| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 233 / 2010 |
| Date | 2010-03-19 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV) ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL N° 11.977/2009. |
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 LEI Nº 233/2010. Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) estabelecido pela Lei Federal nº 11.977/2009. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Anuar Alves da Silva, Prefeito do Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do mediante Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação — SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à reforma, ampliação, construção e/ou regularização de unidades habitacionais. $ 1º - os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais) por beneficiário e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil assim divididos: R$ 16.000,00 aporte financeiro do Governo Federal; R$ 1.000,00 aporte em serviços do Governo Municipal; R$ 400,00 aporte financeiro do Governo Municipal; 8 2º - As áreas a serem utilizadas no PMCMV deverão conter a infra- estrutura necessária estabelecida na legislação municipal. Art. 3º. Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão "* desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Secretaria de Finanças e Assistência PREFEITURA MUNIGIPRA JAS * = DE CANAÃ nos CARA, PUBLICADO NO MURAL Ez4m , Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 32m? (trinta e dois metros quadrados). Art. 4º. Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para reforma, ampliação, construção e/ou regularização das unidades habitacionais, não serão ressarcidos pelos beneficiários contemplados. Parágrafo único — As unidades habitacionais que serão reformadas, ampliadas, construídas e/ou regularizadas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas. Art. 5º. Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV, pessoas ou famílias devidamente cadastradas no CADÚNICO e que atendam ao estabelecido no referido programa. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 19 dias do mês de março de 2010. é PA ÇÃO ARUAR ALVES DA SILVA Prefeito Municipal . gnt É , DR PSA vos é AZ DERA ICADO E PU em