| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 261 / 2011 |
| Date | 2011-04-04 |
| Ementa | CONCEDE BENEFÍCIO FISCAL A CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 231 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 LEI N.º 261/2011 Concede benefício fiscal a contribuintes de tributos municipais e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Municipal. Art. 1º - Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU os contribuintes Pessoas Físicas, cujo montante dos últimos cinco (05) anos, incluindo as Obrigações Acessórias, seja de até R$ 230,00 (duzentos e trinta reais). Parágrafo único — O IPTU dos últimos 05 (cinco) anos, superior a R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) incluindo as Obrigações Acessórias, poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas. Art. 2º - Ficam isentos do pagamento das Obrigações Acessórias (juros, multas e correções monetárias) os contribuintes Pessoa Física do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN dos últimos cinco (05) anos, cujo débito não ultrapassar a R$ 500,00 (quinhentos reais). Parágrafo único — O Valor Principal do Tributo a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser pago em até dez (10) parcelas. Art. 3º - Os contribuintes da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento — Alvará de Licença - dos últimos 05 (cinco) anos, ficam isentos das Obrigações Tributárias Acessórias — multa, juro s e correção E ae 68 PUBLICADO Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 monetária, quando o pagamento ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo único — Os contribuintes da TLL - Taxa de Licença de Localização e Funcionamento a que se refere o “caput” deste artigo, poderão pagar seus débitos em até 05 (cinco) parcelas. Art. 4º - Os benefícios desta Lei serão limitados ao exercício financeiro de 2010. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Canaã dos Carajás, aos 04 dias do mês de abril de 2011. ANUÁR ALVES DA SILVA Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás