| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 212 / 2009 |
| Date | 2009-07-01 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E A FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS CRÉDITOS DECORRENTES DE ROYALTIES, PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS ESPECIAIS E COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS RELACIONADOS À EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL, RECURSOS HÍDRICOS E/OU MINERAIS E VEGETAIS. |
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Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 LEI Nº 212/2009 Autoriza o Poder Executivo a ceder a instituições financeiras e a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios créditos decorrentes de royalties, participações financeiras especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e/ou minerais e vegetais. O Prefeito do Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a instituições financeiras créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados a exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e/ou minerais. Desde que os créditos cedidos não extrapolem o mandato do chefe do poder executivo, recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a ceder os direitos referidos no caput a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios administrados por instituições financeiras, recebendo como contraprestação cotas do Fundo de Investimento adquirentes. Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei consideram-se: | - “créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras”: os direitos creditórios de titularidade do município de Canaã dos Carajás — PA, relacionados à exploração de petróleo e gás natural e/ou compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos e/ou exploração de recursos minerais, conforme previsto no artigo 20, 8 1º, da Constituição Federal, regulamentados pelas Leis nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e pelos Decretos nº 1, de 7 de fevereiro de 1991, e nº 2.705, de 3 de agosto de 1998; IH - “Fundo de Investimento em Direitos Creditórios”: comunhão de recursos que destina parcela preponderante do respectivo patrimônio líquido Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 para a aplicação em direitos creditórios, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; e ll - “cota do Fundo de Investimento adquirente”: fração ideal do patrimônio líquido do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios adquirente dos créditos decorrentes de royalties, participação especial e compensação financeira, recebida pelo município de Canaã dos Carajás — PA, como contraprestação da cessão dos direitos creditórios. Art. 3º. A cessão de direitos creditórios a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios de que trata esta Lei somente poderá ser efetuada com aqueles que sejam voltados à aquisição de créditos decorrentes exclusivamente de royalties, participação especial e compensação financeira, conforme regulamentado por meio de Decreto. Art. 4º. Além das cotas recebidas como contraprestação pelos créditos decorrentes de royalties, participação especial e compensação financeira cedidos, o município também fará jus ao recebimento de prêmio pelo desempenho da carteira dos direitos creditórios, a ser pago pelo Fundo de Investimento adquirente, conforme regulamentado por meio de Decreto. Art. 5º. Em prazo não superior a trinta dias, contados da cessão dos direitos creditórios decorrentes de royalties, participação especial e compensação financeira, as cotas do Fundo de Investimento adquirente deverão ser alienadas pelo município mediante avaliação prévia e licitação. Art. 6º. A cessão de direitos creditórios a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e a instituições financeiras de que trata esta Lei, assim como a alienação das cotas recebidas pelo município como contraprestação sujeitam-se às disposições da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 7º. Os recursos originados das operações de cessão de direitos creditórios de que trata esta Lei, serão destinados exclusivamente: | - no caso de royalties, para capitalização do Fundo de Previdência e/ou amortização extraordinária de dívida com a União, conforme o disposto no art. 5º da Resolução n.º 43/2001 do Senado Federal; Il - no caso de participações especiais e compensações financeiras, para despesas de capital e/ou despesas correntes destinadas por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal; e Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 HI - Despesas de capital, obras de infra-estrutura e investimentos: a) Complementação do asfalto da Av. Pioneiros; b) Asfaltamento da Av. Rio Branco no Bairro Novo Horizonte; c) Construção de uma quadra de uma praça equipada com quadra de esporte e aparelhos de ginástica na Av. Weyne Cavalcante em frente a COOACCE; d) Implantação de um Centro de Especialização para Atendimento à mulher “Centro de Saúde da Mulher”; e) Adequação da escola “Adelaide Molinari"na Vila Planalto, com construção de salas de aula, de uma biblioteca, de sala de informática, cobertura da quadra de esporte e um bebedouro; f) Construção de uma creche no Bairro Novo Horizonte; 9) Construção de uma Escola Municipal no Bairro Novo Horizonte; h) Construção da Feira do Produtor coberta; i) Construção do vestiário e implantação do sistema de iluminação do campo de futebol da Vila Planalto; j) Construção de uma creche na Vila Planalto; k > Construção de 05 (cinco) quadras esportivas comunitárias no Centro, Bairro dos Maranhenses, Novo Brasil, Novo Horizonte e Parque Shalon; e ) Construção do estacionamento da Av. Weyne Cavalcante. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS ESTADO DO PARA, em 1º de julho de 2009 Wo FAIA Aim ANUAR ALVES DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL