| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2003 |
| Date | 2003-02-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Carreira Cargos e salários do quadro do pessoa efetivo do Poder Executivo e dá outras providências. |
| native_id | 294 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 15
VA, ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS LEIN. 045/2003, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2003. Dispõe sobre O Plano de Carreira Cargos e Salários do quadro do pessoal efetivo do Poder Executivo, e da outras providências. O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, no Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | Shi DAS DISPOSIÇÕE PRELIMINARES Art. 1º- Fica instituído, a partir da vigência desta Lei, na Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, no Estado do Pará, O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS. Art. 2º- Ficam sujeitos ao referido Plano todos OS servidores públicos da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás. Ast.3º- O Plano proposto por esta Lei baseia-se nos seguintes conceitos básicos. 1. CARGO: entende-se O conjunto de funções semelhantes, quanto à natureza das atribuições e quanto ao nível de dificuldade e responsabilidade, agrupadas sob a mesma denominação. E 2. DESCRIÇÃO DO CARGO: entende-se O detalhamento das atribuições ou tarefas do cargo. 3. SERVIDOR: é O ocupante do cargo efetivo ou em Função Gratificada, designado de forma legal para executar as funções específicas do cargo, bem como exercer a autoridade e responsabilidade a ele inerentes. 4. GRUPO OPERACIONAL: entende-se o conjunto de categorias funcionais, com atribuições similares, quanto à natureza do trabalho e grau de conhecimento. 5. SUBGRUPO: entende-se O agrupamento de cargos com a mesma eficiência a nível de escolaridade. 6. CATEGORIA FUNCIONAL: entende-se o conjunto de carreiras agrupadas, segundo a natureza das atividades e grau de conhecimento exigível para seu desempenho. 7. CARREIRA : entende-se o conjunto de cargos e classes da mesma natureza funcional e hierarquizado segundo o grau de responsabilidade e complexidade. 8. CLASSE: entende-se O conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de atribuições e responsabilidades. 9. FAIXA SALARIAL: entende-se O agrupamento de referências de cada classe do cargo e que indicam todo o progresso salarial na classe. 10. REFERÊNCIA: entende-se a escala de vencimento que indica a posição horizontal do servidor na faixa salarial. 12 41. INTERSTÍCIO: entende-se o tempo mínimo de permanência do servidor, numa referência dentro da faixa salarial. 12. VENCIMENTO BÁSICO: entende-se a retribuição pecuniária paga ao servidor, cujo valor corresponde a cada referência da faixa salarial. 13; REMUNERAÇÃO: entende-se O vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das vantagens específicas do cargo, quando for o caso. CAPÍTULO Il iii — DA ESTRUTURA BÁSICA DO PLANO Art. 4º- O Plano de Carreira, Cargos e Salários é integrado pelos seguintes quadros: | - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo |l - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão |ll- Quadro de Funções gratificadas CAPÍTULO Ill SAI — DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Art. 5º- CARGO EFETIVO é aquele para cujo provimento originário é exigido prévia aprovação em CONCURSO PÚBLICO de Provas ou de Provas e Títulos, baseado no art. 37 — Inciso Il da Constituição Federal de 1988. An.6º- Os cargos de Provimento Efetivo estão assim classificados, quanto a sua natureza: GRUPO| - AUXILIAR GRUPO Il - MÉDIO GRUPO III - MAGISTÉRIO GRUPO IV - SUPERIOR Ar. 7º- GRUPO AUXILIAR: Pertencem ao Grupo Auxiliar, OS servidores enquadrados em Cargos para cujo provimento é exigida escolaridade até a 8º Série do Ensino Fundamental. g1º- O Grupo Auxiliar é composto de 03 (três) subgrupos: e Subgrupo | — Escolaridade: Alfabetizado — de 1ºa 3º Série e Subgrupo Il — Escolaridade: 1ºa 4º Série e Subgrupo Ill — Escolaridade: Ensino Fundamental Completo. $ 2º - Os cargos que constituem o Grupo Auxiliar: GRUPO | — AUXILIAR [= cóDIGO CARGO 2 1 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS NG 2* — ÂCOPEIRA [ 3.º COZINHEIRA | 4” — (covEIRO 5.* ZELADOR 6* — JLAVADEIRA 7º AUXILIAR DE MECÂNICO PEDREIRO 9.* AUXILIAR DE OPERADOR DE MÁQUINAS 10.* VIGIA 11. MOTORISTA CATEGORIA A,C,D 12.* OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS 13. IES SÉNIOR DE MÁQUINAS PESADAS L E. 44 MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS 1 15.57 [AUXILIAR DE SECRETARIA 16," [AUXILIAR ADMINISTRATIVO 17 [FISCAL DE SERVIÇOS URBANOS 18.5 [RECEPCIONISTA 19,57 AUXILIAR DE CONTABILIDADE [20 [AUXILIAR DE TURISMO | * Escolaridade — Alfabetizado ** Escolaridade — Ensino Fundamental (1º à 4º série) ** Escolaridade — Ensino Fundamental Completo (1º Grau) Art.8º- GRUPO MÉDIO: Pertencem ao GRUPO MÉDIO, os servidores enquadrados em cargos para cujo provimento é exigida a escolaridade de Ensino Médio Completo (2º grau) g1º- O Grupo médio é composto de 01 (um) subgrupo: e Subgrupo! - Escolaridade: Ensino Médio Completo (2º grau) $ 2º- Oscargos que constituem o Grupo Médio: ) —" GRUPO Il - MÉDIO ln CóDIGO | CARGO 201º DIGITADOR Es L 202* AGENTE ADMINISTRATIVO 203* TÉCNICO EM ENFERMAGEM 204* FISCAL DE TRIBUTOS 205* FISCAL DE POSTURA CNICO EM TRIBUTAÇÃO. TÉCNICO EM HIGIENE BUCAL 208* TÉCNICO EM LABORATÓRIO 209 TÉCNICO EM RADIOLOGIA 210º AGENTE DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLOGICA At TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA EM [ 212* AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 1 213º AGENTE EM ENDEMIAS [o 214 AGENTE COMUNITÁRIO SOCIAL * Escolaridade: Ensino Médio Completo Art. 9º- GRUPO MAGISTÉRIO: Pertencem ao Grupo Magistério, os servidores enquadrados em cargos para cujo provimento é exigida escolaridade em cursos da área do Magistério, em conformidade com o previsto na Lei do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Canaã dos Carajás. g1º- o Grupo do Magistério é composto de 02 (dois) Subgrupos: e Subgrupo! - Escolaridade: Ensino Médio Completo c/Magistério e Subgrupo Il — 3º Grau Completo com habilitação específica. $2º- Os Cargos que constituem O Grupo Magistério: GRUPO Ill - MAGISTÉRIO CÓDIGO CARGO 301* PROFESSOR CIMAGISTÉRIO (1º À 4º SÉRIE) 302* PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL * Nível Médio c/Magistério Art. 10- GRUPO SUPERIOR: Pertencem ao Grupo Superior, os servidores enquadrados em cargos para cujo provimento é exigida habilitação específica em cursos de 3º grau, com diplomas devidamente registrados no órgão competente. um PARÁGRAFO ÚNICO - Os cargos que constituem o Grupo Superior: GRUPO IV — SUPERIOR 401* [MÉDICO CLÍNICA GERAL = 402" MÉDICO GINECOLOGISTA/OBSTETRA ns 403* MÉDICO ORTOPEDISTA 404" MÉDICO PEDIATRA 405” [MÉDICO ANESTESISTA 406* MÉDICO CIRURGIÃO 407” [ENFERMEIRO 408* ODONTOLOGO 409* [ASSISTENTE SOCIAL 410º [NUTRICIONISTA | 412” FARMACEUTICO BIOQUIMICO as L 413* MÉDICO VETERINÁRIO | 414º ADVOGADO 4157 — | SUPERVISOR REGIONAL | 416" SUPERVISOR ESCOLAR 417 PEDAGOGO [o sms PROF. C/LIC. PLENA EM MATEMÁTICA 419º PROF. CÍLIC. PLENA EM LETRAS L 420* PROF. C/LIC. PLENA EM CIÊNCIAS 1 po am PROF C/LIC. PLENA EM HISTÓRIA 422* PROF .C/LIC. PLENA EM GEOGRAFIA 423* PROF. C/LIC. PLENA EM EDUCAÇÃO ARTÍSTICA Ê 424* PROF C/LIC. PLENA EM EDUCAÇÃO RELIGIOSA | 425" PROF C/LIG. PLENA EM EDUCAÇÃO FÍSICA 426* PROF C/LIC. PLENA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL 4 [o 420 PROF. C/LIC. PLENA EM EDUCAÇÃO ESPECIAL *. Escolaridade: 3º Grau Completo c/ especialidade na área CAPÍTULO IV DO INGRESSO E DA CARREIRA DO INGkRE 994 Ein ua Art. 11- O ingresso, para os cargos de provimento efetivo, dar-se-á na referência inicial da categoria funcional, mediante habilitação em concurso público. Art. 12- A carreira se sucede pelo acesso do servidor na categoria funcional a que pertencer, para a categoria funcional mais elevada. Ar. 13- O desenvolvimento da carreira dar-se-á por progressão funcional e ascensão funcional. Art. 14- Progressão Funcional é a elevação do servidor à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo os critérios de antiguidade e merecimento. $1º- progressão funcional far-se-á por: a) Antiguidade: Pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de 5 (cinco) anos, de efetivo exercício no cargo; b) Merecimento: pela elevação à referência imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho, a cada interstício de 03 (três) anos, de efetivo exercício no cargo. g$ 2º - O sistema de avaliação de desempenho do servidor será regulamentado por Decreto do Poder Executivo. $ 3º - Aplicam-se os dispositivos deste artigo aos Servidores do Magistério, no que conceme aos interstícios a serem obedecidos para efeito de progressão funcional. 84º - Estipular-se-á, através de Ato do Poder Executivo, O número de vagas destinadas a cada categoria, para fins de progressão funcional. Art. 15- A ascensão Funcional far-se-á pela elevação do servidor do Cargo de categoria funcional a que pertencer, para o cargo da referência inicial da categoria funcional mais elevada. es=iPPPARÁGRAFO ÚNICO - No caso de ascensão funcional, envolvendo cargo do Grupo a que pertence, para O cargo do Grupo mais elevado, dependerá de aprovação em concurso público seletivo de provas ou de provas e títulos. Art. 16- Serão considerados estáveis, Os servidores em exercício que na data da promulgação da Constituição (05.10.88), tiverem no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo serviço público, conforme estabelece o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal. CAPÍTULO V DO ENQUADRAMENTO Art. 17 - O enquadramento do servidor no Quadro de Provimento Efetivo dar-se-á na referência inicial. Art 18- A cada categoria funcional corresponderá a escala progressiva de vencimentos equivalentes a 10 (dez) referências salariais, com uma variação de 5% (cinco por cento) entre uma e outra. Art. 19- Para fins desta Lei não será permitido ao servidor da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás o desenvolvimento de atividades não correspondentes ao cargo no qual foi enquadrado, salvo os casos de exceção previstos em Lei específica. Art.20- Todas as providências cabíveis, relativas ao enquadramento dos servidores nas faixas salariais, serão de responsabilidade Secretaria Municipal de Administração, mediante aprovação por Decreto do Sr. Prefeito. Art.21- O enquadramento não poderá resultar em redução do vencimento para o cargo em que O servidor foi aprovado quando do concurso público. . dá Art. 22- Nenhum servidor será enquadrado, para fins desta Lei, com base em cargo que ocupe em comissão. Ar. 23- Os servidores efetivos/estáveis, que tiveram seus cargos extintos por força desta Lei, serão reclassificados para os novos cargos criados, ocorrendo o seu enquadramento de acordo com as atividades que vinham exercendo, por ocasião da aprovação deste PCCS. Art. 24- O servidor, cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as disposições desta Lei, poderá num prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do Decreto de enquadramento, dirigir ao Prefeito requerimento fundamentado, solicitando revisão do ato que o enquadrou. PARÁGRAFO ÚNICO - O Senhor Prefeito, após análise do requerimento pelo Procurador Geral do Município, conjuntamente com a Secretaria de Administração e decidirá sobre o assunto dentro de, no máximo, 30 (trinta) dias. CAPÍTULO VI DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 25- Cargo em Comissão é aquele que, em virtude de Lei, depende da confiança pessoal do Chefe do Poder Executivo para o seu provimento e se destina às atividades de Direção e Assessoramento Superior — DAS, e de Direção e Assessoramento Intermediário — DAÍ. Art. 26 - Os cargos em Comissão são de livre provimento e exoneração por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 27 - As Funções Gratificadas serão aqueles indicadas por lei ou regulamento e nomeadas pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal. CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PCCS Art-28- Cabe à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a gerência do Plano de Carreira, Cargos e Salários e das atribuições inerentes. Art. 29- A Administração Municipal fará cumprir o que determina esta Lei, em conformidade com os princípios da Constituição Federal de 1988, especialmente o Artigo 37, Inciso Il, aplicando-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Estatuto do Servidor Público Municipal e Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO VIll RECURSOS FINANCEIROS RELUASUS TIO Art. 30 - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta da Dotação Orçamentária própria. PARÁGRAFO ÚNICO - O presente plano poderá ser implantado no ano de 2002 de acordo com a receita ativa da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 31 — O regime de trabalho do servidor será, no máximo, de 40 (quarenta) horas semanais. PARÁGRAFO ÚNICO — O regime de trabalho sujeito a plantões ou regime especial, terá horário fixado de acordo com O interesse e conveniência dos serviços públicos, através de Ato da autoridade competente. Art. 32 - Ficam assegurados Salário-Família, Horas Extras, Diárias, bem como os Adicionais de Risco como periculosidade e insalubridade, quando couber, sendo que a gratificação por tempo de serviço fica garantida tão somente para aqueles que já vinham percebendo, em razão de medidas provisórias recentes. Ar.33- Em cumprimento a Lei n.º 409 de 0/11/97, devidamente aprovada o servidor municipal que possuir nível superior, fará jus a 30% (trinta por cento) de gratificação, calculada sobre o vencimento base. g 1º A gratificação que trata o “Caput' deste artigo, somente será devida ao servidor que comprovar a compatibilidade do curso com O cargo efetivo, não sendo devida a cargo em comissão. 2º — Ao servidor que possuir nível superior, sem que haja correspondência com o cargo que esteja ocupando, fará jus a gratificação de 15% (quinze por cento) calculada sobre o vencimento base. Art. 34- Os servidores aprovados em Concurso Público, para cargo correspondente ao que esteja ocupando, admitidos a partir da promulgação da Constituição de 1988, contarão o seu tempo de serviço, para efeito de ESTÁGIO PROBATÓRIO, desde que esse tempo seja superior a 03 (três) anos, conforme determina a nova Reforma Administrativa do Governo Federal. Ar. 35 - Ficam aprovados os Anexos integrantes da presente Lei. Ar. 36 - Aplicam-se OS dispositivos desta Lei aos servidores do Magistério naquilo que couber. Art. 37 — Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Administração e decididos através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 38 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, aos sete dias do mês de fevereiro de dois mil e três. Anuar aÉ Siva Prefeito Municipal CARGO: SERVIDOR: ANEXO | CONCEITOS PARA FINS DESTA LEI É o conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas, atribuições e autoridade conferidas ao servidor com denominação própria, codificação e enquadramento na forma da Lei. É o ocupante dos cargos efetivo, gratificado ou em comissão, designado de forma legal para executar as funções específicas do cargo, bem como exercer a autoridade e responsabilidade a ele inerentes. DESCRIÇÃO DO CARGO: É o detalhamento das atribuições ou tarefas do cargo. GRUPO: SUBGRUPO: VENCIMENTO BÁSICO: FAIXA SALARIAL: INTERSTÍCIO: REMUNERAÇÃO: É o cargo de atribuições de natureza similar. É o agrupamento de cargos com a mesma eficiência de nível de escolaridade. É o valor financeiro atribuído para horas de trabalho de cada cargo em nível e categoria própria. É o mecanismo do vencimento básico de cada grupamento de cargos estabelecidos em níveis distintos. É o tempo mínimo de permanência do servidor numa faixa salarial. É o somatório do vencimento básico, vantagens e direitos adquiridos percebidos mensalmente. PROVENTOS: É o total de remuneração percebida pelos inativos e pensionistas 10 ANEXO Il CARGOS COMISSIONADOS SECRETÁRIOS ASSESSOR JURÍDICO ASSESSOR CONTÁBIL ASSESSOR ESPECIAL ASSESSOR EDUCACIONAL ASSESSOR TÉCNICO CHEFE DE GABINETE TESOUREIRO DIRETOR DE ENSINO REPRESENTANTES DISTRITAIS (4) ANEXO Ill FUNÇÕES GRATIFICADAS « CHEFE DE DEPARTAMENTOS « CHEFE DE SEÇÕES « DIRETOR DE ENSINO « DIRETOR DE ESCOLA * VICE-DIRETOR « SECRETÁRIO ESCOLAR e COORDENADOR DE MERENDA ESCOLAR * COORDENADOR DE PROGRAMAS EDUCACIONAIS CONCURSO PÚBLICO 001/03 RELAÇÃO DE VAGAS, CARGOS, SALÁRIOS BASE E GRATIFICAÇÕES ESCOLARIDADE: 3º GRAU COM ESPECIALIDADE NA AREA e Nº |CARGO Nº Salário | Gratificação Vagas, Base 1 ÍMédico Clinica Geral | O1 | 3.500,00 | Até 80% 2 |Médico 01 | 3.500,00 | Até 80% Ê *|Ginecologista/Obstetra 1 3 Médico Ortopedista | 01 | 3.500,00 [ Até 80% 4 |Médico Pediatra 01 | 3.500,00 | Até 80% 5 |Médico Anestesista 01 | 3.500,00 | Até 80% 6 Médico Cirurgião | 01 | 4.000,00 | Até 80% | | 7 | Enfermeiro | 04 | 2.000,00 | Até 50% | 8 [Odontólogo O2 | 2.000,00 | Até 80% 9 | Assistente Social L 02 | 2.000,00 - | 10 |Nutricionista | 02 | 2.000,00 | Até 50% 11 [Farmacêutico Bioquímico 01 | 1.200,00 | Até 80% | 12 |Médico Veterinário | 01 1.500,00 | Até 80% [13 [Advogado | 02 [2.000,00 | Até 50% | 14 |Supervisor Regional 02 | 900,00 | Até20% | 15 |Supervisor Escolar 10 800,00 | Até 40% (16 | Pedagogo 03 | 900,00 | Até 40% 17 |Engenheiro Agrônomo ' 01 | 1.500,00 | Até 50% 18 Prof. Lic. Plena em, 1 4,10 Até 30% Matemática HÁ/100 1 | bs 1 1 19 |Prof. Lic. Plena em Letras Mm 4,10 Até 30% HÁ/100 hs [20 Prof. Lic. Plena em| 04 | 4.10 | Até 30% hs Total á Ciências 7 HÁ/100 | 1 hs | 21 | Prof. Lic. Plena em E] 04 4,10 Até 30% HÁ/100 22 Prof. Lic. Plena em, 04 4,10 | Até 30% Geografia HÁ/100 1 hs 23 |Prof. Lic. Plena em Educ.) 02 4,10 | Até 30% | Artística HÁ/100 hs 24 |Prof. Lic. Plena em Ensino| 02 4,10 | Até 30% Religioso HÁ/100 | hs 25 Prof. Lic. Plena em) 02 | 4,10 | Até 30% Educação Física HÁ/100 hs 26 Prof. Lic. Plena em| 02 | 410 | Até30% Educa;ao Ambiental HA/100 a hs 27 |Prof. Lic. Plena e Educação| 06 4,10 Até 30% Gp HÁ/100 | A AN ESCOLARIDADE: 2º GRAU COM MAGISTÉRIO LSUCULANIVAME. 4 Unonliiil - Nº CARGO Nº. SAL. BASE VAGAS | | 1 |Professor com Magistério ( 70 3,40/ por 1º a 4º Série ) | hora aula Ê 2 |Professor de Educação 10 340,00/mês Infantil Lo | TOTAL 80 | ESCOLARIDADE: 2º GRAU COMPLETO ( ENSINO MÉDIO ) IN|CARGO Nº. | SAL. |GRATIFIC. VAGAS | BASE | 1 |DIGITADOR 12º |420,00/ | 2 |AGENTE 23 | 305,00 ADMINSTRATIVO 3 [TECNICO EM| 20 | 400,00 ENFERMAGEM ] E | 4 |FISCAL DE TRIBUTOS 06 | 350,00 | 5 |FISCAL DE POSTURA 02 | 350,00 6 [TÉCNICO EM 02 | 550,00 TRIBUTAÇÃO 7 TÉCNICO EM HIGIENE] 02 40000) +AI BUCAL E | 8 [TÉCNICO EM) 02 420,00) +AI | LABORATÓRIO EI A PR | 9 [TÉCNICO EM| 02 400,00) +AI | RADIOLOGIA 10 AGENTE DE! 02 400,00) +AI É | VIG.EPIDEMIOLÓGICA | | IL [TÉCNCIO EM| 02 |500,00 k [AGROPECUÁRIA | I | IZJAGENTE DE VIG| 04 |42000) + AI o SANITÁRIA 13 AGENTE DE ENDEMIAS 04 250,00) +AI 14 AGENTE COMUNITÁRIO| 02 300,00) +AI [SOCIAL “115 | AUXILIAR DE| 08 |305,00 | (BIBLIOTECA | TOTAL 93 | k RESUMO GERAL GRUPO 1 — AUXILIAR.....ccsereceneesenensenensecenencecensecenens 231 VAGAS . GRUPO II - MÉDIO........cceesereeeseseoserencesesencesensesesensaso 093 VAGAS aa . GRUPO III —- MAGISTÉRIO.......cceesseserencerereneasensereneas 080 VAGAS ;GRUPO IV — SUPERIOR.......eessereneeeeeeeeeseeeererneseneos 084 ' VAGAS TOTAL GERAL DE