| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 213 / 2009 |
| Date | 2009-07-03 |
| Ementa | ESTATUI DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARÁ | ] PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS ADM.: 2009/2012 Lei nº. 213/2009 Estatui Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providencias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e, eu sanciono a seguinte lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1.º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010, com base ao disposto no artigo 165, $ 2.º, da Constituição Federal, no artigo 204, $ 3.º, da Constituição Estadual, no artigo 147, $ 2.º, da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101/00 — LRGF — Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, compreendendo: I— das metas da administração pública municipal; H — da estrutura e organização dos orçamentos; HI — das diretrizes para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — das disposições relativas à dívida pública municipal; V — das disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI — da execução orçamentária e o cumprimento das metas; VII — da geração de despesa: VIII — das disposições sobre as alterações na legislação tributária do município; IX — da preservação do patrimônio público; X-— das disposições gerais. CAPÍTULO I DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2.º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2010 são as especificadas no ANEXO III, DE PRIORIDADES E METAS, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2010, não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas. Art. 3.º Esta Lei contém o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, previstos no art.4º.$1º da Lei Complementar 101- LRGF. [8 a kaah d08 Carajgo ESTADO DO PARÁ . . PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS ADM.: 2009/2012 Art. 4º O ANEXO I DE METAS FISCAIS estabelece as metas anuais, em valores correntes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referem e para os dois seguintes. Parágrafo Único. O Anexo de Metas Fiscais contem, ainda: 1 - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II — demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III — evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV -— avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência social dos servidores públicos municipais; V — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Art. 5.º A lei contem ainda o ANEXO II DE RISCOS FISCAIS, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 6.º Para efeito desta Lei, entende-se por: I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, estabelecidos no PPA - Plano Plurianual; Il — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; NI — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. $ 1.º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos , especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2.º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por função, programas, subprograma , atividades ou projetos e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. y 702, MH as diasnd dos Carajgo ESTADO DO PARÁ — . PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS ADM.: 2009/2012 $ 3.º As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades e projetos não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade dos mesmos e da denominação das metas estabelecidas. $ 4.º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Art. 7.º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva lei será constituído de: I— texto da lei; HH — quadros orçamentários consolidados; HI — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. $ 1.º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes : I — evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto; Il — evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e elemento de despesa; II — resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV — resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V — receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações; VI — receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações: VII — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos; VIII — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, sub-função, programa, subprograma e elemento de despesa; IX — recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão; kranaô dos Cary ESTADO DO PARÁ — ] PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS ADM.: 2009/2012 X — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação: XI — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades e projetos , com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras. $ 2.º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I — análise da conjuntura econômica do Município e suas implicações sobre a proposta orçamentária; NH — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. $ 3.º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: 1 -os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social; Il — os recursos destinados a universalizar O ensino fundamental, de forma a Caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 14, de 1996, detalhando fontes e valores por categoria de programação; II — a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2009 e o programado para 2010, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar no 101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo; IV — a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2009 e a estimada para 2010, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, inclusive as financeiras; V — o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar no 101, de 2000, destacando-se os principais itens de: a) impostos; b) contribuições sociais: e c) taxas; VI — a relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o art. 17, da Lei Complementar no 101, de 2000. $ 4.º O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2010, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais. ESTADO DO PARÁ — ] PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS ADM.: 2009/2012 Art. 8.º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo Municipal, até 30 de julho de 2009 suas respectiva proposta orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 9.º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho: I-à previsão da receita; H — à fixação da despesa. Parágrafo Único. Não se inclui na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação pertinente. Art. 10. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: 1 — pessoal e encargos sociais; 2 — juros e encargos da dívida; 3 — outras despesas correntes; 4 — investimentos; 5 — inversões financeiras 6 — amortização da dívida. Art. 11. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e deverão estar compatibilizados com o PPA — Plano Plurianual, com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal. Art. 12. Os Orçamentos da Seguridade Social compreenderão as dotações destinadas aos órgãos da administração direta e indireta que atuam na área de saúde, previdência e assistência social, nos termos da Lei Orgânica do Município. Art. 13. À lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: I- às ações descentralizadas de educação, saúde e assistência social; Il — ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício; II — atendimento de ações de alimentação escolar; pe 25:€ É a asr. ESTADO DO PARÁ — ] PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS ADM.: 2009/2012 IV — à concessão de subvenções econômicas e subsídios; V — ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; e VI- as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO º DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas (art.48 da LRGF). Art. 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser: I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; Il — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; III — incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, $ 30, da Constituição. Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2.º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2009, não ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado. ! : 5 ESTADO DO PARÁ — . PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS ADM.: 2009/2012 Art. 18. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da C.F.. efetivamente realizadas no exercício 2009, conforme art.29- A, inciso II, da CF. Parágrafo único. Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para 2010, seja inferior ao efetivamente arrecadado, dos tributos citados no caput deste artigo, ao final do exercício de 2009, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar a providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido. Art. 19. O município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação através de convênios, com a devida previsão de recursos na proposta Orçamentária. Art. 20. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos. Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original. Art. 21. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; IH — sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; e II — atendam ao disposto nos art 195 $ 3º e art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. $ 1.º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2009 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. ESTADO DO PARÁ . ] PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS ADM.: 2009/2012 $ 2.º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: 1 — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. Art. 22. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida , destinada ao atendimento de : a) de passivos contingentes; b) de outros riscos fiscais imprevistos; c) de outros eventos fiscais imprevistos e d) de abertura de créditos suplementares e especiais Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos especiais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária. $ 1.º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. $ 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão submetidos pelos dirigentes dos órgãos ao Prefeito Municipal, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e respectivos subtítulos atingidos e das correspondentes metas. $ 3.º Até 30 dias após a assinatura dos decretos de que trata o $ 20 deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal cópia dos referidos decretos e respectivas exposições de motivos. $ 4.º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. $ 5.º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados a Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade. 8 6.º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que tratam os $$ 1.º e 2.º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 7.º, 8 1.º, inciso VI, desta Lei; ESTADO DO PARÁ , PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS ADM.: 2009/2012 CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 24. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária do município não poderá superar, no exercício de 2010, a variação do Indice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas. Art. 25. A dívida pública consolidada ou fundada é o montante total apurado sem duplicidade: I- Das obrigações financeiras do município, assumidas em virtude de leis; contratos e convênios; II — De realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses; HI — Das operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses cujas receitas tenham constado do orçamento; IV — Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites. Art. 26. A operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Parágrafo único. Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo município. Art. 27. O limite máximo para a dívida fundada do Município é de 120% (cento e vinte por cento) da Receita Corrente Líquida. . CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 28. A despesa total com pessoal é o somatório dos gastos do Município: I — relativos a mandatos eletivos; cargos; funções; empregos. II — com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos; vantagens fixas e variáveis; subsídios dos agentes políticos; proventos da aposentadoria; reforma; pensões; adicionais; gratificações; horas extras; vantagens pessoais de qualquer natureza; as soul d0s Carajgo ESTADO DO PARÁ — . PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS ADM.: 2009/2012 II — com os encargos sociais e contribuições recolhidas pelo município às entidades de previdência; os ativos; os inativos; os pensionistas; e os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos. Art. 29. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Art. 30. A despesa total com pessoal, no município, em cada período de apuração, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da RCL — Receita Corrente Líquida. Art. 31. No exercício de 2010, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se: I— houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e IH — forem observado os limites previstos no artigo 31. Art. 32. O projeto de Lei orçamentária de 2010 deverá ter previsão para concessão de aumento salarial para o pessoal da administração direta e indireta, respeitados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal. Art. 33. Na verificação do atendimento do limite de 60% (sessenta por cento) da RCL - Receita Corrente Líquida.com a despesa total com pessoal, não serão computadas despesas: I- de indenização por demissão de servidores ou empregados; II — relativas a incentivos à demissão voluntária; II — derivadas da convocação extraordinária da câmara de vereadores, pelo prefeito, pelo presidente da câmara ou por requerimento da maioria dos vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante; IV — Decorrentes de decisão judicial, desde que da competência de período anterior ao da apuração; V — Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeado por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social, para efeito de aposentadoria, tendo em vista a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana; das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade; c) do produto da alienação de bens, direitos e ativos; d) do seu superávit financeiro. ESTADO DO PARÁ | ] PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS ADM.: 2009/2012 Art. 34. A repartição do limite de 60% (sessenta por cento) da RCL — Receita Corrente Líquida com a despesa total com pessoal, não poderá exceder o percentual de 54% (cingienta e quatro por cento) para o executivo. Art. 35. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para a despesa total com pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre. Art. 36. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido: [ - são vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso: a) concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial, de determinação legal ou contratual ou de revisão geral anual; b) criação de cargo, emprego ou função; c) alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; d) provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e) contratação de hora extra. Art. 37. No exercício de 2010, a realização de serviço extraordinário, no caso do artigo anterior, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E O DO CUMPRIMENTO DE METAS Art. 38. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Art. 39. Os Recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender o objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 12 ESTADO DO PARÁ ] PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS ADM.: 2009/2012 Art. 40. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta arrecadação para atingir o resultado primário desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar n o 101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de “projetos” e de “atividades e operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2010, excluídas: I— as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução, II — despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I; e HI — “atividades” do Poder Legislativo. $ 1.º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsegiente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. $2.º O Poder Legislativo, com base na informação de que trata o $ 1.º, publicará ato, até o final do mês subseqiiente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo. Art. 41. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Art. 42. A execução orçamentária e financeira identificará, exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais. Art. 43. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. conforme art. 52 da Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal. Art. 44. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o poder executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre. Art. 45. O Poder Executivo avaliará semestralmente a eficiência das ações desenvolvidas, para o cumprimento da metas estabelecidas nesta Lei. Parágrafo Único. O resultado da avaliação realizada será encaminhada ao Poder Legislativo, trinta dias após o encerramento do semestre, com os métodos e critérios utilizados. ESTADO DO PARÁ , PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS ADM.: 2009/2012 CAPÍTULO VII DA GERAÇÃO DE DESPESA Art. 46. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101 — LRGF. Art. 47. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 1 — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsegiientes; Il — declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 8 1.º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: 1 — adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; Il — compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos é não infrinja qualquer de suas disposições. $ 2.º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. $3.º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante. 1 — As despesas irrelevantes são aquelas que não ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação. $ 4.º As normas do caput constituem condição prévia para o empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; Art. 48. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. $ 1.º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso 1 do art. 16 da LRGF e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. ah bad do Cârajgo ESTADO DO PARÁ . PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS ADM.: 2009/2012 $2.º Para efeito do atendimento do $ 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. $ 3.º Para efeito do $ 2.º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. $ 4.º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no $ 2.º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. $ 5.º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. 8 6.º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 49. O prefeito municipal encaminhará ao poder legislativo as propostas de alteração na legislação tributária, bem como de alteração e implantação de outras rendas e contribuições, com o objetivo de ajustar a carga de recursos próprios às necessidades de financiamento das ações da administração municipal e da promoção do desenvolvimento sócio- econômico do município Art. 50. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação no Câmara Municipal. 8 1.º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária : I — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; IH — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. $ 2.º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o final do exercício, o Prefeito Municipal, para não permitir a integralização das fontes de recursos não autorizadas, deverá suprimir, mediante decreto, até o quinto dia útil do exercício de 2009, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: . Goa VA hu E br sab dos Carajgo ESTADO DO PARÁ — ] PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS ADM.: 2009/2012 I — de até cem por cento das dotações relativas aos novos projetos; II — de até sessenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento; III — de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção; IV — dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento; e V — dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção. $ 3.º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. $ 4.º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das receitas. CAPÍTULO IX DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO Art. 51. A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público não poderá ser aplicada para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Art. 52. A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, se não for destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, deverá ser aplicada para o financiamento de despesa de capital. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53. Os limites e as condições para os gastos com os regimes próprios de previdência dos servidores públicos são: I — os Gastos Líquidos — a diferença entre os gastos previdenciários e as contribuições dos segurados — com aposentados e pensionistas não poderão ultrapassar 12% (doze por cento) da receita corrente líquida; Il- a contribuição do município, enquanto empregador, não poderá ultrapassar 200% (duzentos por cento) da contribuição do servidor-segurado, enquanto empregado; HI — a cobertura dos déficits previdenciários será autorizada por lei específica; Art. 54. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão ESTADO DO PARÁ — ] PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS ADM.: 2009/2012 devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 55. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 56. O Poder Executivo, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Orçamentos da Câmara Municipal, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei. Art. 57. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não haver sido sancionado até 31 de dezembro do corrente ano, fica autorizada a execução da proposta orçamentária, originariamente encaminhada à câmara municipal, sendo as dotações liberadas para movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até sanção do projeto de lei. Art. 58. Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada elemento de despesa e fonte de recurso. Art. 59. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 60. Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 61. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas dos Municípios com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 62. As despesas de publicidade da administração municipal deverão ser objeto de dotação orçamentária específica com denominação PUBLICIDADE. = A