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norma nº 834/2018

Tipo Lei
Número / Ano 834 / 2018
Date 2018-12-24
EmentaAltera a Lei nº 753 de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Canaã dos Carajás - FMDS e dá outras providências.
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Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás 7
Adm.: 2017/2020
É se) PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHA DOS
o == = -
LEI Nº 834/2018
Altera a Lei nº 753 de 22 de dezembro de
2016, que dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Sustentável
de Canaã dos Carajás — FMDS e dá outras
providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS INSTRUMENTOS DE INCENTIVO
Art. 1º. O artigo 1º passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Canaã dos
Carajás — FMDS, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerência de recursos
para:
| - Implantação, expansão, modernização e diversificação das atividades econômicas no
Município de Canaã dos Carajás, visando a geração de emprego e renda e a redução da
dependência da atividade minerária.
Il - Implantação, adequação e aperfeiçoamento de instituições de ensino, público e privadas
em Canaã dos Carajás, bem como a instalação de seus laboratórios tecnológicos, biológicos
e científicos.
Ill — concessão de bolsas de estudos para alunos da rede de ensino superior privado de
instituições no Município de Canaã dos Carajás e ajuda de custo de hospedagem e transporte
para custeio dos alunos matriculados nas instituições públicas de ensino superior no
Município de Canaã dos Carajás, tendo como base a classificação realizada para o número
de bolsa disponíveis no ano, da maior para a menor nota no ENEM.
IV - Verticalização de cadeias produtivas primárias com a implantação de novas tecnologias,
redução de custo de manejo, melhoria genética do rebanho, melhoria das condições de
higiene e sanitárias e a implantação de novas culturas, bem como a consultoria e treinamento
para implantação de novas técnicas, visando a melhoria da produtividade e geração de renda
da agricultura familiar do Municipio de Canaã dos Carajás. ai
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Adm.: 2017/2020
V - Auxiliar na aquisição de sementes, insumos, defensivos, instalações, equipamentos,
veículos e maquinários para o produtor rural do Município de Canaã dos Carajás, que estejam
diretamente ligados ao ganho de produtividade, a redução de custo logístico e ao atendimento
à normas sanitárias, ambientais ou trabalhistas.
VI - Auxiliar na aquisição de equipamentos, veículos e maquinários para as pessoas jurídicas
de direito privado, nas mais diversas áreas econômicas do Município de Canaã dos Carajás,
visando a ampliação dos empregos, a redução dos custos logísticos e/ou o aumento da
produtividade.
VII - Auxiliar na compra de novos produtos, insumos, embalagens, sistemas de computador,
consultorias, ferramentaria e capacitação de pessoal, de pessoas jurídicas de direito privado,
que estejam diretamente ligados a implantação de novas tecnologias, ganho de produtividade
e aumento da capacidade produtiva e geração de emprego e renda.
VIII - Fomentar a pesquisa científica e tecnológica, bem como incentivar a formação de
pesquisadores nas mais diversas áreas do conhecimento, buscando a geração de produtos
científicos nas mais diversas formas.
IX - Fomentar o desenvolvimento de sistemas de computador e aplicativos para aparelhos de
uso móvel e celulares, que visem a melhoria de qualidade de vida dos munícipes, com o
monitoramento, controle, compartilhamento, interatividade com a comunidade, estudos e
ações de contingenciamento e efetivas nas áreas de educação, segurança pública, saúde
pública, controles de doenças endêmicas, controle e combate a vetores transmissores de
vírus, transparência das contas públicas, compras públicas, serviços públicos ao cidadão,
acompanhamento de obras on-line, acessibilidade, transporte coletivo, transporte escolar,
controle de produção da economia familiar, acompanhamento turístico e segurança no
trânsito.
X - Auxiliar as pessoas físicas em estado de vulnerabilidade social, inscritas em programas
da Secretaria Municipal de Assistência Social ou da Agência Canaã para geração de renda e
inclusão social.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Canaã dos Carajás
— FMDS, ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico do Município de Canaã dos Carajás.”
Art. 2º. O artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
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Art. 2º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Canaã dos Carajás — FMDS,
poderá conceder empréstimos a pessoas jurídicas ou a pessoas físicas rurais, dentro das
seguintes modalidades:
| - Concessão de empréstimos para beneficiários pessoas físicas em vulnerabilidade social,
na modalidade de empréstimo reversível, em parcelas fixas, adicionadas de juros
subsidiados, encargos, impostos sobre o crédito para as seguintes carteiras:
a) Pessoa Física Empreendedora - empréstimo reembolsável de até 36 (trinta e seis)
meses a contar da data de assinatura do contrato, na forma de aquisição de bens e produtos
que permitam a inclusão empreendedora, no valor máximo de 311 (trezentos e onze) UFM
(Unidade Fiscal do Município) e carência de 6 (seis) meses para o vencimento da primeira
parcela contratada, obedecendo o estabelecido no Inciso X do Artigo 1º desta Lei.
b) Crescer Empreendedor - empréstimo reembolsável de até 36 (trinta e seis) meses a
contar da data de assinatura do contrato, para pessoas físicas que obtiveram empréstimos
referentes a Alínea “a”, inciso |, deste artigo e quitaram suas parcelas do respectivo contrato
até seus vencimentos, para aquisição de bens e produtos que permitam a inclusão
empreendedora, no valor máximo de 621 (seiscentos e vinte uma) UFM (Unidade Fiscal
do Município) e carência de 6 (seis) meses para o vencimento da primeira parcela
contratada, obedecendo o estabelecido no Inciso X, do Artigo 1º desta Lei.
Il — Concessão de empréstimos para beneficiários pessoas jurídicas, na modalidade de
empréstimo reversível, em parcelas fixas, adicionadas de juros pré-fixados, encargos,
impostos sobre o crédito, conforme critérios estabelecidos no Art. 5º desta Lei, para as
seguintes carteiras:
a) Microcrédito Microempreendedor Individual - empréstimo reembolsável de até 36
(trinta e seis) meses a contar da data de assinatura do contrato, para aquisição de produtos
ligados a respectiva atividade da pessoa jurídica, de até 621 (seiscentos e vinte e uma)
UFM, para microempreendedores definido pelo Art. 18-A, $ 1º da Lei 123/2006, com garantia
exigida na forma de aval por terceiros ou por garantias reais de bens móveis ou imóveis e
carência de 6 (seis) meses para o vencimento da primeira parcela contratada, na forma do
Inciso VII do Artigo 1º desta Lei.
b) Crescer Microempreendedor - empréstimo reembolsável de até 36 (trinta e seis) meses
a contar da data de assinatura do contrato, para microempreendedores que obtiveram
empréstimos referentes a Alínea “a”, inciso Il, deste artigo e quitaram todas parcelas do
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respectivo contrato até seus vencimentos, para aquisição de bens e produtos ligados a
respectiva atividade da pessoa jurídica, de até 1.242 (um mil duzentos e quarenta e duas)
UFM, para microempreendedores definido pelo Art. 18-A, $ 1º da Lei 123/2006, com garantia
exigida na forma de aval por terceiros ou por garantias reais de bens móveis ou imóveis e
carência de 6 (seis) meses para o vencimento da primeira parcela contratada, na forma do
Inciso VII do Artigo 1º desta Lei.
c) Compete Canaã - empréstimo reembolsável em até 36 (trinta e seis) meses a contar da
data de assinatura do contrato, para aquisição de produtos ligados a respectiva atividade da
pessoa jurídica de até 9.311 (nove mil e trezentos e onze) UFM, com exceção dos
microempreendedores individuais, com garantia real de bens móveis ou imóveis e carência
de 6 (seis) meses para o vencimento da primeira parcela contratada, na forma do Inciso Vil
do Artigo 1º desta Lei.
c) Moderniza Canaã - empréstimo reembolsável em até 60 (sessenta) meses a contar da
data de assinatura do contrato, na forma financiamento de 80% (oitenta por cento) do valor,
para aquisição de bens de até 18.622 (dezoito mil e seiscentos e vinte e duas) UFM, com
exceção dos microempreendedores individuais, com garantia pelos próprios bens objetos do
financiamento ou por garantia real de bens imóveis e carência de 9 (nove) meses para o
vencimento da primeira parcela contratada, na forma do Inciso VI do Artigo 1º desta Lei.
d) Ensino Superior de Qualidade - empréstimo reembolsável em até 90 (noventa) meses
a contar da data de assinatura do contrato, na forma financiamento de 100% (cem por cento)
do valor para execução de obras, edificações, instalações elétricas, instalações hidráulicas,
acessibilidade, combate a incêndio, serviços especializados e aquisição de equipamentos de
até 31.037 (trinta e um mil e trinta e sete) UFM, para instituições de ensino superior, para
laboratório de ensino, com carência de 12 (doze) meses para o vencimento da primeira
parcela contratada e com obrigatoriedade da garantia pelo respectivo imóvel e todos demais
bens financiados pelo respectivo contrato, na forma do Inciso Il do Artigo 1º desta Lei.
ll — Concessão de empréstimos para beneficiários rurais, pessoas físicas ou pessoas
jurídicas, nas modalidades de empréstimo reversível, em parcelas fixas, adicionadas de juros
pré-fixados, encargos, impostos sobre o crédito, conforme critérios estabelecidos no Art. 5º
desta Lei, para as seguintes carteiras:
a) Canaã Família Rural - empréstimo reembolsável de até 36 (trinta e seis) meses a contar
da data de assinatura do contrato, para aquisição de instalações produtivas, sementes e
insumos agropecuários de até 621 (seiscentos e vinte e uma) UFM, para pessoas físicas
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inscritas no Programa Municipal de Desenvolvimento do Campo - PROCAMPO, criado pela
Lei Municipal 806/2018 e que possuam a Declaração de Aptidão ao Pronaf, emitidas nos
termos da Portaria nº 1 de 13 de Abril de 2017 da Secretaria Especial de Agricultura Familiar
e carência de 12 (doze) meses para o vencimento da primeira parcela contratada, na forma
do Inciso V do Artigo 1º desta Lei.
b) Canaã Família Rural Empreendedora - empréstimo reembolsável de até 36 (trinta e seis)
meses a contar da data de assinatura do contrato, para aquisição de instalações produtivas,
sementes e insumos agropecuários de até 1.242 (mil duzentos e quarenta e duas) UFM,
para pessoas físicas que possuam a Declaração de Aptidão ao Pronaf, emitidas nos termos
da Portaria nº 1 de 13 de Abril de 2017 da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do
Desenvolvimento Agrário do Ministério do Desenvolvimento Agrário, com garantia exigida na
forma de aval do próprio benefício por terceiros ou por garantias reais de bens móveis ou
imóveis e carência de 12 (doze) meses para o vencimento da primeira parcela contratada,
na forma do Inciso V do Artigo 1º desta Lei.
c) Canaã Mecaniza Família Rural - financiamento reembolsável em até 90% do valor para
maquinário agricola, equipamentos e veículos para transporte de carga de até 6.208 (seis
mil, duzentos e oito) UFM, para pessoas físicas que comprove posse de terra no Município
de Canaã dos Carajás, que possuam a Declaração de Aptidão ao Pronaf, emitidas nos termos
da Portaria nº 1 de 13 de Abril de 2017 da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do
Desenvolvimento Agrário do Ministério do Desenvolvimento Agrário, com o próprio bem em
garantia e carência de 12 (doze) meses para o vencimento da primeira parcela contratada,
na forma do Inciso V do Artigo 1º desta Lei.”
Art. 3º. O artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 3º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Canaã dos Carajás — FMDS,
além das carteiras de empréstimos reversíveis prevista no Art. 2º desta Lei, poderá, executar
suas políticas de desenvolvimento sustentável, das seguintes formas:
| — Verticalização de cadeias produtivas primárias - o Conselho Gestor do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Sustentável, poderá ordenar a execução de despesas, com
recursos do FMDS diretamente na execução total de projeto para implantação de
equipamento público do tipo industrial, em área do Distrito Empresarial de Canaã dos Carajás,
criado pela Lei 802/2018, para verticalização de cadeias produtivas primárias, na forma do
Inciso IV do Artigo 1º desta Lei, observando o seguinte:
SA
4
a)
e)
d)
e)
9)
h)
)
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Para efeito desta Lei são consideradas como atividades primárias, as
associadas ao cultivo de plantas (agricultura) e à criação de animais (pecuária)
para o consumo humano ou para o fornecimento de matérias-primas na
fabricação de roupas, medicamentos, biocombustíveis, produtos de beleza,
entre outros, bem como o extrativismo vegetal e mineral,
O objetivo da verticalização é a agregação de valor ao produto primário local,
aumentando sua competitividade em diversos mercados, considerando as
condições logísticas e de preços nestes mercados.
Os projetos de verticalização devem estar baseados em estudos técnicos, por
profissionais devidamente habilitados, que comprovem a capacidade produtiva
primária da região, que viabilize a operacionalização de uma indústria, com
Taxa Interno de Retorno superior à SELIC.
Os projetos apresentado deve contemplar também pesquisas de mercado e
preço que sirvam de base para os custos logístico e projeção das receitas que
servirão de base para a projeção de viabilidade econômico financeira da
verticalização.
O projeto deve contemplar a construção total da indústria na área do Distrito
Empresarial, incluindo instalações, máquinas, equipamentos, considerando a
aplicação de recursos necessários para colocar a indústria, dentro da
capacidade projetada, pronta para funcionamento produtivo.
As instalações, maquinário, equipamentos constantes no projeto serão de
propriedade do FMDS.
O equipamento público do tipo industrial será objeto de licitação para
concessão onerosa, preferencialmente por cooperativa dos produtores
primários alvos da verticalização.
A viabilidade do projeto deve contemplar o aumento de ganho de
sustentabilidade do produtor primário, a geração de emprego e renda no
Município em toda sua cadeia produtiva e o pagamento da remuneração da
concessão.
O Edital e o contrato de concessão deverão prever os critérios de contratação
de gestores com competências comprovadas na área de gestão e produção.
O Edital e o contrato de concessão deverão prever a contratação pela
concessionária de empresa de auditoria independente, nos moldes definidos
pelo Conselho Federal de Contabilidade que ateste, além da exigências
contábeis e fiscais cabíveis, o atendimento aos critérios de concessão
“Á
E Rs
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contratados.
k) O Edital e o contrato de concessão deverão constar o percentual minimo de
produção do produto primário objeto da verticalização, a ser adquirido em
Canaã dos Carajás, bem como todas as demais condicionantes utilizadas no
no estudo de viabilidade econômico aprovado pelo Conselho Gestor do FMDS.
Il - Bolsas de estudo para ensino superior - o Conselho Gestor do FMDS poderá ordenar
a execução de despesas de concessão de bolsas de estudo semestrais e ajuda de custo de
hospedagem, alimentação e transporte, na forma do Inciso Ill do Artigo 1º desta Lei,
diretamente às instituições de ensino superior, para custear alunos devidamente
matriculados, que participarem de processo de seleção do FMDS em edital específico, que
deverá conter:
a) Contemplar a fase de credenciamento das instituições de ensino superior
instaladas no Município de Canaã dos Carajás e observar sua regularidade
fiscal, trabalhista e previdenciária em todas as esferas de governo.
b) Somente poderão participar do credenciamento as instituições de ensino
superior com nota superior ou igual a três no último ENADE (Exame Nacional
de Desempenho dos Estudantes) do Ministério da Educação.
c) Somente poderão participar do credenciamento as instituições de ensino
superior com nota igual ou superior a três no último ENADE (Exame Nacional
de Desempenho dos Estudantes) do Ministério da Educação.
d) As instituições somente poderão solicitar credenciamento de curso
presenciais, devidamente autorizados pelo Ministério da Educação para o
Município Canaã dos Carajás e com nota com nota igual ou superior a três no
último ENADE (Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes) do
Ministério da Educação.
e) Contemplar a forma cadastramento dos alunos para participarem da seleção
para as respectivas bolsas de estudo e de ajuda de custo.
f) Não poderão ser contemplados alunos que sejam beneficiários por outros
programas de bolsas ou ajuda de custos municipais, estaduais ou federais,
para a mesma instituição de ensino.
9) Conter percentuais de bolsas prioritárias para alunos oriundos das instituições
de ensino médio e fundamental de Canaã dos Carajás.
h) Conter os critérios para a concessão de bolsas totais e parciais para cada
N
)
k)
m)
p)
a)
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curso.
Estipular as formas de contrapartidas dos alunos contemplados com bolsas,
em atividades no setor Público Municipal, não podendo ser as mesmas
geradoras de vínculo trabalhista.
Estipular os critérios de renovação das bolsas de estudo e ajudas de custo de
alunos contemplados em editais anteriores.
Estipular os critérios de transferência de alunos entre cursos e instituições
credenciadas.
As instituições de ensino deverão indicar os cursos, número de vagas e valor
das respectivas mensalidades para o respectivo semestre.
Para a classificação é necessário se enquadrar em alguma das seguintes
condições: ter cursado todo o ensino médio na rede pública ou ter cursado
todo o ensino médio no Municipio de Canaã dos Carajás ou possuir alguma
deficiência comprovada por laudo médico.
Além dos critérios especificados na alínea “g” deste inciso, é necessário atingir
a nota minima exigida pelo MEC de 450 pontos em cada uma das áreas de
conhecimento da prova do ENEM e não ter zerado a prova de redação.
A comprovação do critério socioeconômico - renda familiar bruta per capita - é
obrigatório para a concessão de bolsas de estudos, além dos especificados
nas alíneas “g”. Se o valor for inferior a 2,5 do salário mínimo, a modalidade é
de bolsa integral. Se o valor for superior a 2,5 do salário mínimo e inferior a
4 salários mínimos, a modalidade é de bolsa parcial de 50% (cinquenta por
cento).
Os pagamentos das bolsas serão repassados mensalmente diretamente para
a instituição de ensino, com a devida comprovação de notas, frequências do
respectivos alunos e atendimento às contrapartidas da alínea “e”, deste Artigo.
Il — Incentivo para implantação ou instalação de Universidade Pública em Canaã Dos
Carajás - O Conselho Gestor do FMDS poderá ordenar a execução de despesas para
fomentar, na forma do Inciso Il do Artigo 1º desta Lei, a implantação de Universidades
Públicas em Canaã dos Carajás, no Pólo Educacional criado pela Lei 802/2018, no seguinte
Custear a reforma das benfeitorias existentes no Pólo Educacional para
adequações das instalações para atendimentos às normativas do Ministério
da Educação, pertinentes à respectiva área de conhecimento dos cursos a
b)
e)
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serem implantadas;
Custear a reformas das áreas comuns para garantir a acessibilidade, o
fornecimento adequado de energia elétrica, água potável, tratamento de
efluentes sanitários e todas demais estruturas comuns, necessárias para O
funcionamento;
Custear a construção de laboratórios técnicos com a execução de obras,
edificações, instalações elétricas, instalações hidráulicas, acessibilidade,
combate a incêndio, serviços especializados, aquisição de equipamentos,
ferramentas e livros.
IV — Incentivo para desenvolvimento de sistemas e aplicativos de computação de
utilidade públicas - O Conselho Gestor do FMDS poderá ordenar despesas para fomentar,
na forma do Inciso IX do Artigo 1º desta Lei, o desenvolvimento de sistemas e aplicativos de
computação para aplicação em serviços de utilidade pública ou para gestão de serviços
públicos, no seguinte formato:
a)
d)
e)
Os incentivos deverão ser definidos por editais, com frequência mínima
semestrais, para desenvolvimento de sistemas e aplicativos de computação,
com finalidades e alcances, baseado em solicitações de necessidades pela
sociedade civil organizada, pelas Secretarias Municipais, pelas Instituições de
Ensino sediadas no Município.
Poderão participar da concorrência alunos de graduação ou pós graduação de
áreas de tecnologia ou da área fim objeto do sistema.
O edital deve contemplar o descritivo da necessidade abordada, os meios
físicos e lógicos de interagirem com a população e os controles finais
esperados com o respectivos sistemas, assim como os critérios de
concorrência, os valores máximos a serem custeados pelo FMDS e o tempo
de responsabilidade para a correção de erros do sistema;
O FMDS terá direito aos fontes do sistema e poderá disponibilizar em
plataforma web para compartilhamento e aperfeiçoamento de sistemas de
computação livre;
O FMDS terá cópia dos códigos fontes e receberá do desenvolvedor
treinamento mínimo para colocar os códigos fontes em ponto de compilação
ou para disponibilizar seu uso via Internet.
O desenvolvedor ficará obrigado a comercializar o sistema por pelo menos por
cinco anos, por empresas com endereço em Canaã dos Carajás.
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9) As condicionantes de comercialização do sistema e suas variâncias estarão
prevista no Edital e no contrato entre o FMDS e o desenvolvedor.”
CAPÍTULO II
DA REGULAMENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE INCENTIVO
Seção |
Das Receitas do FMDS
Art. 4º. O artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º, São receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Canaã dos
Carajás:
| - 5% (cinco por cento) das transferências municipais referentes à receita da Compensação
Financeira pela Exploração de Minério - CEFEM, a serem repassadas mensalmente à conta
do FMDS;
Il - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras de recursos em
disponibilidade;
HI - O produto de convênio firmado com outras entidades financiadoras,
IV - As parcelas de juros e amortização a serem recebidas pelos pagamentos dos
empréstimos concedidos na forma do Artigo 2º desta Lei.
V- Os valores recebidos da remuneração previstas nos contratos de concessão remunerada
de equipamentos públicos municipais. construidos com recursos do FMDS, na forma do
Inciso | do Artigo 3º desta Lei.
VI - Os recursos recebidos de outros entes da Federação ou da iniciativa privada para
fomentar as políticas do Art 3º desta Lei;
VII - Outras transferências que o FMDS tenha direito a receber por força da lei.”
Seção Il $º
Das Aplicações dos Recursos
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Art. 5º. O artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável — FMDS,
destinados a concessão de empréstimos reversíveis previstas no Art 2º desta Lei, serão
concedidos a depender de:
| — Possuir disponibilidade orçamentária e financeira para a respectiva carteira de empréstimo
reversível;
Il - Ser requerido através de processo protocolado junto a Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, no setor designado para controle do FMDS, indicando a modalidade de fomento
a qual se enquadra, conforme disposto no Artigo 2º e a justificativa do pedido perante os
objetivos determinados pelo Artigo 1º, ambos desta Lei e a documentação necessária para
análise das garantias.
Ill - Ser analisado e aprovado pela Câmara Técnica do FMDS, no que diz respeito a
comprovação documental e de enquadramento nos requisitos estabelecidos nesta Lei, não
existência de impedimentos creditícios perante aos Serviços de Proteção ao Crédito do
requerente e dos avalistas, na aceitação técnica das garantias juntadas ao processo e na
possibilidade de uso do bem a ser adquirido como garantia, no caso de empréstimos
reversíveis.
IV - Anexar ao processo os documentos requeridos no Regimento Interno do FMDS, para
cada modalidade de empréstimo reversível e para comprovação de suas garantias.
V- Comprovação de abertura de empresa no Município de Canaã dos Carajás há pelo menos
12 (doze) meses, para as carteiras previstas que atendam pessoa jurídica.
VI - Comprovação de que a pessoa física resida no Município de Canaã dos Carajás há pelo
menos 12 (doze) meses, para as carteiras previstas que atendam pessoa física.
VII - Comprovação de faturamento por notas fiscais emitidas em pelo menos 8 (oito) dos
últimos 12 (doze) meses, para as carteiras que atendam pessoa jurídica que não sejam
destinadas a microempreendedor individual.
VIII - Comprovação de regularidade com as obrigações do microempreendedor individual,
para suas respectivas carteiras.
IX - O valor da parcela mensal calculada do respectivo empréstimo, não poderá ser superior
a 15% (quinze por cento) da média mensal de faturamento dos últimos 12 (doze) meses,
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para as carteiras que atendam pessoa jurídica.
$ 1º. As modalidades de fomento do Artigo 3º desta Lei, após aprovados pelo Conselho
Gestor do FMDS, passarão pelo trâmite normal de licitação ou concessão de convênio para
execução de suas despesas e investimentos, conforme determinações legais pertinentes.
8 2º. Não serão aceitos avais de pessoas físicas que tenham sido avalistas ou beneficiárias
em processo que ainda possuam débitos a pagar, vencidos ou não, junto ao FMDS.
8 3º. O beneficiário poderá acumular dois empréstimos reversíveis com débitos a pagar junto
ao FMDS, sendo obrigatoriamente que um deles possua garantia real em bem imóveis.
8 4º. Serão considerados acúmulos de empréstimos quando a pessoa fisica ou jurídica
requerente, possua controle acionário superior ou igual a 10% (dez por cento) de empresa
com contrato de empréstimo reversível vigente ou em divida ativa junto ao FMDS.
8 5º. O processos contemplados serão transformados em contrato de concessão de crédito,
onde constarão as condicionantes: de uso e prestação de contas dos recursos; o zelo, trato
e depósito fiel das garantias oferecidas; as formas de cobrança das parcelas vincendas e
vencidas; a inclusão desta nos serviços de proteção ao crédito; e em divida ativa do
Município, bem como as condicionantes fiscalizatórios do respectivo contrato.
$ 6º. O aluno que for contemplado com bolsa de estudos de ensino superior, da modalidade
de fomento Inciso Il, do Artigo 3º, perderá o direito à bolsa se possuir média geral do semestre
inferior a média de aprovação da própria instituição de ensino e possuir frequência escolar
inferior a 75%.
8 7º. A Instituição de ensino que possuir alunos contemplados no programa de bolsas deverá
informar no fechamento de cada semestre, a média geral e a frequência de cada aluno
bolsista, bem como o imediato aviso, caso o aluno solicitar trancamento de curso,
transferência ou desistência do mesmo, passível de verificação “in-loco” por profissional do
FMDS ou pessoa designada para respectiva diligência.
$ 8º. Nas modalidades de empréstimos reversíveis somente serão aceitos como
fornecedores, os que estejam credenciados com os respectivos bens ou produtos, junto ao
Portal CFI do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, vigentes
ou em Atas de Registro de Preços vigentes, realizadas pela Secretaria Municipal de
esenvolvimento Econômico. AN
BA
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8 9º. O repasse dos respectivos valores ao fornecedores de empréstimos reversíveis serão
realizados diretamente e mediante comprovação de faturamento do bem ou evidenciação da
execução dos serviços, limitados percentual máximo de financiamento da respectiva
modalidade, o limite de crédito aprovado, a confirmação dos gravames de garantias, quando
existirem e comprovação da transferência bancária da parte de responsabilidade do
beneficiário.
$ 10º. Em todas as modalidade de empréstimo reversível, não serão liberados recursos na
forma de adiantamento ou sinal.
& 11º. Serão de obrigação do beneficiários todas as custas com cobrança de débitos
vencidos, bem como os custos de cobrança judiciais, leilões e execução de garantias.”.
812º As regras previstas neste Artigo, nos Incisos V, VI e VII, não se aplicam a Artigo 2º,
Inciso Il, Alínea D - Ensino Superior de Qualidade.
Art. 6º. O artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. Os empréstimos reversíveis, que trata o Artigo 2º desta Lei, terão os seguintes
tratamentos para as garantias permitidas ou exigidas pelas respectivas carteiras:
$ 1º. Garantias na forma de aval, deverão ser de até 3 (três) pessoas físicas, sem vínculo de
parentesco de primeiro grau entre elas e também em relação ao beneficiário, cujo o valor
calculado da parcela mensal do referido empréstimo, não seja superior a 30% (trinta por
cento) do somatório das rendas e com vínculo comprovado a fonte pagadora superior a 5
(cinco) meses.
82º. Garantias na forma de alienação dos próprios bens objetos de financiamento, somente
poderão ser realizadas para bens móveis, passível de alienação fiduciária, .
8 3º. - A substituição da garantia de aval, somente poderá ser realizada para bens móveis,
com apólice de seguro vigente, que sejam passíveis de alienação fiduciária, com valor de
cada bem em garantia, calculado pelo valor da nota fiscal de aquisição do respectivo bem,
reduzindo 20% de seu valor por ano de uso.
$ 4º. - A pessoa física ou jurídica, beneficiária do empréstimo reversível deverá figurar
contratualmente como fiel depositário e assumir a obrigatoriedade de manter o bem coberto
por seguro contra roubo, danos naturais, cobertura de sinistros e incêndio
85º. As garantias na forma de hipoteca de bem oferecido contratualmente devem ser
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avaliadas por dois profissionais habilitados junto ao CREA (Conselho Regional de Engenharia
e Arquitetura) ou junto ao CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis), sendo uma
avaliação realizada pelo particular interessado e a outra realizada pelo Poder Público
Municipal.
8 6º. - Os bens imóveis referido no 85º, deste Artigo, deverão ter o valor de avaliação somado
superior a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do empréstimo e ser passível de
hipoteca até em segundo grau, com comprovação de margem livre de garantia suficiente.”
Art. 7º. O artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. Serão definidas por Decreto do Poder Executivo:
| - As taxas de juros, a taxa de juros subsidiados e os descontos para pagamento no
vencimento para cada carteira dos empréstimos reversíveis, previstas no Art. 2º.
Il - Os requisitos para análise para os fomentos previstos no Art. 3º.
Ill - Regulamentar os critérios previsto no Artigo 5º.
IV - O regimento interno do FMDS contendo: o protocolo dos processos; a análise para
Câmara Técnica; a devolutiva de processos com inconsistências; a avaliação das garantias;
a aceitação ou recusa da garantia; a definição dos limites de empréstimos por beneficiário
em relação sua condição creditícia; o trâmite entre a Câmara Técnica e o Conselho Gestor;
o teor e as condições do contrato padrão; a cobrança de dívidas vencidas; a execução de
garantias e avais; e o envio dos contratos inadimplentes para a inscrição em Divida Ativa
junto a Procuradoria.
V- O ordenador de despesas operacional do FMDS e a regulamentação dos procedimentos
para movimentação dos recursos em conta bancária.
Parágrafo único. O ordenador de despesa do FMDS será responsável em conjunto, com o
Presidente do FMDS pelas obrigações definidas no inciso IV, deste artigo.
Seção III
Das Despesas do FMDS
Art. 8º. O artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
ad
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“Art. 8º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária reserva orçamentária.
81º. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os
créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei.
8 2º. A definição de cada dotação orçamentária do recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Sustentável — FMDS, devem seguir as orientações das políticas de
desenvolvimento estabelecidas no Plano Plurianual vigente e sugeridas pelo Conselho
Gestor do FMDS e, caso permitido e nas formas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais
Leis pertinentes, suas dotações podem ser modificadas ao longo do ano para equacionar a
demanda ou por sugestão do Conselho Gestor do FMDS por 2/3 dois terços de seus
membros.
Art. 9º. O artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.9º. Todas as despesas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável — FMDS,
necessitarão de aprovação prévia do Conselho Gestor do Fundo e se constituirão:
| - Dos empréstimos reversíveis previsto no Artigo 2º desta Lei, na respectiva modalidade de
fomento.
Il - Das execução das despesas previstas no Artigo 3º desta Lei.
Ill - Despesas com aplicação e movimentação dos recurso com Instituições Financeira.
IV - Despesas com a contratação de serviços especializados de cobranças, de dívidas
vencidas, incluindo as demandas judiciais e cartoriais, cobrança e negativação de
beneficiários e avalistas, gestão e busca de garantias reais e inclusão em Divida Ativa
Municipal.
V - Despesas com serviços de terceiros para elaboração de pesquisas estatísticas e
diagnósticos que norteiam os objetivos do Artigo 1º. Para contratação de palestras,
seminários e cursos para aperfeiçoamento em técnicas de gestão ou de técnicas aplicadas
para a produção que norteiam os objetivos do caput.
VI - Despesas de contratação de serviços, consultorias, treinamentos, equipamentos e
sistemas de computador que sejam necessários para a gestão do FMDS.
Seção IV
Dos Ativos e Passivos do FMDS
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Art.10. Constituem ativos do FMDS:
| - Disponibilidades monetárias em bancos;
II - Direitos que por ventura vierem a constituir.
Il - Os equipamentos industriais constituídos na forma do Inciso | do Artigo 3º desta Lei.
IV - Os bens obtidos da execução das garantias dos contratos vencidos.
Parágrafo Único. Os bens referidos no Inciso IV do Caput, poderão ser leiloados por
determinação do Conselho Gestor do FMDS, conforme Lei específica.
Art. 11. Constituem passivos do FMDS as obrigações de qualquer natureza que por ventura
o FMDS venha a assumir para a manutenção e financiamento do Fundo.
Seção V
Da Gestão do FMDS
Subseção |
Do Conselho Gestor
Art. 12. O artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.12. Fica criado o Conselho Gestor do FMDS que será composto por um membro titular e
outro suplente, das seguintes Secretarias e Instituições:
| - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Il - Secretaria Municipal de Finanças.
ll - Secretaria Municipal de Planejamento.
IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.
V - Agência Canaã.
VI - Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Canaã dos Carajás.
VII - Associação das Micros e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais de Canaã
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dos Carajás.
VIII - Secretaria Municipal de Educação.
IX - Associação Comercial, Industrial e Agropastoril de Canaã dos Carajás.
81º - A presidência do Conselho gestor do FMDS, que trata esse Artigo, será exercida pelo
Secretário Municipal de Desenvolvimento.
82º - Cada membro terá direito a um voto, excluindo o Presidente, que somente votará em
caso de empate.
83º - Com exceção do Presidente do FMDS, o mandato de cada membro deverá ser no
máximo de dois anos, podendo ter uma recondução.”
Art. 13. O artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. As competências do Conselho Gestor do FMDS - Canaã dos Carajás são:
| - Fiscalizar a celebração de convênios e parcerias com Universidades e outras entidades,
públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com agentes financeiros oficiais instalados no
município e com empresas ou entidades financiadoras de estudos e projetos.
Il - Solicitar, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a contratação
de serviços técnicos para projetos de maior complexidade, utilizando-se das modalidades
licitatórias em vigor.
Ill - Aprovar a concessão de empréstimos a serem concedidos com recursos do FMDS;
IV - Aprovar o Regimento Interno do FMDS por maioria absoluta de seus membros;
V- Fiscalizar. junto aos beneficiários, quanto à correta aplicação dos recursos, ao cronograma
de implantação de projeto, bem como o reembolso dos recursos, nos prazos fixados em
contrato;
VI - Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMDS juntamente com o
Prefeito Municipal.
Parágrafo único. As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Gestor do
FMDS serão regulamentadas por meio do Regimento Interno do FMDS.”
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Da presidência do FMDS
Art. 14. O artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. São atribuições do Presidente do Conselho Gestor:
| - Gerir o FMDS e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos, mediante aprovação
do Conselho Gestor do Fundo;
Il - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas pelo Conselho
Gestor do Fundo;
Il - Submeter ao Conselho Gestor do Fundo o Regimento Interno do FMDS, com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Prefeito Municipal e ao Conselho Gestor do Fundo as demonstrações
mensais de receitas e despesas do FMDS;
V - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMDS em conjunto com o ordenador
de despesas, definido no Artigo 7º, Inciso IV.”
Seção VI
Do Orçamento e da Contabilidade
Subseção |
Do Orçamento
Art. 15. O orçamento do FMDS evidenciará as políticas e os programas de trabalhos
governamentais, observados o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e o princípio da universalidade e do equilíbrio.
8 1º O orçamento do FMDS integra o orçamento do Município, em obediência ao princípio da
unidade.
S 2º As demonstrações e os relatórios produzidos integram a contabilidade geral do
Município.
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Subseção Il
Da Contabilidade
Art. 16. A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira orçamentária do
FMDS, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 17. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de
controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar, e,
consequentemente, de concretizar seu objetivo, bem como interpretar e analisar os recursos
obtidos.
Art. 18. A escrituração será feita pelo método das partidas dobradas.
8 1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão financeira.
8 2º. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e despesas do
FMDS e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
$ 3º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral
do município.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Artigo 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. A Execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu
produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Parágrafo único. Os saldos apurados no final do exercício serão utilizados em exercícios
subsequentes.”
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o valor limite
definido no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, bem como pela
Lei de Responsabilidade Fiscal, para cobrir despesas de implantação do Fundo de que trata
a presente Lei. Ea
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Art. 21. O artigo 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. O Conselho Gestor do FMDS definirá as instituições bancária para abertura de conta
corrente e de contas para aplicações financeira de recursos.
81º. Todos os recursos do FMDS deverão ser depositados em contas de aplicação e
transferido para conta corrente conforme aprovação de cada fomento ou custeio pelo
Conselho Gestor do FMDS.”
Art. 22. Esta Lei será regulamentada por decreto a ser expedido pelo chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 23. Esta Lei Entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, aos
24 (vinte e quatro) dias do mês de dezembro de 2018.
á E E
Dar abro
JEOVÁ-GONÇALVÊS DE ANDRADE
Prefeito Municipal
ina 9N da 90

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