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norma nº 220/2009

Tipo Lei
Número / Ano 220 / 2009
Date 2009-10-30
EmentaAUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A CEDER, A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E A FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CRÉDITOS DECORRENTES DE ROYALTIES, PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS ESPECIAIS E COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS RELACIONADAS À EXPLORAÇÃO MINERAL.
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
Lei n.º 220/2009.
Autoriza o Poder Executivo a ceder a
instituições financeiras e a Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios,
créditos decorrentes de royalties,
participações financeiras especiais e
compensações financeiras relacionados à
exploração de recursos minerais.
O Prefeito do Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará,
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a instituições financeiras
créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties, participações
especiais e compensações financeiras relacionados a exploração de recursos
minerais até 30% (trinta por cento) dos créditos totais recebíveis até 31 de
dezembro de 2012, recebendo em contrapartida os recursos financeiros
correspondentes.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a ceder os
direitos referidos no caput a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios
administrados por instituições financeiras, recebendo como contraprestação
cotas do Fundo de Investimento adquirentes.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei consideram-se:
| - “créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações
financeiras”: os direitos creditórios de titularidade do município de Canaã dos
Carajás — PA, relacionados à exploração e/ou compensações financeiras pela
exploração de recursos minerais, conforme previsto no artigo 20, 8 1º, da
Constituição Federal, regulamentados pelas Leis nº 7.990, de 28 de dezembro
de 1989, nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nº 9.984, de 17 de julho de 2000,
e pelos Decretos nº 1, de 7 de fevereiro de 1991, e nº 2.705, de 3 de agosto de
1998;
1| - “Fundo de Investimento em Direitos Creditórios”: comunhão de recursos que
destina parcela preponderante do respectivo patrimônio líquido para a
aplicação em direitos creditórios, conforme regulamentação da Comissão de
Valores Mobiliários; e
AT
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
|ll - “cota do Fundo de Investimento adquirente”: fração ideal do patrimônio
líquido do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios adquirente dos
créditos decorrentes de royalties, participação especial e compensação
financeira, recebida pelo município de Canaã dos Carajás — PA, como
contraprestação da cessão dos direitos creditórios.
Art. 3º A cessão de direitos creditórios a Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios de que trata esta Lei somente poderá ser efetuada com aqueles
que sejam voltados à aquisição de créditos decorrentes exclusivamente de
royalties, participação especial e compensação financeira, conforme
regulamentado por meio de Decreto.
Art. 4º Além das cotas recebidas como contraprestação pelos créditos
decorrentes de royalties, participação especial e compensação financeira
cedidos, o município também fará jus ao recebimento de prêmio pelo
desempenho da carteira dos direitos creditórios, a ser pago pelo Fundo de
Investimento adquirente, conforme regulamentado por meio de Decreto.
Art. 5º Em prazo não superior a trinta dias, contados da cessão dos direitos
creditórios decorrentes de royalties, participação especial e compensação
financeira, as cotas do Fundo de Investimento adquirente deverão ser
alienadas pelo município mediante avaliação prévia e licitação.
Art. 6º A cessão de direitos creditórios a Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios e a instituições financeiras de que trata esta Lei, assim como a
alienação das cotas recebidas pelo município como contraprestação sujeitam-
se às disposições da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7º Os recursos originados das operações de cessão de direitos creditórios
de que trata esta Lei, serão destinados exclusivamente para despesas de
capital, obras de infra-estrutura, investimentos e pagamento ou amortização
extraordinária de dívida com a União.
8 1º - O Poder Executivo de Canaã dos Carajás deverá observar as
disposições do artigo 126 da Lei Orgânica de Canaã dos Carajás para efeito de
validade dos procedimentos licitatórios realizados com recursos de antecipação
de Royalties, participações especiais e compensação financeira de que trata
esta Lei.
8 2º - No tocante às licitações para obras e serviços de infra-estrutura o Poder
Executivo deverá, obrigatoriamente, exigir das empresas licitantes, uma das
modalidades de garantia descritas no artigo 56 da Lei n.º 8.666/93.
8 3º - Os contratos envolvendo despesas de capital, cujo recurso para
pagamento tenha origem nos créditos cedidos nesta Lei, deverão incluir
Dc de
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
claúsula que submeta o pagamento à empresa somente mediante prévia
medição do percentual de execução do contrato.
Art. 8º Será criada Comissão de Assuntos Relevantes da Câmara Municipal de
Canaã dos Carajás — PA que terá plena liberdade e autonomia para participar
de todo o processo de cessão dos créditos e dos procedimentos licitatórios
referentes à utilização dos recursos oriundos desta operação.
Art. 9º O Poder Executivo deverá publicar, em jornal de circulação local,
mensalmente, relatório contendo resumo de utilização do recurso, bem como,
extrato apresentando o desempenho da carteira de direitos creditórios,
juntamente com extrato detalhado do saldo da conta.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, 30 de
outubro de 2009.
A A ALVES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

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