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norma nº 819/2018

Tipo Lei
Número / Ano 819 / 2018
Date 2018-11-12
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS DE CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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o + EFEITUIA MUNICIP)
Estado do Pará NCIAL DE CANHA DOS CARAS
Governo do Município de Canaã dos Carajás em /4 AS
Adm.: 2017/2020 a
SINAT
LEI Nº 819/2018
Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável - FMDRS de Canaã dos
Carajás e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO
PARÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação
vigente, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, órgão permanente de natureza
contábil, destinado a captação e aplicação de recursos financeiros visando o
desenvolvimento rural sustentável do Município de Canaã dos Carajás, com vistas a
criação de condições financeiras e recursos destinados ao desenvolvimento de
ações e fomento, custeio de planos, programas, projetos e pesquisa e serviços que
visem à melhoria das condições a pequenos e médios estabelecimentos rurais, bem
como agroindústrias, com vistas a elevação da produção e produtividade bem como
melhoria das condições de vida de trabalhadores e produtores rurais, fundo este que
será vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Produção Rural —
SEMPRU.
81º As ações de que trata o caput deste artigo destinam-se,
prioritariamente, à implantação da política municipal de desenvolvimento rural
sustentável, com a contemplação das atividades priorizadas pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural — CMDR.
82º Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural - CMDR, a autorização para aplicação de recursos do
Fundo. sa
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83º Os recursos do Fundo serão geridos pelo gestor da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural — SEMPRU, segundo plano de aplicação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural — CMDR.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -
FMDRS vincula-se operacionalmente e administrativamente a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento e Produção Rural e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural - CMDR.
Art. 3º. As receitas componentes do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável- FMDRS serão provenientes de:
| - dotação especifica consignada no orçamento municipal para o
Desenvolvimento Rural e verbas adicionais que a lei estabelecer no decorrer de
cada exercício;
Il - verbas repassadas pelo Conselho Nacional e Estadual de
Desenvolvimento Rural e de outros órgãos oficiais;
HI - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do
Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de
economia mista e fundações;
IV - as resultantes de convênios, contratos, repasses e consórcios
celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja
de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Produção Rural
observada as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
V - doações, auxílios, contribuições em espécie;
VI - cobranças por serviços prestados e/ou insumos agrícolas
repassados, legados e outros recursos que sejam destinados à propriedades rurais,
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regulamentados em lei, e anualmente aprovados pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS;
VII - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações
financeiras, bem como de venda de materiais de publicação e de realização de
eventos;
VIII - produto de Convênios firmados com entidades financeiras;
IX - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria;
X - Devolução de parcelas dos valores das multas, aplicadas por
organismos Estaduais e Federais em empresas, entidades ou pessoas fiscais na
área rural do Município de Canaã dos Carajás.
XI - Todas as receitas geradas através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Produção Rural como recursos provenientes de certificação e
taxas do Serviço de Inspeção Municipal (industrial e artesanal) de produtos de
origem animal e vegetal, vendas de mudas do viveiro municipal e contrapartida
financeira do produtor rural relativo a contribuição referente a hora máquina
subsidiada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Produção Rural bem
como toda e qualquer recurso especifico da área rural.
XII — Repasse de 0,25% (Vinte e cinco centésimos por cento) sobre o
valor mensal arrecadado pelo Município de Canaã dos Carajás a título de
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM.
81º A devolução citada no inciso X deste artigo deverá ser efetuada
através de convênio ou parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e
Produção Rural.
82º Os recursos de responsabilidade do Município destinados ao Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, previstos em lei de
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dotação orçamentária, serão automaticamente repassados em conta especifica para
este fim.
83º As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especifica a ser mantida em agência de estabelecimento
oficial de crédito.
84º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - FMDRS, constantes do balanço anual, serão reprogramados para O
exercício seguinte.
85º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável — FMDRS deverão ser aplicados prioritariamente em áreas e projetos
que visem:
a) o desenvolvimento sustentável das comunidades rurais;
b) aumento de renda, principalmente de pequenos produtores e suas
famílias;
c) incrementar a atividade agropecuária no Município de Canaã dos
Carajás;
d) fomentar e difundir a tecnologia junto a produtores rurais;
e) melhorar a qualidade de vida dos beneficiados, seus familiares e da
comunidade rural em geral;
f) auxilio na manutenção da patrulha agrícola municipal e veículos
oficiais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Produção Rural de Canaã dos
Carajás, bem como a aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao
atendimento do produtor rural.
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Art. 6º. A definição a respeito do valor máximo de benefício a ser
repassado bem como demais condicionantes serão regulamentadas por decreto do
executivo.
Art. 7º. Não poderão ser beneficiados em repasse dos recursos do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — FMDRS pessoas ou
grupos de pessoas que estejam inadimplentes com os tributos municipais ou com
irregularidades com as prestações de repasses do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, com a devolução de benefícios de
programas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Produção Rural ou com
taxas de serviços prestados aos produtores rurais de Canaã dos Carajás pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Produção Rural
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS, Estado do
Pará, aos 12 (doze) dias do mês de novembro de 2018.
. VALA
JEOVAIGONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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