br-locleg corpus explorer

← Canaã dos Carajás (PA)

norma nº 210/2009

Tipo Lei
Número / Ano 210 / 2009
Date 2009-05-04
EmentaDISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id182

Originating matéria

matéria 312 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

ESTADO DO PARÁ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ADM: 2009/2012
LEI Nº. 210/2009
DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO
INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO
MUNICIPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu, Prefeito
Municipal ANUAR ALVES DA SILVA, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e a
obrigatoriedade da Prévia inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal
produzidos no Município de Canaã dos Carajás e destinados ao consumo, nos termos do
Artigo 4º, alínea “c”, da Lei Federal nº. 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento
Rural, através do seu quadro de pessoal, dar cumprimento ás normas estabelecidas na
presente lei e impor as penalidades nela previstas.
Art. 3º. A inspeção c fiscalização de que trata a presente Lei abrange os
aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal destinados ao consumo
da população.
Art. 4º. Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de
origem animal somente poderão funcionar mediante prévio registro na forma do
regulamento desta Lei ou na forma da Legislação Federal ou Estadual vigentes.
Art. 5º. Estão sujeitas á fiscalização prevista nesta Lei:
a) Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matéria-
prima;
cf — b) O pescado e seus derivados;
c) O leite e seus derivados;
d) O ovo e seus derivados;
e) O mel, e seus derivados; PREFEITURA MUNICt28
RAJA:
DE CANAÁ DOS CARA
PUBLICADO NO MURAL
7///
ESTADO DO PARÁ. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ADM: 2009/2012
Art. 6º. A Fiscalização e a Inspeção far-se-ão:
a) Nos estabelecimentos industriais especializados, abatedouros e, nas
propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais,
no preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
b) Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fabricas
que o industrializarem;
c) Nas usinas de beneficiamento do leite, nas fabricas de laticínios nos
postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou, nos postos
de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados o, nos
respectivos entrepostos.
d) Nos entrepostos de ovos e, nas fabricas de seus produtos derivados;
e) Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam,
conservam ou condiciona produtos de origem animal;
f) Nas propriedades rurais.
Art. 7º. A fiscalização e inspeção de que trata o artigo anterior serão
realizadas pela Secretaria de Produção e Desenvolvimento Rural do Município de
Canaã dos Carajás ressalvadas as competências especificas da Secretaria Estadual da
Produção e do Ministério da Agricultura.
Art. 8º. Os estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de
origem animal, cuja produção for objeto de comercio municipal, somente funcionarão
no município após prévio registro e cadastro junto à Secretaria Municipal de Produção e
Desenvolvimento Rural, de acordo com as normas que serão adotadas e estabelecidas
pelo Poder Executivo.
Art. 9º. É proibida a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em
qualquer estabelecimento industrial de produtos de origem animal.
Parágrafo Único — As fiscalizações federal e estadual isentam o
estabelecimento industrial de fiscalização municipal.
Art. 10. Os proprietários dos estabelecimentos referidos no art. 6º desta lei
ficam obrigados a recolher junto á Secretaria Municipal de Finanças, as taxas de
registro, fiscalização e inspeção, bem como as multas eventualmente impostas aos
infratores.
PREFEITURA MUNICI
A
DE CANAÁ DOS CARAJÃ.
ag PUBLICADO NO MURAL
/ 1 CE
ESTADO DO PARÁ. .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ADM: 2009/2012
Art. 11. Fica dotado o elenco de sanções previsto pelo artigo 2º da Lei
Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, para as infrações apuradas em inspeções
sanitária e industrial de produtos de origem animal em sua fiscalização.
Art. 12. Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem
animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro
especial de registro de entrada e saída da mercadoria, nele constando obrigatoriamente a
natureza e procedência das mesmas.
Art. 13. As penalidades impostas serão recorríveis, mediante recurso
direcionado ao titular da Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento Rural,
após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
Art. 14. Cabe à Secretária Municipal de Produção e Desenvolvimento Rural
dar cumprimento as normas estabelecidas na presente Lei, impor as penalidades nela
previstas, resguardando o direito de delegar competência a órgãos da administração
direta e indireta do Município de Canaã dos Carajás para o alcance dos fins objetivados.
Art. 15. A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei serão
exercidas em caráter periódico ou permanente segundo as necessidades
do serviço.
Art. 16. É da competência privada do médico-veterinário o exercício das
seguintes atividades e funções a cargo do Município, nos termos da Lei Federal n.º
5.517, de 23 de outubro de 1968, em seu art.5º, alíneas “d” e “f”:
I-O planejamento e a execução da defesa sanitária animal;
II — A inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico
tecnológicos dos matadouros, frigoríficos, fabricas e estabelecimentos industriais que
produzem ou manipulem produtos de origem animal;
Art. 17. Os laboratórios da rede Municipal, quando solicitados, darão apoio
técnico para a realização de analises referentes aos produtos de origem animal.
Art. 18. As autoridades de Saúde Publica, em sua função de
policiamento, comunicarão á Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento
Rural os resultados das analises sanitárias que realizarem nos produtos de
origem animal apreendidos nas diligencias a seu cargo.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal baixará os regulamentos e
atos complementares necessários a efetivação da inspeção industrial e sanitária a que
ar esta Lei se refere.
EFEITURA MUNICIPA
E CANAÁ DOS CARAJÁS
PUBLICADO NO MURAL
É.
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ADM: 2009/2012
Art. 20. Aos estabelecimentos em atividade abrangidos por esta Lei será
concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
regulamentação de que trata o artigo anterior, a fim de se adaptarem ás suas exigências.
Art. 21. Os recursos financeiros necessários á implantação e execução da
presente Lei serão oriundos de verbas do orçamento do Município de Canaã dos
Carajás.
Art. 22. Ficam criadas as Taxas de Inspeção e Fiscalização Industrial e
Sanitária, que serão cobradas conforme tabela abaixo descrita:
Abatedouro de bovinos Unidade R$ 5,00
Comércio derivado de Kilograma R$ 0,05
bovinos,
Abatedouro de caprinos, Unidade R$ 2,50
ovinos e suínos
Comércio derivado de Kilograma R$ 0,05
“Caprinos, ovinos c suínos
Comércio de pescados e seus Kilograma R$ 0,05
derivados
Comércio de Leite Litro R$ 0,02
Comércio de derivados do Kilograma R$ 0,05
leite
Comércio de ovos e seus Dúzia R$ 0,05
derivados
Parágrafo único. Os itens previstos na tabela prevista neste artigo serão
aplicados somente para os estabelecimentos industriais e comerciais que manipularem
os produtos relacionados.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Para, aos 04 dias do
mês de maio de 2009.
ads Alves da Silva
Prefeito Municipal
PAL
ITURA MUNIC!
PREANAR DOS CARAJÁS
PUBLICADO NO M
Emis

open original →