| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 771 / 2017 |
| Date | 2017-07-03 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO EM FAVOR DA FAMAP - FACULDADE MASTER DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 37 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 1
Ê PREFEITURA MUNIGI CANAA DOS €; (ec37) PUBLIC BRA DOS CARAS - - EM DS 4974/2 Estado do Pará - Governo do Município de Canaã dos Carajás ind ) LEI Nº 771/2017. Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a concessão de uso de bem público em favor da FAMAP — Faculdade Master de Parauapebas e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL, APROVA, e eu, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder o uso de bem público à instituição de ensino superior FAMAP — FACULDADE MASTER DE PARAUAPEBAS, inscrito no CNPJ n.º 09.265.775/0001-63, todas as dependências físicas integrantes da Escola Municipal Carmelo Mendes da Silva, sediada na Quadra 15, Avenida D, esquina com Rua 6, Bairro Ouro Preto, Canaá dos Carajás, de propriedade da Prefeitura Municipal, durante o período noturno, para o funcionamento de cursos a distância e presenciais. Parágrafo único. A FAMAP — FACULDADE MASTER DE PARAUAPEBAS fica autorizada a promover a substituição do CNPJ na ocasião da implantação dos cursos na cidade de Canaã dos Carajás, caso seja necessário. Art. 2º. A concessão de uso de bem público será pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses, podendo ser prorrogado, se as partes assim concordarem, através de aditivo, mediante autorização legislativa. Art. 3º. A FAMAP - FACULDADE MASTER DE PARAUAPEBAS oferecerá, a título de contrapartida da concessão de uso de bem público, bolsas de estudos integrais para os estudantes de Canaã dos Carajás no percentual de 10% (dez por cento), aplicados sobre a quantidade total de alunos matriculados na faculdade, e distribuídos igualmente para cada curso de graduação oferecido. Art. 4º. Os demais direitos e obrigações do cedente e do cessionário serão objeto de especificação no instrumento contratual inerente ao comodato. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DA & Jeová Gonçalves de Andrade feito Municipal