| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 231 / 2010 |
| Date | 2010-03-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC - INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CODECON, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009/2012 LEI Nº 231/2010 Projeto de lei que dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC — institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO | DISPÓSIÇÕES GERAIS Art. 1º. A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997. Art. 2º. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC: | - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON; IH — Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — CONDECON. Parágrafo Único — Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90. CAPITULO II DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON a PREFEITURA MINI 4P DE CANAÃ DOS CARA JÁS W PUBLICADO NO MURAL Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009/2012 Seção | Das Atribuições Art. 3º. Fica criado o PROCON Municipal do Município de Canaã dos Carajás, órgão vinculado a Procuradoria Geral, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: | — Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor; Il — Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; HI — Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas; IV — Encaminhar ao Ministério Público a noticia de fatos tipificados como crimes contra relações de consumo e as violação a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; V — Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais; VI — Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil; VII — Colocar a disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas; VIII — Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos art. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo copia ao Procon Estadual, preferencialmente em meio eletrônico; IX — Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem ás audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, 8 4º da Lei 8.078/90; Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009/2012 X — Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflito de consumo, designando audiências de conciliação; XI - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97); XIl — Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos; XII — Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores com outros Municípios para a defesa do consumidor. Seção Il Da Estrutura Art. 4º. A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte: | - Coordenadoria Executiva; Il — Setor de Fiscalização; II — Setor de Apoio Administrativo. Art. 5º. A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo e os Setores por Chefes, cujas atribuições serão definidas através de Decreto Municipal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 6º. O Coordenador Executivo do PROCON Municipal e os Chefes dos Setores de Fiscalização e de Apoio Administrativo serão nomeados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. Os cargos previstos no art. 4º passarão a viger no que tange os seus quantitativos e valores de remuneração segundo a tabela constante no Anexo | da presente lei. Art. 7º. A Secretaria Municipal de Administração colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários. Art. 8º. O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários. PREFEITURA MUN Apre DE CANAÃ DOS CARAJÁS ' PUBLICADO NO MURAL Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009/2012 CAPITULO Il . DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON Art. 9º. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — CONDECON, com as seguintes estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor: | — Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor; Ill — Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto regulamentador; ll — Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos; IV — Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no 8 1º do art. 55 da lei 8.078/90. V — Aprovar e Fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de Canaã dos Carajás, objetivando atender ao disposto no item Il deste artigo; VI — Examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor; VII — Aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente; VIII - Elaborar seu Regime Interno; Art. 10. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: | - O Coordenador Municipal do PROCON é membro nato; Il — Um representante da Secretaria Municipal de Educação; Ill — Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 2 AÁ DOS CA! PUBLICADO NO MURAL Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009/2012 IV — Um representante da Secretaria Municipal de Finanças; V — Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural; VI — Dois representantes da Associação Comercial de Canaã dos Carajás; VII — Ouvidor do Município. $ 1º. O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos públicos. 8 2º. Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON. 8 3º. As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos. 8 4º. Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular. 8 5º. Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) Alternadas, no período de 1(um) ano. 8 6º. Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no $ 2º deste artigo. $ 7º. As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local. $ 8º. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e seus suplentes, á exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução. 8 9º. Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VIII deste artigo. Art. 11. O Conselho reunir-se-à ordinariamente 01(uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. ART Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás . Adm.: 2009/2012 Parágrafo Único — As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes. CAPITULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR — FMDC Art. 12. Fica instituído o Fundo de Proteção e defesa do Consumidor — FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. Parágrafo Único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item Il, do art. 9º, desta Lei. Art. 13. O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de Canaã dos Carajás. 8 1º. Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados: | — Na reparação dos danos causados á coletividade de consumidores do município de Canaã dos Carajás; ll — Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado á educação, proteção e defesa do consumidor; Il — No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo. IV — Na modernização administrativa do PROCON; V — No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30, dec. Nº 2.181/90); VI — No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sp PREFEITURA MUN DE CANAÃ DOS CARA 3 PUBLICADO NO MUGAL ni/ PAZ Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009/2012 sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional. VII - No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor; 8 2º. Na hipótese do inciso Ill deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidencias de sua necessidade. Art. 14. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação: | — Das condenações judiciais ne que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985; Il — Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso | e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta; Ill — As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas; IV — Os rendimentos decorrentes de depósitos bancário e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; V — As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; — Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo; Art. 15. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de credito, à disposição do CONDECON. 8 1º As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao CONDECON s depósitos realizados a credito do Fundo, com especificação da origem. $ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do fundo em aplicações àtivas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. LIGADO, 23 MURAL Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009/2012 $ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no termino de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a seu credito. 8 4º O presidente do CONDECON é obrigado publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando copia aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente. Art. 16. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir — se — à ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual. CAPITULO V | DA MACRO-REGIÃO Art. 17. O Poder Executivo Municipal poderá propor a celebração de consócios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios, visando estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macro — regiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005. Art. 18. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados. CAPITULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e coordenador estadual. Art. 20. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município. il NICIPAL pao — DE CAN 1á DOS CARAJÁS ' Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009/2012 Art. 22. O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições especificas das unidades e cargos. Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 24. Revogam-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 16 dias do mês de março de 2010. dierttees dE — ANUAR ALVES DA SILVA Prefeito Municipal TURA MUNICIPAL NAÁ DOS CARAJÁS * DE CAN PUBLICADO NO MUBAL Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009/2012 ANEXO | TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS QUANTITATIVOS E REMUNERAÇÃO Cargo Quantitativo Remuneração (R$) Coordenador Executivo 01 2.040,00 Chefe do Setor de 01 1.260,00 Fiscalização Chefe do Setor de Apoio 01 1.260,00 Administrativo nr cd ar o ça