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norma nº 829/2018

Tipo Lei
Número / Ano 829 / 2018
Date 2018-12-24
EmentaACRESCENTA ARTIGOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL APROVADO PELA LEI N° 623/2013, PARA DISPOR SOBRE ISENÇÃO DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER DE VIVO DE BENS IMÓVEIS QUANDO DO PRIMEIRO REGISTRO DE IMÓVEIS OBJETOS DE PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 829/2018.
PREFEITURA MUNICIE
VCIPAL DE CANAA DOS CARAUHO
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Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2018/2020
ACRESCENTA ARTIGOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL APROVADO PELA LEI Nº 623/2013, PARA
DISPOR SOBRE ISENÇÃO DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
QUANDO DO PRIMEIRO REGISTRO DE IMÓVEIS
OBJETOS DE PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Acresce o Art. 58-A, 884 1º a 6º e dá nova redação ao art. 58 do Código
Tributário Municipal, conforme abaixo transcrito:
“Art. 58-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de
imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI que tenha
como fato gerador o primeiro registro ou averbamento de imóveis
provenientes de:
$ 1º. São isentos do ITBI - Imposto sobre a Transmissão “Intervivos” de
Bens Imóveis - e de direitos a eles relativos na primeira escritura os
imóveis inclusos no Programa de Regularização promovido pelo
Município de Canaã de Carajás.
$ 2º. A isenção aplica-se ainda aos casos em que haja requerimento, por
particulares, de reconhecimento de propriedade, em razão da posse,
mansa e pacífica, legitimada por benfeitorias, desde que verse sobre a
primeira escritura, e que o domínio pleno pertença ao Município de
Canaã dos Carajás.
$ 3º. Considera-se regularização fundiária para fins de aplicação da Lei
Complementar, o processo pelo qual se define a titularidade do domínio
de uma área, e que tem por fim legitimar a posse focalizando a função
social da propriedade e priorizando o uso da terra como um bem
coletivo.
$ 4º. Para aplicação do benefício de que trata este artigo é condição que,
além do fato gerador do ITBI ser proveniente do primeiro registro ou
averbamento de imóveis provenientes de sentença judicial que tenha
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Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2018/2020
por objeto regularização fundiária ou processo administrativo no âmbito
de Programa Municipal de Regularização Fundiária, tenha sido objeto de
procedimento administrativo ou procedimento judicial, encaminhado
cópia pela Procuradoria Geral do Município de Canaã dos Carajás, pelo
Presidente do Instituto de Desenvolvimento Urbano - IDURB, pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Secretaria Municipal de
Finanças, definindo se os terrenos concedidos não estão localizadas em
áreas de reservas de desenvolvimento sustentável, estação ecológica,
reservas biológicas, parques e florestas nacionais, reserva de fauna; ou
por empresa contratada/conveniada, para fins de prestação de serviços
de Regularização Fundiária, ao Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca para que proceda o 1º Registro sem a incidência do ITBI.
$ 5º. A isenção de que trata este artigo poderá ser requerida diretamente
pelos beneficiários da regularização fundiária mediante protocolo
endereçado a Secretaria Municipal do Presidente do Instituto de
Desenvolvimento Urbano - IDURB, instruindo o requerimento com os
seguintes documentos:
| - cópia da carteira de identidade e CPF do beneficiário;
!l- cópia do contrato de compra e venda do terreno, se houver;
Wl — Declaração assinada pelo Requerente e por duas testemunhas,
declarando que o Requerente habita a área de maneira continua e
pacífica por mais de 5 anos;
IV - cópia da sentença judicial ou de certidão da Secretaria Municipal
responsável pela Coordenação dos Programas de Regularização
Fundiária certificando que o seu terreno fica na área objeto do Programa
de Regularização Fundiária;
V- requerimento de isenção.
$ 6º. A Secretaria Municipal do Presidente do Instituto de
Desenvolvimento Urbano - IDURB analisará os requerimentos e
expedirá, se regular a pretensão, em até 30 (trinta) dias a contar da data
de protocolo, a respectiva certidão de isenção do ITBI e os remeterá
pera a Secretária de Finanças”.
Art. 2º. Acresce o Art. 58-B e da nova redação ao art. 58 do Código Tributário
Municipal, conforme abaixo transcrito:
“Art. 58-B - Os Cartórios de Registro de Imóveis localizados no
município serão informados por ofício da publicação da presente Lei”.
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Parei Ceo Corvgos
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2018/2020
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, aos
24 (vinte e quatro) dias do mês de dezembro de 2018.
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JEO ONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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