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norma nº 213/2009

Tipo Lei
Número / Ano 213 / 2009
Date 2009-07-03
EmentaESTATUI DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ | ]
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ADM.: 2009/2012
Lei nº. 213/2009
Estatui Diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária de 2010 e dá outras
providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, DO ESTADO DO
PARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e, eu
sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1.º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de
2010, com base ao disposto no artigo 165, $ 2.º, da Constituição Federal, no artigo 204, $ 3.º, da
Constituição Estadual, no artigo 147, $ 2.º, da Lei Orgânica do Município, e na Lei
Complementar nº 101/00 — LRGF — Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, compreendendo:
I— das metas da administração pública municipal;
H — da estrutura e organização dos orçamentos;
HI — das diretrizes para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV — das disposições relativas à dívida pública municipal;
V — das disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI — da execução orçamentária e o cumprimento das metas;
VII — da geração de despesa:
VIII — das disposições sobre as alterações na legislação tributária do município;
IX — da preservação do patrimônio público;
X-— das disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2.º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2010 são as
especificadas no ANEXO III, DE PRIORIDADES E METAS, que integra esta Lei, as quais
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2010, não se constituindo
todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 3.º Esta Lei contém o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais,
previstos no art.4º.$1º da Lei Complementar 101- LRGF.
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Art. 4º O ANEXO I DE METAS FISCAIS estabelece as metas anuais, em valores
correntes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida
pública, para o exercício a que se referem e para os dois seguintes.
Parágrafo Único. O Anexo de Metas Fiscais contem, ainda:
1 - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II — demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional;
III — evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando
a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV -— avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência
social dos servidores públicos municipais;
V — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 5.º A lei contem ainda o ANEXO II DE RISCOS FISCAIS, onde são avaliados
os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso se concretizem.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6.º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, estabelecidos no PPA - Plano Plurianual;
Il — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
NI — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
$ 1.º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades ou projetos , especificando os respectivos valores, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2.º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por função, programas, subprograma , atividades ou projetos e
respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
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$ 3.º As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para
especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades e projetos não
podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade dos mesmos e da denominação das
metas estabelecidas.
$ 4.º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 7.º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal e a respectiva lei será constituído de:
I— texto da lei;
HH — quadros orçamentários consolidados;
HI — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
$ 1.º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são
os seguintes :
I — evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto;
Il — evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e
elemento de despesa;
II — resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV — resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V — receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964, e
suas alterações;
VI — receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei no 4.320, de 1964, e suas
alterações:
VII — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos;
VIII — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, sub-função, programa, subprograma e elemento de despesa;
IX — recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal
e da seguridade social, por órgão;
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X — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria
de programação:
XI — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de
governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por
atividades e projetos , com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias
executoras.
$ 2.º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I — análise da conjuntura econômica do Município e suas implicações sobre a
proposta orçamentária;
NH — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
$ 3.º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do
projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as
seguintes informações complementares:
1 -os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
Il — os recursos destinados a universalizar O ensino fundamental, de forma a
Caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda
Constitucional no 14, de 1996, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
II — a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada
nos últimos três anos, a execução provável em 2009 e o programado para 2010, com a indicação
da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal
como definida na Lei Complementar no 101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo;
IV — a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2009 e a
estimada para 2010, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, inclusive
as financeiras;
V — o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar no 101,
de 2000, destacando-se os principais itens de:
a) impostos;
b) contribuições sociais: e
c) taxas;
VI — a relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado,
de que trata o art. 17, da Lei Complementar no 101, de 2000.
$ 4.º O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2010, em valores correntes e em termos de
percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com
pessoal e encargos sociais.
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Art. 8.º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará
ao Poder Executivo Municipal, até 30 de julho de 2009 suas respectiva proposta orçamentária,
observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.
Art. 9.º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho:
I-à previsão da receita;
H — à fixação da despesa.
Parágrafo Único. Não se inclui na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da
legislação pertinente.
Art. 10. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
1 — pessoal e encargos sociais;
2 — juros e encargos da dívida;
3 — outras despesas correntes;
4 — investimentos;
5 — inversões financeiras
6 — amortização da dívida.
Art. 11. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social compreenderão a programação
dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público e deverão estar compatibilizados com o PPA — Plano Plurianual,
com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela Lei de
Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Art. 12. Os Orçamentos da Seguridade Social compreenderão as dotações
destinadas aos órgãos da administração direta e indireta que atuam na área de saúde, previdência
e assistência social, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 13. À lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas
as dotações destinadas:
I- às ações descentralizadas de educação, saúde e assistência social;
Il — ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de
benefício;
II — atendimento de ações de alimentação escolar;
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IV — à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
V — ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos; e
VI- as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO º
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se
o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas (art.48 da LRGF).
Art. 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser:
I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
Il — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
III — incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, $
30, da Constituição.
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2.º
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento; e
II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão
considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias
anteriores e serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja
execução financeira, até 30 de junho de 2009, não ultrapassar vinte por cento do seu custo total
estimado.
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Art. 18. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8%
(oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art.
153 e nos artigos 158 e 159 da C.F.. efetivamente realizadas no exercício 2009, conforme art.29-
A, inciso II, da CF.
Parágrafo único. Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do
Legislativo para 2010, seja inferior ao efetivamente arrecadado, dos tributos citados no caput
deste artigo, ao final do exercício de 2009, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar a
providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido.
Art. 19. O município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da federação através de convênios, com a devida previsão de
recursos na proposta Orçamentária.
Art. 20. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas
financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas
finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a
abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida
para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a
impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 21. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS;
IH — sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial; e
II — atendam ao disposto nos art 195 $ 3º e art. 204 da Constituição, no art. 61 do
ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
$ 1.º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos,
emitida no exercício de 2009 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria.
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$ 2.º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
1 — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 22. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante
equivalente a até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida , destinada ao atendimento de :
a) de passivos contingentes;
b) de outros riscos fiscais imprevistos;
c) de outros eventos fiscais imprevistos e
d) de abertura de créditos suplementares e especiais
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos especiais serão apresentados com o
detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
$ 1.º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
$ 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária serão submetidos pelos dirigentes dos órgãos ao Prefeito Municipal, acompanhados
de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de
dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e respectivos subtítulos atingidos e das
correspondentes metas.
$ 3.º Até 30 dias após a assinatura dos decretos de que trata o $ 20 deste artigo, o
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal cópia dos referidos decretos e respectivas
exposições de motivos.
$ 4.º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
$ 5.º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais
serão encaminhados a Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e
exclusivamente para essa finalidade.
8 6.º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos de que tratam os $$ 1.º e 2.º deste artigo conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício apresentadas de acordo com a classificação de que trata o
art. 7.º, 8 1.º, inciso VI, desta Lei;
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CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 24. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária do município não
poderá superar, no exercício de 2010, a variação do Indice Geral de Preços - Mercado (IGP-M),
da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 25. A dívida pública consolidada ou fundada é o montante total apurado sem
duplicidade:
I- Das obrigações financeiras do município, assumidas em virtude de leis; contratos
e convênios;
II — De realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12
(doze) meses;
HI — Das operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses cujas receitas
tenham constado do orçamento;
IV — Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que
houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Art. 26. A operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de
mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento
antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil
e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
Parágrafo único. Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento
ou a confissão de dívidas pelo município.
Art. 27. O limite máximo para a dívida fundada do Município é de 120% (cento e
vinte por cento) da Receita Corrente Líquida.
. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28. A despesa total com pessoal é o somatório dos gastos do Município:
I — relativos a mandatos eletivos; cargos; funções; empregos.
II — com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos; vantagens fixas
e variáveis; subsídios dos agentes políticos; proventos da aposentadoria; reforma; pensões;
adicionais; gratificações; horas extras; vantagens pessoais de qualquer natureza;
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II — com os encargos sociais e contribuições recolhidas pelo município às entidades
de previdência; os ativos; os inativos; os pensionistas; e os valores dos contratos de
terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos.
Art. 29. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 30. A despesa total com pessoal, no município, em cada período de apuração,
não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da RCL — Receita Corrente Líquida.
Art. 31. No exercício de 2010, observado o disposto no art. 169 da Constituição,
somente poderão ser admitidos servidores se:
I— houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IH — forem observado os limites previstos no artigo 31.
Art. 32. O projeto de Lei orçamentária de 2010 deverá ter previsão para concessão
de aumento salarial para o pessoal da administração direta e indireta, respeitados os limites
impostos pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Art. 33. Na verificação do atendimento do limite de 60% (sessenta por cento) da
RCL - Receita Corrente Líquida.com a despesa total com pessoal, não serão computadas
despesas:
I- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II — relativas a incentivos à demissão voluntária;
II — derivadas da convocação extraordinária da câmara de vereadores, pelo prefeito,
pelo presidente da câmara ou por requerimento da maioria dos vereadores, em caso de urgência
ou de interesse público relevante;
IV — Decorrentes de decisão judicial, desde que da competência de período anterior
ao da apuração;
V — Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeado por
recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social, para
efeito de aposentadoria, tendo em vista a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana; das demais receitas diretamente
arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade;
c) do produto da alienação de bens, direitos e ativos;
d) do seu superávit financeiro.
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Art. 34. A repartição do limite de 60% (sessenta por cento) da RCL — Receita
Corrente Líquida com a despesa total com pessoal, não poderá exceder o percentual de 54%
(cingienta e quatro por cento) para o executivo.
Art. 35. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para a despesa total
com pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre.
Art. 36. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento)
do limite estabelecido:
[ - são vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso:
a) concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial, de determinação legal ou contratual ou
de revisão geral anual;
b) criação de cargo, emprego ou função;
c) alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
d) provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas
de educação, saúde e segurança;
e) contratação de hora extra.
Art. 37. No exercício de 2010, a realização de serviço extraordinário, no caso do
artigo anterior, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E O DO CUMPRIMENTO DE METAS
Art. 38. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2010, a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 39. Os Recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender o objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele
em que ocorrer o ingresso.
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Art. 40. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para atingir a meta arrecadação para atingir o resultado primário
desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar n o 101, de 2000, será fixado,
separadamente, percentual de limitação para o conjunto de “projetos” e de “atividades e
operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder no total das
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2010, excluídas:
I— as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução,
II — despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social,
não incluídas no inciso I; e
HI — “atividades” do Poder Legislativo.
$ 1.º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
informará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsegiente ao final do bimestre,
acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que
caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
$2.º O Poder Legislativo, com base na informação de que trata o $ 1.º, publicará
ato, até o final do mês subseqiiente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os
montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de
despesas mencionados no caput deste artigo.
Art. 41. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às
reduções efetivadas.
Art. 42. A execução orçamentária e financeira identificará, exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios, por meio de sistema de contabilidade e
administração financeira, os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais.
Art. 43. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. conforme art. 52 da Lei de
Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Art. 44. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o poder executivo
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre.
Art. 45. O Poder Executivo avaliará semestralmente a eficiência das ações
desenvolvidas, para o cumprimento da metas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. O resultado da avaliação realizada será encaminhada ao Poder
Legislativo, trinta dias após o encerramento do semestre, com os métodos e critérios utilizados.
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CAPÍTULO VII
DA GERAÇÃO DE DESPESA
Art. 46. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos artigos
16 e 17 da Lei Complementar 101 — LRGF.
Art. 47. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
1 — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsegiientes;
Il — declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias.
8 1.º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
1 — adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas
da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
Il — compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos é
não infrinja qualquer de suas disposições.
$ 2.º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizadas.
$3.º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante.
1 — As despesas irrelevantes são aquelas que não ultrapassam o valor máximo da
dispensa de licitação.
$ 4.º As normas do caput constituem condição prévia para o empenho e licitação de
serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
Art. 48. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada
de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
$ 1.º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser
instruídos com a estimativa prevista no inciso 1 do art. 16 da LRGF e demonstrar a origem dos
recursos para seu custeio.
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$2.º Para efeito do atendimento do $ 1º, o ato será acompanhado de comprovação
de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
anexo referido no art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
$ 3.º Para efeito do $ 2.º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
$ 4.º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação
das medidas referidas no $ 2.º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
$ 5.º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida
nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da
Constituição.
8 6.º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 49. O prefeito municipal encaminhará ao poder legislativo as propostas de
alteração na legislação tributária, bem como de alteração e implantação de outras rendas e
contribuições, com o objetivo de ajustar a carga de recursos próprios às necessidades de
financiamento das ações da administração municipal e da promoção do desenvolvimento sócio-
econômico do município
Art. 50. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação no Câmara Municipal.
8 1.º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária :
I — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
IH — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação
das respectivas alterações na legislação.
$ 2.º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até
o final do exercício, o Prefeito Municipal, para não permitir a integralização das fontes de
recursos não autorizadas, deverá suprimir, mediante decreto, até o quinto dia útil do exercício de
2009, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e
cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
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I — de até cem por cento das dotações relativas aos novos projetos;
II — de até sessenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento;
III — de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;
IV — dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos projetos em
andamento; e
V — dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de
manutenção.
$ 3.º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo
estabelecido no parágrafo anterior, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei
orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do
encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
$ 4.º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das
receitas.
CAPÍTULO IX
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Art. 51. A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público não poderá ser aplicada para o financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 52. A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público, se não for destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e
próprio dos servidores públicos, deverá ser aplicada para o financiamento de despesa de capital.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. Os limites e as condições para os gastos com os regimes próprios de
previdência dos servidores públicos são:
I — os Gastos Líquidos — a diferença entre os gastos previdenciários e as
contribuições dos segurados — com aposentados e pensionistas não poderão ultrapassar 12%
(doze por cento) da receita corrente líquida;
Il- a contribuição do município, enquanto empregador, não poderá ultrapassar 200%
(duzentos por cento) da contribuição do servidor-segurado, enquanto empregado;
HI — a cobertura dos déficits previdenciários será autorizada por lei específica;
Art. 54. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
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devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o
respectivo ingresso.
Art. 55. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 56. O Poder Executivo, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis,
contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente
da Comissão de Orçamentos da Câmara Municipal, relativas a aspectos quantitativos e
qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais
desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao
encaminhamento do projeto de lei.
Art. 57. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não haver sido
sancionado até 31 de dezembro do corrente ano, fica autorizada a execução da proposta
orçamentária, originariamente encaminhada à câmara municipal, sendo as dotações liberadas
para movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até sanção do projeto de lei.
Art. 58. Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para
cada elemento de despesa e fonte de recurso.
Art. 59. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, 8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 60. Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da Administração
pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da
requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 61. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas dos
Municípios com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 62. As despesas de publicidade da administração municipal deverão ser objeto
de dotação orçamentária específica com denominação PUBLICIDADE.
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