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norma nº 771/2017

Tipo Lei
Número / Ano 771 / 2017
Date 2017-07-03
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO EM FAVOR DA FAMAP - FACULDADE MASTER DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Ê
PREFEITURA MUNIGI CANAA DOS €;
(ec37) PUBLIC BRA DOS CARAS
- - EM DS 4974/2
Estado do Pará -
Governo do Município de Canaã dos Carajás ind )
LEI Nº 771/2017.
Autoriza o Executivo Municipal a
efetuar a concessão de uso de bem
público em favor da FAMAP —
Faculdade Master de Parauapebas
e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS,
ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL, APROVA, e
eu, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder o
uso de bem público à instituição de ensino superior FAMAP — FACULDADE
MASTER DE PARAUAPEBAS, inscrito no CNPJ n.º 09.265.775/0001-63,
todas as dependências físicas integrantes da Escola Municipal Carmelo
Mendes da Silva, sediada na Quadra 15, Avenida D, esquina com Rua 6, Bairro
Ouro Preto, Canaá dos Carajás, de propriedade da Prefeitura Municipal,
durante o período noturno, para o funcionamento de cursos a distância e
presenciais.
Parágrafo único. A FAMAP — FACULDADE MASTER DE
PARAUAPEBAS fica autorizada a promover a substituição do CNPJ na
ocasião da implantação dos cursos na cidade de Canaã dos Carajás, caso seja
necessário.
Art. 2º. A concessão de uso de bem público será pelo prazo
de 120 (cento e vinte) meses, podendo ser prorrogado, se as partes assim
concordarem, através de aditivo, mediante autorização legislativa.
Art. 3º. A FAMAP - FACULDADE MASTER DE
PARAUAPEBAS oferecerá, a título de contrapartida da concessão de uso de
bem público, bolsas de estudos integrais para os estudantes de Canaã dos
Carajás no percentual de 10% (dez por cento), aplicados sobre a quantidade
total de alunos matriculados na faculdade, e distribuídos igualmente para cada
curso de graduação oferecido.
Art. 4º. Os demais direitos e obrigações do cedente e do
cessionário serão objeto de especificação no instrumento contratual inerente
ao comodato.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DA &
Jeová Gonçalves de Andrade
feito Municipal

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