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norma nº 254/2010

Tipo Lei
Número / Ano 254 / 2010
Date 2010-11-19
EmentaINSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES.
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Adm.; 2009-2012
Institui a Política Municipal de
Segurança Contra Incêndios e
de Prevenção de acidentes.
[- ação de inclusão do estudo de educação social de segurança incêndios,
isando a exposição e difusão entre crianças e adolescentes, no âmbito da
de oficial de ensino, de forma extracurricular;
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5 PUBLICADO
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
HI - divulgação das políticas governamentais para o setor;
IV - promoção da capacitação dos cidadãos das comunidades em geral
visando a prevenção da morbi-mortalidade provocada por incêndios e
acidentes;
V - Criação e manutenção dos corpos de bombeiros municipais e
voluntários em cumprimento às legislações existentes;
VI - criação das brigadas de incêndios civis;
VII - controle e fiscalização das atividades de bombeiro profissional civil no
Município;
VIII - autorização do poder público para celebração de convênios com a
iniciativa privada para manutenção e criação de corpos de bombeiros
municipais e voluntários.
Artigo 3º - O sistema municipal de ensino incentivará a educação
pública de segurança contra incêndios por meio:
I - do desenvolvimento da cultura de prevenção;
II - o fomento ao programa de segurança contra incêndios;
HI - das práticas pedagógicas com fins de prevenção;
IV - da utilização dos estabelecimentos públicos estaduais de ensino pelo
órgãos públicos e privados, para fins de difusão dos programas de
segurança;
V - das inserções da educação de segurança contra incêndios nos projetos
político-pedagógico das escolas municipais; e
Parágrafo único - A Educação Pública de segurança contra incêndios
é um componente essencial e permanente da Política Municipal de
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
LEI Nº 254/2010
Institui a Política Municipal de
Segurança Contra Incêndios e
de prevenção de acidentes.
O Prefeito do Município de Canaã dos Carajás no uso de suas
atribuições conferidas pela lei Orgânica do Município e demais Leis, faz
saber que a Câmara Municipal apresentou e aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - A Política Municipal de Segurança Contra Incêndios, terá
como finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo poder público e
privado que venham beneficiar direta ou indiretamente o setor de serviços
de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento, prevenção de
acidentes e de atendimento às vítimas de acidentes, pelo reconhecido
interesse público.
Artigo 2º - A Política Municipal de Segurança Contra Incêndios tem
por objetivo a preservação da vida, do meio ambiente e do patrimônio,
atendidos os seguintes princípios:
I - criação dos Programas de Segurança Contra Incêndios;
II - ação de inclusão do estudo de educação social de segurança incêndios,
visando a exposição e difusão entre crianças e adolescentes, no âmbito da
rede oficial de ensino, de forma extracurricular;
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Segurança Contra Incêndios, devendo estar presente, de forma articulada,
em todos os níveis e modalidade do processo educativo, em caráter formal e
não-formal.
Artigo 4º - Fica instituída a “Semana de Segurança Contra Incêndios”
na rede de ensino oficial no âmbito do Município, com data a ser definida
pelo Poder Executivo, de acordo com o calendário escolar e a oportunidade
de discussão acadêmica, com a realização de eventos que tem por objetivo
divulgar o tema e incentivar a participação dos alunos, funcionários é
comunidade em geral.
Parágrafo único - As empresas estabelecidas no âmbito do
Municipio também deverão atender o dispositivo deste artigo.
Artigo 5º - O poder público municipal, quando necessário para
exercer suas atribuições, fica autorizado a celebrar, convênios sobre
serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento,
prevenção em balneários, atendimentos de vítimas e prevenção de acidentes,
visando a agilização da prestação do serviço.
Artigo 6º - As diretrizes da Política Municipal de Segurança Contra
Incêndios e de Prevenção de Acidentes serão formuladas em normas e
planos destinados a orientar a ação dos órgãos envolvidos, no que relacionar
com a proteção contra incêndios, observados os princípios do artigo 2º desta
lei
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Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas
serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Municipal de
Segurança Contra Incêndios, naquilo em que as legislações específicas
forem omissas.
Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a
Coordenadoria de Segurança Contra Incêndios para implementação da
Política Municipal de Segurança Contra Incêndios.
Parágrafo único - A Coordenadoria deverá possuir um comitê
permanente constituído por um membro: da Defesa Civil, do Corpo de
Bombeiros, da Secretaria da Educação, do CREA, do Sindicato dos
Técnicos em Segurança do trabalho e do Sindicato dos Bombeiros
Profissionais Civis.
Artigo 8º - Serão atribuições da coordenadoria Municipal de
Segurança Contra Incêndios:
I- propor os programas de educação pública de segurança contra incêndios;
II - elaborar as diretrizes da Política Municipal de Segurança Contra
Incêndios;
HI - fiscalizar em conjunto com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar a
qualidade dos serviços de segurança contra incêndios prestados no âmbito
do Município; e
IV - fiscalizar a execução dos princípios instituídos nesta lei.
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Artigo 9º - São instrumentos da Política Municipal de Segurança
Contra Incêndios:
I-o estabelecimento dos padrões dos serviços dos Corpos de Bombeiros:
IH - os incentivos a manutenção e instalação de corpos de bombeiros
voluntários e municipais para melhoria da qualidade de atendimentos às
emergências;
HI - o Sistema Municipal de informações sobre a segurança contra
incêndios; e
IV - o cadastro de todos os bombeiros profissionais civis em atividade no
âmbito do Municipio junto ao Corpo de Bombeiro.
Artigo 10 - O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas para
a segurança contra incêndios.
Parágrafo único - Os órgãos, entidades e programas do Poder
Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas,
considerarão, entre suas metas prioritárias, o apoio aos projetos em que
visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área
da segurança contra incêndios.
Artigo 11 - A fiscalização e controle das atividades dos bombeiros
profissionais civis no Municipio se dará pelo Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar que exigirá no ato da vistoria documentos que comprovem a
existência dos profissionais de acordo com legislações existentes ou na sua
falta em consonância com as normas técnicas oficiais.
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Parágrafo único - O Corpo de Bombeiros manterá cadastro dos
bombeiros profissionais civis em atividades no Estado.
Artigo 13 - O Poder Executivo por meio do Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar do Estado será órgão máximo fiscalizador das atividades dos
bombeiros municipais e voluntários, cabendo as seguintes atribuições:
I- incentivar a criação dos bombeiros voluntários é municipais;
Il - Coordenar os programas de formação e instrução continuada dos
bombeiros voluntários e municipais;
II - nos casos em que for solicitado contribuir para a organização,
coordenação e manutenção dos serviços de bombeiros voluntários e
municipais. Instituindo assim, os Corpos de Bombeiros Mistos;
IV - fiscalizar os padrões de serviços executados com emissão de parecer
para propostas de adequação;
V - doar veículos e equipamentos usados para os municípios que necessitem
para iniciar as atividades de bombeiros voluntários € municipais;
VI - disponibilizar profissionais para auxiliar na instalação dos corpos de
bombeiros voluntários e municipais quando solicitado;
VII - criar as diretrizes operacionais para os Corpos de Bombeiros
Voluntários e Municipais.
Artigo 14 - As despesas decorrentes de execução desta lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
E PUBLICADO
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Adm.: 2009-2012
Artigo 15 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo
de 90 (noventa dias).
Artigo 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 19 dias
do mês de novembro de 2010.
a
Prefeito Municipal
B PUBLICADO

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