| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 210 / 2009 |
| Date | 2009-05-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARÁ . PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS ADM: 2009/2012 LEI Nº. 210/2009 DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICIPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu, Prefeito Municipal ANUAR ALVES DA SILVA, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e a obrigatoriedade da Prévia inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal produzidos no Município de Canaã dos Carajás e destinados ao consumo, nos termos do Artigo 4º, alínea “c”, da Lei Federal nº. 7.889, de 23 de novembro de 1989. Art. 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento Rural, através do seu quadro de pessoal, dar cumprimento ás normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela previstas. Art. 3º. A inspeção c fiscalização de que trata a presente Lei abrange os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal destinados ao consumo da população. Art. 4º. Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal somente poderão funcionar mediante prévio registro na forma do regulamento desta Lei ou na forma da Legislação Federal ou Estadual vigentes. Art. 5º. Estão sujeitas á fiscalização prevista nesta Lei: a) Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matéria- prima; cf — b) O pescado e seus derivados; c) O leite e seus derivados; d) O ovo e seus derivados; e) O mel, e seus derivados; PREFEITURA MUNICt28 RAJA: DE CANAÁ DOS CARA PUBLICADO NO MURAL 7/// ESTADO DO PARÁ. | PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS ADM: 2009/2012 Art. 6º. A Fiscalização e a Inspeção far-se-ão: a) Nos estabelecimentos industriais especializados, abatedouros e, nas propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais, no preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo; b) Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fabricas que o industrializarem; c) Nas usinas de beneficiamento do leite, nas fabricas de laticínios nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados o, nos respectivos entrepostos. d) Nos entrepostos de ovos e, nas fabricas de seus produtos derivados; e) Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam, conservam ou condiciona produtos de origem animal; f) Nas propriedades rurais. Art. 7º. A fiscalização e inspeção de que trata o artigo anterior serão realizadas pela Secretaria de Produção e Desenvolvimento Rural do Município de Canaã dos Carajás ressalvadas as competências especificas da Secretaria Estadual da Produção e do Ministério da Agricultura. Art. 8º. Os estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal, cuja produção for objeto de comercio municipal, somente funcionarão no município após prévio registro e cadastro junto à Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento Rural, de acordo com as normas que serão adotadas e estabelecidas pelo Poder Executivo. Art. 9º. É proibida a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial de produtos de origem animal. Parágrafo Único — As fiscalizações federal e estadual isentam o estabelecimento industrial de fiscalização municipal. Art. 10. Os proprietários dos estabelecimentos referidos no art. 6º desta lei ficam obrigados a recolher junto á Secretaria Municipal de Finanças, as taxas de registro, fiscalização e inspeção, bem como as multas eventualmente impostas aos infratores. PREFEITURA MUNICI A DE CANAÁ DOS CARAJÃ. ag PUBLICADO NO MURAL / 1 CE ESTADO DO PARÁ. . PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS ADM: 2009/2012 Art. 11. Fica dotado o elenco de sanções previsto pelo artigo 2º da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, para as infrações apuradas em inspeções sanitária e industrial de produtos de origem animal em sua fiscalização. Art. 12. Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial de registro de entrada e saída da mercadoria, nele constando obrigatoriamente a natureza e procedência das mesmas. Art. 13. As penalidades impostas serão recorríveis, mediante recurso direcionado ao titular da Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento Rural, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. Art. 14. Cabe à Secretária Municipal de Produção e Desenvolvimento Rural dar cumprimento as normas estabelecidas na presente Lei, impor as penalidades nela previstas, resguardando o direito de delegar competência a órgãos da administração direta e indireta do Município de Canaã dos Carajás para o alcance dos fins objetivados. Art. 15. A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente segundo as necessidades do serviço. Art. 16. É da competência privada do médico-veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo do Município, nos termos da Lei Federal n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968, em seu art.5º, alíneas “d” e “f”: I-O planejamento e a execução da defesa sanitária animal; II — A inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico tecnológicos dos matadouros, frigoríficos, fabricas e estabelecimentos industriais que produzem ou manipulem produtos de origem animal; Art. 17. Os laboratórios da rede Municipal, quando solicitados, darão apoio técnico para a realização de analises referentes aos produtos de origem animal. Art. 18. As autoridades de Saúde Publica, em sua função de policiamento, comunicarão á Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento Rural os resultados das analises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos nas diligencias a seu cargo. Art. 19. O Poder Executivo Municipal baixará os regulamentos e atos complementares necessários a efetivação da inspeção industrial e sanitária a que ar esta Lei se refere. EFEITURA MUNICIPA E CANAÁ DOS CARAJÁS PUBLICADO NO MURAL É. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS ADM: 2009/2012 Art. 20. Aos estabelecimentos em atividade abrangidos por esta Lei será concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da regulamentação de que trata o artigo anterior, a fim de se adaptarem ás suas exigências. Art. 21. Os recursos financeiros necessários á implantação e execução da presente Lei serão oriundos de verbas do orçamento do Município de Canaã dos Carajás. Art. 22. Ficam criadas as Taxas de Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária, que serão cobradas conforme tabela abaixo descrita: Abatedouro de bovinos Unidade R$ 5,00 Comércio derivado de Kilograma R$ 0,05 bovinos, Abatedouro de caprinos, Unidade R$ 2,50 ovinos e suínos Comércio derivado de Kilograma R$ 0,05 “Caprinos, ovinos c suínos Comércio de pescados e seus Kilograma R$ 0,05 derivados Comércio de Leite Litro R$ 0,02 Comércio de derivados do Kilograma R$ 0,05 leite Comércio de ovos e seus Dúzia R$ 0,05 derivados Parágrafo único. Os itens previstos na tabela prevista neste artigo serão aplicados somente para os estabelecimentos industriais e comerciais que manipularem os produtos relacionados. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Para, aos 04 dias do mês de maio de 2009. ads Alves da Silva Prefeito Municipal PAL ITURA MUNIC! PREANAR DOS CARAJÁS PUBLICADO NO M Emis