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norma nº 238/2010

Tipo Lei
Número / Ano 238 / 2010
Date 2010-04-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Pará
Prefeitura Mi unicipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
LEI Nº 238/2010
Dispõe sobre a criação do FUNDO
MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR e
dá outras providências.
CAPÍTULO |
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR
Art. 1º. O FUMTUR tem por objetivo captar recursos financeiros públicos ou
privados e destiná-los a ações de estímulo ao turismo sustentável no Município,
de forma a garantir o desenvolvimento socioeconômico, a conservação do
patrimônio ambiental e cultural do município com a melhoria da qualidade de vida
dos habitantes da região, sendo constituído de recursos provenientes de:
| - dotações orçamentárias;
Il - multas impostas pelo poder público municipal, estadual ou federal por
infração à legislação municipal, federal e estadual;
Hl - preço público cobrado pela visitação ou utilização de unidades de
conservação de domínio do município;
IV - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional, de acordos
entre entidades governamentais ou não-governamentais ou de repasses de
tributos municipais, federais e/ ou estaduais vinculados à conservação ambiental;
V - recursos provenientes de convênios, contratos e consórcios;
VI - legados e doações;
VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu patrimônio; e
VIII - outras receitas eventuais.
81º Os recursos do FUMTUR serão depositados em conta especial,
mantida em instituição financeira idônea, preferencialmente oficial.
82º O FUMTUR somente apoiará projetos que estejam de acordo com o
Zoneamento Turístico e o Plano de Desenvolvimento Turístico.
83º Terão prioridade no atendimento dos apoios do FUMTUR os projetos
vinculados a empreendimentos inscritos em Programas de certificação, projetos
que visam manter ou recuperar o meio ambiente de uso turístico e os projetos
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PUBLICADO NO MU
. Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
Art. 2º. Os recursos do FUMTUR serão aplicados na execução de projetos
que estejam de acordo com o Plano de Desenvolvimento Turístico aprovado pelo
COMTUR, notadamente:
| - à melhoria da infra-estrutura, dos bens e serviços oferecidos pelas
atividades e empreendimentos turísticos no município em consonância com a
conservação do patrimônio ambiental e cultural local;
Il - à divulgação do potencial turístico municipal;
Ill - ao desenvolvimento e divulgação de pesquisas de interesse turístico
para o município;
IV - ao treinamento e capacitação da população local para atuação no setor
de turismo no município; e
V - à realização de atividades e ventos culturais e que promovam o turismo
no município. -
Art. 3º. Poderão fazer uso dos recursos do FUMTUR, mediante aprovação
do COMTUR, os órgãos públicos com competência nas áreas de meio ambiente,
patrimônio cultural, turismo e lazer, as organizações privadas sem fins lucrativos,
sediadas no Município, cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Turismo, devidamente constituídas há mais de um ano e que tenham por objetivo
institucional o desenvolvimento sustentável e os proprietários de atrativos
turísticos regularmente cadastrados na Secretaria Municipal de Turismo.
Parágrafo único: O FUMTUR apoiará somente projetos que visem a
melhoria dos bens e serviços públicos ligados ao turismo sendo vedado o apoio
direto a projeto particular com fins lucrativos.
Art. 4º. O COMTUR aprovará e publicará edital específico convocando os
interessados a apresentar projetos para o FUMTUR estabelecendo os objetivos
gerais e os termos de referência que deverão ser atendidos para a seleção que se
fará junto à Câmara Técnica competente.
. | CAPÍTULO |
DA CÂMARA TÉCNICA DE GESTÃO DO FUMTUR
Art. 5º. A Câmara Técnica de Gestão do FUMTUR, criada no âmbito do
COMTUR, será composta por um presidente, um relator, um secretário e mais
dois membros, todos eleitos pela plenária do COMTUR dentre os seus membros
para um mandato de um ano prorrogável.
somar 815 Compete. à Câmara Técnica de Gestão do FUMTUR:
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Estado do Pará ;
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
| - articular, junto às potenciais fontes doadoras, a captação de recursos
para o FUMTUR, dentro de suas possibilidades e em estreita articulação com a
Secretaria Municipal de Turismo;
Il — Gerir os recursos depositados no FUMTUR;
III - estabelecer critérios e prioridades para o apoio aos projetos a serem
executados com recursos do FUMTUR, em conformidade com a Política
Municipal de Turismo Responsável, com o Plano de Desenvolvimento Turístico e
com as normas de proteção do patrimônio natural e cultural de âmbito municipal,
estadual e federal;
IV - sugerir, para aprovação da plenária do COMTUR, os critérios para
análise prévia, acompanhamento e avaliação de projetos a serem apoiados pelo
FUMTUR;
V - elaborar o relatório anual de atividades do FUMTUR a ser submetido à
aprovação da plenária do COMTUR;
VI - adotar as providências necessárias para o adequado repasse dos
recursos do FUMTUR aos responsáveis pelos projetos aprovados, nos termos
aprovados pelo COMTUR;
VII - acompanhar o andamento dos projetos a serem realizados com
recursos do FUMTUR para garantir a sua efetiva aplicação nos termos da
aprovação dada pelo COMTUR;
VIII - exigir dos responsáveis pela execução dos projetos aprovados pelo
FUMTUR a elaboração de relatórios financeiros e de atividades, parciais e finais,
nos termos de resolução do COMTUR, que deverão estar disponíveis, na
Secretaria Municipal de Turismo, para qualquer cidadão interessado;
IX - informar trimestralmente à plenária do COMTUR, mediante
apresentação de relatório formal, sobre o andamento das atividades apoiadas e
sobre a situação das contas do FUMTUR, bem como prestar todo e qualquer
esclarecimento relacionado às suas funções em atendimento a solicitação da
plenária;
X - denunciar à plenária e às autoridades competentes, na primeira
oportunidade, toda e qualquer irregularidade na gestão ou aplicação dos recursos
do FUMTUR de que tenham conhecimento; e
XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela plenária do
COMTUR.
82º A presidência da Câmara Técnica de Gestão do FUMTUR será
exercida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo ou por membro
do Conselho por ele nomeado e terá a incumbência de:
| - convocar as reuniões da Câmara Técnica e organizar a pauta;
Il - assinar juntamente com o Prefeito Municipal e com o Secretário
-. Municipal de Meio Ambiente e. Turismo os convênios com. os beneficiários dos
- projetos aprovados, assim como as contas do FUMTUR:
HI - apresentar relatórios trimestrais dos movimentos do red Municipal
de: prado ao NET uteis
DE CANAÃ DOS CARAS:
PUBLICADO No mus
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IV - manter sob sua guarda e atualizados os livros de movimentação
financeira do FUMTUR; e
V - zelar pela adequada gestão do FUMTUR.
83º Os membros da Câmara Técnica de Gestão do FUMTUR, em especial
seu presidente, cumprem função de relevante responsabilidade pública sendo-
lhes aplicáveis as sanções previstas na legislação de improbidade administrativa.
CAPÍTULO |
DO PROCEDIMENTO PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 6º. Os projetos a serem apoiados com recursos do FUMTUR deverão
atender aos objetivos e termos de referência estabelecidos no edital de que trata
o artigo 5º desta Lei e serão encaminhados pelo interessado ao Secretário
Executivo do COMTUR que colocará em pauta na primeira reunião plenária
ordinária subsequente.
$1º Para analisar cada projeto submetido ao FUMTUR a plenária do
COMTUR criará uma Câmara Técnica Temporária específica.
82º O prazo para a Câmara Técnica Temporária elaborar o parecer
conclusivo sobre os projetos a ela submetidos será de 30 dias, prorrogáveis por
no máximo mais 30 dias a critério do Presidente do COMTUR.
83º Compete às Câmaras Técnicas Temporárias de que trata este artigo:
| - receber da Secretaria Executiva do COMTUR os projetos apresentados
para apoio com recursos do FUMTUR:
Il - realizar, dentro do prazo definido no parágrafo 2º deste artigo, as
diligências necessárias para a boa instrução do processo de análise dos projetos
submetidos a sua apreciação;
Il - avaliar a adequação dos projetos submetidos ao FUMTUR as
prioridades estabelecidas pelo COMTUR, assim como sua adequação à
legislação ambiental; e
IV - apresentar parecer conclusivo à aprovação da plenária do COMTUR,
no prazo definido no parágrafo 2º do artigo 7º desta Lei, sugerindo a aprovação,
rejeição ou alteração dos projetos submetidos ao FUMTUR.
84º As Câmaras Técnicas de que trata este artigo serão compostas por um
presidente, um relator e um secretário, além dos convidados que a plenária ou a
própria Câmara Técnica julgar pertinente em função da especificidade sugerida
CAPÍTULO IV
: pe - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
dera
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Art. 7º. A liberação dos recursos para os projetos aprovados pelo COMTUR
se fará após a publicação dentro do Município, em local de amplo acesso ao
público em geral, de extrato de convênio assinado pelo Prefeito, pelo Secretário
Municipal de Meio Ambiente e Turismo, pelo presidente da Câmara Técnica de
Gestão do FUMTUR e pelo representante legal da instituição beneficiada em que
constarão as seguintes informações:
| - nome, sede, telefone e CGC da instituição executora e signatária do
convênio;
Il - nome, qualificação completa, endereço e telefone do responsável
técnico e financeiro pelo projeto;
Il - nome e descrição dos objetivos gerais e específicos do Projeto;
IV - local em que o projeto será executado;
V - valor total e tempo de duração do convênio.
Art. 8º. Não poderão ser apoiados pelo FUMTUR projetos incompatíveis
com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação, proteção
e recuperação do patrimônio natural e cultural.
Art. 9º. Não poderão ser beneficiárias de apoio pelo FUMTUR
organizações cuja diretoria seja composta por membro da Câmara Técnica de
Gestão do FUMTUR.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo prestará o
apoio logístico necessário ao fiel cumprimento das atribuições da Câmara Técnica
de Gestão do FUMTUR e ao devido funcionamento do fundo.
Art. 11. O COMTUR editará, mediante proposta da Câmara Técnica de
Gestão do FUMTUR, resolução estabelecendo a forma, o conteúdo e a
periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser
apresentados pelos beneficiários à Câmara Técnica de Gestão.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário. .
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos vinte e seis dias
do mês de abril de 2010.
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Anyar Alves da Silva
PREFEITURA Mt
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