| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 218 / 2009 |
| Date | 2009-10-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PRAZO MÁXIMO DE ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS QUE UTILIZAM OS SERVIÇOS BANCÁRIOS NO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS E EXPEDE OUTRAS PROVIDNCIAS. |
| native_id | 188 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás 669 Adm.: 2009-2012 LEINº 218/2009 Dispõe sobre o prazo máximo de atendimento aos usuários que utilizam os serviços bancários no Município de Canaã dos Carajás e expede outras providências. O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás no uso de suas atribuições conferidas pela lei Orgânica do Município e demais Leis, faz saber que a Câmara Municipal apresentou e aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As Agencias, Postos de Atendimento e Correspondentes bancários em funcionamento na Cidade de Canaã dos Carajás ficam obrigadas a atender Os usuários que utilizam os serviços prestados num prazo máximo de: I— Até trinta minutos em dias normais; H — até quarenta e cinco minutos em véspera ou depois de feriados prolongados; a) O tempo de atendimento referido nos incisos I é IH, leva em consideração o fornecimento habitual dos serviços essenciais á manutenção do ritmo normal das atividades bancárias; b) Excetuam-se dos incisos I e II deste artigo, os recebimentos dos salários em espécie, feitos por empresas, através dos estabelecimentos alcançados pela presente Lei. Art. 2º - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), dobrado em caso de reincidência. Parágrafo Único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor — IPC. Art. 3º - As denuncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão comunicadas aos órgãos de defesa do consumidor. Art. 4º - As agências bancárias tem o prazo de cento e vinte dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, ou seja, para instalar relógio de ponto em suas dependências, para uso de seus clientes, registrando a hora de entrada do contribuinte e seu tempo de permanência na fila. FREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS PUBLICADO NO MURAL pio Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás 69 Adm.: 2009-2012 Art. 5 º - Será obrigatório à Foesçiio da presente Lei, nas agências bancárias, em local visível ao público. Art. 6º - Os recursos arrecadados na forma do art. 2º serão destinados aos programas de proteção e defesa do consumidor. Parágrafo Único. Até a efetiva implantação do Órgão de Defesa do Consumidor — PROCON -— caberá a Secretaria Municipal de Finanças a Fiscalização do devido cumprimento desta Lei. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando — se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 19 dias do mês de outubro de 2009. And Alves da Silva. Prefeito Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS PUBLICADO NO MURAL