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norma nº 231/2010

Tipo Lei
Número / Ano 231 / 2010
Date 2010-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC - INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CODECON, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
LEI Nº 231/2010
Projeto de lei que dispõe sobre a
Organização do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor — SMDC — institui a
Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON, o
Conselho Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor - CONDECON, institui o
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - FMDC e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPITULO |
DISPÓSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal
de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº. 8.078, de 11 de
setembro de 1990 e Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997.
Art. 2º. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor —
SMDC:
| - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
PROCON;
IH — Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
CONDECON.
Parágrafo Único — Integram o Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as
associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas
no município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.
CAPITULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
DO CONSUMIDOR - PROCON
a PREFEITURA MINI
4P DE CANAÃ DOS CARA JÁS
W PUBLICADO NO MURAL
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
Seção |
Das Atribuições
Art. 3º. Fica criado o PROCON Municipal do Município de Canaã dos
Carajás, órgão vinculado a Procuradoria Geral, destinado a promover e
implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do
consumidor e coordenação a política do sistema Municipal de Defesa do
Consumidor, cabendo-lhe:
| — Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
municipal de proteção ao consumidor;
Il — Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e
sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou
pessoas jurídicas de direito público ou privado;
HI — Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores
sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV — Encaminhar ao Ministério Público a noticia de fatos tipificados
como crimes contra relações de consumo e as violação a direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos;
V — Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis
de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos
financeiros e outros programas especiais;
VI — Promover medidas e projetos contínuos de educação para o
consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o
concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
VII — Colocar a disposição dos consumidores mecanismos que
possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos, entre outras
pesquisas;
VIII — Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas
contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente,
no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos art. 57 a 62 do Decreto
2.181/97, remetendo copia ao Procon Estadual, preferencialmente em meio
eletrônico;
IX — Expedir notificações aos fornecedores para prestarem
informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e
comparecerem ás audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, 8
4º da Lei 8.078/90;
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
X — Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar
infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflito de consumo, designando
audiências de conciliação;
XI - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97);
XIl — Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
XII — Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores
com outros Municípios para a defesa do consumidor.
Seção Il
Da Estrutura
Art. 4º. A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a
seguinte:
| - Coordenadoria Executiva;
Il — Setor de Fiscalização;
II — Setor de Apoio Administrativo.
Art. 5º. A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador
Executivo e os Setores por Chefes, cujas atribuições serão definidas através de
Decreto Municipal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. O Coordenador Executivo do PROCON Municipal e os Chefes
dos Setores de Fiscalização e de Apoio Administrativo serão nomeados pelo
Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Os cargos previstos no art. 4º passarão a viger no
que tange os seus quantitativos e valores de remuneração segundo a tabela
constante no Anexo | da presente lei.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Administração colocará à disposição
do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão,
promovendo os remanejamentos necessários.
Art. 8º. O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e
recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os
remanejamentos necessários.
PREFEITURA MUN
Apre DE CANAÃ DOS CARAJÁS '
PUBLICADO NO MURAL
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
CAPITULO Il .
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR - CONDECON
Art. 9º. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor — CONDECON, com as seguintes estratégias e diretrizes para a
política municipal de defesa do consumidor:
| — Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política
municipal de defesa do consumidor;
Ill — Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e
recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos
na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela
aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem
como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto regulamentador;
ll — Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos
públicos;
IV — Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no 8 1º do art. 55
da lei 8.078/90.
V — Aprovar e Fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos
como representante do Município de Canaã dos Carajás, objetivando atender ao
disposto no item Il deste artigo;
VI — Examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa
visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
VII — Aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, dentro de 60 (sessenta)
dias do início do ano subsequente;
VIII - Elaborar seu Regime Interno;
Art. 10. O CONDECON será composto por representantes do Poder
Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim
discriminados:
| - O Coordenador Municipal do PROCON é membro nato;
Il — Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
Ill — Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
2 AÁ DOS CA!
PUBLICADO NO MURAL
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
IV — Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
V — Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural;
VI — Dois representantes da Associação Comercial de Canaã dos
Carajás;
VII — Ouvidor do Município.
$ 1º. O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os
representantes de órgãos públicos.
8 2º. Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos
representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual
nas reuniões do CONDECON.
8 3º. As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros
serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
8 4º. Para cada membro será indicado um suplente que substituirá,
com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
8 5º. Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser
substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3
(três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) Alternadas, no período de 1(um) ano.
8 6º. Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a
qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes,
obedecendo o disposto no $ 2º deste artigo.
$ 7º. As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado
relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
$ 8º. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor e seus suplentes, á exceção do membro nato, terão mandato de dois
anos, permitida a recondução.
8 9º. Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos
ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores,
prevista no inciso VIII deste artigo.
Art. 11. O Conselho reunir-se-à ordinariamente 01(uma) vez por mês
e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação
da maioria de seus membros.
ART
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás .
Adm.: 2009/2012
Parágrafo Único — As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão
com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos
presentes.
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR — FMDC
Art. 12. Fica instituído o Fundo de Proteção e defesa do Consumidor —
FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o
objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços
de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo Único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor,
composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor, nos termos do item Il, do art. 9º, desta Lei.
Art. 13. O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos
causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de Canaã dos
Carajás.
8 1º. Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão
aplicados:
| — Na reparação dos danos causados á coletividade de consumidores
do município de Canaã dos Carajás;
ll — Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e
científicos e na edição de material informativo relacionado á educação, proteção e
defesa do consumidor;
Il — No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos
necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar
instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo.
IV — Na modernização administrativa do PROCON;
V — No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da
Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30, dec. Nº 2.181/90);
VI — No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo
municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição
sp PREFEITURA MUN
DE CANAÃ DOS CARA 3
PUBLICADO NO MUGAL
ni/ PAZ
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sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino
ou desenvolvimento institucional.
VII - No custeio da participação de representantes do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC em reuniões, encontros e
congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda
investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;
8 2º. Na hipótese do inciso Ill deste artigo, deverá o CONDECON
considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua
relevância, a sua urgência e as evidencias de sua necessidade.
Art. 14. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
| — Das condenações judiciais ne que tratam os artigos 11 e 13 da lei
7.347 de 24 de julho de 1985;
Il — Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da
multa prevista no art. 56, inciso | e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº
8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação
contraída em termo de ajustamento de conduta;
Ill — As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades
públicas ou privadas;
IV — Os rendimentos decorrentes de depósitos bancário e aplicações
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V — As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e
estrangeiras;
— Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
Art. 15. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento
oficial de credito, à disposição do CONDECON.
8 1º As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias,
ao CONDECON s depósitos realizados a credito do Fundo, com especificação da
origem.
$ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do
fundo em aplicações àtivas, de modo a preservá-las contra eventual perda do
poder aquisitivo da moeda.
LIGADO, 23 MURAL
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$ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no termino de
cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a seu credito.
8 4º O presidente do CONDECON é obrigado publicar mensalmente
os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo,
repassando copia aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente.
Art. 16. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
reunir — se — à ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se
extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
CAPITULO V |
DA MACRO-REGIÃO
Art. 17. O Poder Executivo Municipal poderá propor a celebração de
consócios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios, visando
estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a
implementação de macro — regiões de proteção e defesa do consumidor, nos
termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005.
Art. 18. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de
consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que
poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como
sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para
atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo
estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa
do consumidor com o órgão e coordenador estadual.
Art. 20. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam
estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos
poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões
instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias do Município.
il NICIPAL
pao — DE CAN 1á DOS CARAJÁS '
Estado do Pará
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Art. 22. O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o
Regimento Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão
administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições especificas das
unidades e cargos.
Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 16 dias do
mês de março de 2010.
dierttees dE —
ANUAR ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
TURA MUNICIPAL
NAÁ DOS CARAJÁS *
DE CAN
PUBLICADO NO MUBAL
Estado do Pará
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ANEXO |
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS
QUANTITATIVOS E REMUNERAÇÃO
Cargo Quantitativo Remuneração (R$)
Coordenador Executivo 01 2.040,00
Chefe do Setor de 01 1.260,00
Fiscalização
Chefe do Setor de Apoio 01 1.260,00
Administrativo
nr cd
ar o ça

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