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norma nº 860/2019

Tipo Lei
Número / Ano 860 / 2019
Date 2019-09-19
EmentaDá nova redação a Lei Municipal nº 008/2001, que instituiu o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, e dá outras providências.
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Estado do Pará Si
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHA DOS CARAS
LE Dos
LEI N.º 860/2019.
Dá nova redação a Lei Municipal nº
008/2001, que instituiu o Conselho
Municipal de Alimentação Escolar, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º — Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, COMAE,
Órgão responsável pela fiscalização e controle da aplicação dos recursos destinados pela
fiscalização e controle da aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar em
estabelecimento de educação pré-escolar e de ensino fundamental do município de
Canaã dos Carajás — PA, vinculado a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º — Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo Municipal, são
competências deste Conselho:
| — Atuar na fiscalização e no controle da aplicação dos recursos destinados a
programas de alimentação escolar;
Il — Propor melhoria para a programação de merenda escolar, acompanhando
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a movimentação e destino dos recursos;
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Wl — Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de merenda escolar,
estabelecimentos de educação do município;
IV — Atuar na fiscalização dos critérios de qualidade da merenda escolar,
V — Acompanhar a celebração de contratos ou convênios entre o município e
entidades privadas no que tange ao fornecimento de produtos para merenda escolar,
VI — Atuar na formulação e elaboração dos cardápios de programas de
alimentação escolar em colaboração com nutricionistas capacitados da região e que
possua vocação agrícola e preferência pelos produtos naturais,
VII — Atuar na fiscalização e controle de aquisição de insumos para a merenda
escolar, priorizando os produtos da região, com o objetivo de redução de custos,
VIII = Acompanhar o registro das matriculas no sistema de ensino do município;
IX — Atuar na pesquisa de alimentação e nutrição, solicitando quando
necessário ao Prefeito Municipal, à apresentação de assistência técnica especializada no
setor;
X — Atuar no estabelecimento de métodos e procedimentos de controle e
fiscalização a serem adotadas pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar, visando
a proteção de recursos destinados ao Programa de Alimentação Escolar,
XI — Atuar na realização de estudos e pesquisa sobre pontos críticos de
controle de fiscalização a serem adotados pelo Conselho Municipal de Alimentação
Escolar;
XIl — Viabilizar reivindicações de produtores rurais e comerciantes locais,
englobando os participantes no abastecimento e fornecimento dos produtos;
XIII — Atuar na verificação física de produtos adquiridos para a alimentação
escolar;
XIV — Atuar na identificação de fraudes e desperdícios advindos da ação
administrativa;
XV — Executar outras atribuições estabelecidas em normas complementares,
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SEÇÃO II
DO CONSELHO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído por
sete membros, com a seguinte composição:
| - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente
federado;
|| - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de
discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por
meio de assembleia específica;
Ill — 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de
assembleia específica;
IV — 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos em assembleia específica;
$ 1º - Cada membro titular do Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá
um suplente da mesma categoria representada;
82º - Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
83º - A Presidência e a Vice-presidência do COMAE somente poderão ser
exercidas pelos representantes indicados nos incisos Il, Ill e IV deste artigo.
Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro do COMAE é considerado
serviço público relevante e não será remunerado.
Parágrafo único —- Não poderá exercer contemporaneamente a função de
membros do COMAE, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral,
inclusive até o terceiro grau.
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Art. 5º - Compete ao COMAE:
|- Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes do Programa Nacional
de Alimentação Escolar, estabelecidas na forma do art. 2º da Lei º 11.947 de 16/06/2009.
|| — Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição
até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias.
Ill — Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, a
prestação de contas do PNAE encaminhadas ao Município, na forma da legislação
vigente.
IV — Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos a conta PNAE.
Art. 6º - A nomeação e posse dos membros do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar de Canaã dos Carajás far-se-á por ato do Prefeito Municipal,
obedecida às origens das indicações.
Parágrafo único — O ato da posse dos membros deste Conselho lavrar-se-á
termo em livro específico, assinado pelo Prefeito, pelos empossados e pelas demais
pessoas que estiverem presentes.
Art. 7º - Compete ao Presidente deste Conselho instituir, mediante Portaria, o
Núcleo de Controle de Qualidade e Preço — NCQP.
Art. 8º - São atribuições do Núcleo de Controle de Qualidade e Preço:
| - Orientar as aquisições dos alimentos para o programa Municipal de
Alimentação Escolar.
Il — Assessorar e fiscalizar a comissão de licitação na seleção de produtos e
fornecedores;
Ill — Executar o controle de qualidade da merenda escolar, podendo atuar nos
seguintes níveis quando viável:
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a) Produção, orientando os produtores quanto aos aspectos higiênicos,
sanitários e de conservação;
b) Transporte, orientando os responsáveis sobre os meios e técnicas que
conservem o produto, evitado por danos mecânicos e por demorar indevidas,
c) Armazenagem, orientando o pessoal sobre os meios e técnicas mais
adequadas para conservar os alimentos;
d) Estocagem na escola, orientando os professores e merendeiras sobre meios
e técnicas que conservem o produto de forma adequada;
e) Preparação dos alimentos, orientando as merendeiras quanto aos meios e
técnicas que reduzem as perdas nutricionais e permitam a prestação adequada dos
alimentos, conforme o cardápio estabelecido, respeitando os hábitos alimentares dos
alunos;
f) Distribuição aos alunos, orientando os professores e merendeiras sobre o
horário e formas de servir os alimentos para reduzir as perdas por rejeição dos alimentos;
Art. 9º - O NCQP será composto por três membros, a saber:
|- 1 (um) servidor da Secretaria Municipal de Educação;
|| — 1 (um) servidor da Secretaria Municipal de Saúde;
|Il— 1 (um) servidor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
81º - O Presidente do NCQP — Núcleo de Controle de Qualidade de Preço,
será o servidor da Secretaria Municipal de Saúde, que possuir nível de formação superior
ou médio, o Vice-Presidente, poderá ser constituído também por servidor que possuir
nível de formação superior ou médio.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
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Art. 10 - O COMAE terá seu funcionamento regido por seu Regimento Interno,
não deixando de citar que:
|- O Órgão máximo é o plenário;
Ill — As sessões ordinárias serão bimestrais, sendo convocadas pelo
Presidente, caso este não faça, cabe ao Vice-Presidente faze-lo transcorrido 15 dias do
prazo previsto neste inciso;
Ill — As sessões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo, por
convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros;
IV — Cada membro terá direito a 01 (um) voto na sessão plenária;
V — As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções;
VI — Para a realização das sessões será necessária à presença da maioria
absoluta de seus membros;
Art. 11 - Os membros do COMAE serão definitivamente substituídos caso falte,
sem motivo justificado, a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas.
Parágrafo único — A substituição de que trata este artigo será solicitada pelo
Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar ao representante da entidade a
qual pertence à vaga.
Art. 12 - As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão
amplamente divulgas e assegurado o acesso ao público, desde que anunciadas à
Presidência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Art. 13 - O COMAE elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60
(sessenta dias) após a data da posse de seus membros.
Art. 14 - Os membros do COMAE e qualquer pessoa física ou jurídica, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na aplicação dos
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recursos destinados ao programa de alimentação escolar, dela darão ciência ao Tribunal
de Contas competente, à Delegacia Regional do MEC, ao Prefeito Municipal, e a Câmara
Municipal de Vereadores.
Art. 15 - Nenhum processo, documentação ou informação relativa a recursos
destinados ao programa de alimentação escolar poderá ser sonegado aos membros do
Conselho Municipal de Alimentação Escolar no exercício de suas atribuições de controle e
fiscalização, inclusive extratos bancários.
Art. 16 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações
orçamentarias da mantenedora, Secretaria Municipal de Educação, desde que
devidamente comprovadas.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal de nº 008/2001 de 14 de maio de
2001.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 19 (dezenove) dias
do mês de setembro de 2019.
A E
Dat (ad
JE GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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