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norma nº 250/2010

Tipo Lei
Número / Ano 250 / 2010
Date 2010-11-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CREDITO - RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NUMERO 291/98 COM ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO N° 460/2004, DE 14 DE DEZ. 2004, PUBLICADA NO D.O.U EM 20 DE DEZ. 04 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ . .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
ADM.: 2009/2012
LEI N.º 250/2010
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações
e aporte de contrapartida municipal para
implementar o Programa Carta de Credito —
Recursos FGTS na modalidade produção de
unidades habitacionais, Operações Coletivas,
regulamentado pela Resolução do Conselho
Curador do FGTS, numero 291/98 com
alterações da Resolução nº. 460/2004, de 14 de
DEZ 04, publicada no D.O.U em 20 de DEZ 04
e Instruções normativas do Ministério das
Cidades e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, usando de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias
para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para
atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do
Programa Carta de Credito — Recursos FGTS- Operações Coletivas,
regulamentado pela Resolução nº. 291/98 com as alterações promovidas pela
Resolução 460/2004 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do
Ministério das Cidades.
Art. 2º. Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal —
CAIXA.
5 PUBLICADO
A io
EESINATÕES
ESTADO DO PARÁ )
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
ADM.: 2009/2012
Parágrafo Único. O poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de
Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e
adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
Art. 3º. O Poder Publico Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas
pertencentes ao patrimônio publico municipal para neles construir moradias para a
população a ser beneficiada no Programa e a aliena-las previamente, a qualquer
titulo, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os
dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das
unidades residenciais, aos Beneficiários do programa.
$ 1º. As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via
publica existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as
posturas municipais.
$ 2º. O Poder Publico Municipal também poderá desenvolver todas as ações para
estimular o programa nas áreas rurais.
$ 3º. Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento
global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação,
Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, alem das
autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
$ 4º. Poderão ser integrados ao projeto outras entidades, mediante convenio, desde
que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem
por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se,
+ PUBLICADO
amami ea Da a
ESTADO DO PARÁ | ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
ADM.: 2009/2012
sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o
atendimento as famílias mais carentes do Município.
$ 5º. Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Publico
Municipal a titulo de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das
unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos Beneficiários,
mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga as parcelas e prazos
já definidos pela resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a
produção de novas unidades habitacionais.
$ 6º. Os Beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser
proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de
financiamento ativo no SFH em qualquer parte do pais, bem como não terem sido
beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005.
Art. 4º. A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de
contrapartida consistente a destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do
desconto, a que se têm direito os Beneficiários, somente será liberado após o aporte
pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.
Art. 5º. Fica o Poder Publico autorizado a conceder garantia do pagamento das
prestações relativas aos financiamentos contratados pelos Beneficiários , em
pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.
$ 1º. O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta
gráfica caução em nome da CAIXA , remunerada mensalmente com base na taxa
SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em adiantamento ao Termo de Parceria e
ep —
ESTADO DO PARÁ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
ADM.: 2009/2012
Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos
devedores.
$ 2º. Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do
valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não
pagas pelos devedores, impostos devidos ao Banco credor pela administração dos
recursos, se houver, será devolvido ao Município.
Art. 6º. As despesas com execução da presente lei, de responsabilidade do
Município, correrão por conta da dotação orçamentária nº. 08.244.1332.1.059
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS
CARAJÁS, aos 18 dias do mês de novembro de 2010.
LN magia
and da Silva
Prefeito Municipal
E PUBLICADO
ASSINATURA

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