| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 225 / 2009 |
| Date | 2009-12-04 |
| Ementa | CRIA O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE CANAÃ DOS CARAJÁS - IDURB, AUTARQUIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009/2012 LEI nº 225/2009. Cria o Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás — IDURB, autarquia municipal e, dá outras providências. . . A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAà DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica criado o Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB, autarquia municipal, com personalidade jurídica de direito público interno, dotada de autonomia financeira e administrativa, voltada para a consecução da política de regularização fundiária, desenvolvimento urbano e habitacional do Município de Canaã dos Carajás. , CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Seção I eesnsado- atecetsreemes, -— Missão e Diretrizes sas es Art. 2º. Compete ao Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB, com observância da Constituição Federal, da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), da Lei Orgânica do Município e do Plano Diretor Participativo de Canaã dos Carajás, a realização e coordenação da política de desenvolvimento urbano e habitacional do Município de Canaã dos Carajás, objetivando ordenar o desempenho das funções sociais do Município, promover o bem-estar aos munícipes, a regularização fundiária e moradia digna à população e especialmente: I —- a adequada distribuição das atividades econômicas e sociais, dos bens de uso comum do povo e dos equipamentos urbanos públicos e privados; Il - a implementação do Plano Diretor Participativo de Canaã dos Carajás, desenvolvendo atividades integradas na área de planejamento urbano, de controle e fiscalização da ocupação e uso do solo, conforme legislação em vigor, objetivando uma maior eficiência na execução dos programas de governo II — a promoção do direito à moradia aos cidadãos; IV — promover o direito ao acesso, aos transportes coletivos, ao saneamento básico, energia elétrica, abastecimento, iluminação pública, saúde e educação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARA.JÁS PUBLICADO NO MURAL 2 V - promover o aperfeiçoamento da estrutura urbana com ações que propõe aumentar o diálogo entre administração municipal e a comunidade a fim de atender aquelas demandas urbanas mais imediatas da população Art. 3º. No exercício de suas atribuições, o Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB, fica autorizado: I — elaboração e execução de projetos e programas de desenvolvimento urbano em consonância com as diretrizes do Plano Diretor; H — fiscalização do cumprimento das disposições contidas na legislação de organização e disciplinamento do espaço urbano de Canaã dos Carajás, em especial, ao contido no Plano Diretor; II — fiscalização do cumprimento do Código de Postura, no que se refere à autorização para construção, bem como, as normas pertinentes às edificações; IV — atividades relativas à incorporação ao patrimônio municipal de terras adquiridas, desapropriadas ou recebidas por doações; V — cálculos e emissões de documentos necessários à cobrança de taxas, emolumentos e ITBI sobre os terrenos da área urbana do Município, quando solicitado pela Secretaria de Finanças do Município; VI — definição das áreas de terras que podem ser adquiridas por compra e venda, desapropriadas, doadas e por qualquer forma de alienação; VII - avaliação, parcelamento e alienação de terras patrimoniais — — dominiais, para a realização de política de habitação e de desenvolvimento urbano; VII — análise dos processos de ocupação voluntária de terrenos e proposição de ações que possibilitem a solução imediata dos problemas ou encaminhamento aos órgãos competentes; IX- regularização das ocupações residenciais existentes nas áreas dominiais, precedida de cadastramento das famílias a serem beneficiadas; X — elaboração e implantação de projetos de urbanização, de loteamento, desmembramento e remembramento; XI -— analisar e aprovar projetos privados de loteamento, desmembramento e remembramento; XII — elaborar projetos de obras de construção civil e outros projetos quando solicitado pelo chefe do poder executivo. Art. 4º. Para a consecução de seus fins, o Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB poderá: I— celebrar convênios com entidades públicas ou particulares; N — estudar, planejar e adotar os procedimentos necessários à execução dos projetos de habitação popular e de interesse social; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS = cg = PUBLICADO NO MURAL 3 HI - promover a construção de unidades habitacionais e adotar os procedimentos para a sua concessão, ou alienação; IV — realizar parcelamentos e loteamentos urbanos, priorizando a população de baixa renda; V — intermediar financiamento para construção e reforma de unidades habitacionais, para a população; VI — fomentar e auxiliar a criação de cooperativas habitacionais, sem fins lucrativos, para construção da casa própria, para população de baixa renda. Parágrafo Único. Para a execução de planos, programas e projetos relacionados com a construção de unidades habitacionais, a Autarquia poderá elaborar e encaminhar propostas e projetos para financiamentos a serem contratados pelo município, podendo utilizar recursos de sua receita própria ou do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU para as contrapartidas. Art. 5º. O imóvel objeto de alienação visando à implementação da política de desenvolvimento urbano e habitacional será precedido de avaliação, que determinará, com o uso de critérios técnicos pertinentes, o seu valor mínimo, que não poderá ser inferior ao estabelecido pela Planta Genérica de Valores para a área onde se situa o imóvel. Seção II Da regularização fundiária ———— Art. — 6º. -Para- a- execução da-política-de-regularização fundiária, o Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB fica autorizado a regularizar na forma de doação onerosa e independentemente de avaliação prévia, as ocupações -nas áreas urbanas existentes anteriormente ao procedimento de doação do INCRA ao Município, desde que: I - se trate de pessoa natural e que não possua renda familiar mensal superior a cinco salários mínimos; IH - ocupe área urbana de até 1000m? (mil metros quadrados), cuja ocupação se comprove anterior à data de emissão do ato de transferência do domínio em favor do Município; NI — utilize o imóvel como única moradia ou como meio de lícito de subsistência, exceto locação ou assemelhado; e, IV — não seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou de imóvel rural acima de quatro módulos fiscais, mediante declaração pessoal, sob pena de responsabilidade. Art. 7º. O Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB na execução da política de regularização fundiária, subordinado à existência de interesse público devidamente justificado e sempre precedida de avaliação, fica autorizado a regularizar as ocupações nas áreas urbanas, por uma das formas de alienações onerosas previstas em lei, com direito de preferência PREFEITURA MUNICIPAL AT DE CANAà DOS CARAJÁS 4 àquele que comprove a ocupação anterior de, no mínimo, 01 (um) ano ininterrupto e sem oposição, até 10 de fevereiro de 2009, desde que: I — ocupe área urbana de até 1.000 m? (mil metros quadrados), cuja ocupação se comprove anterior à data de emissão do ato de transferência do domínio em favor do Município e não se enquadre nas condições estabelecidas no artigo 6º desta lei. IH - ocupe área urbana igual e superior a 1.001 m? (mil e um metros quadrados) e inferior a 2.999 m? (dois mil novecentos e noventa e nove metros quadrados) e, simultaneamente, comprove a imediata execução de qualquer projeto que não implique em “empreendimento de impacto” a ser implantado na área; HI - ocupe área urbana igual e superior a 3.000 m? (três mil metros quadrados) e inferior a 5.000 m? (cinco mil metros quadrados) e, simultaneamente, comprove a imediata execução de qualquer projeto, a ser implantado na área; e, IV -aquele que ocupe área urbana igual e superior a 5.001 mº (cinco mil e um metros quadrados) e, simultaneamente, comprove a imediata execução de qualquer projeto a ser implantado na área . 8 1º. Nos casos de projetos de loteamentos proposto pelo adquirente, este poderá quitar o valor da área adquirida, sob a forma de dação em pagamento, com lotes urbanizados a serem utilizados em projetos habitacionais do IDURB. 8 2º. Para outros empreendimentos, desde que aprovado pelo COHAD, o adquirente empreendedor obriga-se a cumprir o cronograma de implantação do projeto aprovado, além das condições de preço, prazos e formas de pagamento, definidos no processo de licitação. Art. 8º. O Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB na execução da política de regularização fundiária, subordinado à existência de interesse público devidamente justificado, independentemente do tamanho da área, sempre precedido de avaliação e dispensada de licitação, fica autorizado a proceder à alienação de área urbana, nas hipóteses de: I — dação em pagamento; H — doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo; HI - permuta, por outro imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; IV - investidura; V —- venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de Governo; VI - concessão de direito real de uso quando o uso se destinar a outro órgão ou entidade da Administração Pública; e, V - alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública criadas especificamente para esse fim. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAà DOS CARA.JÁS j > sá PUBLICADO NO MUR, EE tm: 120 5 Art. 9º. Os procedimentos administrativos de postulação de parte interessada e da listagem de documentos necessários serão disciplinados e regulamentados, por decreto expedido pelo chefe do Executivo Municipal. Art. 10. As avaliações das áreas urbanas para fins de alienações terão como parâmetro os percentuais enunciados incidentes sobre o valor do mínimo do metro quadrado (m?) instituído no anexo I da planta genérica de valores, assim definidos: . I- 20 % (vinte por cento) nas alienações de érea urbana de qualquer tamanho que estejam compreendidas nos setores fiscais 01 e 02 (um e dois) da Lei que instituiu a planta genérica de valores; IH - 10% (dez por cento) nas alienações de área urbana de qualquer tamanho que estejam compreendidas nos setores fiscais 03, 04 e 05 (três, quatro e cinco) da Lei que instituiu a planta genérica de valores; 8 1º. Caso o adquirente de área alienada pelo Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB se enquadre em quaisquer das situações previstas nos incisos do artigo 7º desta lei e simultaneamente, apresente projeto de loteamento ou comprove efetivamente com dados do fisco municipal e/ou estadual, o exercício de qualquer atividade comercial e/ou empresarial na área adquirida, que implique em fomentação de emprego e renda, terá direito a uma bonificação de redução no percentual de 40%(quarenta por cento) do resultado obtido na aplicação do percentual contido neste dispositivo 8 2º. O adquirente de área alienada pelo Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB poderá optar pelo parcelamento do pagamento da área adquirida, em até 24 (vinte e quatro) meses. subsequentes à data de aquisição, 8 3º. A emissão do título definitivo de domínio será condicionada a regularização prévia da edificação existente no imóvel segundo as normas e condições contidas no Plano Diretor Participativo de Canaã dos Carajás. CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS Art. 11. Ficam incorporados ao Patrimônio do Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB os bens dominiais do patrimônio imobiliário do Município de Canaã dos Carajás. Art. 12. Constituem receitas do Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB, as resultantes de: I - taxas, emolumentos e de prestação de serviços; I — aplicações financeiras; HI — subvenções econômicas do Município; IV — dotações provenientes dos Governos Federais e Estaduais; V — operações de crédito; VI — doações e legados; VII —- convênios e contratos; VIII — outras que lhe sejam destinadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAà DOS CARAJÁS PUBLICADO NO MURAL 6 Parágrafo . único- Os valores monetários das tarifas, preços, emolumentos e de prestação de serviços alusivos as atividades do IDURB são definidos no Anexo II desta lei. Art. 13. A definição da programação financeira do Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB fica sujeita no que couber, ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento-Programa Anual do Município. CAPITULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FMDU Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano — FMDU para abrigar as receitas patrimoniais resultantes dos serviços e de alienações de terrenos, lotes urbanizados e imóveis residenciais e outras incorporadas ao patrimônio do Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás — IDURB, para fins de subsidiar a realização de projetos de desenvolvimento urbano, proporcionando suporte de financiamento de projetos da política habitacional e o custeio de funcionamento da própria autarquia. 8 1º. O Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB é o órgão gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU. 8 2º. O percentual de 10% (dez por cento) da receita do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU é reservado ao custeio das despesas com pessoal, aquisição de bens e serviços destinados ao funcionamento interno do Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB. 83.0 disciplinamento da movimentação Orçamentária e Financeira do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU deve ser regulamentada por decreto expedido pelo chefe do Executivo Municipal. Art. 15. A Prefeitura Municipal poderá realizar financiamentos e outras operações de crédito, com vista ao perfeito desempenho das atividades e projetos da autarquia. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Seção I Da composição Art. 16. O Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB tem a seguinte estrutura administrativa: I— Presidência; N - Diretoria Administrativa e Financeira; II- Diretoria de Desenvolvimento Urbano e Habitacional; V — Diretoria de Assuntos Fundiários; VI — Assessoria Jurídica; VII - Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - COHAD. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS «a PUBLICADO NO MURAL 7 8 1º. - São instituídas as Diretorias discriminadas e contidas no Organograma do Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB, conforme previsto no Anexo I, desta lei. 8 2º - As definições de competência e de atribuições de cada Diretoria e da Assessoria Jurídica serão definidas e regulamentadas, por Decreto expedido pelo chefe do Executivo Municipal. Art. 17. Ficam criados os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Desenvolvimento Urbano e Habitacional, Diretor de Assuntos Fundiários e Assessor Jurídico. 8 1º - A remuneração do Presidente é equivalente a de Secretário Municipal e a dos demais Diretores equivalentes ao de Chefe de Departamento das Secretarias Municipais. 8 2º - As remunerações das Assessorias são equivalentes aos mesmos cargos existentes no âmbito do Poder Executivo. Seção II Das atribuições Art. 18. Compete ao Presidente: I — presidir todas as atividades técnicas, operacionais, administrativas e financeiras da autarquia; II — assinar contratos, convênios com outras entidades particulares e públicas; mm — gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e FMDU, junto o Diretor Administrativo e Financeiro conforme plano previamente aprovado; IV — expedir atos, ordens, comunicações e instruções, necessárias ao bom andamento dos serviços; V — aplicar e arrecadar tarifas, preços públicos, emolumentos, serviços e multas de competência da autarquia; VI — elaborar a Programação Anual de Atividades da autarquia; VII — apresentar ao Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - COHAD relatório das atividades desenvolvidas pela autarquia; VII — remeter quadrimestralmente, ao Prefeito Municipal, a prestação de contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano — FMDU com todos os relatórios Contábeis exigidos pela Legislação e outros recursos recebidos e utilizados; IX — divulgar semestralmente relatórios circunstanciados sobre as atividades e projetos da autarquia; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAà DOS CARAJÁS PUBLICADO NO MURAL E eme sJ4: as dera 8 X — presidir como membro nato, as reuniões do Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás — COHAD; XI — propor modificações no regimento interno do Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB; XII — propor modificações na estrutura da Autarquia; XHI - assinar e visar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro e o Diretor de Desenvolvimento Urbano e Habitacional, os cheques e documentos referentes a compras e pagamentos, e; outras atribuições previstas em lei. Seção III Do Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás Composição e da Competência Art. 19. Fica criado o Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - COHAD, órgão consultivo e deliberativo em matéria de natureza urbanística, política urbana, territorial e habitacional, constituído por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil Organizada. 8 1º. O Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - COHAD será operacionalmente vinculado ao Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã - IDURB. : 8 2º Os membros do Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - COHAD terão mandato de dois (02) anos, não tendo direito a reeleição, escolhidos por ocasião da realização das Conferências da Cidade. 8 3º. A função de Conselheiro do Conselho de Habitação e Desenvolvimento de Canaã dos Carajás é considerada de relevante interesse público ao Município de Canaã e o seu desempenho não será remunerado sob qualquer pretexto. Art. 20. O Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - COHAD deve ser composto por conselheiros eleitos pelos delegados por ocasião das Conferências da Cidade que se realizará a cada 02 (dois) anos. 8 1º. O Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás — COHAD deve ser presidido pelo Presidente do IDURB na qualidade de conselheiro nato, e composto por 15 (quinze) membros de acordo com o que segue: I - Representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal em número de 07 (sete), assim discriminados: a. 01 Representante da Secretaria Municipal de Administração; b. 01 Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; = Eis ' PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ-DOS CARAJÁS — -—— PUBLICADO NO MURAL E em O rd tsdonà 9 c. 01. Representante do Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB; d. 01 Representante da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico; 01 Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo; 01 Representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; g. 01 Representante da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte; mo IH. Representantes dos segmentos da sociedade civil e seus respectivos suplentes que serão escolhidos durante a Conferência da Cidade, em número de 07 (sete), assim discriminados: a. 01 Representante dos Sindicatos de Trabalhadores Urbanos; b. 01 Representante dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais; c. 02 Representantes do ramo Empresarial Urbano; d. 03 Representantes das Associações de Moradores e dos Centros Comunitários; 8 2º. A escolha dos conselheiros deverá ser feita durante as Conferências da Cidade, por delegados de cada segmento, sendo vedada a reeleição do conselheiro. 83º. O Presidente do Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás — IDURB é o Presidente nato do Conselho instituído por esta lei. 84.0 Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - COHAD terá um calendário de reuniões bimestrais, a serem convocadas pelo Presidente do Conselho. Art. 21. Compete ao Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás — COHAD: . Ra cc o I - Acompanhar a implementação do Plano Diretor Participativo, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação, monitoramento e revisão; Il - Acompanhar a execução de planos, programas e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, territorial, habitacional e planos setoriais; HI - Convocar, organizar e coordenar as audiências públicas, conferências, assembléias temáticas e territoriais; IV - Propor à Conferência da Cidade, regimentos internos, planos, programas e projetos de interesse urbano e territorial sustentável; V - Opinar, quando provocado, sobre projetos de leis de interesse da política urbana e territorial municipal, Lei do Plano Diretor, Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal; VI - Aprovar e acompanhar a implementação da Política, Programas e Projetos de Habitação de Interesse Social; VII - Monitorar a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir e a aplicação da transferência do direito de construir; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAà DOS CARAJÁS - - a tea PUBLICADO NO MURAL 10 -VHI - Aprovar e acompanhar a implementação de Operações Urbanas Consorciadas; IX - Deliberar sobre os projetos de parcelamentos urbanos submetidos à aprovação dos órgãos municipais competentes; X - Acompanhar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos; XI - Deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal; XII - Solicitar todas as informações da administração municipal, necessárias ao cumprimento de suas atribuições; XII - Elaborar e aprovar o regimento interno para seu funcionamento, devendo o mesmo ser homologado por meio de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo; XIV - Facilitar o acesso da população do município a documentos, planos e projetos elaborados pelo Poder Executivo e Legislativo, referentes à política urbana do município; XV - Supervisionar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU e aprovar relatório anual de execução físico-financeiro dos recursos. XVI - Aprovar os “Empreendimentos de Impacto” com área igual ou superior a 3.000m? (três mil metros quadrados). E 8 1º. São designados "Empreendimentos de Impacto” os Usos Geradores de Impacto à Vizinhança que possam vir a causar alteração significativa no ambiente natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura básica, quer se instalem em empreendimentos públicos ou privados. 8 2º. São considerados “Empreendimentos de Impacto”: I - Os empreendimentos residenciais com mais de 100 (cem) unidades habitacionais ou quando situados em terreno com área igual ou superior a 10.000 m? (dez mil metros quadrados); H - Shopping-centers; HI - Centrais de carga; IV - Centrais de abastecimento; V - Estações de tratamento; VI - Terminais de transporte; VIH - Transportadoras; VII - Garagens de veículos de transporte de passageiros; IX - Cemitérios; X - Presídios e similares; XI - Postos de serviço com venda de combustível; XII - Depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP); XIII - Depósitos de inflamáveis, tóxicos e equiparáveis; XIV - Supermercados e hipermercados; XV - Casas de "show"; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAà DOS CARAJÁS PUBLICADO NO MURAL. q XVI - Estações de rádio-base; XVII - Condomínios. 8 3º. A deliberação do Conselho sobre a implantação de obras e projetos que irão ocasionar grande impacto de vizinhança deve obrigatoriamente ser submetida à consulta da população diretamente atingida mediante a realização de audiências públicas. 8 4º. As deliberações do Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás — COHAD serão tomadas por no mínimo dois terços dos presentes. 8 5º. O Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás — COHAD poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos. Art. 22. O Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás — IDURB fornecerá suporte técnico e operacional ao Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás — COHAD, garantindo seu regular funcionamento. Seção IV Da Conferência da Cidade Art. 23. A Conferência da Cidade é a instância máxima de decisão do Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás — COHAD e terá a participação da população. 8 1º, Na Conferência da Cidade serão eleitos (as) delegados (as) com — direito a voz e voto segundo a proporcionalidade de 40% (quarenta por cento) do total de presentes de cada segmento na Conferência; 8 2º. Os participantes da Conferência da Cidade deverão obrigatoriamente declarar a que segmento pertence quando do seu credenciamento; 8 3. O número de delegados será definido pela maioria simples, calculados sobre o número de'componentes da Conferência da Cidade; 8 4º. A participação por segmento de um representante na Conferência da Cidade garante a escolha de um delegado; 8 5º. A convocação da Conferência da Cidade deverá ser feita pelo Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás — COHAD, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. = Art. 24. As Conferências da Cidade ocorrerão ordinariamente a cada dois (02) anos, sendo que a primeira deverá ocorrer no prazo de até três (03) meses após a entrada em vigor desta lei e, extraordinariamente quando convocadas por seu Presidente ou, por no mínimo dois terços (2/3) dos membros do Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás — COHAD. = PREFEITURA MUNICIPAL HT. DE CANAà DOS CARAJÁS , À - e No von. 12 Parágrafo único — As Conferências da Cidade quando convocadas . pelo Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaá dos Carajás — COHAD deverão ser formalizadas e oficializadas através de Decreto expedido pelo chefe do Executivo Municipal. Art. 25. A Conferência da Cidade tem as seguintes atribuições: I — Apreciar, propor e aprovar as diretrizes para a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial Sustentável e da Política de Habitação de Interesse Social; II — Eleger os membros do Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - COHAD, exceto o seu Presidente e os membros indicados pelo Poder Público Municipal; HI — Avaliar a atuação do Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás — COHAD, propondo alterações na sua natureza, composição e atribuições; IV — Opinar sobre o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Municipal; V — Propor ao Executivo Municipal adequações nas ações estratégias destinadas as implementações dos planos, programas e projetos setoriais em conformidade com o Plano Diretor Participativo; VI — Deliberar sobre plano de trabalho para o ano seguinte; e — NH — Propor alterações na Lei do Plano Diretor Participativo a serem — consideradas no momento de sua modificação ou reformulação; VIII — Propor alterações na legislação sobre matérias afins à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial Sustentável e da Política de Habilitação de Interesse Social. Seção V Da nomeação e do quadro de pessoal Art. 26. Compete ao chefe do Executivo Municipal: I — a nomeação para o cargo de Presidente da autarquia criada por esta lei, devendo o ocupante do cargo recair sobre pessoa, com conhecimentos reconhecidos nas áreas afins às competências, diretrizes e atribuições da autarquia; IH — a nomeação para os cargos de Diretorias e demais cargos comissionados; HI — a nomeação para o cargo em comissão de Assessor Jurídico, cujo ocupante do cargo deve recair sobre a pessoa graduada em direito com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, inquestionável reputação ilibada e, com mínimo de três (03) anos de experiência na atividade profissional. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAà DOS CARAJÁS PUBLICADO NO MURAL 13 Art. 27. O Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB terá quadro de pessoal próprio, nos termos desta lei, cominada com a legislação pertinente e aplicada aos servidores da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás. Art. 28. Os servidores cedidos ou remanejados para o Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB continuarão sob o regime jurídico do órgão de origem. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 29. No caso de extinção da autarquia, o Prefeito nomeará o liquidante, e seu acervo reverterá ao Patrimônio do Município, resolvidos eventuais passivos. Art. 30. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, mediante Decreto, crédito suplementar especial no orçamento vigente (2009), no valor necessário, destinado a cobrir despesas não previstas, com a instalação e funcionamento do Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás — IDURB. Parágrafo Único - Os recursos necessários à abertura de crédito suplementar especial da presente lei são oriundos de anulações parciais das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento. Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, em 04 de dezembro de 2009. AM: AA pas ar Alves da Silva Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAà DOS CARAJÁS PUBLICADO NO MURAL 1 14 - Anexo I Estrutura Administrativa Aa PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS PUBLICADO NO MURAL TAXAS DE COMP) ÊNCIA DO: ADURB GRI n.º j 2009 ) 1 - TABELA PARA CO OBRAS PARTICULARES, "HABITE-SE" I- Alvará dé Construção, Recofistrução e Ampliação por m? (Metro quadrado) de construção: : a) residencial «0,10 UEM b) comercial e prestador de: serviço «é 0,50-UFM e). misto (residencial com: comércio e/ou serviço) “0,75 UFM d) indusitial assar aioe macae renseeuecegesvesençs 1,00 UFM II - Alvará de Demolição de construção — por obra .......................... 4,00 UFM II - Alvará de Reformas e/ou reparos — por m? .............. REDES ARO 0,15 UFM IV - Renovação de Alvatá para Construção (anual, enquanto perdurar a obra) - por obra a) residencial 2,00 UFM b) comercial e prestador de serviço ............. 3,00 UFM c) misto (residencial com comércio e/ou serviço) 3,00 UFM ' 5,00 UFM d) industrial V - Consulta prévia de construção e parcelamento com emissão de certidão - por obra ou serviço ..........cccceeseeeeseamensenasenea e inioraita ema nsceneucaqasanes 2,00 UFM VI - Análise Prévia a) CONISITUÇÃO .cserrescrterenacoseseronioeeroosanoas sacas snes seorsonasossvenartacasasõaso 5,00 UFM b) parcelamento para glebas de até 100Gkm? ... .. 4,00 UFM iG) parcelamento para glebas acima de 1000. mM? .............e.. 5,00 UFM VII - Regularização de Edificações 1 - Em acordo com legislação municipal: a) será fornecido um “Habite-se Especial de Regularização” e serão cobradas as taxas referentes ao Alvgrá de Construção, além da taxa referente ao Habite- se, com mais 2% (dois por cento) sobre o valor das duas taxas. 2 - Em desacordo com a legislação municipal: a) será fornecido um “Habite-se Especial de Regularização” onde constarão as observações referentes às condições do Imóvel, e serão cobradas as taxas referentes ao Alvará de Construção e “habite-se”, acrescido de 20% (vinte por cento) do valor das duas taxas. VIII - Habite-se por m? (metro quadrado) a) residencial «ecessussssesansarescseeecescrcosmaivo ccsscnan ne eantes can ssoamo sra sas 0,07 UFM b) comercial e prestador de serviço , 0,10 UFM c) misto (residencial com comércio e/ou serviço) esqaorsecsmesgaanasa 0,15 UFM 16 a) residencial. 0,07 UFM b) comercial e prestador de serviço .......... 0,10 UFM e) misto (residencial com comércio e/ou serviço) . - 0,15 UFM d) industrial ........sieeeeeeecenerereea rece ceneanecennean canon enecenceranannannea 0,20 UFM IX - Aprovação de Arruamento por metro linear a) com meio-fio e linha d'água 0,05 UFM b) com infra-estrutura básica 0,03 UFM 2. TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE ESPECIFICAÇÕES QUANTIDADE de UFM 01 - BAIXA de qualquer natureza em lançamentos ou registros .... 1,50 UFM 02 - EMISSÃO DE DOCUMENTO PADRONIZADO (DAM's) a) de arrecadação (por documento) ..................ci.. sie sereeeeeeeeeereness . 0,30 UFM b) de segunda via (por cada reemissão) . 0,60 UFM c) certidões (por documento) ... 1,50 UFM 03 - OUTROS ATOS a) Protocolo 0,50 UFM b) Requerimentos Diversos de Documentos e/ou outros atos . 0,50 UFM c) Declaração de qualquer natureza .................ccceemeeemeees -. 0,30 UFM d) Atestados diversos . 0,40 UFM e) Concessão de Alvarás .. 2,00 UFM f) Renovação de Alvarás 3. TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS. 1. NUMERAÇÃO E RENUMERAÇÃO DE IMÓVEIS 1.1 Indicação de numeração de imóveis ........ecceeeeeeeeecrerserenecoseneera 1,00 UFM 2. DEMARCAÇÃO, ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DE IMÓVEIS 2.1 Por serviços de extensão de até 300 m? ..........................ssssriirees 5,00 UFM 2.2 Por serviços de extensão, pelo que exceder a 300 m?, cada m?.. 0,10 UFM 3. DESMEMBRAMENTO E/OU REMEMBRAMENTO DE IMÓVEIS 3.1 Áreas até 500 m2 — por m? 0,03 UFM 3.2 Áreas excedentes a 500 m? — 0,01 UFM 4. AUTENTICAÇÃO DE PROJETOS 4.1 Autenticação de Projetos Arquitetônicos - por folha ......... ...... 0,50 UFM 4.2 Autenticação de Projeto de Loteamento, parcelamento do solo, desmembramento e remembramento — por folha ......... 0,50 UFM ARO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAà DOS CARAJÁS A NO A] EM: