| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 238 / 2010 |
| Date | 2010-04-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Pará Prefeitura Mi unicipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009/2012 LEI Nº 238/2010 Dispõe sobre a criação do FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR e dá outras providências. CAPÍTULO | DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR Art. 1º. O FUMTUR tem por objetivo captar recursos financeiros públicos ou privados e destiná-los a ações de estímulo ao turismo sustentável no Município, de forma a garantir o desenvolvimento socioeconômico, a conservação do patrimônio ambiental e cultural do município com a melhoria da qualidade de vida dos habitantes da região, sendo constituído de recursos provenientes de: | - dotações orçamentárias; Il - multas impostas pelo poder público municipal, estadual ou federal por infração à legislação municipal, federal e estadual; Hl - preço público cobrado pela visitação ou utilização de unidades de conservação de domínio do município; IV - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional, de acordos entre entidades governamentais ou não-governamentais ou de repasses de tributos municipais, federais e/ ou estaduais vinculados à conservação ambiental; V - recursos provenientes de convênios, contratos e consórcios; VI - legados e doações; VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu patrimônio; e VIII - outras receitas eventuais. 81º Os recursos do FUMTUR serão depositados em conta especial, mantida em instituição financeira idônea, preferencialmente oficial. 82º O FUMTUR somente apoiará projetos que estejam de acordo com o Zoneamento Turístico e o Plano de Desenvolvimento Turístico. 83º Terão prioridade no atendimento dos apoios do FUMTUR os projetos vinculados a empreendimentos inscritos em Programas de certificação, projetos que visam manter ou recuperar o meio ambiente de uso turístico e os projetos -comunitári endaetrabalho, em Di FSEFEITURA MUNIO IDE CANAA DOS CARS PUBLICADO NO MU . Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009/2012 Art. 2º. Os recursos do FUMTUR serão aplicados na execução de projetos que estejam de acordo com o Plano de Desenvolvimento Turístico aprovado pelo COMTUR, notadamente: | - à melhoria da infra-estrutura, dos bens e serviços oferecidos pelas atividades e empreendimentos turísticos no município em consonância com a conservação do patrimônio ambiental e cultural local; Il - à divulgação do potencial turístico municipal; Ill - ao desenvolvimento e divulgação de pesquisas de interesse turístico para o município; IV - ao treinamento e capacitação da população local para atuação no setor de turismo no município; e V - à realização de atividades e ventos culturais e que promovam o turismo no município. - Art. 3º. Poderão fazer uso dos recursos do FUMTUR, mediante aprovação do COMTUR, os órgãos públicos com competência nas áreas de meio ambiente, patrimônio cultural, turismo e lazer, as organizações privadas sem fins lucrativos, sediadas no Município, cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, devidamente constituídas há mais de um ano e que tenham por objetivo institucional o desenvolvimento sustentável e os proprietários de atrativos turísticos regularmente cadastrados na Secretaria Municipal de Turismo. Parágrafo único: O FUMTUR apoiará somente projetos que visem a melhoria dos bens e serviços públicos ligados ao turismo sendo vedado o apoio direto a projeto particular com fins lucrativos. Art. 4º. O COMTUR aprovará e publicará edital específico convocando os interessados a apresentar projetos para o FUMTUR estabelecendo os objetivos gerais e os termos de referência que deverão ser atendidos para a seleção que se fará junto à Câmara Técnica competente. . | CAPÍTULO | DA CÂMARA TÉCNICA DE GESTÃO DO FUMTUR Art. 5º. A Câmara Técnica de Gestão do FUMTUR, criada no âmbito do COMTUR, será composta por um presidente, um relator, um secretário e mais dois membros, todos eleitos pela plenária do COMTUR dentre os seus membros para um mandato de um ano prorrogável. somar 815 Compete. à Câmara Técnica de Gestão do FUMTUR: PREFEITURA MAUA » y q » aii DE CANAÁ DOSCAR esa ia 3 moteea j ' Eça ê PUBLICADO NO MUR4 Estado do Pará ; Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009/2012 | - articular, junto às potenciais fontes doadoras, a captação de recursos para o FUMTUR, dentro de suas possibilidades e em estreita articulação com a Secretaria Municipal de Turismo; Il — Gerir os recursos depositados no FUMTUR; III - estabelecer critérios e prioridades para o apoio aos projetos a serem executados com recursos do FUMTUR, em conformidade com a Política Municipal de Turismo Responsável, com o Plano de Desenvolvimento Turístico e com as normas de proteção do patrimônio natural e cultural de âmbito municipal, estadual e federal; IV - sugerir, para aprovação da plenária do COMTUR, os critérios para análise prévia, acompanhamento e avaliação de projetos a serem apoiados pelo FUMTUR; V - elaborar o relatório anual de atividades do FUMTUR a ser submetido à aprovação da plenária do COMTUR; VI - adotar as providências necessárias para o adequado repasse dos recursos do FUMTUR aos responsáveis pelos projetos aprovados, nos termos aprovados pelo COMTUR; VII - acompanhar o andamento dos projetos a serem realizados com recursos do FUMTUR para garantir a sua efetiva aplicação nos termos da aprovação dada pelo COMTUR; VIII - exigir dos responsáveis pela execução dos projetos aprovados pelo FUMTUR a elaboração de relatórios financeiros e de atividades, parciais e finais, nos termos de resolução do COMTUR, que deverão estar disponíveis, na Secretaria Municipal de Turismo, para qualquer cidadão interessado; IX - informar trimestralmente à plenária do COMTUR, mediante apresentação de relatório formal, sobre o andamento das atividades apoiadas e sobre a situação das contas do FUMTUR, bem como prestar todo e qualquer esclarecimento relacionado às suas funções em atendimento a solicitação da plenária; X - denunciar à plenária e às autoridades competentes, na primeira oportunidade, toda e qualquer irregularidade na gestão ou aplicação dos recursos do FUMTUR de que tenham conhecimento; e XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela plenária do COMTUR. 82º A presidência da Câmara Técnica de Gestão do FUMTUR será exercida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo ou por membro do Conselho por ele nomeado e terá a incumbência de: | - convocar as reuniões da Câmara Técnica e organizar a pauta; Il - assinar juntamente com o Prefeito Municipal e com o Secretário -. Municipal de Meio Ambiente e. Turismo os convênios com. os beneficiários dos - projetos aprovados, assim como as contas do FUMTUR: HI - apresentar relatórios trimestrais dos movimentos do red Municipal de: prado ao NET uteis DE CANAÃ DOS CARAS: PUBLICADO No mus Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009/2012 IV - manter sob sua guarda e atualizados os livros de movimentação financeira do FUMTUR; e V - zelar pela adequada gestão do FUMTUR. 83º Os membros da Câmara Técnica de Gestão do FUMTUR, em especial seu presidente, cumprem função de relevante responsabilidade pública sendo- lhes aplicáveis as sanções previstas na legislação de improbidade administrativa. CAPÍTULO | DO PROCEDIMENTO PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS Art. 6º. Os projetos a serem apoiados com recursos do FUMTUR deverão atender aos objetivos e termos de referência estabelecidos no edital de que trata o artigo 5º desta Lei e serão encaminhados pelo interessado ao Secretário Executivo do COMTUR que colocará em pauta na primeira reunião plenária ordinária subsequente. $1º Para analisar cada projeto submetido ao FUMTUR a plenária do COMTUR criará uma Câmara Técnica Temporária específica. 82º O prazo para a Câmara Técnica Temporária elaborar o parecer conclusivo sobre os projetos a ela submetidos será de 30 dias, prorrogáveis por no máximo mais 30 dias a critério do Presidente do COMTUR. 83º Compete às Câmaras Técnicas Temporárias de que trata este artigo: | - receber da Secretaria Executiva do COMTUR os projetos apresentados para apoio com recursos do FUMTUR: Il - realizar, dentro do prazo definido no parágrafo 2º deste artigo, as diligências necessárias para a boa instrução do processo de análise dos projetos submetidos a sua apreciação; Il - avaliar a adequação dos projetos submetidos ao FUMTUR as prioridades estabelecidas pelo COMTUR, assim como sua adequação à legislação ambiental; e IV - apresentar parecer conclusivo à aprovação da plenária do COMTUR, no prazo definido no parágrafo 2º do artigo 7º desta Lei, sugerindo a aprovação, rejeição ou alteração dos projetos submetidos ao FUMTUR. 84º As Câmaras Técnicas de que trata este artigo serão compostas por um presidente, um relator e um secretário, além dos convidados que a plenária ou a própria Câmara Técnica julgar pertinente em função da especificidade sugerida CAPÍTULO IV : pe - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS dera Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009/2012 Art. 7º. A liberação dos recursos para os projetos aprovados pelo COMTUR se fará após a publicação dentro do Município, em local de amplo acesso ao público em geral, de extrato de convênio assinado pelo Prefeito, pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo, pelo presidente da Câmara Técnica de Gestão do FUMTUR e pelo representante legal da instituição beneficiada em que constarão as seguintes informações: | - nome, sede, telefone e CGC da instituição executora e signatária do convênio; Il - nome, qualificação completa, endereço e telefone do responsável técnico e financeiro pelo projeto; Il - nome e descrição dos objetivos gerais e específicos do Projeto; IV - local em que o projeto será executado; V - valor total e tempo de duração do convênio. Art. 8º. Não poderão ser apoiados pelo FUMTUR projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação, proteção e recuperação do patrimônio natural e cultural. Art. 9º. Não poderão ser beneficiárias de apoio pelo FUMTUR organizações cuja diretoria seja composta por membro da Câmara Técnica de Gestão do FUMTUR. Art. 10. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo prestará o apoio logístico necessário ao fiel cumprimento das atribuições da Câmara Técnica de Gestão do FUMTUR e ao devido funcionamento do fundo. Art. 11. O COMTUR editará, mediante proposta da Câmara Técnica de Gestão do FUMTUR, resolução estabelecendo a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários à Câmara Técnica de Gestão. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. . Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos vinte e seis dias do mês de abril de 2010. SSL AIAEAA Anyar Alves da Silva PREFEITURA Mt Did º 2 as pen al NAA DOS CR: ! EGLICADO NO MURAS E . Ro É ra » " PU Re po As m " ” ui ss E em DOLL