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norma nº 233/2010

Tipo Lei
Número / Ano 233 / 2010
Date 2010-03-19
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV) ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL N° 11.977/2009.
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
LEI Nº 233/2010.
Autoriza o Executivo Municipal a
desenvolver ações para implementar o
Programa Minha Casa, Minha Vida
(PMCMV) estabelecido pela Lei Federal nº
11.977/2009.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Anuar Alves da
Silva, Prefeito do Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver
todas as ações necessárias para reforma, ampliação e construção de unidades
habitacionais, implementadas por intermédio do mediante Termo de
Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco
Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa e/ou do
Sistema Financeiro de Habitação — SFH, na forma definida pelo Conselho
Monetário Nacional (CMN).
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar aos
beneficiários selecionados pelo Programa recursos financeiros, bens ou
serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos
recursos necessários à reforma, ampliação, construção e/ou regularização de
unidades habitacionais.
$ 1º - os recursos financeiros a serem aportados não poderão
ultrapassar o valor de R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais) por
beneficiário e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas
a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmado com
Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil assim
divididos:
R$ 16.000,00 aporte financeiro do Governo Federal;
R$ 1.000,00 aporte em serviços do Governo Municipal;
R$ 400,00 aporte financeiro do Governo Municipal;
8 2º - As áreas a serem utilizadas no PMCMV deverão conter a infra-
estrutura necessária estabelecida na legislação municipal.
Art. 3º. Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão
"* desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias
Municipais de Obras, Planejamento, Secretaria de Finanças e Assistência
PREFEITURA MUNIGIPRA
JAS *
= DE CANAÃ nos CARA,
PUBLICADO NO MURAL
Ez4m
, Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída,
inferior a 32m? (trinta e dois metros quadrados).
Art. 4º. Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados
pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para
reforma, ampliação, construção e/ou regularização das unidades habitacionais,
não serão ressarcidos pelos beneficiários contemplados.
Parágrafo único — As unidades habitacionais que serão
reformadas, ampliadas, construídas e/ou regularizadas no âmbito deste
Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se
e do ISSQN incidente sobre as mesmas.
Art. 5º. Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa,
Minha Vida — PMCMV, pessoas ou famílias devidamente cadastradas no
CADÚNICO e que atendam ao estabelecido no referido programa.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e
suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 19 dias
do mês de março de 2010.
é PA ÇÃO
ARUAR ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
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