| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 828 / 2018 |
| Date | 2018-12-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição da República Federal e dá outras providências. |
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PREFEITURA Mui BUGRE CAMA DOS CARA EM / % A a Estado do Pará Governo do Município de Canaã dos Carajás Adm.: 2018/2020 LEI N.º 828/2018. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição da República Federal e dá outras providências. O Prefeito do Município de Canaã dos Carajás faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, para atender á necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse publico para fins desta lei, a transitoriedade da situação e a impossibilidade de atendimento com os recursos humanos de que dispõe a municipalidade, nas seguintes hipóteses: | — Quando houver deficiência de pessoal para a demanda ordinária de serviço; Il — Quando houver necessidade temporária para substituição de servidores efetivos; HI — Nos casos de preenchimento das vagas não contempladas no concurso público para os serviços essenciais; IV - Greve de servidores públicos. Parágrafo único. Para os fins do inciso Ill do art. 2º, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas da saúde, educação, transito e transporte, saneamento básico, vigilância patrimonial, assistência a infância e adolescência e meio ambiente. Página | de 3 Estado do Pará Governo do Município de Canaã dos Carajás Adm.: 2018/2020 Art. 3º. As contratações com base nesta lei serão feitas no período do exercício financeiro de 2019 (1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019), podendo ser prorrogado, desde que dentro do respectivo exercício. Art. 4º. As contratações somente poderão serem efetivadas com observância de existência de dotação orçamentária especifica e com o correspondente cargo previsto no Plano de Cargos e Salários, inclusive no tocante a escolaridade exigida. Art. 5º. O contratado nos termos desta Lei, não poderá: | - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; Il - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo e função em comissão ou função gratificada; Ill - Ser novamente contratado para outro cargo antes de decorridos o prazo do encerramento de seu contrato vigente. Art. 6º. Aos contratados na forma desta Lei são assegurados: | - Licença maternidade; Il - Licença paternidade; HI - Férias, inclusive proporcionais; IV - 13º Salário, inclusive proporcionais; V - Adicional de periculosidade, desde que preenchidos os requisitos legais; e VI - Adicional de insalubridade, desde que preenchidos os $º requisitos legais. Página 2 de 3 tis E Estado do Pará Governo do Município de Canaã dos Carajás Adm.: 2018/2020 Art. 7º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir- se — á nos seguintes casos: I- A qualquer tempo, por ato unilateral do Município; H- Por iniciativa do contratado; Wll- | Afastamento por motivo de doença por prazo superior a 15 (quinze) dias; IV- Pelo término do prazo contratual. Art. 8º. Ficam convalidados os contratos celebrados no exercício de 2018 que, por conveniência administrativa do Poder Público Municipal, necessitarem serem continuados, podendo os mesmos serem prorrogados por 01 (um) ano, contados a partir de 1º de janeiro de 2019, sendo que os mesmos serão regidos a partir da data supramencionada sob a égide da presente lei. Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 24 dias do mês de dezembro de 2018. JEOVÁ BONÇALVES ANDRADE Prefeito Municipal. Página 3 de 3