| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 278 / 2011 |
| Date | 2011-10-11 |
| Ementa | INCLUI PARÁGRAFOS AO ARTIGO 1° E O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 7° A LEI N° 102/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS ADM.: 2009/2012 LEIN.º 278/2011 Inclui parágrafos ao artigo 1º e o Parágrafo Único ao artigo 7º e dá outras providencias.. O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Inclui o Parágrafo Primeiro o artigo primeiro da lei 102/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação. ATL cecereeno concinaenamansana ursos fio ici repre reeamusenas 8 1º - Equivalem-se, no que couber, a condição de TÁXI, o serviço de mototaxista para transporte de passageiros, criado pela lei federal 12.009 de 12 de julho de 2009. 8 2º - Para a exploração do serviço de mototaxista, além do atendimento às exigências da Lei Federal nº 12009/2009, deverão ser atendidas as exigências impostas pela legislação local, no sentido de fixar número de mototaxistas, emissão de permissões, homologação de tarifas e demais exigências contidas nesta Lei Municipal, e suas alterações. Art. 2º, Inclui o Parágrafo Único ao artigo 7º da lei 102/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação. Parágrafo Único: As taxas referente ao caput do artigo 7º, serão aplicadas aos mototaxis com os seguintes valores: a) Expediente = isento b) Custo de Gerenciamento Operacional = 1 UFM/ano c) Alvará = 1 UFM/Ano d) Vistoria = 1 UFM/Ano ) e) Liberação de veículo pátio = 1 UFM/dia PUSLICADO em 4/1 , ESTADO DO PARÁ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS ADM.: 2009/2012 f) Cadastramento de motorista auxiliar = 1UFM. Art. 3º, Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando autorizada a republicação da Lei º 102/2005, com as alterações ocorridas nesta lei, revogadas as disposições em contrário. Canaã dos Carajás, 11 de outubro de 2011. Anfar Alves da Silva Prefeito Municipal