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norma nº 7/1997

Tipo Lei
Número / Ano 7 / 1997
Date 1997-05-28
EmentaCria a Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Canaã dos Carajás e dá outras providências correlatas.
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E aa
Hdm.: Cimar Gomes da Silva
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 007/97. Cria o Instituto de Previdência e Assis-
, , tência Social dos Servidores Públicos
do Município de Canaã dos Carajás,e dá
outras providências correlatas.
O Prefeito Municipal de Canaá dos Carajás, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DA DENOMINAÇÃO, DA PERSONALIDADE E DA FINALIDADE
Art. 1º- Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência Social dos servidores
Públicos do Município de Canaã dos Carajás IPM-CC.
Art. 2º -O Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do
Município de Canaã dos Carajás- IPM-CC tem personalidade jurídica de direito público
interno de natureza autárquica, duração indeterminada, patrimônio próprio, autonomia
técnica, administrativa e financeira e tem por finalidade privativa assegurar em beneficio
"dos servidores públicos e de seus dependentes os seguintes meios indispensáveis de,;
manutenção: %
1- Eventos de doenças, invalidez, idade avançada e tempo de serviço;
H- Eventos decorrentes de acidente em serviço;
HI- Encargos familiares;
IV- Prisão ou morte daqueles que dependiam economicamente;
V- Serviços de assistência à saúde e ao bêm-estar pessoal e social.
Art. 3º- O Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores públicos do
Município de Canaã dos Carajás -IPM-CC tem sede, administração e foro em Canaã dos
Carajás, e goza dos privilégios administrativos e imunidades tributárias do Município, no
que concerne a seu patrimônio, renda e serviços vinculados a sua finalidade ou dela
decorrente.
Aut. 4º- O Instituto de previdência e Assistência Social dos Servidores públicos do
Município de Canaã dos Carajás - IPM-CC será representado judicial e extrajudicialmente,
por seu Presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO- O Presidente do IPM-CC para o primeiro mandato será o
escolhido e nomeado pelo Prefeito Municipal através de Portaria dentre os contribuintes
obrigatórios do Instituto, e a partir do segundo mandato, o da lista tríplice dos contribuintes
obrigatórios votados em Assembléia-Geral, apresentada pelo Conselho Previdenciário .
Rua Tancredo Neves s/n - Centro - CEP 68.537-000 - Canaã dos Carajás - Pará - C,G.C. (MF) 01.613,321/0001-24
QRes Preleitura Municipal de Canaã dos Carajás
idm.: Cimar Gomes da Silva
TÍTULO
DOS SEGURADOS, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO
CAPITULO 1
DOS SEGURADOS
Art. 5º - São obrigatoriamente segurados os servidores públicos dos dois Poderes do
Município, de suas autarquias e fundações públicas:
IL Ocupantes de cargo de provimento em comissão;
X- Titulares de cargo de provimento efetivo;
HI- Contratado temporariamente, a teor do Inciso IX do Art. 37 da Constituição
Federal.
CAPITULO
DOS DEPENDENTES
Art. 6º São considerados dependentes do segurado:
1 O Cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor
de 21 ( vinte e um) anos de idade ou inválido; &
H- A mãe e o pai;
I- O irmão, de quis condição, menor de 21 ( vinte e um) anos de idade ou
inválido;
IV- A pessoa designada, menor de 21 ( vinte e um ) anos ou maior de 60 ( sessenta)
anos de idade ou inválida -
8 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
8 2º - A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui os dá
classe seguinte.
$ 3º - Equipara-se ao filho, mediante declaração escrita do segurado:
IL O enteado;
H- O menor, que por determinação judicial, esteja sob a sua guarda;
HI- O menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o
próprio sustento e educação.
& 4º - Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que mantém união estável
como entidade familiar com o segurado ou segurada, desde que inscrita pelo mesmo nessa
condição.
85º - A dependência econômica dos dependentes de que trata o Inciso 1 é presumida
e das demais deve ser comprovada.
$ 6º - A invalidez do dependente deverá ser verificada através de exame médico
oficial, sem ônus para o segurado.
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CRéPesA, Preleiura Municipal de Canaã dos Varajás
Hdm.: Cimar Gomes da Silva
CAPÍTULO HI
DA INSCRIÇÃO
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES
Art. 7º- A inscrição do segurado obrigatório é feita ex-ofício e prevalece a partir da
data da posse no cargo ou da assinatura do contrato temporário.
Art. 8º- A inscrição dos dependentes será requerida pelo segurado, através de
petição escrita e dirigida ao presidente do IPM-CC.
PARÁGRAFO ÚNICO- Se o segurado falecer sem ter providenciado a inscrição,
poderão os dependentes providenciá-la.
SEÇÃO
DA CONTRIBUIÇÃO.
Art. 9º A contribuição mensal do segurado obrigatório definido no artigo 5º será de
8% ( oito por cento) calculada sobre a respectiva remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO- O valor da diária, do salário-familia e do auxilio-
natalidade não servirá de base para efeito de calculo da contribuição providenciária.
Art. 10- Não será permitido ao segurado antecipar o pagamento de contribuições,
para efeito de recebimento de beneficios.
Art. 11- O servidor afastado do cargo em virtude de desempenho de mandato
político federal, estadual, distrital ou municipal contribuirá para o regime de que trata esta
Lei como se em exercício estivesse.
Art 12- O cancelamento da inscrição do segurado do IPM-CC, em qualquer
hipótese, não lhe dará direito a restituição das contribuições pagas.
SEÇÃO
DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
E DÁ QUALIDADE DE DEPENDENTE.
Art. 13- O servidor perderá a qualidade de segurado nos seguintes casos :
I- Exoneração;
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La
preze Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
tdm.: Cimar Gomes da Silva
H- Demissão;
II Extinção ou rescisão do contrato temporário;
IV- Falecimento. ;
PARÁGRAFO ÚNICO- Conserva a qualidade de segurado:
I O servidor afastado do exercício do cargo por motivo de licença sem
remuneração;
TI- O servidor investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;
IEL O servidor aposentado ou colocado em disponibilidade.
Axt. 14- A perda da qualidade de segurado importa na caducidade de todos os
direitos inerentes a está condição.
PARÁGRAFO ÚNICO- O segurado que havendo perdido essa qualidade,
reingressar no serviço público municipal, ficará sujeito ao decurso de novo período de
carência, observando o disposto no artigo 16.
Art. 13- A perda da qualidade de dependente ocorre:
1- Para o cônjuge, pelo disquite, separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for
assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento ou sentença judicial
transitada em julgado;
II- Para companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com segurado
ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
H- Para a pessoa designada, se cancelada a designação pelo segurado;
TV- Para o filho e equiparado, o irmão, a pessoa designada menor ao completarem 21
( vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos;
Y- Para os dependentes em geral:
a) Pela cessação da invalidez;
b) Pelo falecimento.
SEÇÃO IV
DO PERÍODO DE CARÊNCIA
Art. 16- Período de carência e o lapso de tempo correspondente ao recolhimento de
um número mínimo de contribuições mensais necessárias a percepção pelo segurado e seus
dependentes dos seguintes benefícios:
T- Auxílio-natalidade;
U- Auxílio-reclusão;
IL Assistência médica e hospitalar.
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fdm.: Cimar Gomes da Silva
PARÁGRAFO ÚNICO- O Periodo de carência é contado a partir da data À
inscrição do segurado a este regime.
TITULO HI
DOS BENEFÍCIOS
CAPITULO I
DO REGIME DE BENEFÍCIOS
Art. 17- O regime previdênciário de que trata esta Lei, consiste em benefícios e
serviços, a saber :
IL Quanto ao segurado:
a) Aposentadoria;
b) Auxílio -natalidade;
c) Salário -família;
d) Licença para tratamento de saúde;
e) Licença por acidente em serviço;
- Quanto aos dependentes:
a) Pensão;
b) Auxílio- reclusão;
c) Auxílio- funeral,
H- Quanto aos beneficiários em geral:
a) Assistência médica e hospitalar;
b) Assistência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO- Recebimento indevido de benefícios havido por frande,
dolo ou má- fé, implicará na devolução atualizada ao IPM-CC, do total auferido, sem
prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO
DOS BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art, 18- O servidor será aposentado:
IL Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas no Parágrafo Primeiro deste artigo, e propocionais nos demais casos ;
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H- Compulsoriamente, aos 70 ( setenta) anos de idade, com proventos proporciona?
ao tempo de serviço;
IH- Voluntariamente;
a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher
com proventos integrais;
h) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em finções de magistério, se professor, e
25 (vinte cinco), se professora, com proventos integrais;
c) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 ( vinte cinco), se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo;
d) Aos 65 ( sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
$ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplásia maligna, cegueira posterior ao ingresso no
serviço público, hanseníase, cardiopátia grave, mal de parkson, paralisia irrevessível e
incapacitante, espondiloartrose, neoropatia grave, estados avançados de mal de peget (
osteíte deformante ), ATDS, e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada.
8 2º - Nos casos de exercícios de atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso II, Ae C do artigo, observará o disposto
em Lei complementar Federal.
Azt. 19- O servidor ocupante do cargo de provimento em comissão, conquanto não
seja titular de cargo efetivo, terá direito a aposentadoria, se preencher todos os requisitos do
art. 18 desde que tenha prestado, pelo menos, 15 ( quinze) anos de serviço ao Município de
Canaã dos Carajás, suas autarquias e fundações públicas.
Art. 20- A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com
vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço
público.
Art. 21- A aposentadoria voluntária ou por invalidez, vigorará apartir da data da
publicação do respectivo ato em quadro de edital.
8 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de
saúde por período não excedente a 24 ( vinte e quatro) meses; salvo quando o laudo médico
concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.
8 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o
cargo ou de ser readaptado , o servidor será aposentado.
8 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do
ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
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treteiura Municipal de Canaã dos Car
“ dm: Cimar Gomes da Silva
8 4º - O aposentado por invalidez ficará sujeito a exames periódicos realizados por.
médico oficial, salvo se atestado a incapacidade definitiva para o serviço público.
8 5º - O exame referido no parágrafo anterior será executado sem qualquer ônus para
o segurado.
Art. 22- O provento da aposentadoria, nunca inferior ao salário mínimo, será
calculado sobre o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pessoais
permanentes incorporadas, e revisto na mesma data e proporção sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividades.
8 1º São considerados aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atividades inclusive quando decorrentes de
transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.
& 2º - Não ocorrerá a estensividade da modificação, reforma ou reclassificação para
situação de aposentado em cargo extinto ou dessemelhado de qualquer cargo existente na
administração pública municipal.
SEÇÃO
DO AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 23- O auxílio-natalidade é devido após 12 (doze) contribuições mensais, à
segurada por motivo de nascimento de filho, ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou
companheira não segurada, inscrita na forma do artigo 8º pelo menos 300 ( trezentos ) dias
antes do parto, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive
no caso de natimorto.
& 1º - Na hipótese de parto múltiplo o valor será acrescido de 40% ( quarenta por
cento), por recém-nascido.
$ 2º - O anxílio-natalidade será pago apenas a um dos progenitores se ambos forem
segurados.
8 3º - O auxílio-natalidade será pago pelo órgão ou entidade a que se vincular o
servidor ativo, mediante requerimento e apresentação de cópia da certidão de nascimento,
efetivando-se a compensação quando no recolhimento do montante da contribuição que lhes
cabe recolher.
8 4º- O órgão ou entidade deverá conservar os conprovantes de pagamento para
exame de fiscalização.
LRN
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ragáer
PMO
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odm.: Cimar Gomes da Silva
pes Prefeitura Municipal de Canaã dos Ca
Art. 24- O auxílio-natalidade do segurado aposentado será pago por meio dos
SEÇÃO HI
DO SALÁRIO - FAMÍLIA
recursos financeiros do IPM-CC.
At. 25- O salário-familia é devido ao servidor ativo ou inato, na proporção do
respectivo número de filho.
Art. 26- O valor da cota do salário-família é de 8% ( oito por cento), do menor
vencimento do serviço público, por filho menor de qualquer condição ou equiparado nos
termos do Parágrafo Terceiro do artigo 6º, até 14 ( quatorze) anos de idade, ou inválido de
qualquer idade.
Art. 27- O salário- família do servidor ativo é pago, mensalmente, pelo órgão ou
entidade a que estiver vinculado o servidor juntamente com a remuneração, efetivando-se a
compensação, quando do recolhimento do montante da contribuição que lhes cabe, recolher
devendo conservar os comprovantes de pagamento para exame de fiscalização. :
PARÁGRAFO ÚNICO- O salário-família do servidor aposentado será pago,
Juntamente com o provento, através dos recursos financeiros do IPM-CC.
Art. 28- O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão
de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou invalido.
Art. 29- Quando pai e mãe forem segurados e viverem em comum, a cota do salário-
8 1º - Ocorrendo desquite, separação judicial, divórcio ou perda do pátrio poder, a
família será paga somente a um deles.
cota do salário-família será paga àquele dos pais, a cujo encargo ficar o sustento dos filhos.
$ 2º - Ao pai e à mãe equiparam-se o padastro, a madrasta e na falta destes, os
representantes legais dos incapases.
Aut. 30- O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração não acarreta a suspensão
do pagamento da cota do salário-família.
Art. 31- O direito ao salário-família cessará:
E Pelo falecimento do filho ou equiparado, apartir do mês seguinte ao óbito;
H- Pelo completar o filho ou equiparado, 14 (quatorze) anos de idade, apartir do mês
seguinte ao da data aniversaria;
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HI- Pela cessação da invalidez do filho ou equiparado, apartir do mês seguinte
que for reconhecida por médico oficial.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 32- Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou
de ofício com base em perícia médica, garantida pelo órgão ou entidade a que estiver
vinculado a remuneração a que fizer jus.
PARÁGRAFO ÚNICO- A concessão da licença, será imediatamente comunicada ao
órgão ou entidade a que estiver lotado o servidor.
Art. 33- Para licença até 30 (trinta) dias, a inspenção será feita por médico oficial,
e, se por prazo superior, por junta oficial.
$ 1º - Sempre que necessário a inspeção, médica será realizada na residência do
servidor ou no estabelecimento, hospitalar onde se encontrar internado,
& 2º- Inexistindo médico oficial, será designada oficialmente uma junta de médicos
particulares.
Art. 34- Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspenção
médica que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
Art. 35- O atestado e laudo da junta médica deverão declinar o nome e a natureza da
doença.
Art. 36- O servidor que apresentar indícios e lesões orgânicas ou funcionais será
submetido a inspenção médica.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 37- Será licenciado o servidor acidentado em serviço, garantida pelo órgão ou
entidade a que estiver vinculada, a sua remuneração integral.
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dm.: Cimar Gomes da Silva
PARÁGRAFO ÚNICO- A conces
artigo será imediatamente comunicad.
RA +Trerentura Municipal de Canaã dos Carágáis
são da licença, a que se refere o “capuf” des;
a ao órgão ou entidade onde estiver lotado o servidor.
Art. 38 - configura a acidente em serv:
que se relacione, direta ou indiretamente com
Art.39-Equipara-se a acidente em serviço:
E O acidente sofrido
consequencia de :
iço a lesão corporal ou perturbação funcional
ao serviço;
exercício das atribuições do cargo.
a) ofensa fisica intencional , inclusive de terce
b) Ato de i
servidor;
pelo servidor no órgão ou entidade e no horário de trabalho, em
iros, pôr motivo de disputa relacionda
imprudência, negligencia ou imperícia de terceiros, inclusive de outro
c) desabamento , inundação ou incêndio.
T- O acidente sofrido pelo servidor » mesmo que fora do órgão ou acidente em
horário de trabalho:
a) Na execução de ordem ou na realização de serviço determinado pelo superior
hierárquico;
b) Em viagem a servi
utilizado;
go do órgão ou entidade seja qual for o meio de locomoção
e) No percurso da residência para o serviço ou deste para aquela.
H-Doença profissional, assi
de fatos nele ocorridos, devendo o |
im entendida a que decorrer das condições do serviço ou
audo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Art, 40- O servidor acidentado em servi
poderá ser tratado em instituições particulares,
constitui medida de exce
adequados.
go que necessite de tratamento especializado
á cota dos recursos financeiros do IPM-CC.
PARÁGRAFO ÚNICO- O tratamento recomendado por junta médica oficial
ção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos
Aut. 41- A prova do acidente será
acidente, prorrogável quando as cirçunst
feita no prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia do
âncias exigirem.
SEÇÃO VI
DA PENSÃO
Art. 42- A pensão por morte será de
dependentes do segurado que falecer, em v:
ou provento.
vida a contar da data do óbito ao conjunto dos
alor mensal e igual ao do respectivo vencimento
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*ext Prefeitura Municipal de Canaã dos Caxágá
Hdm.: Cimar Gomes da Silva E
S
E]
(2)
PARÁGRAFO ÚNICO- O valor da pensão não poderá ultrapassar soma do
valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, ao Prefeito Municipal,
ressalvadas as vantagens permanentes pessoais incorporadas.
Art. 43- A conceção da pensão não será protelada pela falta de inscrição de outro
possível dependente, e qualquer inscrição que importe exclusão de dependentes só produzirá
efeito a partir da data de inscrição.
Art. 44- O cônjuge desquitado, separado judicialmente ou divorciado, com
percepção de pensão alimentícia, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes
referidos no inciso I do artigo 6º.
Art. 45- A pensão somente será concedida ao dependente inválido se a invalidez for
atestada por médico oficial até a data do óbito.
Art. 46- Não faz jus a pensio o dependente condenado pela prática de crime doloso
que tenha resultado a morte do segurado. :
Art, 47- A pensão havendo mais de um dependente:
I - será rateada entre todos, em cotas iguais;
KH - reverterá em favor dos demais à cota daquele cujo direito à pensão cessar.
Art, 48 - A cota da pensão se extingue:
I- pela morte do dependente:
H- quando o filho ou equiparado, irmão ou pessoa designada menor, de ambos os
sexos, completar 21 (vinte eum ) anos de idade, salvo se inválido;
HI - para o dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada . através
de exame médico oficial, sem ônus para o dependente.
8 1º- Com a extinção da cota do último dependente a pensão se extinguira.
8 2º - O dependente menor que se invalidar antes de completar 21 ( vinte e um ) anos
de idade devera ser submetido a exame medico oficial, não se extinguindo a respectiva cota
se atestada a invalidez.
Art. 49 - A pensão poderá ser conseguida em carater provisório, por morte
presumida do segurado:
T- mediante declaração de ausência, pela autoridade judicial competente;
K - em caso de desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente;
HI - em caso de desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo público.
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CROSS Prefeitura Municipal de Canada dos LU
Adm.: Cimar Gomes da Silva
PARÁGRAFO ÚNICO - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da
pensão será imediatamente cancelado, ficando os dependentes desobrigados da reposição
dos valores recebidos, salvo má f$.
Art. 50 - O valor da pensão será revisto na mesma data e proporção sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, aplicando-se os dispostos nos
parágrafos primeiro e segundo do artigo 22 ( vinte e dois ).
Art, 51 - Ressalvando o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de duas
ou mais pensões pelo mesmo dependente.
SEÇÃO VII
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art, 52 - O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte,
aos dependentes do servidor ativo, após 12 ( doze ) contribuições mensais, em virtude de
condenação, por sentença definitiva a pena privativa da liberdade que não determine a perda
do cargo público.
8 1º - O pedido de auxilio-reclusão deve ser instruído com a certidão do efetivo
recolhimento à prisão, firmado pela autoridade competente.
& 2º - O auxilio-reclusão será mantido em quanto o servidor permanecer
detento ou recluso.
8 3º - O dependente deverá apresentar, trimestralmente, atestado da autoridade
competente de que o servidor continua detento ou recluso.
Art. 53 - É vedado a concessão do auxílio-reclusão após 2 soltura do servidor.
SEÇÃO VII
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Aut. 54 - O auxílio-funeral é devido ao executor do fineral do servidor ativo ou
aposentado, em valor igual ao menor vencimento do servidor público.
Art. 55-Em caso de falecimento do servidor em serviço fora do local de trabalho, as
despesas do transporte do corpo correrão à conta dos recursos financeiros do IMP-CC,
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CAPÍTULO HI
DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
Art. 56 - A assistência médica e hospitalar compreende os serviços de natureza
clínica, cirúrgica, farmacêutica, odontológica, sendo prestada em estabelecimento público
ou mediante convênio.
& 1º - O prazo de carência para a assistência médica e hospitalar é de 3 ( três )
meses.
& 2º - Independente do período de carência, a assistência médica em caso de
atendimento médico-hospitalar de urgência.
$3º- À assistência médica e hospitalar é prestada com a amplitude que os recursos
financeiros do IPM-CC permitem.
SEÇÃO
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art, 57 - A assistência social, será a mais ampla, de acordo com os recursos
financeiros do TPM-CC. :
TÍTULO IV
DO CUSTEIO
- CAPÍTULOI
DAS FONTES DE RECEITA
Art, 58 - As receitas para o custeio da previdência e assistência a cargo do IPM-CC
serão obtidos através de:
I- Contribuição dos segurados na forma estabelecida no art. 9º;
H - Contribuição mensal do Município, órgão ou entidades na importância
equivalente a 8% (oito por cento) calculada sobre o total da respectiva folha de pagamento
de seus servidores;
HI- Doações, auxílio e contribuições de terceiros;
IV - Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de cailtaias
V- rendas eventuais;
VI - Reversões de qualquer natureza.
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edm.: Cimar Gomes da Silva
PARÁGRAFO ÚNICO - quando não estiverem sendo aplicados nas finalidadesYo,
próprias, os recursos do IPM-CC, poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo
com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Previdenciário,
objetivando o aumento das receitas do Instituto.
Art. 59 - As receitas descritas no art. 58, serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial aberta especial aberta e mantida em agência de estabelecimento do crédito
oficial.
Art. 60 - O valor bruto do anxílio-natalidade e das cotas do salário-família pagos
pelo órgão ou entidade são deduzidos do montante das contribuições providenciárias que
lhes cabe recolher mensalmente.
Art. 61 - O custeio de qualquer benefício e serviço disciplinados nesta Lei é de
responsabilidade integral do Tesouro Municipal.
CAPÍTULO H
DA ARRECADAÇÃO
Ant. 62 - Fica instituído no poder público a forma de pagamento das folhas através
do sistema bancário.
8 1º - A instituição financeira fica autorizada a proceder o desconto e creditar o
percentual de 8% ( oito por cento) na conta corrente do Instituto de Previdência e
Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Canaã dos Carajás,
independente de qualquer outro ato.
, $2º - No caso-do parágrafo anterior a alíquota de 8% ( oito por cento ) incidirá na
” remuneração do cargo efetivo de que foi afastado.
Art. 63- O órgão responsável pelo recolhimento fornecerá ao IPM-CC relação
discriminativa mensal dos descontos efetuados e recolhidos.
Ant. 64- O Prefeito Municipal fará recolher à conta especial de que trata o art.59,
até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao vencido, a contribuição que se refere o
inciso I do art. 58 desta Lei.
Art. 65- As contribuições arrecadadas em caso algum serão restituídas, salvo se
tratar de pagamento indevido. ,
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“cftdm.: Cimar Gomes da Silva
TITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPITULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 66- A estrutura organizacional do IPM-CC compreede:
1- Assembléia Geral;
T - Conselho Previdenciário;
IH - Presidência.
Art. 67 - Compete ao IPM-CC: -
I- Promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das atribuições sociais e demais
receitas destinadas á Previdência Municipal;
Il- Executar as atividades e programas relacionados com os benefícios da
previdência social e, subsidiariamente, prestar auxílios e serviços, de modo a garantir a
assistência à saúde, bem como pecúlio facultativo.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 68- A Assembléia Geral será convocada, presidida e instalada pelo presidente
do IPM-CC, independente de quórum , em local e hora pré-determinados, e os trabalhos de
votação terão a duração de oito(8) horas consecutivas. a
8 1º- O s três (3) primeiros servidores mais votados serão considerados eleitos para
os cargos de Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário da Assembléia Geral,
respectivamente, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
8 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.
8 3º - Concluída a apuração dos votos o Presidente do IPM-CC proclamará o
resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e os respectivos cargos
para os quais foram eleitos e o número de sufrágios recebidos.
SEÇÃO
DO CONSELHO PREVIDENCIÁRIO
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cure, Prefeitura Municipal de Canaã dos Ca
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Art. 69 - O órgão deliberativo do IPM-CC é o Conselho Previdenciário, dirigido
pelo seu Presidente que será escolhido pela Assembléia Geral.
& 1º - O Conselho Previdenciário será integrado por cinco ( 05 ) conselheiros,
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.
$ 2º - É Presidente do Conselho Previdenciário o servidor mais votado para a
composição desse órgão.
& 3º - Os membros do Conselho Previdenciário serão todos designados através de
Portaria do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de dois ( 2 ) anos, podendo serem
reconduzidos
& 4º - Os membros do Conselho Previdenciário representantes dos servidores
públicos, e os respectivos suplentes, serão eleitos a cada dois ( 02 ) anos, pelos segurados
em Assembléia Geral, especialmente convocada no dia trinta e um ( 31 ) de dezembro, e
tomarão posse no dia 1º de Janeiro.
Art. 70 - O Conselho Previdenciário através de Resolução, aprovará o seu
Regimento Interno, regulando o seu funcionamento.
Art. 71 - Das decisões do Conselho Previdenciário não caberá recurso no âmbito
administrativo.
Axt. 72 - O Conselho Previdenciário se reunirá uma vez por semana, em caráter
ordinário.
Art. 73 - O Presidente do Conselho Previdenciário perceberá dos cofres do Instituto
de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Canaã dos
Carajás uma gratificação de trinta por cento ( 30% ), além de sua remuneração normal no
órgão de origem.
Art, 74 - Compete ao Conselho Previdenciário:
I- Planejar, instituir normas e velar pelo fiel cumprimento das Leis, regulamentos,
resoluções e instruções relacionados com a finalidade do IPM-CC;
1 - Examinar e aprovar o Regimento Interno do Instituto e o plano anual de trabalho
e suas modificações; '
KH - Examinar e aprovar a proposta orçamentaria e suas alterações;
IV - Opinar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Presidente do
Instituto ou suscitado por qualquer um de seus membros;
V - Estudar e propor as condições de retorno de investimentos;
VI- Fiscalizar a execução orçamentária;
VE - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do IPM-CC;
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VIH - Examinar o plano de carreira do IPM-CC, os vencimentos e vantagens e suas, AS
modificações , por proposta do Presidente do Instituto, submetendo-se à apreciação do a
Prefeito que, aquiecendo, o transformará em Projeto de Lei e o enviará à Câmara para
aprovação;
IX - Apreciar e decidir sobre a fixação de valores e requisitos gerais para a
concessão dos benefícios providenciários e assistenciais a serem usuífuídos pelos
segurados e beneficiários em geral;
X - Apreciar as prestações de contas do Instituto emitindo o competente relatório;
XT - Decidir, no que couber, sobre os casos omissos na Legislação do IPM-CC;
XII - Apresentar a lista dos três contribuintes obrigatórios, eleitos pela Assembléia
Geral, entre os quais será escolhido, pelo Prefeito Municipal, o Presidente do IPM-CC, para
um mandato de dois ( 02 ) anos;
XI - Autorizar a celebração e rescisão de acordos, contratos e convênios.
a PARÁGRAFO ÚNICO - As matérias tratadas nos incisos III e VII, bem como as
o concessões de aposentadorias e pensões serão submetidos à homologação do Prefeito
Municipal.
SEÇÃO HI
DA PRESIDÊNCIA
Art. 75 - A presidência do IPM-CC é composta dos seguintes órgãos:
I- Presidência;
II - Tesouraria.
Art. 76 - Á presidência, além das atribuições que lhe forem conferidas em
Regulamento do Instituto, compete:
a I - Representar o IPM-CC judicialmente e extrajudicialmente e em suas relações com
to terceiros;
E HM - Cumprir e fazer cumprir a legislação da previdência Social do Município;
KH - Celebrar e rescindir acordos, contratos e convênios, possibilitando ao IPM-CC
o fiel cumprimento de seus objetivos, mediante prévia apreciação da Assembléia Geral e
antorização do Conselho Prevenciário;
IV - Praticar os atos relativos aos recursos humanos e a administração patrimonial e
financeira:
Y - Dirigir e fiscalizar as atividades de responsabilidade do IPM-CC;
VI - submeter à Assembléia Geral e ao Conselho Previdenciário, matérias que
dependem da sua apreciação e aprovação;
VII - Apresentar, trimestralmente, ao conselho Previdenciário relatório das
atividades do IPM-CC.
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Art. 77 - À tesouraria compete promover:
1- A arrecadação e fiscalização das contribuições sociais e demais receitas
destinadas à previdência social do Município;
H- A cobrança administrativa dos débitos;
NI - Realizar o acompanhamento da execução orçamentaria; j
TV - Classificar e registrar todas as operações pertinentes à entrada e saída de
dinheiro em boletim próprio, exibindo-o diariamente ao Presidente do IPM-CC, ou quando
lhe for exigido;
V - Efetuar a conciliação de contas bancárias, mostrando as disponibilidade do TPM-
CC nos bancos em que se manténs depósitos;
VI - Demonstrar os débitos de funcionário e terceiros;
VIL - Efetuar as ordens de pagamento despachados pela antoridade pública
competente; ;
VEZ - Prestar esclarecimento e informações dos pagamentos autorizados e
realizados;
IX - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas.
$ 1º - É assegurado ao tesoureiro o livre acesso às folhas de pagamento dos Órgãos
Municipais.
& 2º - O tesoureiro será nomeado, através de portaria, pelo Presidente do IPM-CC.
CAPÍTULO E
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO
Art. 78 - O IPM-CC terá orçamento proposto pelo Presidente do Instituto, aprovado
pelo Conselho Previdenciário e homologado pelo Chefs do Executivo Municipal.
Art. 79 - O orçamento programa anual será apresentado ao Conselho Previdenciário
com a devida antecedência de modo a permitir sua aprovação e homologação em tempo
hábil.
Art. 80 - O orçamento do IPM-CC integrará o orçamento do Município, em
obediência ao princípio da unidade.
Art. 81 - O orçamento do IPM-CC observará na sua elaboração, e na sua execução
os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
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SEÇÃO V
DA CONTABILIDADE
Art. 82 - A contabilidade do IPM-CC tem por objetivo evidenciar a situação
financeira, patrimonial e orçamentaria do Instituto observados os padrões e as normas
estabelecidas na Lei Federal 4.320 e demais Legislação pertinente.
Art. 83 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas
funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de
apropriar e apurar custos do serviço, e consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem
como interpretar os resultados obtidos.
CAPÍTULO HI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 84 - O IPM-CC prestará contas diretamente ao Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do ide obedecendo o que dispuser a legislação específica sobre a
matéria.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85 - O IPM-CC poderá fiscalizar, em qualquer órgão da administração direta,
autárquia e findacional pública responsável pelo pagamento de pessoal, o desconto de
contribuições, e quaisquer importâncias que lhe forem devidas, devendo os responsáveis
proporcionarem a fiscalização a todas as informações petinentes.
Art. 86 - As concessões dos beneficios providenciários a serem usufruídas pelos
segurados e beneficiários em geral serão objeto de Resolução do Conselho Previdenciário.
Art. 87- A concessão inicial da aposentadoria e da pensão deverá ser remetida ao
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, para fins de registro e apreciação da
legalidade da outorga Judicial.
Art. 88 - O Conselho Previdenciário, no prazo de sessenta ( 60 ) dias da vigência
desta Lei, deve elaborar:
I- O Regimento Interno do Instituto;
H - O regulamento dos serviços.
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Art. 89 - O Conselho Previdenciário, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus
membros, poderá determinar a intervenção do IPM-CC para coibir abusos ou corrigir
irregularidade, sem prejuízo da instauração do: processo administrativo para apuração de
responsabilidade pelo prazo máximo de noventa ( 90 ) dias. Ê
PARÁGRAFO ÚNICO - Neste caso o mais idoso dos membros do Conselho será o
interventor.
Art. 90 - O patrimônio do Instituto de Previdência e Assistência Social dos
Servidores Públicos do Município de Canaã dos Carajás é de sua propriedade exclusiva, e
em caso algum terá aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, destinando-se, assim como a
sua receita, a manter, desenvolver e garantir a sua finalidade privativa.
- Aut. 91 - Em caso de extinção do IPM-CC o seu patrimônio será incorporado ao
Município de Canaã dos Carajás.
Art. 92 - A data de 30 de Janeiro fica reservada às solenidades comemorativas em
homenagem ao Previdenciário do município de Canaã dos Carajás.
Art. 93 - O Plano de Carreira do IPM-CC após a aprovação pelo Conselho
Previdenciário, será submetido, como projeto de Lei ao Legislativo Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A criação, transformação e extinção de cargos e funções
do IPM-CC serão objetivos de Lei Própria.
Art, 94 - Os requerimentos e documentos concernentes ao IPM-CC são isentos de
selos ou quaisquer emolumentos municipais.
: TÍTULO VI
a CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 95 - A primeira eleição para o Conselho Previdenciário do IPM-CC realizar-se-
á na primeira quinzena do mês de Julho de 1997.
& 1º - Os servidores eleitos tomarão posse no dia 1º do mês de Agosto de 1997.
8 2º - Nas eleições a que se refere o artigo imediatamente supracitado deverá ser
observado o procedimento disciplinado pelo artigo 69 desta Lei.
Art. 96 - A data de realização das eleições para escolha dos membros da
Assembléia Geral, Conselho Previdenciário não deverá exceder a quinze ( 15 ) dias, a
contar da vigência desta Lei.
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unsá des Cara o;
Art. 97 - A data de instalação do Instituto será o dia da eleição e posse imediata logo
após o resultado da mesma. !
Art. 98 - O quadro de pessoal do IPM-CC é constante do anexo 1 desta Lei.
Art. 99 - A remuneração do Cargo de origem e do cargo eleito ou de confiança não é
acumulativa, assegurado o direito de opção.
Art. 100 - Para instalação e funcionamento imediato do IPM-CC, que deve ocorrer
dentro de quinze ( 15 ) dias a contar da vigência desta Lei, é o Executivo autorizado a ceder
o pessoal temporário em quantidade suficiente ao preenchimento das vagas necessárias, os
quais voltarão ao órgão de origem, dentro de cento e cinquenta ( 150 ) dias, contados da
homologação do concurso público.
Art. 101 - Fica o Prefeito Municipal antorizado a proceder no orçamento da
Prefeitura ao reajustamento que se fizer necessário em decorrência desta Lei, respeitados os
elementos e as funções .
Art. 102 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, retroagindo os seus
efeitos a 1º de janeiro de 1997.
E Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás - PA, 28 de Maio de 1997.
Preísitura Municipal de Canaã
dos Carajás
GADINL:E DO PREFEITO
28.09 4999
Rua Tancredo Neves s/n - Centro - CEP 68.537-000 - Canaã dos Carajás - Pará - C.G.C. (MF) 01.613.321/0001-24

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