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norma nº 768/2017

Tipo Lei
Número / Ano 768 / 2017
Date 2017-07-03
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHA
PUBLICADO DOS CARAJS
Estado do Pará EM
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Lei nº 768/2017
Institui o Fundo Municipal de Educação - FME
e dá outras providencias.
O PREFEITO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, faz saber que a
Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação — FME, instrumento de
natureza contábil, destinado ao desenvolvimento das ações de educação, executadas ou
coordenadas pela Secretária Municipal de Educação.
Art. 2º - O FME tem por finalidade o gerenciamento de todos os recursos
financeiros destinados a Secretária Municipal de Educação através do Orçamento Geral
do Município.
Parágrafo Único — O Fundo Municipal de Educação efetuará O gerenciamento
dos recursos financeiros destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino,
compreendendo todas as despesas enumeradas no artigo 70 da Lei Federal nº 9.394 de
20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
CAPITULO Il
DA ADMINISTRAÇÃO DO FME
Art. 3º - O Fundo Municipal de Educação ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Educação, tendo como gestor o Secretário Municipal de Educação, sob a
fiscalização do Conselho Municipal de Educação e como Coordenador do Fundo Municipal
h
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
de Educação, servidor ocupante do cargo de Coordenador de Finanças da Secretaria
Municipal de Educação.
CAPITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FME
Art. 4º - São atribuições do Gestor do FME:
| — gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicação dos
seus recursos em conjunto com O Conselho Municipal de Educação;
|| — acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das metas e estratégias
previstas no Plano Municipal de Educação;
||| — fazer ciente o Conselho Municipal de Educação, O Plano de Aplicação a cargo
do Fundo Municipal de Educação em consonância com o Plano Municipal de Educação, O
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias e a Lei Orçamentaria Anual,
IV — Submeter à apreciação do Conselho Municipal de Educação:
a) mensalmente de forma sintética e anualmente de forma analítica os
demonstrativos de receitas e despesas,
b) anualmente, o inventario dos bens moveis e imóveis adquiridos com recursos
do FME;
c) anualmente, O balanço geral do FME;
V — analisar convênios referentes a recursos que serão administrados pelo FME;
VI analisar à execução orçamentaria dos recursos destinados ao FME, referentes
a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e recebimento de suas receitas,
VIl - interagir com o setor de patrimônio, objetivando o bom acompanhamento dos
bens patrimoniais adquiridos com recursos do FME, nos termos da legislação vigente.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DO FME
Art. 5º - São atribuições do Coordenador do FME:
|- Preparar as demonstrações mensais e anuais das receitas e despesas a serem
encaminhadas ao Gestor do FME;
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
|| - manter os controles necessários à execução orçamentaria do FME referentes
a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas
do FME;
|ll - manter, em coordenação com o setor de patrimônio os controles necessários
sobre os bens patrimoniais com carga ao FME;
IV — firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentaria, as
demonstrações mencionadas no inciso XII do artigo 4º desta Lei;
V — Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da
educação para serem submetidas o Gestor do FME;
VII — providenciar, junto a contabilidade geral do município, as demonstrações que
indiquem a situação econômico-financeira geral do FME;
vIII- apresentar, ao Gestor do FME, a análise e avaliação da situação econômico-
financeira do FME detectada nas demonstrações mencionadas,
IX — manter os controles necessários sobre convênios e contratos de prestação
de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para educação;
X - providenciar junto a Comissão Permanente de Licitação do Município todos os
processos de pedido de procedimentos licitatórios para posterior pagamento com recursos
do FME.
CAPITULO V
DOS RECUROS DO FME
Art. 6º - São receitas do FME:
| — receitas resultantes de impostos, compreendida e proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, no percentual mínimo de
25% (vinte e cinco por cento), conforme determina o artigo 212 da Constituição Federal;
| — alienações patrimoniais e os rendimentos e os rendimentos e juros
provenientes de aplicações financeiras;
Ill - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras,
IV — doações feitas diretamente para O FME;
V — transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE;
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
VI - transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb, ou outro que venha a
substituir;
VII — rendimento de aplicações financeiras decorrentes de disponibilidade do FME;
vil — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que O
Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;
IX — outras recitas não relacionadas nos itens anteriores.
Parágrafo único — As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta bancaria especifica, a ser aberta e mantida em instituição
financeira oficial.
CAPITULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO FME
Art. 7º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrara o orçamento
municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Parágrafo único — O orçamento do FME observara na sua elaboração e na sua
execução, aos padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 8º - A contabilidade do FME tem por objetivo evidenciar a situação financeira
e orçamentaria do sistema municipal de ensino, observando os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º - As demonstrações e relatórios produzidos passarão a integrar a
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contabilidade geral do município.
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 10 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentaria.
Art. 11 — Para os casos de insuficiência e omissão orçamentaria poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e aberto
por decreto do executivo.
Art. 12 — Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei,
mediante decreto.
Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 03 (três) dias do mês de julho
de 2017.
JE GONÇALVES ANDRADE
Prefeito Municipal.

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