| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2003 |
| Date | 2003-02-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras providências. |
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+ ça ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO | PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS LEI N.º 044/2003 de 07 de fevereiro de 2003. Dispõe sobre O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal e da outras providências. A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás estatui e EU sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Ant. 1º- Fica instituído o Plano de Carreira € Remuneração do Magistério Público deste Município, obedecendo as disposições contidas na presente Lei. Art.2º- O Plano de Carreira € Remuneração do Magistério, tem como finalidade viabilizar a integração dos interesses dos profissionais da Educação e do Sistema de Ensino Municipal. Art. 3º- OGrupo de Magistério, visa valorizar € profissionalizar o servidor, através da participação em programas de capacitação € aperfeiçoamento profissional. CAPÍTULO Il Art. 4º- O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, corresponde a alteração da denominação do cargo e de suas respectivas atribuições e requisitos. PARÁGRAFO ÚNICO- À rêmuneração dos ocupantes de cargos de magistério, será fixada em função da maior-qualificação alcançada em cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, atualização e especialização independente do grau de ensino em que atuam. CAPÍTULO Ill a Ar. 5º- O Magistério Público Municipal será constituído das Categorias Funcionais de Docentes € Especialistas. Art. 6º- — A Categoria Funcional dos Docentes será integrada pela Carreira de Ensino composta pela Carreira de Pedagogo € Coordenador pedagógico. Am.7º- A Carreira de Ensino será formada pelos cargos de Professor Pedagógico, professor de Ensino Infantil e Professor de Licenciatura Plena em diversas disciplinas ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Ar. 08- As classes serão compostas de níveis, que, irão agrupar as referências dentro de uma faixa salarial. CAPÍTULO IV DA CONSTITUIÇÃO DOS QUADROS Art. 09- Os quadros de Pessoal do Magistério Público Municipal, serão definidos em: Grupo Operacional e Ocupacional são Conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a finalidade existente entre elas, quanto à natureza do trabalho e O grau de conhecimento. Categoria Funcional - Conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para seu desenvolvimento. Carreira - Conjunto de cargos e classes da mesma natureza funcional e hierarquizados segundo o grau de responsabilidade e complexidade. Cargo - Conjunto de funções substancialmente semelhantes quanto a natureza das atividades e quanto ao nível de dificuldades e responsabilidade, agrupados sob a mesma denominação. Classe - Agrupamento de cargos hierarquizados segundo o nível de complexidade e responsabilidade que lhes são pertinentes. Nível - Posição hierárquica de cada classe do cargo que identifica as funções que terão a mesma faixa salarial. Referência - Nível de vencimento integrante da faixa salarial fixada para a classe semelhante do cargo € atribuída ao servidor em decorrência de seu progresso salarial. Faixa Salarial - Agrupamento de referências de cada classe do cargo e que indicam todo o progresso salarial que o servidor poderá ter na classe. Vencimento-Base - Retribuição pecuniário paga ao servidor, cujo valor corresponde ao vencimento mensal. Remuneração - Corresponde ao vencimento-base do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias específicas do cargo. Lotação - Quantitativos de cargos ocupados e vagos, fixando como necessários ao funcionamento do ensino do Magistério. | - Quadro Permanente - que será integrado pelos cargos de provimento efetivo que compõem as carreiras do Magistério e pelas funções de cargos comissionados. ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAIJÁS 1 - As funções e cargos comissionados estão estruturadas de acordo com o Plano de Carreira, Cargos € Salários. 81º -Os servidores do Quadro em Extinção que lograrem a habilitação do Magistério necessária ao exercício do cargo, no prazo de cinco (05) anos, a contar de 1º de fevereiro de 1998, terá assegurada a condição para ingresso no Quadro Permanente, quando for o caso. 82º - Os servidores que não lograrem a habilitação prevista no parágrafo anterior será realocado no quadro pertinentes da Secretaria Municipal de Educação. Art. 10- Os cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério ora instituído, estão estruturado conforme O Anexo | desta Lei. At 11- Às funções e cargos comissionados correspondem as atividades de direção de unidades de ensino, devendo ser providas, obrigatoriamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira do Magistério. PARÁGRAFO ÚNICO - Os cargos comissionados e as funções gratificadas estão estruturados de acordo com os Anexos Ile Ill da presente Lei, com indicação da Secretária Municipal de Educação analisada e nomeada pelo Exmo. Sr. Prefeito. Art. 12- Os quantitativos irão compor O Quadro Permanente do Magistério, ficam definidos na forma do Anexo da presente Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Os cargos do Quadro Permanente do Magistério serão providos: | - Nomeação || - Progressão III - Ascensão IV - Readaptação V - Remoção VI - Cedência CAPÍTULO V DA ESTRUTURA SALARIAL Art. 13- A estrutura salarial do Magistério, prevista no Plano de Carreira, Cargos € Salários, compreende o posicionamento dos vencimentos em níveis, para cada classe do cargo distribuídos em 10 referências. Art. 14- A estrutura salarial é representada no sentido horizontal. gt - No sentido horizontal, estão dispostas as referências salariais, através das quais é valorizado, o tempo de serviço. Art. 15 - A variação dos percentuais salarial fica assim definido: ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS Cinco por cento (5%) entre as referências consecutivas dos níveis da mesma classe. Art. 16- As gratificações atribuídas aos servidores serão definidas por Decreto do Exmo. gr. Prefeito Municipal. Art. 17- Fica instituída, a partir da presente Lei, O Abono de Incentivo ao Ensino Fundamental, que será retribuída mediante recursos do Fundo de Valorização do Magistério, a todos os profissionais lotados em Unidades Escolares. CAPÍTULO VI DO INGRESSO E DA MOVIMENTAÇÃO DO SERVIDOR Art. 18- O ingresso em qualquer dos cargos integrantes das Carreiras do Magistério dar-se-á através de nomeação, para à referência inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante prévia aprovação em concurso público. PARÁGRAFO ÚNICO - A nomeação dos candidatos aprovados no concurso, que será feita com observância da ordem de classificação decrescente. Art. 19- O servidor, uma vez empossado, participará do programa de capacitação funcional exigido para O desempenho do cargo parao qual foi nomeado e cumprirá O Estágio Probatório de três (03) anos, que serão analisados caso a caso pela administração municipal. At.20- À movimentação do servidor dentro da carreira a que pertence dar-se-á através de: | - Promoção Horizontal - é O deslocamento do servidor de uma referência para outra dentro de um mesmo nível de classe, com base nos critérios de Antiguidade. At.21- À promoção obedecerá os critérios a serem regulamentados pelo Executivo, tornando por base o estudo prévio da necessidade de treinamento, de qualificação, de atualização e capacitação dos servidores do Magistério, visando assegurar a sua profissionalização e o fortalecimento do sistema do mérito, respeitando O seguinte: | -A promoção por antiguidade dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, observado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício: || — Os servidores efetivos do Magistério que prestaram concurso sem habilitação para tal, mas que, durante os anos, permaneceram em atividades docentes e hoje se encontram habilitados, serão elevados a professores de Nível de Magistério (1º a 42 série), sem à necessidade de novo concurso público. — W—Fica assegurado aos Servidores docentes € efetivos do Magistério que se habilitarem em curso de 3º grau até o ano de 2007, O ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS qe - enquadramento e a permanência no quadro efetivo do Magistério a nível de 1º a 4º série, sem a necessidade de novo concurso público. Art.22- Aascensão a cargo do quadro permanente de funcionários do Magistério é permitido: | -A ocupante de cargos do Grupo de Magistério de uma para outra classe. Il - Aos especialistas de educação de um para cargo dentro da mesma classe. 1!l - Aos ocupantes de categorias funcionais integrantes de outros grupos ocupacionais do Poder Público Municipal. 4º. O funcionário que obtiver ascensão funcional será localizado na referência correspondente a seu tempo de serviço. $2º- O processo seletivo para ascensão funcional e as normas para O respectivo processamento serão estabelecidas em regulamento. Ar. 23- Oscargos integrantes das carreiras do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, serão providas até a metade das vagas, mediante promoção e a outra metade mediante concurso público. | -Poderá, a critério do poder público, ser dispensado, O processo seletivo, por interstício de que trata esta Lei, nos casos de reestruturação do quadro. CAPÍTULO VII DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR Arm. 24- A execução de Programas de Capacitação e Aperfeiçoamento, poderá ser atribuída aos Órgãos Setoriais do Sistema de Ensino ou ainda, delegada a entidades públicas ou privadas nas áreas de educação, mediante convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes a matéria. PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, assegurará o Programa de Capacitação aos professores da Rede Municipal de Ensino, oportunizando a conclusão do curso superior. DA READAPTAÇÃO Art.25- A readaptação é o aproveitamento do funcionário em função de Magistério mais compatível com sua capacidade física ou mental, sempre precedida da inspeção médica oficial. PARÁGRAFO ÚNICO - A readaptação não acarretará decréscimo de vencimento ou remuneração. 5 a ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAIJÁS DA REMOÇÃO Ar. 26- Remoção é O deslocamento do servidor do Magistério de uma para outra unidade e processar-se-á por ato da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, havendo comum acordo entre as partes interessadas. PARÁGRAFO ÚNICO - Só em casos especiais, a remoção será feita fora do período de férias. DA CEDÊNCIA Art.27- O professore o especialista de educação não podem servir fora do âmbito do Magistério salvo para desempenho de cargo em provimento, em comissão de nível de direção e assessoramento superior. Ar. 28- Os professores e os especialistas de educação além das atribuições prevista neste plano, poderão exercer atividades correlatas com as do Magistério, ficando-lhe vedado O afastamento para O exercício de atividades essencialmente burocráticos. PARÁGRAFO ÚNICO - Consideram-se atividades correlatas, as relacionadas com a docência ou outras exercidas em unidades técnicas dos órgãos e entidades da administração de modalidades de ensino, pesquisas, planejamento, supervisão, administração escolar, orientação educacional e capacitação de docente, exercidas em unidades técnicas dos órgãos centrais € regionais da administração do Município, da União ou Estado. DOS DIREITOS E VANTAGENS At.29- Os vencimentos dos cargos integrantes dos quadros do magistério são fixados pelo quadro salarial do plano de carreira, cargos e salários. PARÁGRAFO ÚNICO - O professor e o especialista em educação incluídos no regimento de trabalho 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais perceberão vencimento-base proporcionais, as horas trabalhadas, as suas respectivas funções. Art.30- Além do vencimento de cargo, O servidor do magistério poderá perceber as seguintes vantagens: | - Salário Família; || - Gratificações: de titularidade; de magistério (pó de giz) de adicional por tempo de serviço. ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO À PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS WII - Diárias; SN - Ajuda de Custo; V - Outras previstas em Lei. Art.31- Para efeito de remuneração do professor, considerar-se-á cada mês constituído de cinco semanas. DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE Amt.32- À gratificação de titularidades será devida em razão da qualificação do Servidor do magistério. g1º- Entende-se por aprimoramento de qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de curso de pós- graduação e especialização na área de habilitação específica. ? - Para efeito do disposto do parágrafo anterior somente terão validade os cursos realizados por instituições que tenham respaldo junto ao Conselho Municipal de Educação. DA GRATIFICAÇÃO DO PRÓ-LABORE Art. 33- Será concedido Pró-Labore ao professor do quadro permanente, & excepcionalmente quando for necessidade de serviço sua carga horária ultrapassar o que estiver fixado nos termos deste Plano. g1º- A necessidade do serviço a que se refere este artigo deverá ser expressamente justificada pelo diretor da unidade escolar em que estiver lotado o docente. A Secretaria Municipal de Educação, decidirá sobre a procedência ou não do pedido. s2º- Cessará o pagamento do Pró-Labore quando O fato gerador de que trata o “caput” deste artigo deixar de existir. g3º- Enquanto estiver professor percebendo Pró- Labore sobre este, incidirão sobre O vencimento, de acordo com a cargaíhora. DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO Ar. 34- Gratificação pelo exercício de função é a que corresponde a cargo de chefia e a outros que a Lei determinar. ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS PARÁGRAFO ÚNICO - À gratificação de Diretor Escolar e a nomeação de cargos comissionados ficará a critério do titular do Poder Executivo. Art.35- Ao servidor será concebida pela autoridade competente, licença: | - Para atendimento de saúde. || - Para repouso à gestante; |Il - Por motivo de doença em pessoa da família; IV - Para serviço militar, v -Para tratamento de interesse particular, AM - Para aprimoramento profissional. Ss DA LICENÇA ESPECIAL E á Art. 36- O servidor do magistério, fará jus após 3 (três) anos consecutivos de efetivo exercício do serviço público municipal a licença especial de 45 (quarenta e cinco) dias. Art.37- Alicença especial deverá ser gozada em um único período. PARÁGRAFO ÚNICO- Sea licença especial abranger o período de férias do servidor, estas deverão ser gozadas no mês subsequente. Art.38- Não se concederá licença especial ao funcionário que no período aquisitivo: | - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão, || - Afastar-se do cargo em virtude de: licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; licença para tratar de interesses particulares; condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva. . PARÁGRAFO ÚNICO -As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo na proporção de 1 (um) mês para cada 2 (duas) faltas. . , Ar. 39- Namesma unidade escolar não poderão gozar licença especial simultaneamente, servidores do magistério em número superior a sexta parte do quantitativo em exercício. ESTADO DO PARA PODER EXECUTIVO , PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS Art. 46- A jomada de trabalho será constituída de atividades docentes de sala de aula e/ou atividades fora de classe. AP At.47- As faltas do servidor, em razão de causas relevantes, poderão ser abonadas pelo titular do órgão. PARÁGRAFO ÚNICO - Poderão ser abonadas no máximo três (03) faltas ao mês. CAPÍTULO X Art. 48- Haverá substituição nos casos de licença e no afastamento do servidor de magistério, em regência de classe, nos termos da Legislação vigente. g1º- O substituto será absorvido dentre O pessoal do magistério lotado na mesma unidade ou na falta deste de outro estabelecimento de ensino. $2º- O substituto receberá além da remuneração que estiver percebendo O valor correspondente ao acréscimo de carga horária decorrente da substituição, respeitando o limite máximo de carga horária fixada em duzentas (200) horas. CAPÍTULO XI DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR Art. 49 - Compreende-se nas atividades escolares aqueles inerentes à coordenação de cursos, áreas ou disciplinas, à direção, ao assessoramento, a assistência e unidade escolar da Secretaria Municipal de Educação. Art.50- A função de Diretor da unidade escolar será exercida por servidor graduado em Licenciatura Plena em Pedagogia, 1º- Onde houver carência de recursos humanos qualificados, poderão exercer estas funções, portadores de: Orientação Educacional, Supervisão Escolar € Administrador Escolar. 2 - O diretor da escola será anualmente avaliado pela ação do Conselho Municipal Escolar, podendo este ser substituído em caso de decisão do Conselho, que indicará lista tríplice para ser avaliado e nomeado pelo Exmo. gr. Prefeito Municipal. e ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTI IVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CAPÍTULO XI DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO Ar.51- Na implantação do plano serão previamente analisadas: | -A situação funcional de cada servidor, || - A correlação das atribuições do cargo, ocupado com O correspondente no novo plano. WI -O preenchimento dos requisitos exigidos para O novo cargo; IV - As reais necessidades de recursos humanos nas diversas unidades de ensino. 52- O enquadramento dos servidores no novo plano obedecerá critérios a serem estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo e será processado mediante transformação dos atuais cargos, nos cargos de provimento efetivo, devendo O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação alocá-los nas diversas unidades de ensino. | - Os servidores nomeados mediante aprovação em concurso público. | - Os servidores estáveis por tempo de serviço, admitidos até o dia 04/10/83, nos termos da Constituição, nos termos da Constituição Federal - Art. 19 - do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ant.53- O enquadramento será processado pelas Secretarias Municipais de Administração e Educação. $1º- Dentro do prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar da publicação desta lei, serão providenciados todos os atos a serem regulamentados pelo Chefe do Executivo, necessários à execução do processo de enquadramento. 2 - O processo de enquadramento, deverá iniciar em sessenta (60) dias a partir da publicação desta Lei e, encerrar-se-á no prazo de cento e vinte (120) dias. 3º - O enquadramento dos servidores somente produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato. “CAPÍTULO XIll DA REVISÃO DO ENQUADRAMENTO Art. 54- Dentro do prazo de sessenta (60) dias contados a partir da publicação do ato de enquadramento poderá o servidor solicitar a revisão de seu enquadramento. nu E) ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS g1º- O pedido de que trata este artigo, será dirigido à Secretaria Municipal de Educação, que no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar de sua formalização, manifestar-se-á sobre O pleito. s2º- se, procedente O pedido do servidor, o ato de retificação do enquadramento deverá ser publicado no prazo de quinze (15) dias, à contar da decisão e os seus efeitos retroagirão à data do enquadramento inicial. DISPOSIÇÕES FINAIS Art.55- À Secretaria Municipal de Educação coordenará a distribuição da jornada de trabalho, e ascensão funcional. Amt.56- À Secretaria Municipal de Educação, proverá na articulação com órgão competente, cursos específicos dos quadros permanentes e em extinção, visando a progressão funcional destes servidores. At.57- OS servidores públicos aposentados em cargo ou função de professor, especialistas em assuntos educacionais (supervisores e orientadores) farão jusa percepção. | -Vencimento correspondente ao cargo oua referência de classe em que seriam incluídas, se em atividades estivessem, obedecendo-se à existência de escolaridade e tempo de serviço de Magistério Municipal, contando para efeito de aposentadoria. Ar.58- Aos professores & especialistas do Magistério subsidiariamente, no que não colidir com as disposições deste Plano, aplicam-se as normas do Plano de Carreira, Cargos € Salários do Município de Canaã dos Carajás, e as que lhe são complementares, bem como as disposições emanadas dos órgãos competentes, assim como sobre à reintegração, readmissão, aproveitamento e reversão dos servidores do Magistério. Art. 59- Nenhum imposto ou taxa agravará vencimento, remuneração ou provento do servidor do Magistério. PARÁGRAFO ÚNICO - Não se inclui para OS efeitos deste artigo O imposto de renda. Art.60- Em nenhuma hipótese, O servidor terá reduzida a remuneração de seu efetivo respeitadas, também as vantagens que já constituem direito adquirido. l PARÁGRAFO ÚNICO - Para cumprimento do previsto no “caput” deste artigo, O servidor que for alocado numa referência, cujo vencimento- base seja inferior ao que já vinha percebendo, será deslocado para outra referência, cujo vencimento-base seja igual ou imediatamente superior, deverá estabelecer cronograma anual de provimento de cargos, com racionalização e à continuidade de suas atividades, observada a disponibilidade financeira do Município. Art. 61 — Fica assegurado ao SINTEPP — Sindicato dos Trabalhadores na educação do Estado do Pará, a indicação de um membro na 12 A a] ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS DA LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL Art. 40- A licença para aprimoramento profissional consiste no afastamento do servidor do magistério de suas funções para: | - Frequentar cursos de aperfeiçoamento ou especialização; Il - Participar de congressos, simpósios ou promoções similares no País ou exterior. PARÁGRAFO ÚNICO - A licença à que se refere O “caput” deste artigo será concedida desde que a atividade prevista nos incisos le ll versem sobre assuntos ou temas referentes à educação ou interesses profissionais, com a devida autorização da Secretaria Municipal de Educação. Art. 41- Oservidor do magistério cuja licença tiver sido concedida com ônus para órgãos de origem, fica obrigado a prestar-lhe serviços condizentes com a nova habilitação durante O período igual após a conclusão do respectivo curso sob pena de ressarcimento das despesas ao município. CAPÍTULO VII! DAS FÉRIAS Ar. 42- Oservidor do magistério após cumprimento do ano letivo, trezentos e sessenta e cinco (365) dias de efetivo exercício terá direito à férias com a duração de quarenta e cinco (45) dias, sendo trinta (30) consecutivos € quinze (15) dias de recesso. PARÁGRAFO ÚNICO - As férias dos professores, desde que no exercício de atividades docentes, deverão ser gozadas no período regular de férias e recessos escolares. Art.43- Évedada, a acumulação de férias do pessoal docente; Art.44- É proibida, sob qualquer pretexto, à interrupção de férias em 9020. CAPÍTULO IX DO REGIMENTO DE TRABALHO Art. 45- Ajomada de trabalho dos integrantes do grupo magistério será de vinte (20), trinta (30) é quarenta (40) horas semanais, determinada através de Portaria expedida pelo titular da Secretaria Municipal de Educação. 9 ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS qualidade de Classista, na proporção de um classista para cada 200 (duzentos) servidores, com remuneração de Nível de Magistério para atender administrativamente o Sindicato. Art.62- O Poder Executivo, através de seu titular, baixará os atos regulamentares necessários à execução do presente plano, podendo a Secretaria Municipal de Educação, expedir atos e instruções necessárias a operacionalização e manutenção do Sistema de Ensino. Art. 63 — Este Plano obedecerá rigorosamente a regulamentação da nova Lei de Diretrizes e Bases — LDB. Art.64- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a lei nº 001-A/2001, de 26/01/2001, e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás aos sete dias do mês de fevereiro de dois mil três. aa ANUAR AL vês DA SILVA Prefeito Municipal. ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAIÁS ANEXO | RELAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA. PROFESSOR PEDAGÓGICO PROFESSOR DE ENSINO INFANTIL PEDAGOGO SUPERVISOR REGIONAL SUPERVISOR ESCOLAR PROFESSOR C/ LICENCIATURA PLENA EM MATEMÁTICA PROFESSOR C/ LICENCIATURA PLENA EM LETRAS PROFESSOR C/ LICENCIATURA PLENA EM CIÊNCIAS PROFESSOR C/ LICENCIATURA PLENA EM HISTÓRIA PROFESSOR C/ LICENCIATURA PLENA EM GEOGRAFIA PROFESSOR C/ LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO ARTÍSTICA PROFESSOR C/ LICENCIATURA PLENA EM ENSINO RELIGIOSO PROFESSOR C/ LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO FÍSICA PROFESSOR C/ LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL PROFESSOR C/ LICENCIATURA PLENA E EDUCAÇÃO ESPECIAL. OBS: OS CARGOS DE APOIO ESTÃO INSERIDOS NO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS. od À ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS € ANEXO Il ARAJÁS RELAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DIRETOR DE ENSINO ASSESSOR TÉCNICO EDUCACIONAL ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS ANEXO Ill RELAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS CHEFE DE DEPARTAMENTOS DIRETOR DE ESCOLA VICE-DIRETOR SECRETÁRIO ESCOLAR COM MAGISTÉRIO COORDENADOR DE MERENDA ESCOLAR COORDENADOR DE PROGRAMAS EDUCACIONAIS