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norma nº 266/2011

Tipo Lei
Número / Ano 266 / 2011
Date 2011-05-25
EmentaDISPÕE SOBRE OS VALORES DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E PREÇOS PÚBLICOS DE SERVIÇOS AMBIENTAIS DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
LEINº. 266/2011
Dispõe sobre os valores das taxas de
Licenciamento Ambiental e preços púbicos
de serviços ambientais do Município de
Canaã dos Carajás e dá outras
providências.
. O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO
DO PARA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam instituídas as Taxas de Licenciamento Ambiental e preços públicos de serviços
ambientais municipal, conforme discriminamos a seguir decorrentes das atividades de
licenciamento, fiscalização, monitoramento e do exercício regular do poder de polícia e de
controle da qualidade ambiental:
I. Taxa de Licença Municipal Prévia (TLMP);
II. Taxa de Licença Municipal de Instalação (TLMD;
HI. Taxa de Licença Municipal de Operação (TLMO);
Iv. Taxa de Licença Municipal de Desativação (TLMD)
V. Taxa da Licença Municipal de Instalação e Operação (TLMIO);
VI. Taxa de Prorrogação de Prazo de Licença (TPPL);
VII. Taxa de Renovação de Licença (TRL);
Mill. Taxa de Vistoria Ambiental (TVA)
IX. Taxa de Autorização Ambiental (TAA);
x Taxa de Expediente e Requerimento de Qualquer Natureza) (TERQN);
XI. Taxa de Visitação em Parques (TVP)
Parágrafo único. As atividades sobre as quais incidirão as Taxas de Licenciamento Ambiental
são as de impacto local relacionadas na Resolução CONAMA (Conselho Nacional de Meio
Ambiente) 237/1997 e outras resoluções afins, nas Resoluções COEMA (Conselho Estadual do
Meio Ambiente), as discriminadas no Anexo I desta Lei e aquelas relacionadas pelo
CONSEMMA (Conselho Municipal do Meio Ambiente) através de seus atos, que normatizarão
a cobrança de taxas de fiscalização e serviços diversos.
Art. 2º A Taxa de Licença Municipal Prévia, a Taxa de Licença Municipal de Instalação, e a
Taxa de Licença Municipal de Operação, decorrente das atividades municipais de
licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental, tem como fato gerador a análise e o
licenciamento da implantação de atividades impactantes, decorrente da utilização de recursos
naturais, quando e efetivas ou potencialmente poluidoras.
e
Art. 3º. A Taxa de Licença Municipal de Instalação e Operação, decorrente das atividades de
licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental, tem como fato gerador a análise é o
|
PREFEITURA DE
os
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O:
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
licenciamento dos empreendimentos nos quais a instalação e a operação das atividades
impactantes ambientalmente decorrentes da utilização de recursos naturais, quando
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ocorrem simultaneamente.
Parágrafo Único - O valor a ser cobrado pela Taxa de Licença Municipal de Instalação e
Operação será igual a soma dos valores da Licença Municipal de Instalação e Licença
Municipal de Operação. (LMI + LMO = TLMIO).
Art. 4º- A Taxa de Licença Municipal de Desativação, decorrente das atividades de
licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental, têm como fato gerador a análise e o
licenciamento da desativação ou desinstalação das atividades impactantes ambientalmente
decorrentes da utilização de recursos naturais, quando consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, ocorrem simultaneamente.
Parágrafo Único - A taxa de Licença Municipal de Desativação será igual à taxa de Licença
Municipal de Instalação, considerando à atividade/empreendimento, seu porte e potencial
poluidor. (TLMI = TLMD)
Art. 5º A Taxa de Autorização Ambiental será de 10 a 100 UFM's, considerando o porte e o
potencial poluidor do empreendimento e/ou atividade.
Art. 6º A Taxa de Visitação em Parques será de 1 UFM, com o valor arredondado para cima e
sem dígitos.
Art. 7º A Taxa de Vistoria Ambiental e de Requerimento de Qualquer Natureza será de até 10
UFM's, considerando a localização da atividade/empreendimento.
Art. 8º A Taxa de Prorrogação de Prazo de Licença será de 30% (trinta por cento) do valor
integral da licença, para cada ano prorrogado e/ou 2,5% (dois e meio por cento) do valor
integral da licença para cada mês prorrogado.
Art. 9º A Taxa de Renovação de Licença será de 30% (trinta por cento) do valor integral da
licença para cada ano renovado e/ ou 2,5% (dois e meio por cento) do valor integral da licença
para cada mês renovado.
Parágrafo Único: Será acrescido a título de multa, 12% (doze por cento) ao mês, sobre o valor
da licença e/ou autorização ambiental vencida, caso sua renovação não tenha sido solicitada
com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 10º. As Taxas de Licenciamento Ambiental Municipal recaem sobre o contribuinte, pessoa
física ou jurídica, que demanda a realização da atividade sujeita ao licenciamento, fiscalização
e monitoramento ambiental do Poder Público Municipal, conforme valores estabelecidos de
acordo com os critérios constantes nos artigos 6º e 7º e reajustáveis conforme estabelece esta
lei. —
PREFEITURA DE
—-
oo
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Art. 11º. A base de cálculo das Taxas estabelecidas nesta Lei é o valor correspondente à
Unidade de Cálculo Ambiental (UCA), de acordo com o quadro anexo a esta Lei (Anexoll),
multiplicado pela Unidade Fiscal do Município (UFM) ou outro índice que venha a substituí-lo,
vigente na data do pagamento, acrescido da proporção de 3% no caso da Taxa de Licença de
Instalação e 12% no caso da Taxa de Licença de Operação.
Art. 12º. Para a incidência dos valores da UCA a que se refere o artigo anterior, as atividades
sujeitas às Taxas serão enquadradas em classes definidas mediante a conjunção dos seguintes
critérios:
1 - Classe quanto ao porte do empreendimento: observados os parâmetros do anexo III, sendo
que a classificação do porte do empreendimento se dará pelo parâmetro de avaliação que
der maior dimensão dentre os parâmetros disponíveis no momento do requerimento da
licença;
Il — Grau quanto ao potencial poluidor/degradador gerado pela atividade, de acordo com os
critérios estabelecidos no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. O enquadramento das atividades nas classes será definido pelo órgão
licenciador, a partir dos critérios estabelecidos pela Política Municipal do Meio Ambiente,
definidos nesta Lei Municipal.
Art. 13º. Os empreendimentos que se constituem de mais de uma atividade sujeita ao
licenciamento sofrerão a incidência da Taxa respectiva, em cada atividade isoladamente
considerada.
Art. 14º. As Taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados por ele
fornecidos ou apurados pelo órgão licenciador e deverão ser recolhidas em conta bancária
específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, por documento próprio de arrecadação, até
O sétimo dia depois de requerida a Licença Ambiental Municipal.
Art. 15º. As Taxas de Licenciamento Ambiental Municipal serão cobradas quando do
procedimento de licenciamento do empreendimento, sendo a Taxa de Licença de Operação
cobrada ainda em cada exercício civil posterior, por ocasião da renovação da licença.
Parágrafo único. Será acrescido, a título de multa, 12% (vinte por cento) ao mês, sobre o valor
da licença ambiental vencida, caso sua renovação não tenha sido solicitada no prazo
estabelecido pela norma ambiental municipal.
Art. 16º. As Taxas de licença serão cobradas sempre que ocorrer mudança de ramo de
atividades, transferência de local ou ampliação das atividades.
Art. 17º. O órgão responsável pela Política Ambiental Municipal cobrará Taxa de serviços
prestados eventualmente, conforme regulamentação através de. Resolução do Conselho
Municipal
PREFEITURA DE
rei
'qanad dos Cargjç,
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Art. 18º. As receitas originárias das tarifas previstas nesta Lei serão destinadas exclusivamente
ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 19º. São isentas de pagamento das Tarifas de Licenciamento Ambiental Municipal as
entidades públicas Municipais, Estaduais e Federais, as entidades filantrópicas e as associações
sem fins lucrativos, e aqueles enquadrados como de extrema pobreza, assim reconhecidos pelo
CONSEMMA.
Art. 20º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás - PA, aos 25 dias do mês de maio
de 2011.
BA LALGAÃ q
A AR ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE
Es
mm
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ANEXO I
LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL - CLASSIFICAÇÃO DE
| ATIVIDADES
COD. ATIVIDADES UNIDADE - Lei Estadual nº 7.389/PA.
01 ATIVIDADE — AGROSILVIPASTORIL
01.01 Ovinocultura e Caprinocultura NCC
01.02 Suinocultura NCC
01.03 Avicultura p/ postura com abate (frango, codorna e outros) NA
01.04 Criação de animais semi-confinados de grande porte (bovinos, eqiinos,
bubalinos,muares, etc,) NCC
01.05 Criação de animais de médio porte (ovinos, caprinos, etc,exceto suínos) NCC
01.06 cunicultura Nec
02 AQUICULTURA
02.01 Carcinicultura de espécies não marinha em viveiro de terra escavada e/ou represa e/ou
canal escavado Al
02.02 Carcinultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento com
cultivo super-intensivo AUM
02.03 Criação de animais confinados de pequeno porte, ranicultura, malacultura e outros
AUM
02.04 Piscicultura em viveiros de terra escavada e/ou represa e/ou canal escavado, com espécie
nativa AI
02.05 Piscicultura em tanques de alvenaria ou outro material de isolamento com cultivo super-
intensivo AUM
03 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS / QUÍMICOS E
POSTOS DE SERVIÇOS / ABASTECIMENTO
03.01 Comércio atacadista e armazenamento de álcool carburante, combustíveis derivados de
petróleo e lubrificantes especificados (classificados) ou não CAM
03.02 Posto Revendedor, Posto Flutuante e Posto de Abastecimento CAM
03.03 Armazenamento, distribuição e manipulação e comercialização de substancias e
produtos perigosos, como gás/botijões de 13 kg's (deposito sem envasamento) CAM
03.04 Deposito de venda de produtos agropecuários AUM
04 CONSTRUÇÃO CIVIL — OBRAS DIVERSAS
04.01 Parcelamento do solo loteamento /desmembramento ATH
04.02 Condomínio Habitacional ATH
04.03 Hotéis e similares AUM
Empreendimentos desportivos, recreativos, turísticos ou de lazer (parque aquáticos, pesque e
pague, clubes, entre outros) ATH
04.04 Cemitério ATH
Ea PREFEITURA DE
mm PEN
- om
04.05 Crematório (cadáveres) CQ
04.06 Obras de urbanização (calçadão, muros, acessos, ete,) exceto em APP'S CPM
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04.07 Hospital, clínicas e congêneres. NL
04.08 Laboratórios de análises clínicas e radiologia AUM
04.09 Barragem e/ou dique para formação de açude Al
04.10 Supermercados AUM
04.11 Penitenciária e Centros de Recuperação de Infratores AUM
04.12 Bares, lanchonetes, restaurantes e similares AUM
04.13 Estâncias AUM
05 PRODUTOS MINERAIS
05.01 Extração de minério de emprego imediato na construção civil (areia,seixo,barro etc) AR
05.02 Extração de Rochas para uso imediato na Construção Civil (Brita ou Pedra de Talhe)
AR
05.03 Fabricação de Cerâmica (vermelha, refrataria, esmaltada) AUM
05.04 Beneficiamento, peneiramento e ensacamento de argila para construção civil AUM
05.05 Casas de compra e refino de ouro AUM
05.06 marmorarias AUM
6 FUNILARIA E LATOARIA AUM
06.01 Lanternagem de veículos AUM
06.02 Oficinas de lanternagem e pinturas de geladeiras,fogões e outros AUM
07 INDUSTRIA DE BORRACHA
07.01 Fabricação de calçados e artefatos para calçados de borrachas AUM
07.02 Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmara de ar AUM
07.03 Fabricação de artefatos de espuma de borracha (peças e acessórios para veículos,
máquinas e aparelhos, correia, canos. Tubos, artigos para uso doméstico, galochas, botas e
outras) AUM
07.04 Beneficiamento de Borracha natural AUM
08 INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES
08.01 Fabricação de artefatos de couros / peles / couro sintético e produtos similares. AUM
08.02 Preparação e curtimento de couros e peles VPP
08.03 Salga de peles VPP
08.04 Fabricação de cola animal AUM
09 INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO
09.01 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, com e/ou sem impressão,
simples ou plastificado, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão AUM
09;02 Beneficiamento e/ou reciclagem de papel AUM
10 INDÚSTRIA METALÚRGICA
10.01 Fabricação de artefatos de funilaria e latoaria em chapas de aço, ferro, cobre, zinco e
folha de flandres AUM
10.02 Fabricação de ferramentas e utensílios para trabalhos manuais /industriais (ex
ferramentas de corte, enxadas, foices, machados, pás, martelos, tarraxas, semelhantes, etc)
AUM
ve, a
HO PREFEITURA DE
-e-m o =
na
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10.03 Fabricação de artefatos de ferro, aço e metais não ferrosos trefilados e não trefilados
AUM
1 INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS
11.01 Abate de animais em matadouros NPC
11.02 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares VPK
11.03 Fabricação de caramelos, doces e similares AUM
11.04 Produção de charqueados, conservas de carnes e gorduras de origem animal VPK
11.05 Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais e de doces VPK
11.06 Fabricação de fécula, amido e seus derivados VPK
11.07 Fabricação de vinagre VPL
11.08 Fabricação de gelo VPTD
11.09 Fabricação de açúcar VPTM
11.10 Beneficiamento de frutas VPTD
11.11 Refino / preparação de óleo e gordura vegetal VPTD
11.12 Abate de aves NDC
11.13 Fabricação de ração balanceada e alimentos preparados para animais VPTM
11.14 Fabricação de massas alimentícias e biscoitos VPTM
11.15 Panificação, confeitaria e pastelaria AUM
11.16 Posto de resfriamento de leite AUM
12 INDÚSTRIA MÊCANICA
12.01 Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou
manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos AUM
12.02 Estocagem e comercialização de maquinas e equipamentos AUM
12.03 Serviço industrial de usinagem. Soldas e semelhantes, lavagem armazenamento AUM
12.04 -Fabricação de veículos de madeira para movimentação terrestre ou aquática, com tração
animal ou mecânica AUM
12.05 Oficinas mecânicas, pinturas, reparos em geral de veículos AUM
13 INDÚSTRIA QUÍMICA
13.01 Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos do solo VPM
13.02 Fabricação de sabão,detergentes e glicerina VPK
13.03 Fabricação de velas VPK
13.04 Fabricação de preparados para limpeza, desinfetantes, inseticidas e afins VPL
14 OUTRAS TIPOLOGIAS NÃO CLASSIFICADAS OU NÃO ESPECIFICADAS
14.01 Garagem de ônibus/transportadora e seus anexos ATM
14.02 Armazém para grãos/cereais/material de construção com e/ou beneficiamento AUM
14.03 Oficina mecânica, lanternagem e pintura AUM
14.04 Serviços de acabamento com tinturaria, tingimento e estamparia AUM
14.05 Lavagem de veículos.inclusive veículos pesados AUM
14.06 Comercio e estocagem de material de construção em geral AUM
14.07 Lavanderias e finturarias AUM
PREFEITURA DE
-—- oo
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14.08 Deposito para qualquer fim AUM
14.09 Pintura de placas e letreiros AUM
14.09 Serviço de Dedetização, Desinfecção e desratização AUM
14.10 Beneficiamento de material reciclável VPTD
14.11 Açougue AUM
15 PESCA
15.01 Área de camping especializada em turismo e/ou pesca esportiva AUM
15.02 Infra-estrutura de comercialização pública (Mercados de Pescados AUM
15.04 RECURSOS DA FAUNA SILVESTRE
15.05 Criadouros comercias em geral CIC
15.06 Criadouros científicos (projetos científicos com estrutura no campo) CIC
15.07 Criadouros conservacionistas CIC
15.08 Parques zoobotânicos AUH
15.09 Jardins zoológicos AUH
16 SANEAMENTO
16.01 Coleta, transporte, estação elevatória, tratamento e destinação final de esgotos sanitários.
PA
16.02 Interceptores e emissários de esgoto sanitário PA
16.03 Sistema de drenagem de águas pluviais PA
17 INDUSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAS PLÁSTICAS
17.01 Fabricação de material plástico para embalagem e condicionamento, impressos ou não
AUM
17.02 Comércio e estocagem de material plástico para embalagem e/ou condicionamento
AUM
18 ESTRADAS
18.01 Conservação, restauração, melhoramento de estradas vicinais e carreadores e obras de
arte viária associadas CPM
18.02 Asfaltamento de vias Públicas municipais CPM
19 INDUSTRIA MADEIREIRA
19.01 Produção de carvão vegetal com volume de produção até 1715 m3 VPM
19.02 Movelaria / Marcenaria /Carpintaria AUM
19.03 Aproveitamento de aparas de madeireiras VRM
20 INDÚSTRIA DIVERSA
20.01 Fabricação de artefatos de serralheria artística AUM
20.02 Fabricação de recipientes de aço para embalagem de gases, combustíveis, lubrificantes,
latões lactínio, tambores e outros AUM
20.03 Co-processamento de resíduos VPTD
20.04 Produção de concreto e argamassa VPTD
20.05 Fabricação de artefatos em concreto
20.06 Usina de asfalto, inclusive móvel VPTD
poa PREFEITURA DE
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20.07 Prestação de serviços fitossanitário com utilização de controle de pragas CA
20.08 Preparação do fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas, e outras atividades de
elaboração do tabaço não especificados ou não classificados AUM
20.09 Fabricação de tampas, latas, etc., utilizando folha de flandre AUM
20.10 Todas as atividades da indústria editorial e gráfica AUM
20.11 Aproveitamento de resíduos de pescado AUM
20.11 Fabricação de lâmpadas AUM
21 INDÚSTRIA TEXTIL
21.01 Acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e tecelagens AUM
21.02 Beneficiamento de fibras têxteis, vegetal, animal e sintéticas AUM
21.03 Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens AUM
21.04 Beneficiamento de fibra AUM
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ANEXO III
PARÂMETROS PARA CLASSIFICAR O PORTE DO EMPREENDIMENTO
R 3. Nº. Total de
Porte do a RR 2. Investimento Pessoas
Estabelecimento P 2 9 Total (UFM) Trabalhando no
(m') Estabelecimento.
A. Micro < 150 < 10.000 <0s
B. Pequeno >150e<350 > 10.000e<30.000 |>05e<30
€. Médio >350e< 5.000 > 30.000 e < 300.000 |>30e < 100
D. Grande > 5.000 e < 40.000 | 7 30000 es > 100 e <500
LE. Excepcional 140.000 > 1.500.000 > 500
1. Considera-se Área Total do Empreendimento toda a área física, construída ou não,
utilizada para circulação, estocagem, composição paisagística etc.
2. Considera-se Investimento Total a soma dos valores do terreno, construções, máquinas,
equipamentos e pessoal (convertido de real para UFM). No caso do valor informado se
constituir inferior ao valor do Capital Social declarado no instrumento legal de
constituição do empreendimento, prevalecerá o maior valor.
3. O Número Total de Pessoas Trabalhando no Estabelecimento inclui quem
eventualmente não tenha carteira assinada, quem seja contratado temporário, parceiro,
meeiro etc.
ta PREFEITURA DE
2 po
e O at =
Estado do Pará
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ANEXO II
Tabela de Unidade de Cálculo Ambiental (UCA).
MICRO | PEQUENO | MÉDIO GRANDE | EXCEPCIONA
TIPO DE á - = a L
LICENÇA | E
O O E O O E OT
LP i | 10 45 112
Licença 125 [50 75 [50] 75 | q | 75 | 100 | 125 | 375 | 8 | 525 | 875 | 1000 :
Prévia L
di 10 45 112
Licença de | 25 | 50 | 75 | 50) 75 | 1, | 75 | 100 [ 125 | 375 | 45 | 525 | 875 | 1000 :
Instalação 1
LO: 10 45 112
Licença de |25 | 50 | 75 [50] 75 | q [75 | 100 | 125 [375 | 45 | 525 | 875 | 1000 e
Operação fis.
Fórmula para cálculo dos valores:
TL=UCA x UFM |
Onde: |
TL = Taxa de licenciamento
UCA = Unidade de Cálculo Ambiental
UFM = Unidade Fiscal do Município (R$ ) valor referente ao mês 4 |, podendo
ser reajustada anualmente.
Na Licença de Instalação é acrescido o percentual de 3% e na Licença de Operação o
percentual de 12%.
E a PREFEIVURA DE
e as
e CÊ mm im
Estado do Pará
| Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
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ANEXO IV
PARÂMETROS PARA CLASSIFICAR O POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
DO EMPREENDIMENTO
AN BAIXO MÉDIO ALTO
PARÂMETROS I N ni
Ocorrência Provável Certo Certo
Temporalidade Temporário Temporário Permanente
Reversibilidade Reversível Reversível Irreversível
O Potencial Poluidor/Degradador, no qual serão enquadrados os empreendimentos e atividades
utilizadoras e/ou exploradoras de recursos naturais, considerados efetiva ou potencialmente
poluidoras, serão enquadrados segundo adaptação da Matriz de Leopold (comumente utilizada
nas Avaliações de Impacto Ambiental), adotando como critérios os parâmetros de ocorrência,
temporalidade e reversibilidade.
a Ve PREFEITURA DE
Aedo ê
SR =
o
E
Estado do Pará
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ANEXO V
UNIDADES DE MEDIDAS
l
SIGL | DESCRIÇÃO SIGL | DESCRIÇÃO
A A
ACH [ ÁREA CONTAMINADA (Ha) CA | CLIENTELA ATENDIDA (Mensal)
AI ÁREA INUNDADA (Ha) CPM | COMPRIMENTO (Metro)
AR | ÁREA REQUERIDA NO DNPM | CPK COMPRIMENTO (Km)
(Ha)
ATH | ÁREA TOTAL (Ha) CO | CAPACIDADE DE QUEIMA (Kg)
ATM | ÁREA TOTAL (M?) CIC | CAPACIDADE INDUSTRIALIZADA DE
CRIA E RECRIA (Unid/ano)
AUH | ÁREA ÚTIL (Ha) CAM | CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO
2
AUM | ÁREA UTIL (M? CAT | CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO
(Ton)
ED | ECLUSAGEM (Dias) NSA | MÚMERO DE SITE/ANTENA (Unidade)
NA | NÚMERO DE AVES NV [Nº
(abate/postura) VEÍCULOS/EMBARCAÇÕES/ABRONAV
ES
NCO | NUMERO DE CÓLMEIAS P POTÊNCIA (kw)
| (Unidades)
NCC | Nº DE CABEÇAS/CRIAÇÃO PA | POPULAÇÃO ATENDIDA EM NIDE
(Unidade) “| HABITANTES (Unidade)
NDC [Nº DE CABEÇAS (Unidade) PK POTÊNCIA (KVA)
NL | NÚMERO DE LEITOS (Unidade) | VCL | VOLUME CAPTADO (Iídia)
NP | NÚMERO DE PESSOAS V VOLUME (Mº)
(Unidade) 1
VPC | VOLUME VRM | VOLUME DE RESIDUOS DE MADEIRA
PRODUZIDO/CONSUMIDO (m?/dia)
(Mºídia)
VC | VOLUME CONSUMIDO VL VOLUME DE LÂMINAS (mº/dia)
(mº/tora/dia) |
VPK | VOLUME DE PRODUÇÃO VMS | VOLUME DE MADEIRA SERRADA
(Kg/mês) (mº/dia)
VM | VOLUME DE MATERIAL VTA | VOLUME DE PRODUÇÃO (Yano)
MOVIMENTADO (m?)
VPM | VOLUME DE PRODUÇÃO VMC | VOLUME DE MATERIAL
(m?/mês) CONTAMINADO(m?)
VPT | VOLUME DE PRODUÇÃO VSP | VELOCIDADE DE SAIDA DE
-M-—(timês) POLUENTES ATMOSFÉRICOS (m/s)
VPTD | VOLUME DE PRODUÇÃO (vdia) | UFM UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO
PREFEITURA DE
Estado do Pará
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VPL | VOLUME DE PODUÇÃO (l/dia) |< MENOR
VPP | | VOLUME DE PRODUÇÃO > MAIOR
(peça/dia)
> MENOR OU IGUAL |
sd
xe PREFEITURA DE
Ade ma
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
ADM.: 2009/2012
LEIN.º 278/2011
Inclui parágrafos ao artigo 1º e O Parágrafo
Único ao artigo 7º e dá outras providencias..
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, estado do Pará, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Inclui o Parágrafo Primeiro o artigo primeiro da lei 102/2003, que passa a vigorar
com a seguinte redação.
MARÉ Áiiiieeeetea aee nterereeeceraracoaaa rar ote era ceacan cncenenan aan ane nen nen aee enaanenenaereneas
8 1º - Equivalem-se, no que couber, a condição de TÁXI, o serviço de mototaxista
para transporte de passageiros, criado pela lei federal 12.009 de 12 de julho de
2009.
8 2º - Para a exploração do serviço de mototaxista, além do atendimento às
exigências da Lei Federal nº 12009/2009, deverão ser atendidas as exigências
impostas pela legislação local, no sentido de fixar número de mototaxistas, emissão
de permissões, homologação de tarifas e demais exigências contidas nesta Lei
Municipal, e suas alterações.
Art. 2º. Inclui o Parágrafo Único ao artigo 7º da lei 102/2005, que passa a vigorar com a
seguinte redação.
Parágrafo Único: As taxas referente ao caput do artigo 7º, serão aplicadas aos
mototaxis com os seguintes valores:
a) Expediente = isento
b) Custo de Gerenciamento Operacional = 1 UFM/ano
c) Alvará = 1 UFM/Ano
d) Vistoria = 1 UFM/Ano
)
e) Liberação de veículo pátio = 1 UFM/dia [853 PU SLI G AD
em Z/ 4 74

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