br-locleg corpus explorer

← Canaã dos Carajás (PA)

norma nº 45/2003

Tipo Lei
Número / Ano 45 / 2003
Date 2003-02-07
EmentaDispõe sobre o Plano de Carreira Cargos e salários do quadro do pessoa efetivo do Poder Executivo e dá outras providências.
native_id294

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 15

VA,
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
LEIN. 045/2003, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2003.
Dispõe sobre O Plano de Carreira Cargos e
Salários do quadro do pessoal efetivo do Poder
Executivo, e da outras providências.
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, no Estado do Pará, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Shi
DAS DISPOSIÇÕE PRELIMINARES
Art. 1º- Fica instituído, a partir da vigência desta Lei, na Prefeitura
Municipal de Canaã dos Carajás, no Estado do Pará, O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E
SALÁRIOS.
Art. 2º- Ficam sujeitos ao referido Plano todos OS servidores
públicos da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás.
Ast.3º- O Plano proposto por esta Lei baseia-se nos seguintes
conceitos básicos.
1. CARGO: entende-se O conjunto de funções semelhantes, quanto
à natureza das atribuições e quanto ao nível de dificuldade e responsabilidade, agrupadas sob a
mesma denominação. E
2. DESCRIÇÃO DO CARGO: entende-se O detalhamento das
atribuições ou tarefas do cargo.
3. SERVIDOR: é O ocupante do cargo efetivo ou em Função
Gratificada, designado de forma legal para executar as funções específicas do cargo, bem como
exercer a autoridade e responsabilidade a ele inerentes.
4. GRUPO OPERACIONAL: entende-se o conjunto de categorias
funcionais, com atribuições similares, quanto à natureza do trabalho e grau de conhecimento.
5. SUBGRUPO: entende-se O agrupamento de cargos com a
mesma eficiência a nível de escolaridade.
6. CATEGORIA FUNCIONAL: entende-se o conjunto de carreiras
agrupadas, segundo a natureza das atividades e grau de conhecimento exigível para seu
desempenho.
7. CARREIRA : entende-se o conjunto de cargos e classes da
mesma natureza funcional e hierarquizado segundo o grau de responsabilidade e complexidade.
8. CLASSE: entende-se O conjunto de cargos da mesma natureza
funcional e do mesmo grau de atribuições e responsabilidades.
9. FAIXA SALARIAL: entende-se O agrupamento de referências de
cada classe do cargo e que indicam todo o progresso salarial na classe.
10. REFERÊNCIA: entende-se a escala de vencimento que indica a
posição horizontal do servidor na faixa salarial.
12
41. INTERSTÍCIO: entende-se o tempo mínimo de permanência do
servidor, numa referência dentro da faixa salarial.
12. VENCIMENTO BÁSICO: entende-se a retribuição pecuniária
paga ao servidor, cujo valor corresponde a cada referência da faixa salarial.
13; REMUNERAÇÃO: entende-se O vencimento básico do cargo
efetivo, acrescido das vantagens específicas do cargo, quando for o caso.
CAPÍTULO Il
iii —
DA ESTRUTURA BÁSICA DO PLANO
Art. 4º- O Plano de Carreira, Cargos e Salários é integrado pelos
seguintes quadros:
| - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo
|l - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão
|ll- Quadro de Funções gratificadas
CAPÍTULO Ill
SAI —
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 5º- CARGO EFETIVO é aquele para cujo provimento originário
é exigido prévia aprovação em CONCURSO PÚBLICO de Provas ou de Provas e Títulos,
baseado no art. 37 — Inciso Il da Constituição Federal de 1988.
An.6º- Os cargos de Provimento Efetivo estão assim
classificados, quanto a sua natureza:
GRUPO| - AUXILIAR
GRUPO Il - MÉDIO
GRUPO III - MAGISTÉRIO
GRUPO IV - SUPERIOR
Ar. 7º- GRUPO AUXILIAR: Pertencem ao Grupo Auxiliar, OS
servidores enquadrados em Cargos para cujo provimento é exigida escolaridade até a 8º Série do
Ensino Fundamental.
g1º- O Grupo Auxiliar é composto de 03 (três) subgrupos:
e Subgrupo | — Escolaridade: Alfabetizado — de 1ºa 3º Série
e Subgrupo Il — Escolaridade: 1ºa 4º Série
e Subgrupo Ill — Escolaridade: Ensino Fundamental Completo.
$ 2º - Os cargos que constituem o Grupo Auxiliar:
GRUPO | — AUXILIAR
[= cóDIGO CARGO 2
1 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS NG
2* — ÂCOPEIRA
[ 3.º COZINHEIRA |
4” — (covEIRO
5.* ZELADOR
6* — JLAVADEIRA
7º AUXILIAR DE MECÂNICO
PEDREIRO
9.* AUXILIAR DE OPERADOR DE MÁQUINAS
10.* VIGIA
11. MOTORISTA CATEGORIA A,C,D
12.* OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS
13. IES SÉNIOR DE MÁQUINAS PESADAS
L
E. 44 MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS 1
15.57 [AUXILIAR DE SECRETARIA
16," [AUXILIAR ADMINISTRATIVO
17 [FISCAL DE SERVIÇOS URBANOS
18.5 [RECEPCIONISTA
19,57 AUXILIAR DE CONTABILIDADE
[20 [AUXILIAR DE TURISMO
|
* Escolaridade — Alfabetizado
** Escolaridade — Ensino Fundamental (1º à 4º série)
** Escolaridade — Ensino Fundamental Completo (1º Grau)
Art.8º- GRUPO MÉDIO: Pertencem ao GRUPO MÉDIO, os
servidores enquadrados em cargos para cujo provimento é exigida a escolaridade de Ensino
Médio Completo (2º grau)
g1º- O Grupo médio é composto de 01 (um) subgrupo:
e Subgrupo! - Escolaridade: Ensino Médio Completo (2º grau)
$ 2º- Oscargos que constituem o Grupo Médio:
) —"
GRUPO Il - MÉDIO
ln CóDIGO | CARGO
201º DIGITADOR Es
L 202* AGENTE ADMINISTRATIVO
203* TÉCNICO EM ENFERMAGEM
204* FISCAL DE TRIBUTOS
205* FISCAL DE POSTURA
CNICO EM TRIBUTAÇÃO.
TÉCNICO EM HIGIENE BUCAL
208* TÉCNICO EM LABORATÓRIO
209 TÉCNICO EM RADIOLOGIA
210º AGENTE DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLOGICA
At TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA EM
[ 212* AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 1
213º AGENTE EM ENDEMIAS
[o 214 AGENTE COMUNITÁRIO SOCIAL
* Escolaridade: Ensino Médio Completo
Art. 9º- GRUPO MAGISTÉRIO: Pertencem ao Grupo Magistério,
os servidores enquadrados em cargos para cujo provimento é exigida escolaridade em cursos da
área do Magistério, em conformidade com o previsto na Lei do Plano de Carreira e Remuneração
do Magistério do Município de Canaã dos Carajás.
g1º- o Grupo do Magistério é composto de 02 (dois)
Subgrupos:
e Subgrupo! - Escolaridade: Ensino Médio Completo c/Magistério
e Subgrupo Il — 3º Grau Completo com habilitação específica.
$2º- Os Cargos que constituem O Grupo Magistério:
GRUPO Ill - MAGISTÉRIO
CÓDIGO CARGO
301* PROFESSOR CIMAGISTÉRIO (1º À 4º SÉRIE)
302* PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
* Nível Médio c/Magistério
Art. 10- GRUPO SUPERIOR: Pertencem ao Grupo Superior, os
servidores enquadrados em cargos para cujo provimento é exigida habilitação específica em
cursos de 3º grau, com diplomas devidamente registrados no órgão competente.
um
PARÁGRAFO ÚNICO - Os cargos que constituem o Grupo Superior:
GRUPO IV — SUPERIOR
401* [MÉDICO CLÍNICA GERAL
=
402" MÉDICO GINECOLOGISTA/OBSTETRA ns
403* MÉDICO ORTOPEDISTA
404" MÉDICO PEDIATRA
405” [MÉDICO ANESTESISTA
406* MÉDICO CIRURGIÃO
407” [ENFERMEIRO
408* ODONTOLOGO
409* [ASSISTENTE SOCIAL
410º [NUTRICIONISTA |
412” FARMACEUTICO BIOQUIMICO as
L 413* MÉDICO VETERINÁRIO |
414º ADVOGADO
4157 — | SUPERVISOR REGIONAL |
416" SUPERVISOR ESCOLAR
417 PEDAGOGO
[o sms PROF. C/LIC. PLENA EM MATEMÁTICA
419º PROF. CÍLIC. PLENA EM LETRAS
L 420* PROF. C/LIC. PLENA EM CIÊNCIAS 1
po am PROF C/LIC. PLENA EM HISTÓRIA
422* PROF .C/LIC. PLENA EM GEOGRAFIA
423* PROF. C/LIC. PLENA EM EDUCAÇÃO ARTÍSTICA Ê
424* PROF C/LIC. PLENA EM EDUCAÇÃO RELIGIOSA |
425" PROF C/LIG. PLENA EM EDUCAÇÃO FÍSICA
426* PROF C/LIC. PLENA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL 4
[o 420 PROF. C/LIC. PLENA EM EDUCAÇÃO ESPECIAL
*. Escolaridade: 3º Grau Completo c/ especialidade na área
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO E DA CARREIRA
DO INGkRE 994 Ein ua
Art. 11- O ingresso, para os cargos de provimento efetivo, dar-se-á na
referência inicial da categoria funcional, mediante habilitação em concurso público.
Art. 12- A carreira se sucede pelo acesso do servidor na categoria
funcional a que pertencer, para a categoria funcional mais elevada.
Ar. 13- O desenvolvimento da carreira dar-se-á por progressão
funcional e ascensão funcional.
Art. 14- Progressão Funcional é a elevação do servidor à referência
imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo os critérios de antiguidade e merecimento.
$1º- progressão funcional far-se-á por:
a) Antiguidade: Pela elevação automática à referência imediatamente
superior, a cada interstício de 5 (cinco) anos, de efetivo exercício no
cargo;
b) Merecimento: pela elevação à referência imediatamente superior,
mediante avaliação de desempenho, a cada interstício de 03 (três)
anos, de efetivo exercício no cargo.
g$ 2º - O sistema de avaliação de desempenho do servidor será
regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
$ 3º - Aplicam-se os dispositivos deste artigo aos Servidores do Magistério,
no que conceme aos interstícios a serem obedecidos para efeito de progressão funcional.
84º - Estipular-se-á, através de Ato do Poder Executivo, O número de
vagas destinadas a cada categoria, para fins de progressão funcional.
Art. 15- A ascensão Funcional far-se-á pela elevação do servidor do
Cargo de categoria funcional a que pertencer, para o cargo da referência inicial da categoria
funcional mais elevada.
es=iPPPARÁGRAFO ÚNICO - No caso de ascensão funcional, envolvendo
cargo do Grupo a que pertence, para O cargo do Grupo mais elevado, dependerá de aprovação
em concurso público seletivo de provas ou de provas e títulos.
Art. 16- Serão considerados estáveis, Os servidores em exercício que
na data da promulgação da Constituição (05.10.88), tiverem no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo
serviço público, conforme estabelece o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
Art. 17 - O enquadramento do servidor no Quadro de Provimento Efetivo
dar-se-á na referência inicial.
Art 18- A cada categoria funcional corresponderá a escala progressiva
de vencimentos equivalentes a 10 (dez) referências salariais, com uma variação de 5% (cinco por
cento) entre uma e outra.
Art. 19- Para fins desta Lei não será permitido ao servidor da Prefeitura
Municipal de Canaã dos Carajás o desenvolvimento de atividades não correspondentes ao cargo
no qual foi enquadrado, salvo os casos de exceção previstos em Lei específica.
Art.20- Todas as providências cabíveis, relativas ao enquadramento
dos servidores nas faixas salariais, serão de responsabilidade Secretaria Municipal de
Administração, mediante aprovação por Decreto do Sr. Prefeito.
Art.21- O enquadramento não poderá resultar em redução do
vencimento para o cargo em que O servidor foi aprovado quando do concurso público. .
dá
Art. 22- Nenhum servidor será enquadrado, para fins desta Lei, com
base em cargo que ocupe em comissão.
Ar. 23- Os servidores efetivos/estáveis, que tiveram seus cargos
extintos por força desta Lei, serão reclassificados para os novos cargos criados, ocorrendo o seu
enquadramento de acordo com as atividades que vinham exercendo, por ocasião da aprovação
deste PCCS.
Art. 24- O servidor, cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo
com as disposições desta Lei, poderá num prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
publicação do Decreto de enquadramento, dirigir ao Prefeito requerimento fundamentado,
solicitando revisão do ato que o enquadrou.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Senhor Prefeito, após análise do requerimento
pelo Procurador Geral do Município, conjuntamente com a Secretaria de Administração e decidirá
sobre o assunto dentro de, no máximo, 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 25- Cargo em Comissão é aquele que, em virtude de Lei, depende
da confiança pessoal do Chefe do Poder Executivo para o seu provimento e se destina às
atividades de Direção e Assessoramento Superior — DAS, e de Direção e Assessoramento
Intermediário — DAÍ.
Art. 26 - Os cargos em Comissão são de livre provimento e exoneração
por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 27 - As Funções Gratificadas serão aqueles indicadas por lei ou
regulamento e nomeadas pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PCCS
Art-28- Cabe à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a
gerência do Plano de Carreira, Cargos e Salários e das atribuições inerentes.
Art. 29- A Administração Municipal fará cumprir o que determina esta
Lei, em conformidade com os princípios da Constituição Federal de 1988, especialmente o Artigo
37, Inciso Il, aplicando-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Estatuto do Servidor
Público Municipal e Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO VIll
RECURSOS FINANCEIROS
RELUASUS TIO
Art. 30 - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta da
Dotação Orçamentária própria.
PARÁGRAFO ÚNICO - O presente plano poderá ser implantado no ano
de 2002 de acordo com a receita ativa da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 31 — O regime de trabalho do servidor será, no máximo, de 40
(quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO ÚNICO — O regime de trabalho sujeito a plantões ou regime
especial, terá horário fixado de acordo com O interesse e conveniência dos serviços públicos,
através de Ato da autoridade competente.
Art. 32 - Ficam assegurados Salário-Família, Horas Extras, Diárias, bem
como os Adicionais de Risco como periculosidade e insalubridade, quando couber, sendo que a
gratificação por tempo de serviço fica garantida tão somente para aqueles que já vinham
percebendo, em razão de medidas provisórias recentes.
Ar.33- Em cumprimento a Lei n.º 409 de 0/11/97, devidamente
aprovada o servidor municipal que possuir nível superior, fará jus a 30% (trinta por cento) de
gratificação, calculada sobre o vencimento base.
g 1º A gratificação que trata o “Caput' deste artigo, somente será devida
ao servidor que comprovar a compatibilidade do curso com O cargo efetivo, não sendo devida a
cargo em comissão.
2º — Ao servidor que possuir nível superior, sem que haja
correspondência com o cargo que esteja ocupando, fará jus a gratificação de 15% (quinze por
cento) calculada sobre o vencimento base.
Art. 34- Os servidores aprovados em Concurso Público, para cargo
correspondente ao que esteja ocupando, admitidos a partir da promulgação da Constituição de
1988, contarão o seu tempo de serviço, para efeito de ESTÁGIO PROBATÓRIO, desde que esse
tempo seja superior a 03 (três) anos, conforme determina a nova Reforma Administrativa do
Governo Federal.
Ar. 35 - Ficam aprovados os Anexos integrantes da presente Lei.
Ar. 36 - Aplicam-se OS dispositivos desta Lei aos servidores do
Magistério naquilo que couber.
Art. 37 — Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de
Administração e decididos através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 38 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará,
aos sete dias do mês de fevereiro de dois mil e três.
Anuar aÉ Siva
Prefeito Municipal
CARGO:
SERVIDOR:
ANEXO |
CONCEITOS PARA FINS DESTA LEI
É o conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas, atribuições e
autoridade conferidas ao servidor com denominação própria,
codificação e enquadramento na forma da Lei.
É o ocupante dos cargos efetivo, gratificado ou em comissão, designado
de forma legal para executar as funções específicas do cargo, bem
como exercer a autoridade e responsabilidade a ele inerentes.
DESCRIÇÃO DO CARGO: É o detalhamento das atribuições ou tarefas do cargo.
GRUPO:
SUBGRUPO:
VENCIMENTO BÁSICO:
FAIXA SALARIAL:
INTERSTÍCIO:
REMUNERAÇÃO:
É o cargo de atribuições de natureza similar.
É o agrupamento de cargos com a mesma eficiência de nível de
escolaridade.
É o valor financeiro atribuído para horas de trabalho de cada cargo
em nível e categoria própria.
É o mecanismo do vencimento básico de cada grupamento de cargos
estabelecidos em níveis distintos.
É o tempo mínimo de permanência do servidor numa faixa salarial.
É o somatório do vencimento básico, vantagens e direitos adquiridos
percebidos mensalmente.
PROVENTOS: É o total de remuneração percebida pelos inativos e pensionistas
10
ANEXO Il
CARGOS COMISSIONADOS
SECRETÁRIOS
ASSESSOR JURÍDICO
ASSESSOR CONTÁBIL
ASSESSOR ESPECIAL
ASSESSOR EDUCACIONAL
ASSESSOR TÉCNICO
CHEFE DE GABINETE
TESOUREIRO
DIRETOR DE ENSINO
REPRESENTANTES DISTRITAIS (4)
ANEXO Ill
FUNÇÕES GRATIFICADAS
« CHEFE DE DEPARTAMENTOS
« CHEFE DE SEÇÕES
« DIRETOR DE ENSINO
« DIRETOR DE ESCOLA
* VICE-DIRETOR
« SECRETÁRIO ESCOLAR
e COORDENADOR DE MERENDA ESCOLAR
* COORDENADOR DE PROGRAMAS EDUCACIONAIS
CONCURSO PÚBLICO 001/03
RELAÇÃO DE VAGAS, CARGOS, SALÁRIOS BASE E
GRATIFICAÇÕES
ESCOLARIDADE: 3º GRAU COM ESPECIALIDADE NA AREA
e
Nº |CARGO Nº Salário | Gratificação
Vagas, Base
1 ÍMédico Clinica Geral | O1 | 3.500,00 | Até 80%
2 |Médico 01 | 3.500,00 | Até 80%
Ê *|Ginecologista/Obstetra 1
3 Médico Ortopedista | 01 | 3.500,00 [ Até 80%
4 |Médico Pediatra 01 | 3.500,00 | Até 80%
5 |Médico Anestesista 01 | 3.500,00 | Até 80%
6 Médico Cirurgião | 01 | 4.000,00 | Até 80% |
| 7 | Enfermeiro | 04 | 2.000,00 | Até 50% |
8 [Odontólogo O2 | 2.000,00 | Até 80%
9 | Assistente Social L 02 | 2.000,00 -
| 10 |Nutricionista | 02 | 2.000,00 | Até 50%
11 [Farmacêutico Bioquímico 01 | 1.200,00 | Até 80%
| 12 |Médico Veterinário | 01 1.500,00 | Até 80%
[13 [Advogado | 02 [2.000,00 | Até 50% |
14 |Supervisor Regional 02 | 900,00 | Até20% |
15 |Supervisor Escolar 10 800,00 | Até 40%
(16 | Pedagogo 03 | 900,00 | Até 40%
17 |Engenheiro Agrônomo ' 01 | 1.500,00 | Até 50%
18 Prof. Lic. Plena em, 1 4,10 Até 30%
Matemática HÁ/100
1 | bs 1 1
19 |Prof. Lic. Plena em Letras Mm 4,10 Até 30%
HÁ/100
hs
[20 Prof. Lic. Plena em| 04 | 4.10 | Até 30%
hs
Total á
Ciências 7 HÁ/100 |
1 hs |
21 | Prof. Lic. Plena em E] 04 4,10 Até 30%
HÁ/100
22 Prof. Lic. Plena em, 04 4,10 | Até 30%
Geografia HÁ/100
1 hs
23 |Prof. Lic. Plena em Educ.) 02 4,10 | Até 30% |
Artística HÁ/100
hs
24 |Prof. Lic. Plena em Ensino| 02 4,10 | Até 30%
Religioso HÁ/100
| hs
25 Prof. Lic. Plena em) 02 | 4,10 | Até 30%
Educação Física HÁ/100
hs
26 Prof. Lic. Plena em| 02 | 410 | Até30%
Educa;ao Ambiental HA/100
a hs
27 |Prof. Lic. Plena e Educação| 06 4,10 Até 30%
Gp HÁ/100 | A AN
ESCOLARIDADE: 2º GRAU COM MAGISTÉRIO
LSUCULANIVAME. 4 Unonliiil
-
Nº CARGO Nº. SAL. BASE
VAGAS |
| 1 |Professor com Magistério ( 70 3,40/ por
1º a 4º Série ) | hora aula Ê
2 |Professor de Educação 10 340,00/mês
Infantil Lo
| TOTAL 80 |
ESCOLARIDADE: 2º GRAU COMPLETO ( ENSINO
MÉDIO )
IN|CARGO Nº. | SAL. |GRATIFIC.
VAGAS | BASE |
1 |DIGITADOR 12º |420,00/ |
2 |AGENTE 23 | 305,00
ADMINSTRATIVO
3 [TECNICO EM| 20 | 400,00
ENFERMAGEM ] E
| 4 |FISCAL DE TRIBUTOS 06 | 350,00
| 5 |FISCAL DE POSTURA 02 | 350,00
6 [TÉCNICO EM 02 | 550,00
TRIBUTAÇÃO
7 TÉCNICO EM HIGIENE] 02 40000) +AI
BUCAL E |
8 [TÉCNICO EM) 02 420,00) +AI |
LABORATÓRIO EI A PR
| 9 [TÉCNICO EM| 02 400,00) +AI |
RADIOLOGIA
10 AGENTE DE! 02 400,00) +AI
É | VIG.EPIDEMIOLÓGICA | |
IL [TÉCNCIO EM| 02 |500,00
k [AGROPECUÁRIA | I |
IZJAGENTE DE VIG| 04 |42000) + AI
o SANITÁRIA
13 AGENTE DE ENDEMIAS 04 250,00) +AI
14 AGENTE COMUNITÁRIO| 02 300,00) +AI
[SOCIAL
“115 | AUXILIAR DE| 08 |305,00 |
(BIBLIOTECA
| TOTAL 93 |
k RESUMO GERAL
GRUPO 1 — AUXILIAR.....ccsereceneesenensenensecenencecensecenens 231
VAGAS
. GRUPO II - MÉDIO........cceesereeeseseoserencesesencesensesesensaso 093
VAGAS
aa . GRUPO III —- MAGISTÉRIO.......cceesseserencerereneasensereneas 080
VAGAS
;GRUPO IV — SUPERIOR.......eessereneeeeeeeeeseeeererneseneos 084
' VAGAS
TOTAL GERAL DE

open original →