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norma nº 44/2003

Tipo Lei
Número / Ano 44 / 2003
Date 2003-02-07
EmentaDispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras providências.
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ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
LEI N.º 044/2003 de 07 de fevereiro de 2003.
Dispõe sobre O Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público Municipal e
da outras providências.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás estatui e EU sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ant. 1º- Fica instituído o Plano de Carreira € Remuneração do
Magistério Público deste Município, obedecendo as disposições contidas na presente Lei.
Art.2º- O Plano de Carreira € Remuneração do Magistério,
tem como finalidade viabilizar a integração dos interesses dos profissionais da Educação e do
Sistema de Ensino Municipal.
Art. 3º- OGrupo de Magistério, visa valorizar € profissionalizar
o servidor, através da participação em programas de capacitação € aperfeiçoamento
profissional.
CAPÍTULO Il
Art. 4º- O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério,
corresponde a alteração da denominação do cargo e de suas respectivas atribuições e
requisitos.
PARÁGRAFO ÚNICO- À rêmuneração dos ocupantes de
cargos de magistério, será fixada em função da maior-qualificação alcançada em cursos ou
estágios de formação, aperfeiçoamento, atualização e especialização independente do grau de
ensino em que atuam.
CAPÍTULO Ill
a Ar. 5º- O Magistério Público Municipal será
constituído das Categorias Funcionais de Docentes € Especialistas.
Art. 6º- — A Categoria Funcional dos Docentes será integrada
pela Carreira de Ensino composta pela Carreira de Pedagogo € Coordenador pedagógico.
Am.7º- A Carreira de Ensino será formada pelos cargos de
Professor Pedagógico, professor de Ensino Infantil e Professor de Licenciatura Plena em
diversas disciplinas
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Ar. 08- As classes serão compostas de níveis, que, irão
agrupar as referências dentro de uma faixa salarial.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO DOS QUADROS
Art. 09- Os quadros de Pessoal do Magistério Público
Municipal, serão definidos em:
Grupo Operacional e Ocupacional são Conjunto de
categorias funcionais reunidas segundo a finalidade
existente entre elas, quanto à natureza do trabalho e O
grau de conhecimento.
Categoria Funcional - Conjunto de carreiras
agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de
conhecimento exigível para seu desenvolvimento.
Carreira - Conjunto de cargos e classes da mesma
natureza funcional e hierarquizados segundo o grau de
responsabilidade e complexidade.
Cargo - Conjunto de funções substancialmente
semelhantes quanto a natureza das atividades e
quanto ao nível de dificuldades e responsabilidade,
agrupados sob a mesma denominação.
Classe - Agrupamento de cargos hierarquizados segundo
o nível de complexidade e responsabilidade que lhes
são pertinentes.
Nível - Posição hierárquica de cada classe do cargo que
identifica as funções que terão a mesma faixa salarial.
Referência - Nível de vencimento integrante da faixa
salarial fixada para a classe semelhante do cargo €
atribuída ao servidor em decorrência de seu progresso
salarial.
Faixa Salarial - Agrupamento de referências de cada
classe do cargo e que indicam todo o progresso
salarial que o servidor poderá ter na classe.
Vencimento-Base - Retribuição pecuniário paga ao
servidor, cujo valor corresponde ao vencimento
mensal.
Remuneração - Corresponde ao vencimento-base do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
específicas do cargo.
Lotação - Quantitativos de cargos ocupados e vagos,
fixando como necessários ao funcionamento do ensino
do Magistério.
| - Quadro Permanente - que será integrado pelos
cargos de provimento efetivo que compõem as carreiras do Magistério e pelas funções
de cargos comissionados.
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1 - As funções e cargos comissionados estão
estruturadas de acordo com o Plano de Carreira, Cargos € Salários.
81º -Os servidores do Quadro em Extinção que lograrem
a habilitação do Magistério necessária ao exercício do cargo, no prazo de cinco (05)
anos, a contar de 1º de fevereiro de 1998, terá assegurada a condição para ingresso no
Quadro Permanente, quando for o caso.
82º - Os servidores que não lograrem a habilitação
prevista no parágrafo anterior será realocado no quadro pertinentes da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 10- Os cargos de provimento efetivo do Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério ora instituído, estão estruturado conforme O
Anexo | desta Lei.
At 11- Às funções e cargos comissionados
correspondem as atividades de direção de unidades de ensino, devendo ser providas,
obrigatoriamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira do Magistério.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os cargos comissionados e as
funções gratificadas estão estruturados de acordo com os Anexos Ile Ill da presente
Lei, com indicação da Secretária Municipal de Educação analisada e nomeada pelo
Exmo. Sr. Prefeito.
Art. 12- Os quantitativos irão compor O Quadro
Permanente do Magistério, ficam definidos na forma do Anexo da presente Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os cargos do Quadro
Permanente do Magistério serão providos:
| - Nomeação
|| - Progressão
III - Ascensão
IV - Readaptação
V - Remoção
VI - Cedência
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA SALARIAL
Art. 13- A estrutura salarial do Magistério, prevista no
Plano de Carreira, Cargos € Salários, compreende o posicionamento dos vencimentos
em níveis, para cada classe do cargo distribuídos em 10 referências.
Art. 14- A estrutura salarial é representada no sentido
horizontal.
gt - No sentido horizontal, estão dispostas as
referências salariais, através das quais é valorizado, o tempo de serviço.
Art. 15 - A variação dos percentuais salarial fica assim
definido:
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Cinco por cento (5%) entre as referências consecutivas
dos níveis da mesma classe.
Art. 16- As gratificações atribuídas aos servidores
serão definidas por Decreto do Exmo. gr. Prefeito Municipal.
Art. 17- Fica instituída, a partir da presente Lei, O
Abono de Incentivo ao Ensino Fundamental, que será retribuída mediante recursos do
Fundo de Valorização do Magistério, a todos os profissionais lotados em Unidades
Escolares.
CAPÍTULO VI
DO INGRESSO E DA MOVIMENTAÇÃO DO SERVIDOR
Art. 18- O ingresso em qualquer dos cargos
integrantes das Carreiras do Magistério dar-se-á através de nomeação, para à
referência inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante prévia aprovação em
concurso público.
PARÁGRAFO ÚNICO - A nomeação dos candidatos
aprovados no concurso, que será feita com observância da ordem de classificação
decrescente.
Art. 19- O servidor, uma vez empossado, participará do
programa de capacitação funcional exigido para O desempenho do cargo parao qual foi
nomeado e cumprirá O Estágio Probatório de três (03) anos, que serão analisados caso
a caso pela administração municipal.
At.20- À movimentação do servidor dentro da carreira
a que pertence dar-se-á através de:
| - Promoção Horizontal - é O deslocamento do servidor
de uma referência para outra dentro de um mesmo nível de classe, com base nos
critérios de Antiguidade.
At.21- À promoção obedecerá os critérios a serem
regulamentados pelo Executivo, tornando por base o estudo prévio da necessidade de
treinamento, de qualificação, de atualização e capacitação dos servidores do Magistério,
visando assegurar a sua profissionalização e o fortalecimento do sistema do mérito,
respeitando O seguinte:
| -A promoção por antiguidade dar-se-á pela progressão
à referência imediatamente superior, observado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo
exercício:
|| — Os servidores efetivos do Magistério que prestaram
concurso sem habilitação para tal, mas que, durante os anos, permaneceram em
atividades docentes e hoje se encontram habilitados, serão elevados a professores de
Nível de Magistério (1º a 42 série), sem à necessidade de novo concurso público.
— W—Fica assegurado aos Servidores docentes € efetivos
do Magistério que se habilitarem em curso de 3º grau até o ano de 2007, O
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-
enquadramento e a permanência no quadro efetivo do Magistério a nível de 1º a 4º
série, sem a necessidade de novo concurso público.
Art.22- Aascensão a cargo do quadro permanente de
funcionários do Magistério é permitido:
| -A ocupante de cargos do Grupo de Magistério de uma
para outra classe.
Il - Aos especialistas de educação de um para cargo
dentro da mesma classe.
1!l - Aos ocupantes de categorias funcionais integrantes de
outros grupos ocupacionais do Poder Público Municipal.
4º. O funcionário que obtiver ascensão funcional
será localizado na referência correspondente a seu tempo de serviço.
$2º- O processo seletivo para ascensão funcional e
as normas para O respectivo processamento serão estabelecidas em regulamento.
Ar. 23- Oscargos integrantes das carreiras do Plano
de Carreira e Remuneração do Magistério, serão providas até a metade das vagas,
mediante promoção e a outra metade mediante concurso público.
| -Poderá, a critério do poder público, ser dispensado, O
processo seletivo, por interstício de que trata esta Lei, nos casos de reestruturação do
quadro.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR
Arm. 24- A execução de Programas de Capacitação e
Aperfeiçoamento, poderá ser atribuída aos Órgãos Setoriais do Sistema de Ensino ou
ainda, delegada a entidades públicas ou privadas nas áreas de educação, mediante
convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes a matéria.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, assegurará o Programa de Capacitação aos professores da Rede
Municipal de Ensino, oportunizando a conclusão do curso superior.
DA READAPTAÇÃO
Art.25- A readaptação é o aproveitamento do
funcionário em função de Magistério mais compatível com sua capacidade física ou
mental, sempre precedida da inspeção médica oficial.
PARÁGRAFO ÚNICO - A readaptação não acarretará
decréscimo de vencimento ou remuneração.
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DA REMOÇÃO
Ar. 26- Remoção é O deslocamento do servidor do
Magistério de uma para outra unidade e processar-se-á por ato da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, havendo comum acordo entre as partes interessadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Só em casos especiais, a
remoção será feita fora do período de férias.
DA CEDÊNCIA
Art.27- O professore o especialista de educação não
podem servir fora do âmbito do Magistério salvo para desempenho de cargo em
provimento, em comissão de nível de direção e assessoramento superior.
Ar. 28- Os professores e os especialistas de educação
além das atribuições prevista neste plano, poderão exercer atividades correlatas com as
do Magistério, ficando-lhe vedado O afastamento para O exercício de atividades
essencialmente burocráticos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Consideram-se atividades
correlatas, as relacionadas com a docência ou outras exercidas em unidades técnicas
dos órgãos e entidades da administração de modalidades de ensino, pesquisas,
planejamento, supervisão, administração escolar, orientação educacional e capacitação
de docente, exercidas em unidades técnicas dos órgãos centrais € regionais da
administração do Município, da União ou Estado.
DOS DIREITOS E VANTAGENS
At.29- Os vencimentos dos cargos integrantes dos
quadros do magistério são fixados pelo quadro salarial do plano de carreira, cargos e
salários.
PARÁGRAFO ÚNICO - O professor e o especialista em
educação incluídos no regimento de trabalho 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas
semanais perceberão vencimento-base proporcionais, as horas trabalhadas, as suas
respectivas funções.
Art.30- Além do vencimento de cargo, O servidor do
magistério poderá perceber as seguintes vantagens:
| - Salário Família;
|| - Gratificações:
de titularidade;
de magistério (pó de giz)
de adicional por tempo de serviço.
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WII - Diárias;
SN - Ajuda de Custo;
V - Outras previstas em Lei.
Art.31- Para efeito de remuneração do professor,
considerar-se-á cada mês constituído de cinco semanas.
DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE
Amt.32- À gratificação de titularidades será devida em
razão da qualificação do Servidor do magistério.
g1º- Entende-se por aprimoramento de
qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de curso de pós-
graduação e especialização na área de habilitação específica.
? - Para efeito do disposto do parágrafo anterior
somente terão validade os cursos realizados por instituições que tenham respaldo junto
ao Conselho Municipal de Educação.
DA GRATIFICAÇÃO DO PRÓ-LABORE
Art. 33- Será concedido Pró-Labore ao professor do
quadro permanente, & excepcionalmente quando for necessidade de serviço sua carga
horária ultrapassar o que estiver fixado nos termos deste Plano.
g1º- A necessidade do serviço a que se refere este
artigo deverá ser expressamente justificada pelo diretor da unidade escolar em que
estiver lotado o docente. A Secretaria Municipal de Educação, decidirá sobre a
procedência ou não do pedido.
s2º- Cessará o pagamento do Pró-Labore quando O
fato gerador de que trata o “caput” deste artigo deixar de existir.
g3º- Enquanto estiver professor percebendo Pró-
Labore sobre este, incidirão sobre O vencimento, de acordo com a cargaíhora.
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Ar. 34- Gratificação pelo exercício de função é a que
corresponde a cargo de chefia e a outros que a Lei determinar.
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PARÁGRAFO ÚNICO - À gratificação de Diretor Escolar
e a nomeação de cargos comissionados ficará a critério do titular do Poder Executivo.
Art.35- Ao servidor será concebida pela autoridade
competente, licença:
| - Para atendimento de saúde.
|| - Para repouso à gestante;
|Il - Por motivo de doença em pessoa da família;
IV - Para serviço militar,
v -Para tratamento de interesse particular,
AM - Para aprimoramento profissional. Ss
DA LICENÇA ESPECIAL
E á Art. 36- O servidor do magistério, fará jus após 3 (três)
anos consecutivos de efetivo exercício do serviço público municipal a licença especial
de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art.37- Alicença especial deverá ser gozada em um
único período.
PARÁGRAFO ÚNICO- Sea licença especial abranger
o período de férias do servidor, estas deverão ser gozadas no mês subsequente.
Art.38- Não se concederá licença especial ao
funcionário que no período aquisitivo:
| - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão,
|| - Afastar-se do cargo em virtude de:
licença por motivo de doença em pessoa da família,
sem remuneração;
licença para tratar de interesses particulares;
condenação a pena privativa de liberdade por sentença
definitiva.
. PARÁGRAFO ÚNICO -As faltas injustificadas ao
serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo na proporção de 1 (um)
mês para cada 2 (duas) faltas.
. , Ar. 39- Namesma unidade escolar não poderão gozar
licença especial simultaneamente, servidores do magistério em número superior a sexta
parte do quantitativo em exercício.
ESTADO DO PARA
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Art. 46- A jomada de trabalho será constituída de
atividades docentes de sala de aula e/ou atividades fora de classe.
AP At.47- As faltas do servidor, em razão de causas
relevantes, poderão ser abonadas pelo titular do órgão.
PARÁGRAFO ÚNICO - Poderão ser abonadas no
máximo três (03) faltas ao mês.
CAPÍTULO X
Art. 48- Haverá substituição nos casos de licença e no
afastamento do servidor de magistério, em regência de classe, nos termos da
Legislação vigente.
g1º- O substituto será absorvido dentre O pessoal
do magistério lotado na mesma unidade ou na falta deste de outro estabelecimento de
ensino.
$2º- O substituto receberá além da remuneração
que estiver percebendo O valor correspondente ao acréscimo de carga horária
decorrente da substituição, respeitando o limite máximo de carga horária fixada em
duzentas (200) horas.
CAPÍTULO XI
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Art. 49 - Compreende-se nas atividades escolares
aqueles inerentes à coordenação de cursos, áreas ou disciplinas, à direção, ao
assessoramento, a assistência e unidade escolar da Secretaria Municipal de Educação.
Art.50- A função de Diretor da unidade escolar será
exercida por servidor graduado em Licenciatura Plena em Pedagogia,
1º- Onde houver carência de recursos humanos
qualificados, poderão exercer estas funções, portadores de: Orientação Educacional,
Supervisão Escolar € Administrador Escolar.
2 - O diretor da escola será anualmente avaliado
pela ação do Conselho Municipal Escolar, podendo este ser substituído em caso de
decisão do Conselho, que indicará lista tríplice para ser avaliado e nomeado pelo Exmo.
gr. Prefeito Municipal.
e
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CAPÍTULO XI
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO
Ar.51- Na implantação do plano serão previamente
analisadas:
| -A situação funcional de cada servidor,
|| - A correlação das atribuições do cargo, ocupado com O
correspondente no novo plano.
WI -O preenchimento dos requisitos exigidos para O novo
cargo;
IV - As reais necessidades de recursos humanos nas
diversas unidades de ensino.
52- O enquadramento dos servidores no novo
plano obedecerá critérios a serem estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo e
será processado mediante transformação dos atuais cargos, nos cargos de provimento
efetivo, devendo O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação
alocá-los nas diversas unidades de ensino.
| - Os servidores nomeados mediante aprovação em
concurso público.
| - Os servidores estáveis por tempo de serviço,
admitidos até o dia 04/10/83, nos termos da Constituição, nos termos da Constituição
Federal - Art. 19 - do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Ant.53- O enquadramento será processado pelas
Secretarias Municipais de Administração e Educação.
$1º- Dentro do prazo máximo de sessenta (60)
dias, a contar da publicação desta lei, serão providenciados todos os atos a serem
regulamentados pelo Chefe do Executivo, necessários à execução do processo de
enquadramento.
2 - O processo de enquadramento, deverá iniciar
em sessenta (60) dias a partir da publicação desta Lei e, encerrar-se-á no prazo de
cento e vinte (120) dias.
3º - O enquadramento dos servidores somente
produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato.
“CAPÍTULO XIll
DA REVISÃO DO ENQUADRAMENTO
Art. 54- Dentro do prazo de sessenta (60) dias
contados a partir da publicação do ato de enquadramento poderá o servidor solicitar a
revisão de seu enquadramento.
nu
E)
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g1º- O pedido de que trata este artigo, será dirigido
à Secretaria Municipal de Educação, que no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar
de sua formalização, manifestar-se-á sobre O pleito.
s2º- se, procedente O pedido do servidor, o ato de
retificação do enquadramento deverá ser publicado no prazo de quinze (15) dias, à
contar da decisão e os seus efeitos retroagirão à data do enquadramento inicial.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.55- À Secretaria Municipal de Educação
coordenará a distribuição da jornada de trabalho, e ascensão funcional.
Amt.56- À Secretaria Municipal de Educação, proverá
na articulação com órgão competente, cursos específicos dos quadros permanentes e
em extinção, visando a progressão funcional destes servidores.
At.57- OS servidores públicos aposentados em cargo
ou função de professor, especialistas em assuntos educacionais (supervisores e
orientadores) farão jusa percepção.
| -Vencimento correspondente ao cargo oua referência
de classe em que seriam incluídas, se em atividades estivessem, obedecendo-se à
existência de escolaridade e tempo de serviço de Magistério Municipal, contando para
efeito de aposentadoria.
Ar.58- Aos professores & especialistas do Magistério
subsidiariamente, no que não colidir com as disposições deste Plano, aplicam-se as
normas do Plano de Carreira, Cargos € Salários do Município de Canaã dos Carajás, e
as que lhe são complementares, bem como as disposições emanadas dos órgãos
competentes, assim como sobre à reintegração, readmissão, aproveitamento e reversão
dos servidores do Magistério.
Art. 59- Nenhum imposto ou taxa agravará
vencimento, remuneração ou provento do servidor do Magistério.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se inclui para OS efeitos
deste artigo O imposto de renda.
Art.60- Em nenhuma hipótese, O servidor terá
reduzida a remuneração de seu efetivo respeitadas, também as vantagens que já
constituem direito adquirido. l
PARÁGRAFO ÚNICO - Para cumprimento do previsto
no “caput” deste artigo, O servidor que for alocado numa referência, cujo vencimento-
base seja inferior ao que já vinha percebendo, será deslocado para outra referência,
cujo vencimento-base seja igual ou imediatamente superior, deverá estabelecer
cronograma anual de provimento de cargos, com racionalização e à continuidade de
suas atividades, observada a disponibilidade financeira do Município.
Art. 61 — Fica assegurado ao SINTEPP — Sindicato dos
Trabalhadores na educação do Estado do Pará, a indicação de um membro na
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DA LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
Art. 40- A licença para aprimoramento profissional
consiste no afastamento do servidor do magistério de suas funções para:
| - Frequentar cursos de aperfeiçoamento ou
especialização;
Il - Participar de congressos, simpósios ou promoções
similares no País ou exterior.
PARÁGRAFO ÚNICO - A licença à que se refere O
“caput” deste artigo será concedida desde que a atividade prevista nos incisos le ll
versem sobre assuntos ou temas referentes à educação ou interesses profissionais,
com a devida autorização da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 41- Oservidor do magistério cuja licença tiver sido
concedida com ônus para órgãos de origem, fica obrigado a prestar-lhe serviços
condizentes com a nova habilitação durante O período igual após a conclusão do
respectivo curso sob pena de ressarcimento das despesas ao município.
CAPÍTULO VII!
DAS FÉRIAS
Ar. 42- Oservidor do magistério após cumprimento do
ano letivo, trezentos e sessenta e cinco (365) dias de efetivo exercício terá direito à
férias com a duração de quarenta e cinco (45) dias, sendo trinta (30) consecutivos €
quinze (15) dias de recesso.
PARÁGRAFO ÚNICO - As férias dos professores,
desde que no exercício de atividades docentes, deverão ser gozadas no período regular
de férias e recessos escolares.
Art.43- Évedada, a acumulação de férias do pessoal
docente;
Art.44- É proibida, sob qualquer pretexto, à
interrupção de férias em 9020.
CAPÍTULO IX
DO REGIMENTO DE TRABALHO
Art. 45- Ajomada de trabalho dos integrantes do grupo
magistério será de vinte (20), trinta (30) é quarenta (40) horas semanais, determinada
através de Portaria expedida pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.
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qualidade de Classista, na proporção de um classista para cada 200 (duzentos)
servidores, com remuneração de Nível de Magistério para atender administrativamente
o Sindicato.
Art.62- O Poder Executivo, através de seu titular,
baixará os atos regulamentares necessários à execução do presente plano, podendo a
Secretaria Municipal de Educação, expedir atos e instruções necessárias a
operacionalização e manutenção do Sistema de Ensino.
Art. 63 — Este Plano obedecerá rigorosamente a
regulamentação da nova Lei de Diretrizes e Bases — LDB.
Art.64- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando a lei nº 001-A/2001, de 26/01/2001, e demais disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás aos
sete dias do mês de fevereiro de dois mil três.
aa
ANUAR AL vês DA SILVA
Prefeito Municipal.
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ANEXO |
RELAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E CULTURA.
PROFESSOR PEDAGÓGICO
PROFESSOR DE ENSINO INFANTIL
PEDAGOGO
SUPERVISOR REGIONAL
SUPERVISOR ESCOLAR
PROFESSOR C/ LICENCIATURA PLENA EM MATEMÁTICA
PROFESSOR C/ LICENCIATURA PLENA EM LETRAS
PROFESSOR C/ LICENCIATURA PLENA EM CIÊNCIAS
PROFESSOR C/ LICENCIATURA PLENA EM HISTÓRIA
PROFESSOR C/ LICENCIATURA PLENA EM GEOGRAFIA
PROFESSOR C/ LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO ARTÍSTICA
PROFESSOR C/ LICENCIATURA PLENA EM ENSINO RELIGIOSO
PROFESSOR C/ LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO FÍSICA
PROFESSOR C/ LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL
PROFESSOR C/ LICENCIATURA PLENA E EDUCAÇÃO ESPECIAL.
OBS: OS CARGOS DE APOIO ESTÃO INSERIDOS NO PLANO DE CARREIRA,
CARGOS E SALÁRIOS.
od À
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ANEXO Il
ARAJÁS
RELAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
DIRETOR DE ENSINO
ASSESSOR TÉCNICO EDUCACIONAL
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
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ANEXO Ill
RELAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
CHEFE DE DEPARTAMENTOS
DIRETOR DE ESCOLA
VICE-DIRETOR
SECRETÁRIO ESCOLAR COM MAGISTÉRIO
COORDENADOR DE MERENDA ESCOLAR
COORDENADOR DE PROGRAMAS EDUCACIONAIS

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