| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 250 / 2010 |
| Date | 2010-11-18 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CREDITO - RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NUMERO 291/98 COM ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO N° 460/2004, DE 14 DE DEZ. 2004, PUBLICADA NO D.O.U EM 20 DE DEZ. 04 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARÁ . . PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS ADM.: 2009/2012 LEI N.º 250/2010 Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Credito — Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, numero 291/98 com alterações da Resolução nº. 460/2004, de 14 de DEZ 04, publicada no D.O.U em 20 de DEZ 04 e Instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Credito — Recursos FGTS- Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução nº. 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução 460/2004 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. Art. 2º. Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal — CAIXA. 5 PUBLICADO A io EESINATÕES ESTADO DO PARÁ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS ADM.: 2009/2012 Parágrafo Único. O poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. Art. 3º. O Poder Publico Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio publico municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliena-las previamente, a qualquer titulo, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos Beneficiários do programa. $ 1º. As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via publica existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. $ 2º. O Poder Publico Municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais. $ 3º. Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, alem das autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. $ 4º. Poderão ser integrados ao projeto outras entidades, mediante convenio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, + PUBLICADO amami ea Da a ESTADO DO PARÁ | , PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS ADM.: 2009/2012 sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município. $ 5º. Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Publico Municipal a titulo de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos Beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga as parcelas e prazos já definidos pela resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. $ 6º. Os Beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do pais, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005. Art. 4º. A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente a destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que se têm direito os Beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade. Art. 5º. Fica o Poder Publico autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos Beneficiários , em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município. $ 1º. O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA , remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em adiantamento ao Termo de Parceria e ep — ESTADO DO PARÁ . PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS ADM.: 2009/2012 Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos devedores. $ 2º. Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos devedores, impostos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município. Art. 6º. As despesas com execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária nº. 08.244.1332.1.059 Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, aos 18 dias do mês de novembro de 2010. LN magia and da Silva Prefeito Municipal E PUBLICADO ASSINATURA