| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 817 / 2018 |
| Date | 2018-10-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ÀS SEXTAS-FEIRAS, SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS NACIONAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS NO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL , POB BAMA DOS CARAS em, OU Co Aa Estado do Pará ASSINATU Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2017/2020 LEI Nº 817/2018 Dispõe Sobre a Proibição do Corte de Fornecimento de Energia Elétrica ás Sextas- Feiras, Sábados, Domingos e Feriados Nacionais, Estaduais e Municipais no Município De Canaã Dos Carajás E Dá Outras Providências. A Câmara Municipal de Canaã Dos Carajás, Estado do Pará, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido o corte de fornecimento de energia elétrica a partir da O (zero) hora das sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas e dia de feriados municipais, estaduais e nacionais no Município de Canaã dos Carajás/PA. Art. 2º - As empresas ou concessionárias que infringirem o disposto no caput do Art. 1º desta Lei, ficarão sujeitas a multa e outras sanções legais. 8 1º- O valor da multa a ser aplicada às empresas será definido em UFM - Unidade Fiscal do município, estabelecida pela Lei 623/2013, assim como as sanções previstas no caput desse artigo serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças, sem prejuízos das medidas constantes no Código de Defesa do Consumidor — Lei 8.078/90. S$ 2º- Os recursos oriundos das multas ou sanções deverão ser aplicados em obras e serviços relacionados às questões energéticas. Art. 3º- Compete a Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, através de seus órgãos e/ou secretarias, a fiscalização e aplicação desta Lei, incluindo a disponibilidade de um Serviço de Denúncia, o qual deverá ser amplamente divulgado junto à comunidade. Página 1 de 2 Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2017/2020 Art. 4º - No caso de corte do fornecimento, a concessionária terá até 12 (doze) horas, para restabelecer o fornecimento da energia elétrica, a partir da comunicação do pagamento ou da solicitação para religação de urgência, sob pena de aplicação de multa diária definida em UFM - Unidade Fiscal do município, estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças, sem prejuízos das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor — Lei 8.078/90. Art. 5º - Fica proibida a cobrança de taxas para religação de energia elétrica, quando a interrupção se der em desobediência ao artigo 1º. Parágrafo único: Essa proibição não se aplica ao caso de interrupção de fornecimento de energia requerido pelo consumidor. Art. 6º - A concessionária ficará obrigada a emitir no ato da interrupção do fornecimento da energia elétrica, documento discriminando o dia, horário e motivo da interrupção. Art. 7º - esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás aos 03 dias do mês de outubro de 2018. JEOVÁ GONÇALVES ANDRADE Prefeito Municipal Página 2 de 2