| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 824 / 2018 |
| Date | 2018-12-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição da República Federal e dá outras providências. |
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C rREFEITURA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAS Estado do Pará II ID) 4 Governo do Município de Canaã dos Carajás EM 2. e, Adm.: 2017/2020 ASSI Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências. LEI Nº 824/2018 O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS faz saber que a Mesa Diretora da Câmara Municipal do Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. A Câmara Municipal de Carajás poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para fins desta Lei, a transitoriedade da situação e a impossibilidade de atendimento com os recursos humanos de que dispõe essa Casa, nas seguintes hipóteses: | - Quando houver deficiência de pessoal para demanda ordinária de serviço; H — Quando houver necessidade temporária para substituição de atividades permanentes; Il — Nos casos de não preenchimento das vagas disponibilizadas em concurso público. E Página 1 de 3 Estado do Pará Governo do Município de Canaã dos Carajás Adm.: 2017/2020 Parágrafo 1º - É defeso a contratação de temporários para atividades meramente burocráticas. Art. 3º. As contratações com base nesta lei serão feitas pelo prazo de 01 (um) ano, contados a partir de 01 de janeiro de 2019. Art. 4º. As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de existência de dotação orçamentária especifica e com o correspondente cargo previsto no Plano de Cargos e Salários, inclusive no tocante a escolaridade exigida. Art. 5º. O contratado nos termos desta Lei, não poderá: | - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; Il - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo e função em comissão ou função gratificada; HI - Ser novamente contratado para outro cargo antes de decorridos o prazo do encerramento de seu contrato vigente. Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á com direito ao recebimento de férias vencidas não usufruídas, férias proporcionais e 13º salário integral ou proporcional nos seguintes casos: |- A qualquer tempo, por ato unilateral da Câmara Municipal; Il - Pelo término do prazo contratual. Art. 7º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. 5º Página 2 de 3 Estado do Pará Governo do Município de Canaã dos Carajás Adm.: 2017/2020 Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de dezembro de 2018. JEOVÁ/GONÇALVES DE ANDRADE Prefeito Municipal Página 3 de 3