br-locleg corpus explorer

← Canaã dos Carajás (PA)

norma nº 72/2005

Tipo Lei
Número / Ano 72 / 2005
Date 2005-03-29
EmentaDefine a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal Canaã dos Carajás e dá outras providências.
native_id322

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 22

CANAÃ UMA
CIDADE
PARA
TODOS
Lei nº 072/2005
Define a estrutura organizacional da
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANÃÃ DOS CARAIJÁS, Estado do Pará, faço saber
que a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO
Art. 1º O Prefeito Municipal é o agente executivo da Prefeitura Municipal, como
representante do Poder Executivo do Município.
Art. 2º As atribuições do Prefeito Municipal estão fixadas na Lei Orgânica do
Município de Canaã dos Carajás.
Art. 3º Os Órgãos da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, serão ocupados por
Secretários Municipais, Procurador Geral do Município, providos em cargos
comissionados, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, ficando
diretamente subordinados ao Chefe do Executivo, agrupados em:
I- Órgão de Gestão e Planejamento — com a responsabilidade de planejar e
monitorar as ações de todos os órgãos da administração direta, bem como promover a
articulação desses órgãos com os da administração indireta e fundacional.
Il — Órgãos de Assessoramento — com a responsabilidade de assistir o Chefe do
Executivo Municipal e dirigentes de alto nível hierárquico no planejamento, na
organização e no acompanhamento e controle dos serviços municipais.
HI — Orgãos de administração auxiliar - com a responsabilidade de executar
tarefas administrativas e financeiras, com a finalidade de apoiar aos demais órgãos na
consecução de seus objetivos institucionais;
IV — Órgãos de administração específica - com a responsabilidade de executar
os serviços considerados finalísticos da Administração Municipal.
Art. 4º A estruturação da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, para execução das
ações administrativas e de assessoramento à Administração Municipal, em observância
ao disposto no artigo anterior, distribui-se nos seguintes órgãos, equivalentes:
1 — Órgão de Gestão e Planejamento Municipal:
a) Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento - SEPLAC
II — Órgãos de Assessoramento:
a) Secretaria de Gabinete do Chefe do Executivo Municipal - Gab.P
b) Assessoria de Comunicação - ASCOM
c) Procuradoria Geral do Município — PGM AR
DRETEITURA MUNICIPAL
PUB Auui
EM
3
.ARAJÁS
MURAL
[W9/0)
CANAÃ UMA
CIDADE
PARA
TODOS
d) Unidade Central de Controle Interno - UCI
e) Ouvidoria Municipal - OMC
|ll - Órgãos de Administração Auxiliar
a) Secretaria Municipal de Administração - SEAC
b) Secretaria Municipal de Finanças — SEFIC
IV — Órgãos de Administração Específica
a) Secretaria Municipal de Saúde —- SEMSA
b) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOP
c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo - SEMMAT
d) Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento Econômico - SEPDE
e) Secretaria Municipal de Educação - SEMEC
f) Secretaria Municipal de Cultura, Desportos e Lazer - SECDEL
g) Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAPS
h) Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SETTRAN
$ 1º São subordinados ao Chefe do Executivo Municipal, por linha de autoridade
integral, os órgãos de administração direta previstos nos incisos I a IV, deste artigo.
$ 2º O município disporá de órgãos colegiados de deliberação coletiva, a exemplo dos
conselhos municipais, criados na forma das respectivas leis.
$ 3º As competências, a composição e a forma de funcionamento dos órgãos colegiados
serão estabelecidas em legislação específica.
Art. 5º É entidade autárquica do município o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Canaã dos Carajás (SAAEC ).
CAPITULO Il
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
Art. 6º É criada a Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, com as seguintes
atribuições:
I — coordenar e acompanhar a elaboração e a implementação dos planos de
governo, diretores, com as Secretarias e órgãos afins para elaboração dos planos
plurianuais de investimentos, orçamento e programas, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Governo Municipal;
II — planejar e coordenar atividades de infra-estrutura da prefeitura municipal,
com a participação das demais secretarias;
II — promover estudos, pesquisas e base de dados para o planejamento
municipal em todos os segmentos, necessárias ao desenvolvimento das políticas
estabelecidas pelo Governo municipal;
IV — elaboração do Plano Plurianual, da lei de diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual e de seu controle e aplicação; E
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CANAÃ DOS CARAJÁS
SO JOS 105. No na L
E
TODOS
CANA
V — articular com as secretarias afins, bem como com a Câmara Municipal para
apresentação, defesa e aprovação técnica dos projetos de iniciativa do executivo
municipal;
VI — auxiliar o chefe do Executivo Municipal na tomada de decisões que
envolvam as atividades desenvolvidas pelas Secretarias e órgãos afins, no âmbito da
administração;
VII — acompanhar e supervisionar resultados, avaliar desempenho, identificar
problemas, negociar e liderar medidas solucionadoras em articulação com os demais
órgãos do Município:
VIII — acompanhar a gestão dos serviços municipais, supervisionando e
controlando planos, programas e projetos de governo;
IX — promover com os órgãos municipais a avaliação dos resultados alcançados
no ano anterior e planejamento do ano seguinte;
X — obter informações de natureza sócio-econômica a respeito do município e
manter atualizado um sistema de registros de dados estatísticos das informações
colhidas;
XI — promover estudos sobre a vocação econômica do Município;
XII — promover estudos de viabilidade econômica para micro e pequena
empresa, propondo convênios com órgãos de outras esferas de Governo e não
governamentais;
XIII — incentivar e orientar a instalação e a localização de indústrias que
utilizem os insumos disponíveis no Município, sem prejuízo ao meio ambiente;
XIV -— promover a articulação com diversos órgãos, públicos e privados, visando
o aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município;
XV — acompanhar e assistir a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
na fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública, concedidos, permitidos ou
autorizados pelo município;
XVI — planejar, coordenar e gerenciar problemas e crises sociais e
governamentais sendo eles emergenciais e não emergenciais, com a colaboração das
demais secretarias da administração municipal;
XVII - organizar e coordenar a administração e desenvolvimento de recursos
humanos, no âmbito de toda a Secretaria, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
XVIII — administrar, desenvolver e manter banco de dados e levantamentos
estatísticos de todos os órgãos municipais bem como seus arquivos.
XIX - desempenhar outras atividades que lhe são atribuídas.
Seção II
DA SECRETARIA DE GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 7º É criada a Secretaria de Gabinete do Executivo Municipal, assistida pelo Chefe
de Gabinete, com as seguintes atribuições:
I — assistir pessoalmente ao Chefe do Executivo Municipal, bem como, prestar
assistência em suas relações político — administrativas com os munícipes, parlamentares
do município, órgãos, entidades públicas e privadas e associações de classes do
município e outras autoridades governamentais locais, estaduais e federais;
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CANAÁ DOS CARAJÁS
PUBLICADO NO MURAL
eaZI 104 105
CANAÃ o (EE
TODOS
II — articular com vereadores, liderança e mesa da Câmara para apresentação,
defesa e aprovação dos projetos de iniciativa do Executivo Municipal, com a ajuda das
Secretarias e órgãos afins;
II-- recepcionar e orientar o ingresso de visitantes ou outras pessoas que se
dirijam ao Gabinete;
IV — organizar a agenda de audiências, viagens do Chefe do Executivo
Municipal;
V — agendar, monitorar e acompanhar as entrevistas e reuniões do Chefe do
Executivo Municipal, em coordenação com a Assessoria de Comunicação;
VI — redigir, registrar, fazer publicar e expedir os atos do Chefe do Executivo
Municipal;
VII — receber, filtrar e despachar as correspondências destinadas ao Prefeito
Municipal;
VIII — redistribuir as correspondências pertinentes aos diversos órgãos
municipais para a execução dos procedimentos necessários;
IX — examinar previamente todos os documentos para a assinatura do Chefe do
Executivo, em consulta com a Procuradoria Geral do Município, quando necessário;
X — organizar, e estabelecer procedimentos necessários à segurança do Chefe do
Executivo Municipal;
XI - interagir junto aos órgãos municipais para solução de problemas, bem como
realizar estratégias de atividades de relações públicas entre as Secretarias;
XII — confeccionar, expedir e controlar distribuição de convites para solenidades
oficiais, cerimônias, inaugurações e demais eventos promovidos pelo governo
municipal, onde há envolvimento direto do Chefe do Executivo ;
XIII — organizar, monitorar e executar os serviços de cerimonial do Chefe do
Executivo Municipal, em coordenação com a Assessoria de Comunicação;
XIV - organizar e coordenar a administração e desenvolvimento de recursos
humanos, no âmbito de toda a Secretaria, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
XV — desempenhar outras atividades afins.
Seção II
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 8º A assessoria de comunicação terá como atribuições:
I- elaborar projeto de comunicação para a prefeitura;
I — fazer circular entre os órgãos do município as informações de governo,
permitindo uma boa comunicação interna;
II — arquivar em diversos meios as informações geradas pela atuação da
prefeitura, formando um banco de dados que mantenha viva a história da ação de
governo;
IV — exercer outras atividades correlatas.
Seção IV
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO AR
Art. 9º A Procuradoria Geral do Município tem por finalidade:
TODOS
CANAÁ DG
I — representar e defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do
Município, inclusive dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, sempre
que necessário;
II — redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos,
contratos, convênios, pareceres sobre questões técnicas e jurídicas e outros documentos
de natureza jurídica;
II — assistir a legalidade dos atos executivos relativos à concessão, permissão e
autorização de serviços públicos;
IV — organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade originais de leis,
decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
V- organizar e manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a
legislação Federal e do Estado de interesse do Município, bem como de jurisprudência
conveniente;
VI — prestar assessoramento — jurídico legal ao Chefe do
Executivo Municipal e aos órgãos municipais da administração direta, indireta e
fundacional, sempre que necessário;
VII — elaborar mensagens do Chefe do Executivo Municipal à Câmara de
Vereadores, bem como encaminhar projetos de lei ao referido órgão;
VIII — acompanhar e monitorar prazos de apreciação e aprovação de projetos de
leis, encaminhados a Câmara de Vereadores;
IX — assistir juridicamente ao Chefe do Executivo Municipal nas atividades
relativas às licitações, elaborando pareceres, bem como orientar às Comissões de
Licitações da Administração direta, indireta e fundacional;
X — orientar de assistir juridicamente às Comissões de Avaliação de
Desempenho Funcional, Progressão, processo disciplinar, e administrativo, sindicância
e inquérito, bem como participar da composição das respectivas comissões;
XI — articular e coordenar os processos de regularização fundiária, no que se
refere ao Departamento Municipal de Terras;
XII — representar e assessorar o Município em todo e qualquer litígio sobre
questões fundiárias;
XIII — emitir pareceres e propor procedimentos, regulamentações necessárias
para desapropriações, aquisições e alienação de imóveis;
XIV — manter atualizado em arquivo ativo, próprio e independente documentos
de áreas, prédios públicos do município, bem como os processos de desapropriação;
XV - coordenar as atividades do PROCON municipal;
XVI — coordenar as atividades do Departamento Municipal de Terras;
XVII - organizar e coordenar a administração e desenvolvimento de recursos
humanos, no âmbito de toda a Secretaria, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
XVIII — prestar informações jurídicas e afins sobre os direitos e garantias dos
cidadãos.
XIX — desempenhar outras atividades que lhe são atribuídas.
Seção V
OUVIDORIA MUNICIPAL
Art. 10 É criada a ouvidoria municipal, que terá as seguintes competências:
TODOS
CANAÁ Di
1 — centralizar todas as informações referentes proposições e reclamações dos
munícipes, no que diz respeito a atuação do governo;
II — receber informações sobre a atuação dos parlamentares que tenham interface
com o governo, buscando dar resposta as mesmas dentro de suas possibilidades;
II — sugerir mudanças nas formas de atuação administrativa, tidas como
positivas apresentadas pelos munícipes;
IV — servir de interlocutor entre os cidadãos e o governo, no intuito de
aperfeiçoar a relação entre ambos;
V — exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Seção VI
DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 11 É criada a Unidade Central de Controle Interno com as seguintes competências:
I - Orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e
patrimonial dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, com vistas à
regular a racional utilização dos recursos € bens públicos;
II - Elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e propostas de
diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o
aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da
administração direta, indireta e fundacional e também que objetive a implementação da
arrecadação das receitas orçadas;
III - Acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem
como da ampliação sob qualquer forma, de recursos públicos;
IV - Tomar as contas dos responsáveis por bens e valores;
V - Subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e promoção
financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da
Administração Municipal;
VI - Executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional
junto aos órgãos do Poder Executivo:
VII - Verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização
ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der
causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou
responsabilidade do município:
VIII - Emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas
e balanço geral do município;
IX - Organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro,
valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo
Tribunal de Contas do Estado;
X - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos Programas de Governo e do orçamento do município;
XI - Promover e manter condições para que os munícipes sejam
permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e
patrimonial do município;
=
&
TODOS
XII — lei municipal definirá a estrutura e competências da UCI.
Seção VII é
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 12 A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade:
1 - propor, planejar, executar e fazer cumprir a política de recursos humanos da
Prefeitura;
Il — aplicar e fazer aplicar a integridade das leis, decretos, portarias, normativas e
demais atos relativos ao funcionalismo público municipal;
Il — promover a elaboração de regulamentações e normatizações, bem como
supervisionar e controlar as atividades funcionais e administrativas da prefeitura, no
sentido de estabelecer os princípios constitucionais pertinentes ao fortalecimento do
atendimento e a integridade dos serviços públicos;
IV — apoiar e integrar aos demais órgãos municipais na elaboração dos planos
de governo, estratégias;
V — propor cursos de treinamentos, capacitação ou remanejamentos de
servidores do quadro efetivo com dificuldades de adaptações ou execução das
atividades e relações funcionais, bem como o procedimento de processos disciplinares;
VI — executar o processamento para o recrutamento, seleção, avaliação de
desempenho e mérito no sistema de cargos de carreira, aos planos de lotação e aos
demais procedimentos de natureza técnica e administrativa de recursos humanos;
VII — propor a indicação de servidores para composição de comissões, em
observação ao estabelecido em lei;
VIII — executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros
funcionais e controle de fregiiência, à elaboração das folhas de pagamento, recibos,
programações de férias, encaminhamentos e controles de afastamentos através de
licenças requeridas ou de saúde e aos demais assuntos relacionados aos cadastros e vida
funcional dos servidores municipais;
IX — adquirir ou desenvolver programas internos relativos ao aprimoramento
tecnológico de informatização:
X — processar lançamentos e fornecer respectivas informações, nos prazos
legais, referentes a eventos, proventos, rendimentos, benefícios, contribuições e
deduções de servidores, cujo programas fornecidos pelos órgãos federais de acordo
com as políticas estabelecidas e as normas em vigor;
XI — propor, implantar e coordenar atividades de atendimento e prestação de
informações ao público em geral;
XII — elaborar, implantar sistema e normas relativas às atividades de
recebimento e distribuição, controle do andamento e triagem dos processos e dos
documentos entregues no protocolo geral da Prefeitura;
XIII — elaborar, implantar sistema e normas relativas ao arquivamento dos
processos e documentos de todas secretarias, encaminhados para o arquivo inativo da
Prefeitura;
XIV — implantar, acompanhar, promover política de conservação e uso dos
equipamentos e materiais de consumo € expediente, bem como a conservação, interna e
externa dos prédios, móveis e instalações da Prefeitura ou por ela locados, com a
colaboração da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
am
É
TODOS
PREFEITURA DE UMA
CIDADE
PARA
DOS CARAJÁS
XV — promover serviços de inspeção de saúde de candidatos aprovados em
concurso público para fins de posse, bem como a divulgação de técnicas de métodos de
segurança e medicina do trabalho no ambiente da Prefeitura;
XVI — fazer cumprir o uso obrigatório de equipamentos de proteção individual
dos servidores em atividades de risco;
XVII — promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria, telefonia e
reprodução de papéis e documentos da prefeitura;
XVIII — estudar, analisar e propor políticas de funcionamento e organização dos
serviços da Prefeitura, bem como coordenar e promover a execução de medidas para
simplificação, racionalização e aprimoramento de suas atividades, identificando áreas
que necessitem de modernização administrativa;
XIX — fiscalizar e controlar a utilização dos veículos leves de patrimônio
público municipal, bem como os veículos contratados de terceiros e os critérios e
medidas dos respectivos abastecimentos;
XX — desempenhar outras atividades afins;
Seção VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 13 A Secretaria Municipal de Finanças tem por finalidade:
I — colaborar com a elaboração do Plano Plurianual, da LDO e do orçamento
anual, de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal e as normas em
vigor;
II — propor e executar política fiscal, orçamentária, contábil, financeira e de
controle de custos de competência do município;
II — promover o cadastramento, o lançamento, a arrecadação, a cobrança
amigável e a fiscalização dos tributos e demais receitas municipais;
IV — administrar a Divida Ativa do município, bem como executar sua cobrança
judicial ou de quaisquer outras dividas que não forem liquidadas nos prazos legais;
V — movimentar, receber, pagar, e guardar os dinheiros e outros valores do
município:
VI — orientar, fiscalizar, cientificar e orientar, aos órgãos da administração
direta, indireta e fundacional, a correta e viável distribuição e aplicação orçamentária;
VII — fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração,
encarregados de movimentação de dinheiros e valores;
VIII — elaborar as demonstrações contábeis e as prestações de contas do
Município;
IX — processar a receita e a despesa e manter o registro e o equilíbrio contábil da
administração financeira, orçamentária e patrimonial do município;
X — manter atualizado o cadastro predial territorial urbano, bem como, promover
política de cobrança:
XI - organizar e coordenar a administração e desenvolvimento de recursos
humanos, no âmbito de toda a Secretaria, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
Es
Le
XII — desempenhar outras atividades afins.
CANAA
Seção IX ,
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Art. 14 A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade:
I - planejar, coordenar supervisionar as atividades do município relacionados a
assistência e promoção de saúde pública, bem como proceder estudos e levantamentos e
fazer cumprir a política de saúde, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde;
II — planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de
saúde, bem como gerir e executar os serviços de saúde a cargo do Município;
WI — participar do planejamento, programação e organização da rede
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde — SUS, no seu âmbito de
atuação, em articulação com a direção estadual do sistema e de acordo com as normas
federais a área de saúde;
IV - planejar, coordenar, desenvolver e supervisionar ação preventiva geral, em
específico, campanhas de vacinação a cargo do Município, bem como executar
programas de ação preventiva de educação e de vacinação permanente;
V — planejar, coordenar e realizar pesquisas e estudos nas áreas urbanas e rurais
de combate às causas de doenças passíveis de infestação de focos transmissores de
moléstias e outras doenças identificadas provocadas por deficiência sanitária;
VI — promover campanhas de esclarecimentos ao público no que se refere às
doenças endêmicas;
VII — fazer cumprir e cumprir a legislação sanitária e posturas municipais, bem
como coordenar, planejar, fiscalizar, executar e desenvolver ações de vigilância e
vistorias em comércios, indústrias, fábricas, feiras, matadouros e demais locais de
utilização pública aplicando a higiene, o saneamento ou a inutilização e deteriorização
do produto ou a interdição do local;
VIII - fiscalizar e fazer cumprir a legislação sanitária e ambiental, em
colaboração com a Secretaria de Meio Ambiente e Turismo o manuseio e destino do
lixo domiciliar, hospitalar e industrial;
IX — administrar, disciplinar e desenvolver ações para o funcionamento regular
do hospital, postos de saúde do município e outras unidades de saúde no município
mantidas através convênio com o Sistema Unico de Saúde — SUS;
X — articular com a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de
Habitação e Promoção o desenvolvimento de programas de educação em saúde e
assistência à saúde do escolar e centros comunitários;
XI — propor, no âmbito do município, contratos e convênios com entidades
prestadoras da rede privada de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XII — planejar, promover e coordenar em conjunto com o Conselho Municipal de
Saúde, a elaboração de programas anuais de saúde e o Plano Municipal de Saúde;
XIII — promover o exame de saúde dos servidores municipais, em articulação
com a Secretaria Municipal de Administração, para efeito de admissão e outros fins;
XIV — planejar e articular relações e contatos com centros de atendimento
médico hospitalar de outros municípios e estados para o pronto atendimento de
munícipes, enfermos, bem como providenciar e interceder o encaminhamento quando os
recursos médicos locais forem insuficientes;
XV — articular, promover e supervisionar com órgãos afins, a execução de
cursos de capacitação para profissionais da área de saúde do Município;
XVI — planejar, promover e coordenar programas de assistência médica —
odontológica aos estudantes dos estabelecimentos da rede de ensino municipal;
XVII — dirigir, fiscalizar e controlar a aplicação de recursos provenientes de
convênios destinados à saúde, aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde e
Saneamento;
XVIII — normatizar, por meio de portaria, as ações e os serviços públicos de
saúde, no seu âmbito de atuação;
XIX - controlar e fiscalizar o serviço de abastecimento de água no município;
XX - realizar o registro dos atendimentos, tarefas, metas e ações executadas,
bem como estabelecer instrumentos necessários à obtenção de dados e informações para
o planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da Secretaria;
XXI - manter o controle e o manuseio da atualização permanente das
informações em saúde, em articulação com órgãos estaduais e federais que atuem na
área de saúde;
XXII — promover e supervisionar a administração dos serviços relativos ao
Fundo Municipal de Saúde;
XXIII — atender as ações e promover o efetivo funcionamento do Conselho
Municipal de Saúde e Saneamento;
XXIV — desenvolver ações dirigidas ao controle e ao combate dos diversos tipos
de zoonozes no Município e de vetores e roedores, em colaboração com organismos
federais e estaduais;
XXV - organizar e coordenar a administração e desenvolvimento de recursos
humanos, no âmbito de toda a Secretaria, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
XXVI — desempenhar outras atividades que lhe são atribuídas.
Seção X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art 15 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos tem por finalidade:
I — planejar, coordenar e executar as atividades concernentes à construção,
ampliação, conservação e manutenção de obras públicas municipais e instalações em
geral;
II — promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, vicinais,
bueiros, acostamentos, vias urbanas e logradouros, bem como as respectivas redes de
drenagem pluvial;
II — verificar a viabilidade técnica do projeto ou obra a ser executada, sua
conveniência e utilidade para o interesse público, indicando prazos para o início e a
conclusão de cada empreendimento em colaboração com a Secretaria Municipal de
Gestão e Planejamento;
IV - elaborar projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos
de custos, bem como a programação e o controle de sua execução;
V — executar, providenciar a execução de desenhos, projetos, mapas, plantas e
orçamentos de custos necessários para realização de obras e outros serviços públicos,
bem como promover a manutenção e atualização permanente do arquivo destes;
VI — acompanhar, controlar e fiscalizar as obras públicas executadas pela
Prefeitura ou indiretamente por delegação a terceiros; —s,
PREFEITURA DE ÓDER UMA
CANAÃ Li CIDADE
PARA
DOS CARAJÁS TODOS
VII — executar, acompanhar e controlar os trabalhos topográficos para obras e
serviços a cargo da Prefeitura, com a colaboração do Departamento de Terras e
Secretaria de Meio ambiente e Turismo;
VIII — promover a construção, ampliação ou remodelação do sistema público de
abastecimento de água e esgoto sanitário, em articulação com a Secretaria Municipal de
Saúde e saneamento e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
IX — providenciar e coordenar medidas necessárias para permanente atualização
e cumprimento do Código de Postura do Município;
X — acompanhar os processos de licitação de obras públicas municipais;
XI — coordenar executar e promover atividades de saneamento básico a cargo do
município, com o apoio técnico da Secretaria Municipal de Meio ambiente e Turismo;
XII — acompanhar, controlar e executar os serviços de terraplanagem no âmbito
municipal;
XIII fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública, concedidos,
permitidos ou autorizados pelo município com a colaboração da Secretaria Municipal de
Gestão e Planejamento;
XIV -— coordenar e executar as atividades desenvolvidas pelo Laboratório de
Análise de Solo;
XV — promover a manutenção e a conservação do mobiliário e imobiliário
pertinentes aos bens públicos municipais, com a colaboração da Secretaria Municipal de
Administração;
XVI — promover a construção, conservação, manutenção e administração dos
parques, praças, jardins públicos, bem como executar planos de arborização de vias e
logradouros públicos em articulação com a Secretaria Municipal de Produção e
Desenvolvimento Econômico;
XVII — administrar e organizar os serviços municipais de mercados e feiras
livres;
XVIII — administrar, organizar e promover os serviços de varrição, capina e
limpeza de vias e logradouros públicos e de coleta e destinação final do lixo ou
acompanhar e fiscalizar estes serviços quando delegados à terceiros;
XIX — supervisionar a administração dos matadouros municipais em parceria
com os serviços da vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento
e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
XX — coordenar, executar ou supervisionar os serviços relativos à manutenção
da iluminação nos prédios e dependências de funcionamento de órgãos públicos
municipais; bem como administrar os serviços de iluminação pública em geral, no seu
âmbito de atuação, em coordenação com órgãos competentes do Estado;
XXI — administrar os cemitérios municipais e a regulamentação e fiscalização
dos serviços funerários, bem como manter o controle e arquivo dos registros das Guias
de sepultamento;
XXII — coordenar, promover atividades relativas ao licenciamento, bem como
fiscalizar o parcelamento do solo urbano € as construções particulares, de acordo com as
normas municipais em vigor;
XXIH — coordenar as atividades relativas ao licenciamento para a localização e
funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços, de acordo com as
normas municipais, com em parceria com a Secretaria Municipal de Finanças e a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo; no
LH6
CANAÃ UMA
XXIV — elaborar, acompanhar, avaliar e atualizar as normas urbanísticas para o
município, especialmente as referentes as desenho urbano, zoneamento, parcelamento
territorial do solo, estrutura viária, obras, edificações e posturas em articulação com
outras secretarias municipais envolvidas, em consonância com o disposto na legislação
pertinente;
XXV — administrar e exigir o uso de equipamentos de prevenção individual de
servidores que exercem funções de risco;
XXVI — implantar e monitorar o Programa de Unificação Cartográfica;
XXVII — coordenar e promover o cadastramento da planta da cidade, bem como
identificar as áreas de terras c lotes dominiais, aforadas e desapropriadas;
XXVIII — fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios
destinados a obras municipais;
XXIX - organizar e coordenar a administração e desenvolvimento de recursos
humanos, no âmbito de toda a Secretaria, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
XXX — elaborar, cumprir e fazer cumprir código de obras; bem como fiscalizar e
legalizar a execução de obras civis, particulares e públicas, estabelecendo as emissões
de embargos, alvarás e demais atividades necessárias;
XXXI — articular e promover convênio com o CREA/PA, para a fiscalização de
obras civis:
XXXII — desempenhar outras atividades que lhe são atribuídas.
Seção XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
Art. 16 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo tem por finalidade:
T— coordenar, estabelecer, e executar atividades relativas ao licenciamento para
localização e funcionamento das atividades industriais, comerciais e serviços de acordo
com as normas municipais, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
W — coordenar e promover a fiscalização do cumprimento das normas referentes
ao meio ambiente;
HI — definir, estudar, propor c implantar diretrizes e políticas municipais, normas
e padrões relativos à preservação e à conservação de recursos naturais e paisagísticos no
Município, bem como aplicar o cumprimento de lei Municipal de Meio Ambiente, com
a colaboração da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento;
TV — promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino ca
conscientização pública para a preservação do meio ambiente, bem como proceder a
campanhas de divulgação c estudos relativos ao zoneamento, á preservação € ao uso e
ocupação dos recursos naturais, assegurando a proteção e a importância da conservação,
com a colaboração de outros órpãos da administração municipal;
V — articular-se com os órgãos regionais, estaduais c federais ou outros
ambiental;
VI — implantar c monitorar a agenda 2! local; 2
CANAÃ UMA
CIDADE
PARA
TODOS
VII — elaborar, estudar, aperfeiçoar e promover programas e atividades de
combate aos desmatamentos, poluições dos cursos da água, do ar, e do solo, proteção da
fauna e flora com a parceria de outros órgãos competentes;
VIII — fiscalizar, acompanhar o direcionamento adequado dos esgotos, limpeza
de fossas e a destinação final do lixo;
IX — preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e propor o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
X — regular e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos que utilizam o som
mecânico ou ao vivo causador de poluição sonora;
XI — controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente,
em articulação ao Departamento de Vigilância Sanitária;
XII - demarcar e identificar, afixar placas e preservar por todos meios possíveis,
os locais já determinados como áreas de preservação ecológica, bem como promover ou
proceder a sua recomposição e reflorestamento, onde for necessário;
XIII — fiscalizar, em colaboração com órgãos competentes do Governo Federal e
Estadual, a circulação e o transporte de produtos perecíveis, explosivos perigosos ou
nocivos;
XIV — organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por objetivo
o fomento do turismo no Município:
XV — organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos (urbanos e
rurais) industriais, comerciais do Município;
XVI — explorar, destacar, estimular e divulgar pontos turísticos no município;
XVII — acompanhar o desenvolvimento social e econômico do município, bem
como promover e incentivar o turismo para o Município;
XVIII - organizar e coordenar a administração e desenvolvimento de recursos
humanos, no âmbito de toda a Secretaria, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
XIX — articular, encaminhar junto à SECTAM e/ou IBAMA, e demais órgãos
competentes, para o licenciamento de atividades executadas pelo município que afetam,
impactam ou degradam o meio ambiente, tais como o aterro sanitário, estação de
tratamento de água e esgoto, coleta e transporte do lixo ;
XX — articular-se junto aos órgãos que atuam na defesa, preservação e
conservação do meio ambiente, em especial às reservas florestais;
XXI — coordenar e executar o Licenciamento Ambiental de atividades de
impacto local, em articulação e autorização do Órgão Estadual;
XXITI — elaborar e implantar a Política Municipal de Meio Ambiente;
XXIII — participar de projetos federais e estaduais relativos à captação de
recursos para o fortalecimento ambiental no município;
XIV - desempenhar outras atividades que lhe são atribuídas.
Seção XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PRODUÇÃO E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
CANAÃ UMA
CIDADE
PARA
TODOS
Art. 17 A Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento Econômico tem por
finalidade:
I — executar projetos e programas municipais de pesquisa e fomento á produção
agrícola e ao abastecimento, bem como incentivar o aumento da produtividade;
II — implantar, promover e estimular projetos e programas de desenvolvimento e
fomento à agropecuária, indústria, comércio e mineração e demais atividades produtivas
no Município, bem como articular com as entidades e órgãos públicos e privados para a
promoção de convênios;
III — propor e executar as políticas de abastecimento e desenvolvimento rural do
município, em articulação com outras entidades que atuam no setor agrícola:
IV — promover, apoiar e acompanhar os meios mais efetivos de escoamento e
comercialização da produção rural;
V — incentivar e apoiar as iniciativas populares na organização para a produção e
o consumo local;
VI — promover a abertura ou a recuperação de vias de escoamento de produtos
rurais em articulação com as Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos e
Transporte;
VII — apoiar e incentivar a instalação de novos empreendimentos no Município e
o aumento das atividades econômicas já existentes com a participação da Secretaria
Municipal de Gestão e Planejamento;
VIII — desenvolver e instalar programas de assistência técnica e difundir a
tecnologia apropriada às atividades produtivas;
IX — planejar e implantar o Distrito Industrial;
X — identificar e cadastrar as fontes de recursos para o desenvolvimento
municipal e elaborar projetos para captação desses recursos com a colaboração da
Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento;
XI - dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados
às atividades de desenvolvimento econômico no Município;
XII — administrar o horto municipal e a produção de mudas e sementes e apoiar
os serviços de arborização e ajardinamento a cargo do Município;
XII — administrar e manter atualizado o cadastro de agropecuários,
comerciantes, fabricantes e industriais;
XIV — incentivar e apoiar, interagir e orientar a formação de associações,
cooperativas, consórcios e outras modalidades de organização voltadas para as
atividades econômicas do Município;
XV — administrar e promover estudos e pesquisas para desenvolvimento do
Centro de Inseminação;
XVI - articular, promover e supervisionar com órgãos afins, a execução de
cursos de capacitação para os profissionais da secretaria;
XVII — articular-se com entidades afins, para promoção e oferta de cursos de
qualificação profissional de mão de obra; 4 2
PREFEITURA DE UMA
TEEM
CANAA Rd:
DOS CARAJÁS
XVIII - organizar e coordenar a administração e desenvolvimento de recursos
humanos, no âmbito de toda a Secretaria, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
XIX - desempenhar outras atividades que lhe são atribuídas.
Seção XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 18 A Secretaria Municipal de Educação tem por finalidade:
I — participar do crescimento social, econômico, educacional e cultural do
Município e de sua área de influência;
Il — criar, instalar e manter diretamente estabelecimentos de ensino nos níveis de
competência do Município, atuando no ensino formal, supletivo, na educação de
deficientes e na educação de jovens e adultos;
Il — manter articulação com entidades e órgãos afins, para realização de
convênios na educação geral bem como na profissionalizante;
IV — definir política de ação de prestação ao ensino fundamental, bem como
articular com órgãos e entidades competentes na implantação de programas;
V — manter contato e articulação permanente com órgãos das esferas de governo
para viabilizar e compatibilizar ações programadas e pesquisas:
VI — atrair para o município cursos profissionalizantes, técnicos, universitários
de nível superior e em pós-graduação;
VII — Organizar, administrar, manter e executar ou promover cursos de
formação, capacitação, especialização, treinamento, aperfeiçoamento, atualização e
extensão de professores, técnicos, administrativos e de apoio á educação, em
articulação, colaboração e interação de órgãos, entidades públicos e particulares
mediante convênios;
VIII — atuar de forma educativa e complementar aos órgãos públicos de saúde,
meio ambiente, social, segurança e demais órgãos pertinentes, no patrocínio contínuo de
palestras, campanhas e serviços em prol dos educandos e de suas famílias carentes de
recursos, esclarecimentos e informações, nas áreas de higiene, saúde, alimentação,
civismo, ecologia, relações familiares, regeneração às condições ambientais e demais
fatores relacionados que contribuem na qualidade de vida;
IX — administrar, acompanhar e promover orientação técnica-pedagógica e
administrativa nas unidades de ensino;
X — planejar políticas educacionais, com a colaboração do conselho Municipal
de Educação, para a manutenção da qualidade de ensino, bem como propor a
distribuição homogênea das classes, a construção e instalação de novas unidades nas
áreas de maior prioridade, como também substituir ou desativar unidades que não
apresentam condições de funcionamento normal;
XI — ofertar, administrar e garantir o transporte urbano e rural
XII — promover atividades culturais, artísticas, literárias e recreativas,
comemorações de atividades físicas na área escolar, em articulação com a Secretaria
Municipal de Cultura, Desportos e Lazer;
XII — planejar políticas, estabelecer e promover diretrizes de ação de
supervisão, administração e orientação escolar com a participação e cooperação dos
professores, família e comunidade;
XIV — realizar estudos, pesquisas, experiências e documentação didático-
pedagógicas, aperfeiçoando e divulgando métodos e processos de ensino e de formação
profissional, inclusive no campo da educação não formal;
XV — planejar, estabelecer medidas e aperfeiçoar políticas no combate à evasão,
repetência e todas as causas de baixo rendimento escolar do educando;
XVI — planejar, propor e aprimorar o calendário escolar, grade curricular,
conteúdo, Plano Global, Plano Educacional e Recursos Didáticos, voltando-se à adoção
de calendário específico para unidades da zona rural que compõem a rede escolar do
Município, considerando fatores de ordem climática e econômica;
XVII - coordenar e acompanhar o processo de avaliação das atividades de
ensino-apredizagem dos alunos da rede municipal, bem como elaborar novas diretrizes e
ações que possam tornar mais eficaz ou substituir o processo avaliativo;
XVII — adotar, avaliar e monitorar continuamente Processo de avaliação das
atividades Técnico-Pedagógica do Ensino Municipal, bem como tomar medidas de
aperfeiçoamento e implantação de técnicas e teorias práticas ;
XIX — supervisionar o ensino ministrado nas escolas e entidades particulares no
Município, manifestando-se oficialmente quando constatada irregularidade de caráter
legal, didático ou pedagógico;
XX — planejar, executar, promover, arquivar e manter atualizado, resultados,
pesquisas e levantamentos estatísticos dos alunos da rede de ensino escolar do
Município, bem como, realizar o levantamento da população em idade escolar e
proceder a sua chamada para a matrícula;
XXI — organizar e coordenar a administração e desenvolvimento de recursos
humanos, no âmbito de toda a Secretaria, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
XXII — coordenar, organizar e controlar a administração das atividades e
relatórios estatísticos, em articulação e atendimento às esferas Estaduais e Federais:
XXIII — coordenar, administrar e orientar o arquivamento e o lançamento do
Sistema Cadastral, Documental e de resultados do rendimento escolar do aluno;
XXIV — Providenciar e manter atualizado o registro das Unidades Escolares em
observação às exigências do Ministério de Educação e Cultura;
XXV — verificar periodicamente a estrutura, arquivo e instalações escolares;
XXVI — garantir e promover a segurança do aluno, no interior da escola;
SÉ
CANAÃ UMA
CIDADE
TODOS
XXVII — executar o tombamento e o recolhimento do arquivo de
estabelecimentos de ensino municipal quando extintos, bem como proceder a guarda
dos documentos;
XXVIII — administrar e manter o equilíbrio orçamentário destinado à Educação.
em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças:
XXIX — propiciar o acesso para o trabalho de pesquisadores nacionais e
estrangeiros, no domínio da cultura, das artes aplicadas no ensino, da educação, das
ciências, por meios legais ou troca de informações ou de conhecimentos, adesões de
programas, projetos, atividades e pesquisas conjuntas;
XXX — Controlar, acompanhar, desenvolver e manter o atendimento e a
distribuição da alimentação escolar, dentro das normas nutricionais;
XXXI — promover, garantir, na forma da lei, a valorização do profissional da
educação, bem como propor a política de vencimentos e remuneração dos servidores da
educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração, secretaria
Municipal de Gestão e Planejamento e Secretaria municipal de Finanças;
XXXII — coordenar, executar e distribuir a lotação e a carga horária do corpo
docente;
XXXIII — desenvolver programas suplementares de material didático escolar,
transporte, alimentação escolar;
XXXIV — propor e participar na elaboração e instituição de leis, programas e
projetos voltados à área educacional;
XXXV — desempenhar outras atividades que lhe são atribuídas.
Seção XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, DESPORTO E LAZER
Art. 19 É criada a Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Lazer que tem por
finalidade:
I — garantir e promover a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso
da cultura municipal;
H — incentivar e apoiar a valorização e a difusão das manifestações culturais do
município, bem como a realização de atividades e estudos de interesse local de natureza
científica e sócio-econômica;
II — constituir ou resgatar patrimônio cultural do Município de natureza material
e imaterial, individual ou conjunto, referências, memórias dos diferentes grupos
formadores da nacionalidade brasileira, bem como documentar as artes populares;
IV — prover e proteger o patrimônio cultural do Município, por meios de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e outras formas de
acautelamento e preservação;
V — coordenar e promover com regularidade a execução de programas e
atividades culturais e recreativas, bem como explorar e descobrir talentos e aspirações,
em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e a população em geral;
CANAÁ
TODOS
VI — coordenar e fomentar as práticas desportivas e o lazer, priorizando alunos
da rede municipal de ensino, bem como promover a desportiva dos clubes locais e liga
de esportes do Município;
VII — coordenar, prover e promover reservas de espaço livre em forma de
parques, bosques, jardins e assemelhados, com base física para a prática de esporte,
recreação e lazer;
VIII — propor e articular a elaboração de projeto para construção e equipagem de
parques infantis, centro de juventude e de convivência comunitária, centros e locais
específicos para a prática de esportes, bem como a sua manutenção, em parceria com a
Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento e a Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos;
IX — participar da elaboração de projetos urbanísticos e nas unidades escolares
públicas, bem como na aprovação de novos conjuntos habitacionais, reservas de áreas
destinadas à praça ou ao campo de esporte de esporte de laser comunitário;
X — coordenar, propor, garantir e desenvolver atividades desportivas e
recreativas aos portadores de necessidade especial dentro e fora das unidades escolares;
XI — regulamentar e fiscalizar, na forma da lei, os jogos esportivos, os
espetáculos e divertimentos públicos;
XII — propiciar, por meio da rede pública de saúde, o acompanhamento médico e
exames aos atletas integrantes dos quadros de entidades amadorísticas carentes de
recursos;
XIII — administrar, regulamentar, organizar e promover jogos e campeonatos
inter-escolares entre alunos da rede municipal;
XIV — propor e articular convênios com órgãos e entidades;
XV — coordenar, organizar e promover e participar de jogos e campeonatos
intermunicipais, inter-regionais e interestaduais;
XVI — elaborar plano para incentivar o lazer e a prática esportiva em todas suas
modalidades, como forma de promoção social ou profissional;
XVII — organizar, administrar supervisionar e manter o Museu Municipal;
XVIII — organizar, administrar, supervisionar e manter a Biblioteca Pública
Municipal; bem como articular convênios e cooperações com editoras, jornais, gráficas
e demais órgãos de publicações para a aquisição e o acervo de obras e literaturas em
geral;
Seção XV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 20 É criada a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social com a
competência de:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades
setoriais a cargo do governo municipal que visem ao desenvolvimento social por meio
de ações relativas à habitação e à promoção humana;
Il - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e planos governamentais no
que se refere à habitação popular e responder pela sua implementação;
HI - compatibilizar programas, projetos e atividades habitacionais municipais
com os de nível federal e estadual; 1
PREFEITURA DE HÓDNR UMA
CIDADE
PARA
DOS CARAJÁS
TODOS
XIII — articular e promover periodicamente, aos agentes e fiscais de trânsito,
treinamentos e cursos de capacitação e reciclagem, em articulação com órgãos
competentes;
XIV — coordenar a fiscalização sanitária no transporte de passageiros, em
conjunto com outros órgãos com competências similares;
XV — regulamentar e definir o embarque, desembarque e o itinerário dos
transportes coletivos de passageiros;
XVI — fiscalizar e aplicar penalidades aos condutores infratores, de acordo o
Código de Trânsito Brasileiro;
XVII — conservar, manter e administrar a frota de veículos pesados e máquinas
de patrimônio público municipal, bem como responsabilizar-se por sua guarda,
manutenção, distribuição e controle de utilização de combustível e de lubrificantes;
XVIII - programar e coordenar a elaboração de aquisição de veículos utilizados
pela Prefeitura de acordo com as suas normas;
XIX - desenvolver planos de manutenção para cada veículo e máquina,
manipulando dados estatísticos, para avaliar a situação de cada veículo e máquina;
XX - efetuar relatórios de análises sobre a situação de veículos e maquinários;
XXI - assistir e orientar os funcionários para a manutenção das normas de
procedimentos da Prefeitura;
XXII - coordenar o aperfeiçoamento dos técnicos, visando otimizar os serviços;
XXIII - controlar a utilização dos veículos e maquinários da Prefeitura,
promovendo a racional distribuição dos serviços;
XXIV - fiscalizar as condições de utilização e conservação dos veículos e
maquinários por parte dos usuários;
XXV - propor baixa do veículo que se tornar inservível para o trabalho da
Prefeitura;
XXVI - elaborar em harmonia com o plano rodoviário nacional e estadual, o
plano municipal e programas anuais de serviços;
XXVII - propor ao Prefeito quaisquer modificações que a execução dos serviços
venha a indicar;
XXVIII - promover conforme o programa anual aprovado, aplicação das
dotações orçamentárias destinadas às estradas e de créditos adicionais, e receitas de
operações de créditos em estradas de rodagem municipais;
XXIX - fiscalizar a execução dos serviços rodoviários municipais;
XXX - inspecionar periodicamente as estradas e caminhos, promovendo as
medidas necessárias a sua conservação;
XXXI - organizar e manter atualizado o cadastro das rodovias municipais para
fins de conservação e de coleta de dados para conhecimento e divulgação;
XXXII - fornecer ao Secretário de Finanças os elementos necessários para o
recebimento por parte do município das cotas do fundo rodoviário nacional;
XXXIII - elaborar nas épocas aprazadas o relatório e o programa de atividades
rodoviárias;
XXXIV - fazer a medição final de todos os trabalhos executados pelos órgãos
seja por administração direta ou indireta, informando os processos de pagamento dos
empreiteiros;
XXXV - executar os serviços de garagem;
XXXVI - efetuar e organizar a distribuição dos veículos aos diversos órgãos da
Prefeitura de acordo com as necessidades de cada um, e as disponibilidades de frotas;
—
pese
TODOS
IV - coordenar, acompanhar e avaliar as ações relativas à habitação popular:
V - articular-se com instituições públicas e privadas, e com as demais secretarias
municipais que atuem no setor, visando cooperação técnica e a integração de ações que
facilitem a consecução dos objetivos da secretaria;
VI - articular-se, na concepção de projetos e programas, com empresas e
entidades do ramo habitacional com vistas à implementação de técnicas modernas e
eficientes e com o objetivo de alcançar melhor produtividade e redução de custos;
VII - coordenar e supervisionar o levantamento e o cadastramento das carências
habitacionais, visando a definição dos programas municipais para o setor;
VIII - responder pela proposição de alternativas de unidades habitacionais e pela
sua comercialização, obedecidas as normas vigentes, visando proporcionar habitação
para população do município, notadamente para a de média e baixa renda;
IX - propor normas, rotinas e procedimentos de elaboração, execução, análise e
avaliação de concessões e transferências de terrenos e unidades habitacionais;
X - promover entendimento e negociações junto ao governo federal e estadual e
aos órgãos de fomento e desenvolvimento, visando a captação de recursos destinados à
habitação;
XI - estimular ações comunitárias que visem à inserção do indivíduo e da família
no ambiente social;
XII - desenvolver ações que visem ao atendimento da população carente, em
termos de habitação, quando em situação de emergência ou calamidade pública;
XIII - articular-se com órgãos e entidades representativas da sociedade civil,
tendo em vista a obtenção de subsídios necessários à formulação de propostas para o
setor;
XIV - apoiar as instalações e operacionalização das centrais de produção de
artefatos para construção de moradias populares;
XV - apoiar ações de proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência, à velhice, pessoas portadoras de deficiência e ao adulto em situação de
risco, através de benefícios e de programas, projetos e serviços implementados dentro
de um sistema descentralizado e participativo, contribuindo para a garantia dos direitos
da cidadania à população municipal;
XVI - promover articulações com as demais políticas sociais nas três esferas de
governo, visando a ampliação da oferta de bens e serviços à população carente;
XVII - apoiar programas e projetos multisetoriais e assistência social;
XVIII - promover a qualidade dos serviços, programas e projetos de assistência
social, mediante a capacitação de recursos humanos e a melhoria das instalações e
equipamentos;
XIX - promover a divulgação dos benefícios, serviços, programas e projetos
assistenciais, bem como dos recursos disponíveis e critérios de concessão;
XX - elaborar, coordenar e acompanhar a implantação e execução dos programas
específicos da Secretaria, estabelecendo através de Portaria, as normas pertinentes à
metodologia de trabalho e ao sistema operacional dos referidos programas;
XXI - priorizar programas, projetos e serviços que maximizem a utilização de
recursos já existentes na comunidade; —
[GA
/
CANAÃ UMA
CIDADE
TODOS
XXII - apoiar programas que garantam a geração de renda e propiciem a
capacitação e qualificação dos segmentos sociais excluídos;
XXIII - instrumentar os recursos humanos da própria comunidade visando
transformá-los em agentes comunitários de assistência social;
XXIV - coordenar, propor e opinar sobre a concessão de subvenções do poder
executivo às entidades do município, prestando inclusive, assistência técnica para a
melhor aplicação dos recursos mencionados;
XXV - coordenar e gerenciar, de forma abrangente, os elementos econômicos,
patrimoniais e contábeis, necessários ao desenvolvimento das atividades fins da
Secretaria;
XXVI - administrar os recursos financeiros do Fundo Municipal de Assistência
Social segundo o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência
Social e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Seção XVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
Art. 21 A Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes tem a finalidade de:
1 — organizar, promover e administrar os serviços de sinalização de trânsito, bem
como acompanhar, implantar e ajustar a sinalização horizontal, vertical, semafórica e de
segurança e o tráfego do trânsito urbano de peculiar interesse, em acordo com o Código
de Trânsito brasileiro e a Lei Orgânica do Município;
II — regulamentar, propor e definir, na forma das leis, diretrizes com vistas a
organizar e tornar eficiente o sistema de transportes públicos do Município;
III — regulamentar, controlar e fiscalizar os transportes públicos municipais, os
concedidos e permitidos pelo Município, bem como os serviços por eles prestados e
executados;
IV — propor a destinação de áreas para a utilização de estacionamentos públicos,
bem como estacionamentos de carga e descarga;
V — implantar, controlar a operacionalização do transporte coletivo urbano e
rural nos limites territoriais do município, bem como o percurso, a fregiência e a tarifa
cobrada, em conjunto com o Conselho Municipal de Transportes, observando as
normas legais superiores;
VI — organizar, promover e administrar o sistema de transportes urbanos
segundo planos e projetos específicos;
VII — administrar e executar vistorias, operações e interdições no sistema viário,
com a colaboração dos órgãos de segurança disponíveis no município;
VIII — promover a apuração de deficiências de sinalização, interferências e
congestionamentos de trânsito, bem como providenciar a remoção quando necessário
como forma de colaborar e auxiliar para a normalização e segurança de tráfego;
IX — coordenar a efetiva execução de pesquisas de tráfego de veículos e
pedestres, velocidade e levantamentos de causas e tipos de acidentes;
X — coordenar o controle de obras em vias públicas;
XI — promover a cobertura e o apoio em eventos especiais:
XII - colaborar no atendimento de acidentes;
PREFEITURA DE (9) UMA
PARA
DOS CARAJÁS
XXXVII - efetuar a guarda, o abastecimento e a lubrificação de máquinas;
II - executar os concertos e reparos dos veículos e máquinas, bem como
controlar os gastos de manutenção e operação;
XXXIX - realizar a inspeção periódica dos veículos, verificando o seu estado de
conservação e providenciando os reparos que se fizer necessário;
XL - exigir que o motorista esteja com sua situação profissional regularizada em
face da legislação de trânsito;
XLI - providenciar os licenciamentos dos veículos;
XLII - no caso de acidente com veículo da municipalidade, tomar todas as
medidas cabíveis, colaborando com as autoridades de trânsito e comunicando o fato a
autoridade superior;
XLIII - solicitar a autoridade superior, quando necessário, a abertura de
Sindicância ou Inquérito Administrativo, para apurar a responsabilidade por acidentes
ou outros motivos;
XLIV - opinar sobre as aquisições de veículos e máquinas visando a
padronização da frota municipal;
XLV - receber, guardar, controlar e registrar as peças e materiais para uso,
aplicação ou consumo com oficina, veículo, máquina ou equipamentos;
XLVI estabelecer e controlar os padrões de eficiência e os custos de serviços do
Setor;
XLVII - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas.
CAPITULO III
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 O Poder Executivo Municipal definirá, por decreto, a estrutura e competência
dos órgãos municipais; podendo alterar, extinguir e cria-los, de acordo com as
necessidades e complexidades administrativas.
Art. 23 Fica o Executivo Municipal autorizado, por decreto, a criar crédito adicional
especial e realizar suplementação para adequar a nova estrutura administrativa.
Art. 24 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 Ficam revogadas as leis nº006/97 e 050/03.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 29 dias do mês de março de
2005.
JOSEILTON DO XASCIMENTO OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAt
DE CANAÁ DOS CARAJÁ::
PUBLICADO NO MUP.:
en T 403 [09

open original →