| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1997 |
| Date | 1997-05-28 |
| Ementa | Cria a Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Canaã dos Carajás e dá outras providências correlatas. |
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E aa Hdm.: Cimar Gomes da Silva GABINETE DO PREFEITO LEINº 007/97. Cria o Instituto de Previdência e Assis- , , tência Social dos Servidores Públicos do Município de Canaã dos Carajás,e dá outras providências correlatas. O Prefeito Municipal de Canaá dos Carajás, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DA DENOMINAÇÃO, DA PERSONALIDADE E DA FINALIDADE Art. 1º- Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência Social dos servidores Públicos do Município de Canaã dos Carajás IPM-CC. Art. 2º -O Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Canaã dos Carajás- IPM-CC tem personalidade jurídica de direito público interno de natureza autárquica, duração indeterminada, patrimônio próprio, autonomia técnica, administrativa e financeira e tem por finalidade privativa assegurar em beneficio "dos servidores públicos e de seus dependentes os seguintes meios indispensáveis de,; manutenção: % 1- Eventos de doenças, invalidez, idade avançada e tempo de serviço; H- Eventos decorrentes de acidente em serviço; HI- Encargos familiares; IV- Prisão ou morte daqueles que dependiam economicamente; V- Serviços de assistência à saúde e ao bêm-estar pessoal e social. Art. 3º- O Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores públicos do Município de Canaã dos Carajás -IPM-CC tem sede, administração e foro em Canaã dos Carajás, e goza dos privilégios administrativos e imunidades tributárias do Município, no que concerne a seu patrimônio, renda e serviços vinculados a sua finalidade ou dela decorrente. Aut. 4º- O Instituto de previdência e Assistência Social dos Servidores públicos do Município de Canaã dos Carajás - IPM-CC será representado judicial e extrajudicialmente, por seu Presidente. PARÁGRAFO ÚNICO- O Presidente do IPM-CC para o primeiro mandato será o escolhido e nomeado pelo Prefeito Municipal através de Portaria dentre os contribuintes obrigatórios do Instituto, e a partir do segundo mandato, o da lista tríplice dos contribuintes obrigatórios votados em Assembléia-Geral, apresentada pelo Conselho Previdenciário . Rua Tancredo Neves s/n - Centro - CEP 68.537-000 - Canaã dos Carajás - Pará - C,G.C. (MF) 01.613,321/0001-24 QRes Preleitura Municipal de Canaã dos Carajás idm.: Cimar Gomes da Silva TÍTULO DOS SEGURADOS, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO CAPITULO 1 DOS SEGURADOS Art. 5º - São obrigatoriamente segurados os servidores públicos dos dois Poderes do Município, de suas autarquias e fundações públicas: IL Ocupantes de cargo de provimento em comissão; X- Titulares de cargo de provimento efetivo; HI- Contratado temporariamente, a teor do Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal. CAPITULO DOS DEPENDENTES Art. 6º São considerados dependentes do segurado: 1 O Cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 ( vinte e um) anos de idade ou inválido; & H- A mãe e o pai; I- O irmão, de quis condição, menor de 21 ( vinte e um) anos de idade ou inválido; IV- A pessoa designada, menor de 21 ( vinte e um ) anos ou maior de 60 ( sessenta) anos de idade ou inválida - 8 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. 8 2º - A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui os dá classe seguinte. $ 3º - Equipara-se ao filho, mediante declaração escrita do segurado: IL O enteado; H- O menor, que por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; HI- O menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. & 4º - Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que mantém união estável como entidade familiar com o segurado ou segurada, desde que inscrita pelo mesmo nessa condição. 85º - A dependência econômica dos dependentes de que trata o Inciso 1 é presumida e das demais deve ser comprovada. $ 6º - A invalidez do dependente deverá ser verificada através de exame médico oficial, sem ônus para o segurado. Rua Tancredo Neves a/n - Centro - CEP 68.537-000 - Canaã dos Carajás - Pará - €.G.C. (MF) 01.613.321/0001-24 CRéPesA, Preleiura Municipal de Canaã dos Varajás Hdm.: Cimar Gomes da Silva CAPÍTULO HI DA INSCRIÇÃO SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES Art. 7º- A inscrição do segurado obrigatório é feita ex-ofício e prevalece a partir da data da posse no cargo ou da assinatura do contrato temporário. Art. 8º- A inscrição dos dependentes será requerida pelo segurado, através de petição escrita e dirigida ao presidente do IPM-CC. PARÁGRAFO ÚNICO- Se o segurado falecer sem ter providenciado a inscrição, poderão os dependentes providenciá-la. SEÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. Art. 9º A contribuição mensal do segurado obrigatório definido no artigo 5º será de 8% ( oito por cento) calculada sobre a respectiva remuneração. PARÁGRAFO ÚNICO- O valor da diária, do salário-familia e do auxilio- natalidade não servirá de base para efeito de calculo da contribuição providenciária. Art. 10- Não será permitido ao segurado antecipar o pagamento de contribuições, para efeito de recebimento de beneficios. Art. 11- O servidor afastado do cargo em virtude de desempenho de mandato político federal, estadual, distrital ou municipal contribuirá para o regime de que trata esta Lei como se em exercício estivesse. Art 12- O cancelamento da inscrição do segurado do IPM-CC, em qualquer hipótese, não lhe dará direito a restituição das contribuições pagas. SEÇÃO DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E DÁ QUALIDADE DE DEPENDENTE. Art. 13- O servidor perderá a qualidade de segurado nos seguintes casos : I- Exoneração; Rua Tancredo Neves sn - Centro - CEP 68.537.000 - Cancã dos Carajás - Pará - C.G.C. (MF) 01.613,321/0001-24 La preze Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás tdm.: Cimar Gomes da Silva H- Demissão; II Extinção ou rescisão do contrato temporário; IV- Falecimento. ; PARÁGRAFO ÚNICO- Conserva a qualidade de segurado: I O servidor afastado do exercício do cargo por motivo de licença sem remuneração; TI- O servidor investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal; IEL O servidor aposentado ou colocado em disponibilidade. Axt. 14- A perda da qualidade de segurado importa na caducidade de todos os direitos inerentes a está condição. PARÁGRAFO ÚNICO- O segurado que havendo perdido essa qualidade, reingressar no serviço público municipal, ficará sujeito ao decurso de novo período de carência, observando o disposto no artigo 16. Art. 13- A perda da qualidade de dependente ocorre: 1- Para o cônjuge, pelo disquite, separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento ou sentença judicial transitada em julgado; II- Para companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; H- Para a pessoa designada, se cancelada a designação pelo segurado; TV- Para o filho e equiparado, o irmão, a pessoa designada menor ao completarem 21 ( vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos; Y- Para os dependentes em geral: a) Pela cessação da invalidez; b) Pelo falecimento. SEÇÃO IV DO PERÍODO DE CARÊNCIA Art. 16- Período de carência e o lapso de tempo correspondente ao recolhimento de um número mínimo de contribuições mensais necessárias a percepção pelo segurado e seus dependentes dos seguintes benefícios: T- Auxílio-natalidade; U- Auxílio-reclusão; IL Assistência médica e hospitalar. Rua Tancredo Neves s/n - Centro - CEP 68.537-000 - Canaã dos Carajás - Pará - C,G.C. (MF) 01.613.321/0001-24 fdm.: Cimar Gomes da Silva PARÁGRAFO ÚNICO- O Periodo de carência é contado a partir da data À inscrição do segurado a este regime. TITULO HI DOS BENEFÍCIOS CAPITULO I DO REGIME DE BENEFÍCIOS Art. 17- O regime previdênciário de que trata esta Lei, consiste em benefícios e serviços, a saber : IL Quanto ao segurado: a) Aposentadoria; b) Auxílio -natalidade; c) Salário -família; d) Licença para tratamento de saúde; e) Licença por acidente em serviço; - Quanto aos dependentes: a) Pensão; b) Auxílio- reclusão; c) Auxílio- funeral, H- Quanto aos beneficiários em geral: a) Assistência médica e hospitalar; b) Assistência Social. PARÁGRAFO ÚNICO- Recebimento indevido de benefícios havido por frande, dolo ou má- fé, implicará na devolução atualizada ao IPM-CC, do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPÍTULO DOS BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE SEÇÃO I DA APOSENTADORIA Art, 18- O servidor será aposentado: IL Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no Parágrafo Primeiro deste artigo, e propocionais nos demais casos ; Rua Tancredo Neves s/n - Centro - CEP 68.537-000 - Canaã dos Carajás - Pará - C,G.C. (MF) 01.613.321/0001-24 H- Compulsoriamente, aos 70 ( setenta) anos de idade, com proventos proporciona? ao tempo de serviço; IH- Voluntariamente; a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher com proventos integrais; h) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em finções de magistério, se professor, e 25 (vinte cinco), se professora, com proventos integrais; c) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 ( vinte cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) Aos 65 ( sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. $ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplásia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopátia grave, mal de parkson, paralisia irrevessível e incapacitante, espondiloartrose, neoropatia grave, estados avançados de mal de peget ( osteíte deformante ), ATDS, e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada. 8 2º - Nos casos de exercícios de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso II, Ae C do artigo, observará o disposto em Lei complementar Federal. Azt. 19- O servidor ocupante do cargo de provimento em comissão, conquanto não seja titular de cargo efetivo, terá direito a aposentadoria, se preencher todos os requisitos do art. 18 desde que tenha prestado, pelo menos, 15 ( quinze) anos de serviço ao Município de Canaã dos Carajás, suas autarquias e fundações públicas. Art. 20- A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público. Art. 21- A aposentadoria voluntária ou por invalidez, vigorará apartir da data da publicação do respectivo ato em quadro de edital. 8 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 ( vinte e quatro) meses; salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público. 8 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado , o servidor será aposentado. 8 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. Rua Tancredo Neves s/n - Centro - CEP 68.537-000 - Canaã dos Carajás - Pará - C.G.C. (MF) 01.613.321/0001-24 treteiura Municipal de Canaã dos Car “ dm: Cimar Gomes da Silva 8 4º - O aposentado por invalidez ficará sujeito a exames periódicos realizados por. médico oficial, salvo se atestado a incapacidade definitiva para o serviço público. 8 5º - O exame referido no parágrafo anterior será executado sem qualquer ônus para o segurado. Art. 22- O provento da aposentadoria, nunca inferior ao salário mínimo, será calculado sobre o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pessoais permanentes incorporadas, e revisto na mesma data e proporção sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades. 8 1º São considerados aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividades inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria. & 2º - Não ocorrerá a estensividade da modificação, reforma ou reclassificação para situação de aposentado em cargo extinto ou dessemelhado de qualquer cargo existente na administração pública municipal. SEÇÃO DO AUXÍLIO-NATALIDADE Art. 23- O auxílio-natalidade é devido após 12 (doze) contribuições mensais, à segurada por motivo de nascimento de filho, ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, inscrita na forma do artigo 8º pelo menos 300 ( trezentos ) dias antes do parto, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. & 1º - Na hipótese de parto múltiplo o valor será acrescido de 40% ( quarenta por cento), por recém-nascido. $ 2º - O anxílio-natalidade será pago apenas a um dos progenitores se ambos forem segurados. 8 3º - O auxílio-natalidade será pago pelo órgão ou entidade a que se vincular o servidor ativo, mediante requerimento e apresentação de cópia da certidão de nascimento, efetivando-se a compensação quando no recolhimento do montante da contribuição que lhes cabe recolher. 8 4º- O órgão ou entidade deverá conservar os conprovantes de pagamento para exame de fiscalização. LRN sai Rua Tancredo Neves s/n - Centro - CEP 68537-000 - Canaã dos Carajás - Pará - C,G.C, (MF) 01.613.321/0001-24 ragáer PMO atu “) odm.: Cimar Gomes da Silva pes Prefeitura Municipal de Canaã dos Ca Art. 24- O auxílio-natalidade do segurado aposentado será pago por meio dos SEÇÃO HI DO SALÁRIO - FAMÍLIA recursos financeiros do IPM-CC. At. 25- O salário-familia é devido ao servidor ativo ou inato, na proporção do respectivo número de filho. Art. 26- O valor da cota do salário-família é de 8% ( oito por cento), do menor vencimento do serviço público, por filho menor de qualquer condição ou equiparado nos termos do Parágrafo Terceiro do artigo 6º, até 14 ( quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade. Art. 27- O salário- família do servidor ativo é pago, mensalmente, pelo órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor juntamente com a remuneração, efetivando-se a compensação, quando do recolhimento do montante da contribuição que lhes cabe, recolher devendo conservar os comprovantes de pagamento para exame de fiscalização. : PARÁGRAFO ÚNICO- O salário-família do servidor aposentado será pago, Juntamente com o provento, através dos recursos financeiros do IPM-CC. Art. 28- O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou invalido. Art. 29- Quando pai e mãe forem segurados e viverem em comum, a cota do salário- 8 1º - Ocorrendo desquite, separação judicial, divórcio ou perda do pátrio poder, a família será paga somente a um deles. cota do salário-família será paga àquele dos pais, a cujo encargo ficar o sustento dos filhos. $ 2º - Ao pai e à mãe equiparam-se o padastro, a madrasta e na falta destes, os representantes legais dos incapases. Aut. 30- O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração não acarreta a suspensão do pagamento da cota do salário-família. Art. 31- O direito ao salário-família cessará: E Pelo falecimento do filho ou equiparado, apartir do mês seguinte ao óbito; H- Pelo completar o filho ou equiparado, 14 (quatorze) anos de idade, apartir do mês seguinte ao da data aniversaria; Rua Tancredo Neves s/n - Centro - CEP 68.537-000 - Canaã dos Carajás - Pará - C.G.C. (MF) 01.613.321/0001-24 dm.: Cimar Gomes da Silva HI- Pela cessação da invalidez do filho ou equiparado, apartir do mês seguinte que for reconhecida por médico oficial. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 32- Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício com base em perícia médica, garantida pelo órgão ou entidade a que estiver vinculado a remuneração a que fizer jus. PARÁGRAFO ÚNICO- A concessão da licença, será imediatamente comunicada ao órgão ou entidade a que estiver lotado o servidor. Art. 33- Para licença até 30 (trinta) dias, a inspenção será feita por médico oficial, e, se por prazo superior, por junta oficial. $ 1º - Sempre que necessário a inspeção, médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento, hospitalar onde se encontrar internado, & 2º- Inexistindo médico oficial, será designada oficialmente uma junta de médicos particulares. Art. 34- Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspenção médica que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 35- O atestado e laudo da junta médica deverão declinar o nome e a natureza da doença. Art. 36- O servidor que apresentar indícios e lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspenção médica. SEÇÃO V DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Art. 37- Será licenciado o servidor acidentado em serviço, garantida pelo órgão ou entidade a que estiver vinculada, a sua remuneração integral. Rua Tancredo Neves s/n - Centro - CEP 68.537-000 - Canaã dos Carajás - Pará - C,G.C. (MF) 01.613.321/0001-24 dm.: Cimar Gomes da Silva PARÁGRAFO ÚNICO- A conces artigo será imediatamente comunicad. RA +Trerentura Municipal de Canaã dos Carágáis são da licença, a que se refere o “capuf” des; a ao órgão ou entidade onde estiver lotado o servidor. Art. 38 - configura a acidente em serv: que se relacione, direta ou indiretamente com Art.39-Equipara-se a acidente em serviço: E O acidente sofrido consequencia de : iço a lesão corporal ou perturbação funcional ao serviço; exercício das atribuições do cargo. a) ofensa fisica intencional , inclusive de terce b) Ato de i servidor; pelo servidor no órgão ou entidade e no horário de trabalho, em iros, pôr motivo de disputa relacionda imprudência, negligencia ou imperícia de terceiros, inclusive de outro c) desabamento , inundação ou incêndio. T- O acidente sofrido pelo servidor » mesmo que fora do órgão ou acidente em horário de trabalho: a) Na execução de ordem ou na realização de serviço determinado pelo superior hierárquico; b) Em viagem a servi utilizado; go do órgão ou entidade seja qual for o meio de locomoção e) No percurso da residência para o serviço ou deste para aquela. H-Doença profissional, assi de fatos nele ocorridos, devendo o | im entendida a que decorrer das condições do serviço ou audo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização. Art, 40- O servidor acidentado em servi poderá ser tratado em instituições particulares, constitui medida de exce adequados. go que necessite de tratamento especializado á cota dos recursos financeiros do IPM-CC. PARÁGRAFO ÚNICO- O tratamento recomendado por junta médica oficial ção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos Aut. 41- A prova do acidente será acidente, prorrogável quando as cirçunst feita no prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia do âncias exigirem. SEÇÃO VI DA PENSÃO Art. 42- A pensão por morte será de dependentes do segurado que falecer, em v: ou provento. vida a contar da data do óbito ao conjunto dos alor mensal e igual ao do respectivo vencimento Rua Tancredo Neves s/n - Centro - CEP 68.537-000 - Canaã dos Carajás - Pará - C,G.C, (MF) 01.613,321/0001-24 *ext Prefeitura Municipal de Canaã dos Caxágá Hdm.: Cimar Gomes da Silva E S E] (2) PARÁGRAFO ÚNICO- O valor da pensão não poderá ultrapassar soma do valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, ao Prefeito Municipal, ressalvadas as vantagens permanentes pessoais incorporadas. Art. 43- A conceção da pensão não será protelada pela falta de inscrição de outro possível dependente, e qualquer inscrição que importe exclusão de dependentes só produzirá efeito a partir da data de inscrição. Art. 44- O cônjuge desquitado, separado judicialmente ou divorciado, com percepção de pensão alimentícia, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 6º. Art. 45- A pensão somente será concedida ao dependente inválido se a invalidez for atestada por médico oficial até a data do óbito. Art. 46- Não faz jus a pensio o dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado a morte do segurado. : Art, 47- A pensão havendo mais de um dependente: I - será rateada entre todos, em cotas iguais; KH - reverterá em favor dos demais à cota daquele cujo direito à pensão cessar. Art, 48 - A cota da pensão se extingue: I- pela morte do dependente: H- quando o filho ou equiparado, irmão ou pessoa designada menor, de ambos os sexos, completar 21 (vinte eum ) anos de idade, salvo se inválido; HI - para o dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada . através de exame médico oficial, sem ônus para o dependente. 8 1º- Com a extinção da cota do último dependente a pensão se extinguira. 8 2º - O dependente menor que se invalidar antes de completar 21 ( vinte e um ) anos de idade devera ser submetido a exame medico oficial, não se extinguindo a respectiva cota se atestada a invalidez. Art. 49 - A pensão poderá ser conseguida em carater provisório, por morte presumida do segurado: T- mediante declaração de ausência, pela autoridade judicial competente; K - em caso de desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente; HI - em caso de desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo público. Rua Tancredo Neves s/n - Centro - CEP 68.537-000 - Canaã dos Carajás - Pará - C.G.C. (MF) 01.613.321/0001-24 CROSS Prefeitura Municipal de Canada dos LU Adm.: Cimar Gomes da Silva PARÁGRAFO ÚNICO - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão será imediatamente cancelado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má f$. Art. 50 - O valor da pensão será revisto na mesma data e proporção sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, aplicando-se os dispostos nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 22 ( vinte e dois ). Art, 51 - Ressalvando o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de duas ou mais pensões pelo mesmo dependente. SEÇÃO VII DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Art, 52 - O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do servidor ativo, após 12 ( doze ) contribuições mensais, em virtude de condenação, por sentença definitiva a pena privativa da liberdade que não determine a perda do cargo público. 8 1º - O pedido de auxilio-reclusão deve ser instruído com a certidão do efetivo recolhimento à prisão, firmado pela autoridade competente. & 2º - O auxilio-reclusão será mantido em quanto o servidor permanecer detento ou recluso. 8 3º - O dependente deverá apresentar, trimestralmente, atestado da autoridade competente de que o servidor continua detento ou recluso. Art. 53 - É vedado a concessão do auxílio-reclusão após 2 soltura do servidor. SEÇÃO VII DO AUXÍLIO-FUNERAL Aut. 54 - O auxílio-funeral é devido ao executor do fineral do servidor ativo ou aposentado, em valor igual ao menor vencimento do servidor público. Art. 55-Em caso de falecimento do servidor em serviço fora do local de trabalho, as despesas do transporte do corpo correrão à conta dos recursos financeiros do IMP-CC, Rua Tancredo Neves s/n - Centro - CEP 68.537-000 - Canaã dos Carajás - Pará - C.G.C. (MF) 01.613.321/0001-24 dm.: Cimar Gomes da Silva CAPÍTULO HI DOS SERVIÇOS SEÇÃO I DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR Art. 56 - A assistência médica e hospitalar compreende os serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica, odontológica, sendo prestada em estabelecimento público ou mediante convênio. & 1º - O prazo de carência para a assistência médica e hospitalar é de 3 ( três ) meses. & 2º - Independente do período de carência, a assistência médica em caso de atendimento médico-hospitalar de urgência. $3º- À assistência médica e hospitalar é prestada com a amplitude que os recursos financeiros do IPM-CC permitem. SEÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art, 57 - A assistência social, será a mais ampla, de acordo com os recursos financeiros do TPM-CC. : TÍTULO IV DO CUSTEIO - CAPÍTULOI DAS FONTES DE RECEITA Art, 58 - As receitas para o custeio da previdência e assistência a cargo do IPM-CC serão obtidos através de: I- Contribuição dos segurados na forma estabelecida no art. 9º; H - Contribuição mensal do Município, órgão ou entidades na importância equivalente a 8% (oito por cento) calculada sobre o total da respectiva folha de pagamento de seus servidores; HI- Doações, auxílio e contribuições de terceiros; IV - Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de cailtaias V- rendas eventuais; VI - Reversões de qualquer natureza. Rua Tancredo Neves s/n - Centro - CEP 68.537-000 - Canaã dos Carajás - Pará - C,G.C, (MF) 01,613.321/0001-24 edm.: Cimar Gomes da Silva PARÁGRAFO ÚNICO - quando não estiverem sendo aplicados nas finalidadesYo, próprias, os recursos do IPM-CC, poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Previdenciário, objetivando o aumento das receitas do Instituto. Art. 59 - As receitas descritas no art. 58, serão depositadas obrigatoriamente em conta especial aberta especial aberta e mantida em agência de estabelecimento do crédito oficial. Art. 60 - O valor bruto do anxílio-natalidade e das cotas do salário-família pagos pelo órgão ou entidade são deduzidos do montante das contribuições providenciárias que lhes cabe recolher mensalmente. Art. 61 - O custeio de qualquer benefício e serviço disciplinados nesta Lei é de responsabilidade integral do Tesouro Municipal. CAPÍTULO H DA ARRECADAÇÃO Ant. 62 - Fica instituído no poder público a forma de pagamento das folhas através do sistema bancário. 8 1º - A instituição financeira fica autorizada a proceder o desconto e creditar o percentual de 8% ( oito por cento) na conta corrente do Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Canaã dos Carajás, independente de qualquer outro ato. , $2º - No caso-do parágrafo anterior a alíquota de 8% ( oito por cento ) incidirá na ” remuneração do cargo efetivo de que foi afastado. Art. 63- O órgão responsável pelo recolhimento fornecerá ao IPM-CC relação discriminativa mensal dos descontos efetuados e recolhidos. Ant. 64- O Prefeito Municipal fará recolher à conta especial de que trata o art.59, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao vencido, a contribuição que se refere o inciso I do art. 58 desta Lei. Art. 65- As contribuições arrecadadas em caso algum serão restituídas, salvo se tratar de pagamento indevido. , Rua Tancredo Neves s/n - Centro - CEP 68.537-000 - Canaã dos Carajás - Pará - C,G.C. (MF) 01.613.321/0001-24 oRESZA releitura Municipal de Lanaa dos “cftdm.: Cimar Gomes da Silva TITULO V DA ADMINISTRAÇÃO CAPITULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 66- A estrutura organizacional do IPM-CC compreede: 1- Assembléia Geral; T - Conselho Previdenciário; IH - Presidência. Art. 67 - Compete ao IPM-CC: - I- Promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das atribuições sociais e demais receitas destinadas á Previdência Municipal; Il- Executar as atividades e programas relacionados com os benefícios da previdência social e, subsidiariamente, prestar auxílios e serviços, de modo a garantir a assistência à saúde, bem como pecúlio facultativo. SEÇÃO I DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 68- A Assembléia Geral será convocada, presidida e instalada pelo presidente do IPM-CC, independente de quórum , em local e hora pré-determinados, e os trabalhos de votação terão a duração de oito(8) horas consecutivas. a 8 1º- O s três (3) primeiros servidores mais votados serão considerados eleitos para os cargos de Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário da Assembléia Geral, respectivamente, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. 8 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso. 8 3º - Concluída a apuração dos votos o Presidente do IPM-CC proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e os respectivos cargos para os quais foram eleitos e o número de sufrágios recebidos. SEÇÃO DO CONSELHO PREVIDENCIÁRIO Rua Tancredo Neves s/n - Centro - CEP 68.537-000 - Canaã dos Carajás - Pará - C,G.C. (MF) 01.613.321/0001-24 cure, Prefeitura Municipal de Canaã dos Ca Hdm.: Cimar Gomes da Silva Art. 69 - O órgão deliberativo do IPM-CC é o Conselho Previdenciário, dirigido pelo seu Presidente que será escolhido pela Assembléia Geral. & 1º - O Conselho Previdenciário será integrado por cinco ( 05 ) conselheiros, servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo. $ 2º - É Presidente do Conselho Previdenciário o servidor mais votado para a composição desse órgão. & 3º - Os membros do Conselho Previdenciário serão todos designados através de Portaria do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de dois ( 2 ) anos, podendo serem reconduzidos & 4º - Os membros do Conselho Previdenciário representantes dos servidores públicos, e os respectivos suplentes, serão eleitos a cada dois ( 02 ) anos, pelos segurados em Assembléia Geral, especialmente convocada no dia trinta e um ( 31 ) de dezembro, e tomarão posse no dia 1º de Janeiro. Art. 70 - O Conselho Previdenciário através de Resolução, aprovará o seu Regimento Interno, regulando o seu funcionamento. Art. 71 - Das decisões do Conselho Previdenciário não caberá recurso no âmbito administrativo. Axt. 72 - O Conselho Previdenciário se reunirá uma vez por semana, em caráter ordinário. Art. 73 - O Presidente do Conselho Previdenciário perceberá dos cofres do Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Canaã dos Carajás uma gratificação de trinta por cento ( 30% ), além de sua remuneração normal no órgão de origem. Art, 74 - Compete ao Conselho Previdenciário: I- Planejar, instituir normas e velar pelo fiel cumprimento das Leis, regulamentos, resoluções e instruções relacionados com a finalidade do IPM-CC; 1 - Examinar e aprovar o Regimento Interno do Instituto e o plano anual de trabalho e suas modificações; ' KH - Examinar e aprovar a proposta orçamentaria e suas alterações; IV - Opinar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Presidente do Instituto ou suscitado por qualquer um de seus membros; V - Estudar e propor as condições de retorno de investimentos; VI- Fiscalizar a execução orçamentária; VE - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do IPM-CC; Rua Tancredo Neves a/jn - Centro - CEP 68.537-000 - Canaã dos Carajás - Pará - C.G.C. (MF) 01.613.321/0001-24 Preteiura Municipal de vanaa dos varagen o é TAS Ri Hdm.: Cimar Gomes da Silva =: PMCC VIH - Examinar o plano de carreira do IPM-CC, os vencimentos e vantagens e suas, AS modificações , por proposta do Presidente do Instituto, submetendo-se à apreciação do a Prefeito que, aquiecendo, o transformará em Projeto de Lei e o enviará à Câmara para aprovação; IX - Apreciar e decidir sobre a fixação de valores e requisitos gerais para a concessão dos benefícios providenciários e assistenciais a serem usuífuídos pelos segurados e beneficiários em geral; X - Apreciar as prestações de contas do Instituto emitindo o competente relatório; XT - Decidir, no que couber, sobre os casos omissos na Legislação do IPM-CC; XII - Apresentar a lista dos três contribuintes obrigatórios, eleitos pela Assembléia Geral, entre os quais será escolhido, pelo Prefeito Municipal, o Presidente do IPM-CC, para um mandato de dois ( 02 ) anos; XI - Autorizar a celebração e rescisão de acordos, contratos e convênios. a PARÁGRAFO ÚNICO - As matérias tratadas nos incisos III e VII, bem como as o concessões de aposentadorias e pensões serão submetidos à homologação do Prefeito Municipal. SEÇÃO HI DA PRESIDÊNCIA Art. 75 - A presidência do IPM-CC é composta dos seguintes órgãos: I- Presidência; II - Tesouraria. Art. 76 - Á presidência, além das atribuições que lhe forem conferidas em Regulamento do Instituto, compete: a I - Representar o IPM-CC judicialmente e extrajudicialmente e em suas relações com to terceiros; E HM - Cumprir e fazer cumprir a legislação da previdência Social do Município; KH - Celebrar e rescindir acordos, contratos e convênios, possibilitando ao IPM-CC o fiel cumprimento de seus objetivos, mediante prévia apreciação da Assembléia Geral e antorização do Conselho Prevenciário; IV - Praticar os atos relativos aos recursos humanos e a administração patrimonial e financeira: Y - Dirigir e fiscalizar as atividades de responsabilidade do IPM-CC; VI - submeter à Assembléia Geral e ao Conselho Previdenciário, matérias que dependem da sua apreciação e aprovação; VII - Apresentar, trimestralmente, ao conselho Previdenciário relatório das atividades do IPM-CC. Rua Tancredo Neves s/n - Centro - CEP 68.537-000 - Canaã dos Carajás - Pará - C,G.C. (MF) 01.613,321/0001-24 cfdm.: Cimar Gomes da Silva Art. 77 - À tesouraria compete promover: 1- A arrecadação e fiscalização das contribuições sociais e demais receitas destinadas à previdência social do Município; H- A cobrança administrativa dos débitos; NI - Realizar o acompanhamento da execução orçamentaria; j TV - Classificar e registrar todas as operações pertinentes à entrada e saída de dinheiro em boletim próprio, exibindo-o diariamente ao Presidente do IPM-CC, ou quando lhe for exigido; V - Efetuar a conciliação de contas bancárias, mostrando as disponibilidade do TPM- CC nos bancos em que se manténs depósitos; VI - Demonstrar os débitos de funcionário e terceiros; VIL - Efetuar as ordens de pagamento despachados pela antoridade pública competente; ; VEZ - Prestar esclarecimento e informações dos pagamentos autorizados e realizados; IX - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas. $ 1º - É assegurado ao tesoureiro o livre acesso às folhas de pagamento dos Órgãos Municipais. & 2º - O tesoureiro será nomeado, através de portaria, pelo Presidente do IPM-CC. CAPÍTULO E DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO IV DO ORÇAMENTO Art. 78 - O IPM-CC terá orçamento proposto pelo Presidente do Instituto, aprovado pelo Conselho Previdenciário e homologado pelo Chefs do Executivo Municipal. Art. 79 - O orçamento programa anual será apresentado ao Conselho Previdenciário com a devida antecedência de modo a permitir sua aprovação e homologação em tempo hábil. Art. 80 - O orçamento do IPM-CC integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. Art. 81 - O orçamento do IPM-CC observará na sua elaboração, e na sua execução os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Rua Tancredo Neves s/n - Centro - CEP 68.537-000 - Canaã dos Carajás - Pará - C,G.C. (MF) 01.613.321/0001-24 e | TOLCILUTA MUNICIpaL ae vanaa dos var dm.: Cimar Gomes da Silva SEÇÃO V DA CONTABILIDADE Art. 82 - A contabilidade do IPM-CC tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do Instituto observados os padrões e as normas estabelecidas na Lei Federal 4.320 e demais Legislação pertinente. Art. 83 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos do serviço, e consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar os resultados obtidos. CAPÍTULO HI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 84 - O IPM-CC prestará contas diretamente ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do ide obedecendo o que dispuser a legislação específica sobre a matéria. TÍTULO VI CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 85 - O IPM-CC poderá fiscalizar, em qualquer órgão da administração direta, autárquia e findacional pública responsável pelo pagamento de pessoal, o desconto de contribuições, e quaisquer importâncias que lhe forem devidas, devendo os responsáveis proporcionarem a fiscalização a todas as informações petinentes. Art. 86 - As concessões dos beneficios providenciários a serem usufruídas pelos segurados e beneficiários em geral serão objeto de Resolução do Conselho Previdenciário. Art. 87- A concessão inicial da aposentadoria e da pensão deverá ser remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, para fins de registro e apreciação da legalidade da outorga Judicial. Art. 88 - O Conselho Previdenciário, no prazo de sessenta ( 60 ) dias da vigência desta Lei, deve elaborar: I- O Regimento Interno do Instituto; H - O regulamento dos serviços. Rua Tancredo Neves s/n - Centro - CEP 68.537-000 - Canaã dos Carajás - Pará - C,G.C. (MF) 01.613,321/0001-24 Estado do Pará TIN, " A: 53 EM “a Prefeitura Municipal de Canaã dos Ca Uáfco tdm.: Cimar Gomes da Silva vês, Ry E) E Art. 89 - O Conselho Previdenciário, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá determinar a intervenção do IPM-CC para coibir abusos ou corrigir irregularidade, sem prejuízo da instauração do: processo administrativo para apuração de responsabilidade pelo prazo máximo de noventa ( 90 ) dias. Ê PARÁGRAFO ÚNICO - Neste caso o mais idoso dos membros do Conselho será o interventor. Art. 90 - O patrimônio do Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Canaã dos Carajás é de sua propriedade exclusiva, e em caso algum terá aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, destinando-se, assim como a sua receita, a manter, desenvolver e garantir a sua finalidade privativa. - Aut. 91 - Em caso de extinção do IPM-CC o seu patrimônio será incorporado ao Município de Canaã dos Carajás. Art. 92 - A data de 30 de Janeiro fica reservada às solenidades comemorativas em homenagem ao Previdenciário do município de Canaã dos Carajás. Art. 93 - O Plano de Carreira do IPM-CC após a aprovação pelo Conselho Previdenciário, será submetido, como projeto de Lei ao Legislativo Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - A criação, transformação e extinção de cargos e funções do IPM-CC serão objetivos de Lei Própria. Art, 94 - Os requerimentos e documentos concernentes ao IPM-CC são isentos de selos ou quaisquer emolumentos municipais. : TÍTULO VI a CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 95 - A primeira eleição para o Conselho Previdenciário do IPM-CC realizar-se- á na primeira quinzena do mês de Julho de 1997. & 1º - Os servidores eleitos tomarão posse no dia 1º do mês de Agosto de 1997. 8 2º - Nas eleições a que se refere o artigo imediatamente supracitado deverá ser observado o procedimento disciplinado pelo artigo 69 desta Lei. Art. 96 - A data de realização das eleições para escolha dos membros da Assembléia Geral, Conselho Previdenciário não deverá exceder a quinze ( 15 ) dias, a contar da vigência desta Lei. b, unsá des Cara o; Art. 97 - A data de instalação do Instituto será o dia da eleição e posse imediata logo após o resultado da mesma. ! Art. 98 - O quadro de pessoal do IPM-CC é constante do anexo 1 desta Lei. Art. 99 - A remuneração do Cargo de origem e do cargo eleito ou de confiança não é acumulativa, assegurado o direito de opção. Art. 100 - Para instalação e funcionamento imediato do IPM-CC, que deve ocorrer dentro de quinze ( 15 ) dias a contar da vigência desta Lei, é o Executivo autorizado a ceder o pessoal temporário em quantidade suficiente ao preenchimento das vagas necessárias, os quais voltarão ao órgão de origem, dentro de cento e cinquenta ( 150 ) dias, contados da homologação do concurso público. Art. 101 - Fica o Prefeito Municipal antorizado a proceder no orçamento da Prefeitura ao reajustamento que se fizer necessário em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e as funções . Art. 102 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1997. E Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás - PA, 28 de Maio de 1997. Preísitura Municipal de Canaã dos Carajás GADINL:E DO PREFEITO 28.09 4999 Rua Tancredo Neves s/n - Centro - CEP 68.537-000 - Canaã dos Carajás - Pará - C.G.C. (MF) 01.613.321/0001-24