| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 254 / 2010 |
| Date | 2010-11-19 |
| Ementa | INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. |
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Adm.; 2009-2012 Institui a Política Municipal de Segurança Contra Incêndios e de Prevenção de acidentes. [- ação de inclusão do estudo de educação social de segurança incêndios, isando a exposição e difusão entre crianças e adolescentes, no âmbito da de oficial de ensino, de forma extracurricular; JBLICADO CÁ “ M, 5 PUBLICADO Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 HI - divulgação das políticas governamentais para o setor; IV - promoção da capacitação dos cidadãos das comunidades em geral visando a prevenção da morbi-mortalidade provocada por incêndios e acidentes; V - Criação e manutenção dos corpos de bombeiros municipais e voluntários em cumprimento às legislações existentes; VI - criação das brigadas de incêndios civis; VII - controle e fiscalização das atividades de bombeiro profissional civil no Município; VIII - autorização do poder público para celebração de convênios com a iniciativa privada para manutenção e criação de corpos de bombeiros municipais e voluntários. Artigo 3º - O sistema municipal de ensino incentivará a educação pública de segurança contra incêndios por meio: I - do desenvolvimento da cultura de prevenção; II - o fomento ao programa de segurança contra incêndios; HI - das práticas pedagógicas com fins de prevenção; IV - da utilização dos estabelecimentos públicos estaduais de ensino pelo órgãos públicos e privados, para fins de difusão dos programas de segurança; V - das inserções da educação de segurança contra incêndios nos projetos político-pedagógico das escolas municipais; e Parágrafo único - A Educação Pública de segurança contra incêndios é um componente essencial e permanente da Política Municipal de E adl Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 LEI Nº 254/2010 Institui a Política Municipal de Segurança Contra Incêndios e de prevenção de acidentes. O Prefeito do Município de Canaã dos Carajás no uso de suas atribuições conferidas pela lei Orgânica do Município e demais Leis, faz saber que a Câmara Municipal apresentou e aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - A Política Municipal de Segurança Contra Incêndios, terá como finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo poder público e privado que venham beneficiar direta ou indiretamente o setor de serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento, prevenção de acidentes e de atendimento às vítimas de acidentes, pelo reconhecido interesse público. Artigo 2º - A Política Municipal de Segurança Contra Incêndios tem por objetivo a preservação da vida, do meio ambiente e do patrimônio, atendidos os seguintes princípios: I - criação dos Programas de Segurança Contra Incêndios; II - ação de inclusão do estudo de educação social de segurança incêndios, visando a exposição e difusão entre crianças e adolescentes, no âmbito da rede oficial de ensino, de forma extracurricular; Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 Segurança Contra Incêndios, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidade do processo educativo, em caráter formal e não-formal. Artigo 4º - Fica instituída a “Semana de Segurança Contra Incêndios” na rede de ensino oficial no âmbito do Município, com data a ser definida pelo Poder Executivo, de acordo com o calendário escolar e a oportunidade de discussão acadêmica, com a realização de eventos que tem por objetivo divulgar o tema e incentivar a participação dos alunos, funcionários é comunidade em geral. Parágrafo único - As empresas estabelecidas no âmbito do Municipio também deverão atender o dispositivo deste artigo. Artigo 5º - O poder público municipal, quando necessário para exercer suas atribuições, fica autorizado a celebrar, convênios sobre serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento, prevenção em balneários, atendimentos de vítimas e prevenção de acidentes, visando a agilização da prestação do serviço. Artigo 6º - As diretrizes da Política Municipal de Segurança Contra Incêndios e de Prevenção de Acidentes serão formuladas em normas e planos destinados a orientar a ação dos órgãos envolvidos, no que relacionar com a proteção contra incêndios, observados os princípios do artigo 2º desta lei Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Segurança Contra Incêndios, naquilo em que as legislações específicas forem omissas. Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Coordenadoria de Segurança Contra Incêndios para implementação da Política Municipal de Segurança Contra Incêndios. Parágrafo único - A Coordenadoria deverá possuir um comitê permanente constituído por um membro: da Defesa Civil, do Corpo de Bombeiros, da Secretaria da Educação, do CREA, do Sindicato dos Técnicos em Segurança do trabalho e do Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis. Artigo 8º - Serão atribuições da coordenadoria Municipal de Segurança Contra Incêndios: I- propor os programas de educação pública de segurança contra incêndios; II - elaborar as diretrizes da Política Municipal de Segurança Contra Incêndios; HI - fiscalizar em conjunto com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar a qualidade dos serviços de segurança contra incêndios prestados no âmbito do Município; e IV - fiscalizar a execução dos princípios instituídos nesta lei. po Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 Artigo 9º - São instrumentos da Política Municipal de Segurança Contra Incêndios: I-o estabelecimento dos padrões dos serviços dos Corpos de Bombeiros: IH - os incentivos a manutenção e instalação de corpos de bombeiros voluntários e municipais para melhoria da qualidade de atendimentos às emergências; HI - o Sistema Municipal de informações sobre a segurança contra incêndios; e IV - o cadastro de todos os bombeiros profissionais civis em atividade no âmbito do Municipio junto ao Corpo de Bombeiro. Artigo 10 - O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas para a segurança contra incêndios. Parágrafo único - Os órgãos, entidades e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre suas metas prioritárias, o apoio aos projetos em que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área da segurança contra incêndios. Artigo 11 - A fiscalização e controle das atividades dos bombeiros profissionais civis no Municipio se dará pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar que exigirá no ato da vistoria documentos que comprovem a existência dos profissionais de acordo com legislações existentes ou na sua falta em consonância com as normas técnicas oficiais. LIGADO PUB pia areia Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 Parágrafo único - O Corpo de Bombeiros manterá cadastro dos bombeiros profissionais civis em atividades no Estado. Artigo 13 - O Poder Executivo por meio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado será órgão máximo fiscalizador das atividades dos bombeiros municipais e voluntários, cabendo as seguintes atribuições: I- incentivar a criação dos bombeiros voluntários é municipais; Il - Coordenar os programas de formação e instrução continuada dos bombeiros voluntários e municipais; II - nos casos em que for solicitado contribuir para a organização, coordenação e manutenção dos serviços de bombeiros voluntários e municipais. Instituindo assim, os Corpos de Bombeiros Mistos; IV - fiscalizar os padrões de serviços executados com emissão de parecer para propostas de adequação; V - doar veículos e equipamentos usados para os municípios que necessitem para iniciar as atividades de bombeiros voluntários € municipais; VI - disponibilizar profissionais para auxiliar na instalação dos corpos de bombeiros voluntários e municipais quando solicitado; VII - criar as diretrizes operacionais para os Corpos de Bombeiros Voluntários e Municipais. Artigo 14 - As despesas decorrentes de execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. E PUBLICADO EM, L4 /. sê Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 Artigo 15 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa dias). Artigo 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 19 dias do mês de novembro de 2010. a Prefeito Municipal B PUBLICADO