| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 829 / 2018 |
| Date | 2018-12-24 |
| Ementa | ACRESCENTA ARTIGOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL APROVADO PELA LEI N° 623/2013, PARA DISPOR SOBRE ISENÇÃO DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER DE VIVO DE BENS IMÓVEIS QUANDO DO PRIMEIRO REGISTRO DE IMÓVEIS OBJETOS DE PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 829/2018. PREFEITURA MUNICIE VCIPAL DE CANAA DOS CARAUHO EM 2 4 ASSINATOI > TE Estado do Pará Governo do Município de Canaã dos Carajás Adm.: 2018/2020 ACRESCENTA ARTIGOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL APROVADO PELA LEI Nº 623/2013, PARA DISPOR SOBRE ISENÇÃO DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS QUANDO DO PRIMEIRO REGISTRO DE IMÓVEIS OBJETOS DE PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Acresce o Art. 58-A, 884 1º a 6º e dá nova redação ao art. 58 do Código Tributário Municipal, conforme abaixo transcrito: “Art. 58-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI que tenha como fato gerador o primeiro registro ou averbamento de imóveis provenientes de: $ 1º. São isentos do ITBI - Imposto sobre a Transmissão “Intervivos” de Bens Imóveis - e de direitos a eles relativos na primeira escritura os imóveis inclusos no Programa de Regularização promovido pelo Município de Canaã de Carajás. $ 2º. A isenção aplica-se ainda aos casos em que haja requerimento, por particulares, de reconhecimento de propriedade, em razão da posse, mansa e pacífica, legitimada por benfeitorias, desde que verse sobre a primeira escritura, e que o domínio pleno pertença ao Município de Canaã dos Carajás. $ 3º. Considera-se regularização fundiária para fins de aplicação da Lei Complementar, o processo pelo qual se define a titularidade do domínio de uma área, e que tem por fim legitimar a posse focalizando a função social da propriedade e priorizando o uso da terra como um bem coletivo. $ 4º. Para aplicação do benefício de que trata este artigo é condição que, além do fato gerador do ITBI ser proveniente do primeiro registro ou averbamento de imóveis provenientes de sentença judicial que tenha FF Página 1 de 3 go E FEocad des Carags Estado do Pará Governo do Município de Canaã dos Carajás Adm.: 2018/2020 por objeto regularização fundiária ou processo administrativo no âmbito de Programa Municipal de Regularização Fundiária, tenha sido objeto de procedimento administrativo ou procedimento judicial, encaminhado cópia pela Procuradoria Geral do Município de Canaã dos Carajás, pelo Presidente do Instituto de Desenvolvimento Urbano - IDURB, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Finanças, definindo se os terrenos concedidos não estão localizadas em áreas de reservas de desenvolvimento sustentável, estação ecológica, reservas biológicas, parques e florestas nacionais, reserva de fauna; ou por empresa contratada/conveniada, para fins de prestação de serviços de Regularização Fundiária, ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca para que proceda o 1º Registro sem a incidência do ITBI. $ 5º. A isenção de que trata este artigo poderá ser requerida diretamente pelos beneficiários da regularização fundiária mediante protocolo endereçado a Secretaria Municipal do Presidente do Instituto de Desenvolvimento Urbano - IDURB, instruindo o requerimento com os seguintes documentos: | - cópia da carteira de identidade e CPF do beneficiário; !l- cópia do contrato de compra e venda do terreno, se houver; Wl — Declaração assinada pelo Requerente e por duas testemunhas, declarando que o Requerente habita a área de maneira continua e pacífica por mais de 5 anos; IV - cópia da sentença judicial ou de certidão da Secretaria Municipal responsável pela Coordenação dos Programas de Regularização Fundiária certificando que o seu terreno fica na área objeto do Programa de Regularização Fundiária; V- requerimento de isenção. $ 6º. A Secretaria Municipal do Presidente do Instituto de Desenvolvimento Urbano - IDURB analisará os requerimentos e expedirá, se regular a pretensão, em até 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo, a respectiva certidão de isenção do ITBI e os remeterá pera a Secretária de Finanças”. Art. 2º. Acresce o Art. 58-B e da nova redação ao art. 58 do Código Tributário Municipal, conforme abaixo transcrito: “Art. 58-B - Os Cartórios de Registro de Imóveis localizados no município serão informados por ofício da publicação da presente Lei”. Z Página 2 de 3 a Parei Ceo Corvgos Estado do Pará Governo do Município de Canaã dos Carajás Adm.: 2018/2020 Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de dezembro de 2018. G 3 nela € JEO ONÇALVES DE ANDRADE Prefeito Municipal Página 3 de 3