br-locleg corpus explorer

← Canaã dos Carajás (PA)

norma nº 824/2018

Tipo Lei
Número / Ano 824 / 2018
Date 2018-12-24
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição da República Federal e dá outras providências.
native_id267

Originating matéria

matéria 450 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

C rREFEITURA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAS
Estado do Pará II ID) 4
Governo do Município de Canaã dos Carajás EM 2. e,
Adm.: 2017/2020 ASSI
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender à
necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX do artigo 37 da
Constituição Federal e dá outras
providências.
LEI Nº 824/2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS faz saber
que a Mesa Diretora da Câmara Municipal do Município de Canaã dos Carajás,
Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em
especial o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A Câmara Municipal de Carajás poderá efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público para fins desta Lei, a transitoriedade da situação e a impossibilidade de
atendimento com os recursos humanos de que dispõe essa Casa, nas seguintes
hipóteses:
| - Quando houver deficiência de pessoal para demanda ordinária de
serviço;
H — Quando houver necessidade temporária para substituição de
atividades permanentes;
Il — Nos casos de não preenchimento das vagas disponibilizadas em
concurso público.
E
Página 1 de 3
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Parágrafo 1º - É defeso a contratação de temporários para atividades
meramente burocráticas.
Art. 3º. As contratações com base nesta lei serão feitas pelo prazo de
01 (um) ano, contados a partir de 01 de janeiro de 2019.
Art. 4º. As contratações somente poderão ser efetivadas com
observância de existência de dotação orçamentária especifica e com o
correspondente cargo previsto no Plano de Cargos e Salários, inclusive no
tocante a escolaridade exigida.
Art. 5º. O contratado nos termos desta Lei, não poderá:
| - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
Il - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo e função em comissão ou função
gratificada;
HI - Ser novamente contratado para outro cargo antes de decorridos
o prazo do encerramento de seu contrato vigente.
Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á com
direito ao recebimento de férias vencidas não usufruídas, férias proporcionais e
13º salário integral ou proporcional nos seguintes casos:
|- A qualquer tempo, por ato unilateral da Câmara Municipal;
Il - Pelo término do prazo contratual.
Art. 7º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
5º
Página 2 de 3
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2019,
revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do
Pará, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de dezembro de 2018.
JEOVÁ/GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Página 3 de 3

open original →