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norma nº 868/2019

Tipo Lei
Número / Ano 868 / 2019
Date 2019-10-14
EmentaInstitui o serviço voluntário no âmbito da administração direta e indireta do município de Canaã dos Carajás, disciplinando sua prestação nas condições que especifica e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás $ é '
Adm.: 2017/2020 EM O)
ÁSSI,
Institui o serviço voluntário no âmbito da
administração direta e indireta do município
de Canaã dos Carajás, disciplinando sua
prestação nas condições que especifica e dá
outras providências.
LEI Nº 868/2019
Faço saber a todos os habitantes do município de Canaã dos Carajás que a
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Administração Direta e
Indireta do Município de Canaã dos Carajás com o objetivo de estimular e fomentar ações
voluntárias de cidadania e envolvimento comunitário, ficando sua prestação disciplinada por
esta Lei.
Art. 2º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não
remunerada prestada por pessoa física a quaisquer órgãos da Administração Direta ou
entidades dotadas de personalidade jurídica própria integrantes da Administração Indireta do
Município de Canaã dos Carajás, voltados para objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
Art. 3º O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício com a
Administração Pública Municipal, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista,
previdenciária ou afim.
Art. 4º Fica vedado:
| - o exercício do trabalho voluntário que substitua o de qualquer categoria
profissional, servidor ou empregado público vinculado ao Município de Canaã dos Carajás;
Il - o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de
serviço voluntário, ainda que a título de ressarcimento de eventuais despesas, salvo nos casos
de ressarcimento de despesas referentes a transporte e alimentação;
Ill - o exercício do trabalho voluntário por pessoa menor de dezoito anos.
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Art. 5º A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de Termo
de Adesão entre o órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta do
município de Canaã dos Carajás e o prestador do serviço voluntário.
Parágrafo único. O Termo de Adesão só poderá ser formalizado após a verificação
da idoneidade do candidato à prestação de serviço voluntário e da regularidade da sua
documentação civil, bem como após a apresentação de atestado médico de saúde física e
mental e certidões de antecedentes criminais.
Art. 6º No Termo de Adesão a que se refere o art. 5º, deverão constar, no mínimo:
| - nome e qualificação completa do prestador de serviços voluntários;
Il - local, prazo, duração semanal e diária da prestação do serviço;
III - definição e natureza das atividades a serem desenvolvidas;
IV - direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de serviços
voluntários;
V - ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por eventuais
prejuízos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública Municipal e a
terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas funções, inclusive
quando o dano decorrer da interrupção, sem a prévia e expressa comunicação de que trata o
parágrafo único do artigo 7º desta Lei, da prestação dos serviços a que voluntariamente tenha
se comprometido; e
VI - demais condições, direitos, deveres e vedações previstos nesta Lei.
Art. 7º A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração de até um ano,
prorrogável uma única vez, por igual período, a critério do órgão municipal ao qual se vincule o
serviço mediante termo aditivo.
Parágrafo único. O Termo de Adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas
partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
Art. 8º O quantitativo de vagas para o serviço voluntário ficará estabelecido dentro
dos projetos que serão aprovados como anexos da presente Lei, os quais deverão conter, no
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
mínimo, justificativa, objetivos gerais e específicos, prazos de duração, critérios específicos de
seleção, funções do prestador de serviços voluntários.
Art. 9º Para fins de ressarcimento de despesas referentes a transporte e
alimentação serão pagos os seguintes valores mensais:
I- Para o serviço voluntário prestado por 20 (vinte) horas semanais,
o valor correspondente a 46 (quarenta e seis) Unidades Fiscal do Município - UFM;
HI- Para o serviço voluntário prestado por 40 (quarenta) horas
semanais, o valor correspondente a 92 (noventa e duas) Unidades Fiscal do
Município - UFM;
Art. 10. Os Prestadores de Serviço Voluntário serão selecionados por meio de
processo seletivo simplificado, o qual consistirá na análise e pontuação de critérios de
formação acadêmica, experiência profissional, entrevista e respostas a questionário, os quais
serão pontuados de acordo especificidade de cada projeto.
Art. 11. São direitos do prestador de serviços voluntários:
| - escolher uma atividade com a qual tenha afinidade;
Il — receber orientações para exercer adequadamente suas funções; e
Hl - encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de
voluntários do órgão ou entidade, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços.
Art. 12. São deveres do prestador de serviços voluntários, dentre outros, sob pena
de desligamento:
| - manter comportamento compatível com sua atuação;
Il - ser assíduo no desempenho de suas atividades, sendo abonadas apenas as
faltas por motivo de doença, devidamente justificadas;
III - identificar-se, mediante o uso do crachá que lhe for entregue, nas dependências
do órgão ou entidade no qual exerce suas atividades ou fora dele, quando a seu serviço;
IV - tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do órgão ou
entidade no qual exerce suas atividades, bem como os demais prestadores de serviços
PO
voluntários e o público em geral;
]
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Adm.: 2017/2020
V - exercer suas atribuições conforme o previsto no Termo de Adesão, sempre sob
a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ou entidade ao
qual se encontra vinculado;
VI - justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de
serviço voluntário;
VII - reparar danos que, por sua culpa ou dolo, vier causar à Administração Pública
Municipal ou a terceiros na execução dos serviços voluntários;
VIII - respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar
outras vedações que vierem a ser impostas pelo órgão ou entidade no qual se encontrar
prestando serviços voluntários.
Art. 13. É vedado ao prestador de serviços voluntários:
| - exercer funções privativas de categoria profissional ou servidor municipal
vinculado ao Município de Canaã dos Carajás;
Il - identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno
exercício das atividades voluntárias no órgão ou entidade pública municipal a que se vincule; e
ll - receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços
prestados voluntariamente, exceto em caso de ressarcimento de despesas referentes a
transporte e alimentação.
Art. 14. Será desligado do exercício de suas funções o prestador de serviços
voluntários que descumprir qualquer das normas previstas nesta Lei, sem direito a qualquer
tipo de indenização.
Parágrafo único. Fica vedada a readmissão de prestador de serviços voluntários
desligado na forma deste artigo ou que exceda o período máximo de dois anos de serviços
voluntários, contados de forma contínua ou fracionada.
Art. 15. Decreto do Poder Executivo poderá:
| - dispor sobre a organização e o gerenciamento do corpo de prestadores de
serviços voluntários sob suas respectivas responsabilidades;
Estado do Pará
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Adm.: 2017/2020
II - fixar, quando for o caso, pontuações e outros requisitos a serem satisfeitos pelos
prestadores de serviço voluntário em razão de eventuais especificidades de cada órgão ou
entidade; e
HI - aprovar modelo interno de Termo de Adesão à Prestação de Serviço Voluntário
com conteúdo que contemple o disposto nesta Lei e atenda suas necessidades específicas.
Parágrafo único. Caberá ainda aos órgãos e entidades manter banco de dados
atualizado de seus prestadores de serviços voluntários que contenha, no mínimo, nome,
qualificação, endereço residencial, data de admissão, atividades desenvolvidas, bem como
data e motivo da saída do quadro de voluntários.
Art. 16. Ao término da prestação dos serviços voluntários, desde que não inferior a
período de um mês, deverá o órgão ou entidade municipal, a pedido do interessado, emitir
declaração de sua participação no serviço voluntário instituído por esta Lei.
Art. 17. Cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que mantenha
corpo de prestadores de serviços voluntários deverá designar, para coordená-lo, agente público
de seu quadro de pessoal, ao qual competirá zelar pelo fiel cumprimento das normas
constantes desta Lei, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 18. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 14 (quatorze) dias do mês
de outubro de 2019.
JE GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
ANEXO |
LEI Nº 868/2019
PROJETO APRENDER MAIS
1. PREAMBULO.
Estabelece normas e procedimentos para implementar e zelar pela qualidade da
educação no município. Promovendo um processo educacional que garanta o acesso, a
permanência e o sucesso dos educandos, educadores e comunidade no âmbito escolar,
estabelecendo-se a proximidade do voluntário com o ambiente educacional e dá outras
providências.
2. DOS OBJETIVOS
2.1 Fica criado o PROJETO APRENDER MAIS, que visa garantir o acesso à
educação de qualidade ao público alvo da educação especial, ampliar a oferta de ensino em
tempo integral, melhorando o processo de ensino-aprendizagem e fortalecendo e apoiando as
unidades escolares, consequentemente elevando os indicadores educacionais, através do
apoio de monitores e mediadores de aprendizagem nas escolas públicas da rede municipal de
ensino.
2.2 O projeto consiste em desenvolver ações de apoio nas unidades escolares
pertencentes a rede pública municipal de ensino, por meio de monitores e mediadores de
aprendizagem, auxiliando professores e demais profissionais que atuam na educação, nas
salas de aula regular, em escolas de tempo integral, salas de recursos multifuncionais e
atendimento domiciliar.
2.3 O PROJETO APRENDER MAIS, através da Secretaria Municipal de Educação e
das unidades pertencentes a rede pública municipal de ensino envolvidas, proporcionará aos
monitores e mediadores de aprendizagem a adequada vivência no ambiente educacional,
possibilitando que ampliem seus conhecimentos, desenvolvam competências e adquiram na
prática experiência para enriquecer os currículos e ingressarem no mercado de trabalho.
2.3.1 Poderá ser selecionado como Monitor de Escola em Tempo Integral ou Monitor
de Educação Especial e Inclusiva todas as pessoas que tenham concluído o mínimo o ensino
médio e que comprovem expertise na área de atuação.
3
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
2.3.2 Poderá ser selecionado como mediador de aprendizagem todas as pessoas
que tenham concluído ensino superior em licenciatura, que estejam em estágio curricular de
cursos de licenciatura em instituições com cursos autorizados ou reconhecidos pelo MEC ou
ensino médio na modalidade magistério e que comprovem expertise na área de atuação.
2.3.3 Todas as atividades de monitoria e mediação de aprendizagem serão
desenvolvidas sob a supervisão da equipe gestora da unidade de ensino.
2.3.4 Ao concluir o período de monitoria e mediação de aprendizagem, a unidade de
ensino expedirá certificado para os participantes, fazendo constar informações relacionadas ao
nível de comprometimento, desenvolvimento, pontualidade e assiduidade.
3. DA SELEÇÃO E DO RESSARCIMENTO
3.1 O processo de seleção dos monitores e mediadores de aprendizagem
acontecerá uma vez por ano, por meio de processo seletivo simplificado, o qual consistirá na
análise e pontuação de critérios de formação, experiência profissional e entrevista, assinando
um termo de compromisso de voluntariado, válido por 01 (um) ano, prorrogável por igual
período.
3.2 A Secretaria Municipal de Educação de Canaã dos Carajás publicará edital com
normas regulamentares, designando membros da comissão organizadora, determinando
período de inscrição, etapas de seleção, quadro de vagas, funções e demais critérios.
3.3 A carga horária do monitor e mediador de aprendizagem será de 40 (quarenta)
horas semanais, distribuídas em 8 (oito) horas por dia, e de 20 (vinte) horas semanais,
distribuídas em 4 (quatro) horas por dia.
3.4 Para fins de ressarcimento de despesas referentes a transporte e alimentação
os monitores e mediadores de aprendizagem receberão mensalmente:
3.4.1 Para serviço voluntário prestado por 20 (vinte) horas semanais, o valor
correspondente a 46 Unidades Fiscal do Município - UFM.
3.4.2 Para o serviço voluntário prestado por 40 (quarenta) horas semanais, o valor
correspondente a 92 Unidades Fiscal do Município — UFM.
4. DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS
4.1 Será ofertado o quantitativo de 230 vagas, distribuídas entre as seguintes
funções: AO
es my
Estado do Pará
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Adm.: 2017/2020
Função N de Vagas
Mediador da Aprendizagem | 40
Monitor de Escola em Tempo Integral 10
Monitor de Educação Especial e Inclusiva 180
4.2 Das atribuições mínimas:
4.2.1 Mediador da Aprendizagem: Desenvolver atividades em parceria com a
coordenação pedagógica e os professores regentes que atuam nas classes do ensino regular.
4.2.2 Monitor de Escola em Tempo Integral: Desenvolver atividades voltadas às
crianças e adolescentes, público alvo da Educação em Tempo Integral.
4.2.3 Monitor de Educação Especial e Inclusiva: Desenvolver atividades voltadas às
crianças, adolescentes e adultos, público alvo da Educação Especial.
5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1 O presente projeto terá a duração de 4 (quatro anos) a partir da data de vigência da
Lei que o aprovar, podendo ser prorrogado por igual período.
5.2 Os casos não previstos nesta portaria serão dirimidos pela Secretaria Municipal de
Educação — SEMED.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 14 (quatorze) dias do mês
de outubro de 2019.
JEOVA-/GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal

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