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norma nº 218/2009

Tipo Lei
Número / Ano 218 / 2009
Date 2009-10-19
EmentaDISPÕE SOBRE O PRAZO MÁXIMO DE ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS QUE UTILIZAM OS SERVIÇOS BANCÁRIOS NO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS E EXPEDE OUTRAS PROVIDNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
669
Adm.: 2009-2012
LEINº 218/2009
Dispõe sobre o prazo máximo de atendimento
aos usuários que utilizam os serviços bancários
no Município de Canaã dos Carajás e expede
outras providências.
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás no uso de suas atribuições
conferidas pela lei Orgânica do Município e demais Leis, faz saber que a Câmara
Municipal apresentou e aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As Agencias, Postos de Atendimento e Correspondentes
bancários em funcionamento na Cidade de Canaã dos Carajás ficam obrigadas a atender
Os usuários que utilizam os serviços prestados num prazo máximo de:
I— Até trinta minutos em dias normais;
H — até quarenta e cinco minutos em véspera ou depois de feriados
prolongados;
a) O tempo de atendimento referido nos incisos I é IH, leva em
consideração o fornecimento habitual dos serviços essenciais á manutenção do ritmo
normal das atividades bancárias;
b) Excetuam-se dos incisos I e II deste artigo, os recebimentos dos
salários em espécie, feitos por empresas, através dos estabelecimentos alcançados pela
presente Lei.
Art. 2º - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará
ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), dobrado em
caso de reincidência.
Parágrafo Único. O valor da multa de que trata este artigo será
atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor — IPC.
Art. 3º - As denuncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão
comunicadas aos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 4º - As agências bancárias tem o prazo de cento e vinte dias para dar
cumprimento ao disposto nesta Lei, ou seja, para instalar relógio de ponto em suas
dependências, para uso de seus clientes, registrando a hora de entrada do contribuinte e
seu tempo de permanência na fila.
FREFEITURA MUNICIPAL
DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PUBLICADO NO MURAL
pio
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
69
Adm.: 2009-2012
Art. 5 º - Será obrigatório à Foesçiio da presente Lei, nas agências
bancárias, em local visível ao público.
Art. 6º - Os recursos arrecadados na forma do art. 2º serão destinados aos
programas de proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo Único. Até a efetiva implantação do Órgão de Defesa do
Consumidor — PROCON -— caberá a Secretaria Municipal de Finanças a Fiscalização do
devido cumprimento desta Lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando — se
as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 19
dias do mês de outubro de 2009.
And Alves da Silva.
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PUBLICADO NO MURAL

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