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norma nº 775/2017

Tipo Lei
Número / Ano 775 / 2017
Date 2017-09-18
EmentaINSTITUI A SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SIMASE) NO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Estado do Pará =
Município de Canaã dos Carajás
ADM.: 2017/2020
mEFEITURA MUN
(59 rena pg co
LEI Nº 775/2017.
Institui a Sistema Municipal de Atendimento
Socieducativo (SIMASE) no Município de
Canaã dos Carajás-PA, e dá outras
providencias.
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, Jeová
Gonçalves de Andrade, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz
saber que envio à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SIMASE)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (Simase)
e regulamenta a execução das medidas de Liberdade Assistida e Prestação de
Serviço a Comunidade executadas em âmbito municipal para acompanhamento dos
adolescentes que pratique ato infracional e suas famílias.
Parágrafo Único - Entende-se por Simase um conjunto ordenado de princípios,
regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo
que deve regular desde o processo de apuração do ato infracional até a execução
de medida socioeducativa e, para tanto, demanda a efetiva participação dos
sistemas judiciário e políticas de educação, saúde, trabalho, previdência social,
assistência social, cultura, esporte, lazer, segurança pública, entre outras, para
fornecer a proteção integral
Art. 2º O Simase será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social - SEMDES a quem caberá estabelecer normas, fiscalização,
acompanhamento bem como disponibilização de orçamento financeiro para arcar
Sº
com a as despesas para execução do Sistema.
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Parágrafo Único. A SEMDES poderá firmar parcerias com as órgãos responsáveis
pela execução das políticas públicas de educação, saúde, trabalho, previdência
social, cultura, esporte, lazer, segurança pública e ONGs que respondem pela
implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescentes.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE MUNICIPAL
Art. 3º É responsabilidade do Município:
| - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo - Simase, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo
respectivo Estado;
Ill - elaborar o Plano Decenal Municipal de Atendimento Socioeducativo, em
conformidade com o Plano Decenal Nacional e o respectivo Plano Estadual;
HI - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas
socioeducativas em meio aberto;
IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos
programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo;
V - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento
Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à
atualização do Sistema; e
VI - cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de
programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido
para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a
quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto.
Art. 4º É responsabilidade do órgão gestor da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento - SEMDES:
I. Ser o Coordenador do Simase;
Il. Elaborar intersetorialmente o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo,
que deverá incluir um diagnóstico da situação, as diretrizes, os objetivos, as metas,
as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento, as
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ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura,
capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos e a cada a
cada 04 (anos) anos, promover sua revisão, em sintonia com os princípios
elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e nas Resoluções do CONANDA, e encaminhar para apreciação e
deliberação do CMDCA;
Ill. Acompanhar os adolescentes em cumprimento de Medidas Socioeducativas de
Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade;
IV. Garantir articulação com o órgão gestor Estadual para acompanhamento em
âmbito municipal dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de
internação e semi-liberdade e de suas famílias;
V. Tornar o Centro de Referencia Especializado em Assistência Social - CREAS o
órgão responsável pela execução dos Programas de Atendimento Socioeducativo
em meio aberto, com condições materiais e de recursos humanos para isso;
VI. Implantar o Sistema de Informação previsto do SINASE - INFOINFRA (Controle
Informacional de Adolescentes em Conflito com a Lei —SIPIA);
VII. Criar condições para que o CREAS tenha acesso ao SIPIA, que registrará todas
as informações a respeito de cada adolescente envolvido com ato infracional, da
apreensão até a pós-medida, absolvição ou remissão, incluindo os dados de
cumprimento de medida de internação e semi-liberdade;
Mill. Realizar encontros periódicos dos técnicos dos programas do Sistema
Socioeducativo para discussão, troca de informações e experiências e
aprimoramento do processo pedagógico;
IX. Realizar fóruns anuais para discussão com a rede socioassistencial (SGD);
X. Elaborar o projeto político-pedagógico de cada programa do Sistema
socioeducativo, de acordo com os parâmetros da presente lei, a ser submetido ao
CMDCA;
XI. Dimensionar, em consonância com o Sinase, as equipes de atendimento de
Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, com parâmetros de número máximo de
adolescentes por técnico, compostas por profissionais de diferentes áreas do
conhecimento, garantindo o atendimento psicossocial e jurídico pelo próprio
P
programa ou pela rede de serviços existentes,
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XII. Garantir que o adolescente e sua família sejam acompanhados em todas as
etapas por um técnico de referência do CREAS, designado logo na primeira
notificação (ainda que o programa seja executado em co-gestão);
XIII. Garantir a proximidade comunitária do atendimento no cumprimento de Medida
em Meio Aberto, permitindo a realização das atividades socioeducativas com os
adolescentes e suas famílias nos CRAS ou em outras entidades da rede
socioassistencial nos bairros;
XIV. Criar, sob a responsabilidade da equipe técnica do CREAS, o modelo para o
Plano Individual de Atendimento (PIA), com definição de indicadores de processo e
resultado de acordo com o previsto no Sinase;
XV. Garantir a continuidade das ações de atendimento, na progressão ou regressão
de medida (incluindo a internação provisória), por meio de reuniões entre as equipes
técnicas dos diferentes serviços, registro padronizado no Cadastro Socioeducativo e
relatórios periódicos para o técnico de referência do caso no CREAS;
XVI. Garantir o acompanhamento social continuado da família do adolescente após
o cumprimento da medida socioeducativa, tornando-a obrigatoriamente referenciada
ao CRAS ou, dependendo de sua situação, ao CREAS;
XVII. Garantir política de capacitação para os atores envolvidos no
acompanhamento e execução das Medidas Socioeducativas;
X4ill. Elaborar Termo de Cooperação Técnica a ser pactuado por todos os setores
envolvidos na implementação do Plano.
Art. 5º É responsabilidade órgão gestor da Saúde:
l. Consolidar parcerias com órgãos de saúde do Estado e da União visando o
cumprimento dos artigos 7,8,9,11e 13 do ECA;
Il. Garantir a equidade de acesso à população de adolescentes que se encontram no
atendimento socioeducativo e suas famílias, considerando suas dificuldades e
vulnerabilidades, às ações e serviço de atenção à saúde da rede do Sistema Único
de Saúde (SUS) que abordem temas como: autocuidado, auto-estima,
autoconhecimento, relações de gênero, relações étnico-raciais, cidadania, cultura de
paz, relacionamentos sociais, uso de álcool e outras drogas, prevenção das
violências, esportes, alimentação, trabalho, educação, projeto de vida,
e
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desenvolvimento de habilidades sociais e ações de assistência à saúde, em
especial, o acompanhamento do desenvolvimento físico e psicossocial, inserção em
serviços de reabilitação, quando necessário, saúde sexual, saúde reprodutiva,
prevenção e tratamento de DST e Aids, imunização, saúde bucal, saúde mental,
controle de agravos, assistência a vítimas de violência;
Ill. Buscar articulação e parcerias com os órgãos de saúde do Estado e da União a
fim de receber apoio e desenvolver programas especiais que considerem as
peculiaridades, vulnerabilidades e necessidades dos adolescentes;
IV. Assegurar ao adolescente que esteja no atendimento socioeducativo o direito de
atenção à saúde de qualidade na rede pública (SUS), de acordo com suas
demandas específicas;
V. Garantir o acesso e tratamento de qualidade a pessoa com transtornos mentais,
preferencialmente, na rede pública extra-hospitalar de atenção à saúde mental, isto
é, nos ambulatórios de saúde mental, nos Centros de Atenção Psicossocial, nos
Centros de Convivência ou em outros equipamentos abertos da rede de atenção à
saúde, conforme a Lei nº 10.216 de 06/04/2001;
VI. Buscar articulação dos programas socioeducativos com a rede local de atenção à
saúde mental, e a rede de saúde, de forma geral, visando construir,
interinstitucionalmente, programas permanentes de reinserção social para os
adolescentes com transtornos mentais;
VII. Assegurar que as equipes multiprofissionais dos programas socioeducativos —
articuladas com a rede local de atenção à saúde e saúde mental — estejam
habilitadas para atender e acompanhar de maneira individualizada os adolescentes
com transtornos mentais que cumprem medida socioeducativa em meio aberto e/ou
fechado respeitadas as diretrizes da reforma psiquiátrica, recebendo assim
tratamento na rede pública de qualidade;
VIII. Assegurar que os adolescentes com transtornos mentais não sejam confinados
em alas ou espaços especiais, sendo o objetivo permanente do atendimento
socioeducativo e das equipes de saúde a reinserção social destes adolescentes;
IX. Assegurar que os adolescentes usuários de álcool e outras drogas não sejam
confinados em alas ou espaços especiais, sendo o objetivo permanente do
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atendimento socioeducativo e das equipes de saúde a reinserção social destes
adolescentes;
X. Garantir que a decisão de isolar, se necessário, o adolescente com transtornos
mentais que esteja em tratamento seja pautada por critérios clínicos (nunca punitivo
ou administrativo) sendo decidida com a participação do paciente, seus familiares e
equipe multiprofissional que deverá encaminhar o paciente para a rede hospitalar;
XI. Garantir que todos os encaminhamentos para tratamentos do uso/dependência
de drogas sejam precedidos de diagnóstico preciso e fundamentados, ressaltando
que o uso/dependência de drogas é importante questão de saúde pública. Nenhuma
ação de saúde deve ser utilizada como medida de punição ou segregação do
adolescente;
XII. Assegurar que as ações de prevenção ao uso/abuso de drogas sejam incluídas
nos grupos de discussão dentro dos programas de atendimento socioeducativo,
privilegiando ações de redução de danos e riscos à saúde;
XIII. Assegurar que sejam desenvolvidas práticas educativas que promovam a saúde
sexual e saúde reprodutiva dos adolescentes em cumprimento de medida
socioeducativa e os seus parceiros, favorecendo a vivência saudável e de forma
responsável e segura abordando temas como: planejamento familiar, orientação
sexual, gravidez, paternidade, maternidade responsável, contracepção, doenças
sexualmente transmissíveis — DST/Aids e orientação quanto aos direitos sexuais e
direitos reprodutivos.
Art. 6º É responsabilidade órgão gestor da Educação:
I. Garantir o acesso de todos os níveis de educação formal aos adolescentes
inseridos no atendimento socioeducativo, de acordo com a sua necessidade,
visando o cumprimento do exposto no Capítulo IV do ECA, em especial nos Artigos
53, 54,56 e 57;
Il. Estreitar relações com as escolas para que conheçam a proposta pedagógica das
entidades e/ou programas que executam o atendimento socioeducativo e sua
metodologia de acompanhamento do adolescente;
Ill. Propiciar condições adequadas à produção do conhecimento;
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Iv. Permitir o acesso à educação escolar considerando as particularidades do
adolescente em cumprimento de medidas socioeducativa com deficiência,
equiparando as oportunidades em todas as áreas (transporte, materiais didáticos e
pedagógicos, equipamento e currículo, acompanhamento especial escolar,
capacitação de professores, instrutores e profissionais especializados, entre outros;
V. Permitir o acesso à educação escolar considerando as particularidades do
adolescente em cumprimento de medidas socioeducativa em uso de álcool e outras
drogas, equiparando as oportunidades em todas as áreas.
VI. Inserir no Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola, questões referentes à
Política de Juventude, e questões referentes às medidas socioeducativas que
abordem temas como: autocuidado, auto-estima, autoconhecimento, relações de
gênero, relações étnico-raciais, cidadania, cultura de paz, relacionamentos sociais,
uso de álcool e outras drogas, prevenção das violências, esportes, alimentação,
trabalho, educação, projeto de vida, desenvolvimento de habilidades sociais,
mercado de trabalho, direitos e deveres da criança e do adolescente à luz do ECA;
VIl- fomentar a participação de adolescentes em medida socioeducativa em grêmios
estudantis, liderança de turmas e em outros espaços de gestão democráticas das
políticas públicas;
Vill- Criação nas escolas de equipes multiprofissional composta por Assistente
Social, Psicólogo e Pedagogo para aperfeiçoamento do atendimento socioeducativo;
Art. 7º É responsabilidade da Fundação Municipal de Cultura, Esporte e Lazer -
FUNCEL:
I. Propiciar o acesso a programações culturais, teatro, literatura, dança, música,
artes, cinema, folclore, constituindo espaços de oportunização da vivência de
diferentes atividades culturais e artísticas,
Il. Propiciar o acesso a processos de formação qualificação artística, respeitando
as aptidões dos adolescentes;
Il. Assegurar e consolidar parcerias com Secretarias estaduais, órgãos e similares
responsáveis pela política pública, ONGs e iniciativa privada no desenvolvimento e
oferta de programas culturais, esportivos e de lazer aos adolescentes;
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IV. Assegurar no atendimento socioeducativo espaço a diferentes manifestações
culturais dos adolescentes;
V. Possibilitar a participação dos adolescentes em programas esportivos de alto
rendimento, respeitando o seu interesse e aptidão (exceto internação provisória);
VI. Promover por meio de atividades esportivas, o ensinamento de valores como
liderança, tolerância, disciplina, confiança, equidade étnico-racial e de gênero; e
Vil. Garantir que as atividades esportivas de lazer e culturais previstas no projeto
pedagógico sejam efetivamente realizadas, assegurando assim que os espaços
físicos destinados às práticas esportivas, de lazer e cultura sejam utilizados pelos
adolescentes.
Mill. Propiciar o acesso dos adolescentes a atividades esportivas e de lazer como
instrumento de inclusão social, sendo as atividades escolhidas com a participação
destes e respeitados o seu interesse;
IX. Aproximar as atividades desenvolvidas pela FUNCEL aos adolescentes e suas
famílias através de informação com acesso nos diversos meios de divulgação.
X. Construção de bibliotecas públicas para enriquecimento cultural dos
adolescentes;
XI. Criar espaço cultural para realização de festivais exaltando a cultura local e
regional pelos adolescentes.
Art. 8º É responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal
de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso Il do art. 88 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como
outras definidas na legislação municipal e apreciar e deliberar sobre o Plano
Municipal de Atendimento Socioeducativo.
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
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Art. 9º Fica criado o Programa Municipal de Atendimento Socioeducativo -PMAS
que será oferecido no CREAS e Centro de Prevenção e Acompanhamento ao
Adolescente Infrator- CPAAI.
I- São Atribuições do CREAS no âmbito do PMAS:
a) Prover atenção socioassitêncial aos adolescentes e jovens em
cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto,
determinadas judicialmente.
o
—
Criar condições para construção/reconstrução de projetos de vida que
visem a ruptura com a prática de ato infracional;
c) Estabelecer contratos, com os adolescentes a partir das possibilidades
e limites do trabalho a ser desenvolvidas e normas que regule o
período de cumprimento das medidas socioeducativas;
d) Contribuir para o estabelecimento da autoconfiança e a capacidade de
reflexão sobre as possibilidades de construção de autonomias;
e) Possibilitar o acesso e possibilidades para o universo informacional e
cultural e o desenvolvimento de habilidades e competências.
f) Fortalecer a convivência familiar e comunitária.
9) Oferecer suporte psicossocial, jurídico e financeiros às famílias de
adolescentes em cumprimento em medidas de internação.
h) Manter lista atualizadas no CREAS dos adolescentes do Município em
regime de internação.
ll- São atribuições do Centro de Prevenção Acompanhamento Adolescente
Infrator - CPAAI:
a) Acompanhar todos os adolescentes autores de atos infracionais a partir
do momento de sua apreensão até audiência;
b) Apoiar e dar subsídios ao Ministério Público e ao Poder Judiciário na
tomada de decisão da medida a ser aplicada;
c) Acompanhar as famílias dos adolescentes autores de atos infracionais
disponibilizando atendimento psicossocial e jurídico.
d) Encaminhar e acompanhar os Adolescentes autores de atos
infracionais a cursos profissionalizantes e aos programas de emprego
e geração de renda; JO
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e) Criar fluxo específico com o Conselho Tutelar e Delegacia de Policia
Civil para atendimento dos adolescentes apreendidos atores de atos
infracionais.
f) Promover campanhas de prevenção sobre atos infracionais, álcool e
drogas nas escolas e nas organizações da sociedade civil.
Art. 10 Os programas de atendimento e alterações bem como as entidades de
atendimento executoras devem ser inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 11 Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para a inscrição
de programa de atendimento:
Il. A exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas, com a
especificação das atividades de natureza coletiva;
Il. A indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das estratégias de
segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade;
ll. Regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual deverá
constar, no mínimo:
a) o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus
prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais educadores;
b) a previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de benefícios e o
respectivo procedimento de aplicação; e
c) a previsão da concessão de benefícios extraordinários e enaltecimento, tendo em
vista tornar público o reconhecimento ao adolescente pelo esforço realizado na
consecução dos objetivos do plano individual;
IV. A política de formação dos recursos humanos;
V. A previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o cumprimento
de medida socioeducativa;
VI. A indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar em
conformidade com as normas de referência do sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo e dos conselhos profissionais e com o atendimento socioeducativo a
ser realizado; e cá
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VII. A adesão ao Sistema de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, bem
como sua operação efetiva.
8 1º. Para inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação, além
dos itens mencionados nos Incisos de | a VIl do Art.10, são requisitos específicos:
IL A comprovação da existência de estabelecimento educacional com
instalações adequada e em conformidade com as normas de referência da
Justiça da Infância e Juventude e do Ministério de Educação.
Il. A previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente;
Ill. A apresentação das atividades de natureza coletiva;
IV. A definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada a previsão de
isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no 8 2º do art. 49 da Lei Federal
12.594/12; e
V. A previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72 da Lei Federal
12.594/12.
8 2º. O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades de
atendimento, os órgãos gestores, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das
medidas previstas no art. 97 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
DOS PROGRAMAS DE MEIO ABERTO
Art. 12 Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou
de liberdade assistida:
| - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para
acompanhar e avaliar o cumprimento da medida ;
Il - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade
da medida e a organização e funcionamento do programa;
Ill - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;
IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e
V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se
necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.
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Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado,
semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público.
Art. 13 Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à
comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou
outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou
governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a
medida será cumprida.
Parágrafo único. Se o Ministério Público impugnar o credenciamento, ou a
autoridade judiciária considerá-lo inadequado, instaurará incidente de impugnação,
com a aplicação subsidiária do procedimento de apuração de irregularidade em
entidade de atendimento regulamentado na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente),
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO E DAS PRIORIDADES
Art. 14 O Simase será cofinanciado com recursos dos Governos Federal, Estadual e
do tesouro municipal.
Art. 15 O CMDCA definirá anualmente, o percentual de recurso do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações
previstas nesta Lei, em especial para capacitação, sistemas de informação e de
avaliação.
Art. 16 O programa Municipal de Atendimento Socioeducativo deve ser contemplado
no PPA, LDO e Orçamento Municipal, garantindo os recursos municipais próprios
necessários para o desenvolvimento do Simase.
Art. 17 Garantir que a definição da execução físico-financeira seja realizada de
forma conjunta com a equipe responsável pela direção do programa.
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CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO
Art. 18 A execução das medidas socioeducativas em meio aberto reger-se-á pelos
seguintes princípios:
| - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o
conferido ao adulto;
Ill - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas,
favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
ll - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que
possível, atendam às necessidades das vítimas;
IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao
que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente);
VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias
pessoais do adolescente;
VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da
medida;
VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero,
nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação
ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e
IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo
socioeducativo.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 19 Criar metodologia conjunta de controle social por parte do CMDCA e CMAS.
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Parágrafo Único. Criar uma Comissão de Fiscalização e implementação, avaliação
e monitoramento do Sistema Socioeducativo, com indicadores de diferentes
naturezas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 20 É de responsabilidade do Órgão Gestor instituir a Comissão de avaliação e
monitoramento do Sistema Socioeducativo, para aprimoramento das condições de
atendimento (do ponto de vista de recursos humanos e instalações), afim de
verificar a adequação dos programas e propor melhorias.
Art. 21 A Avaliação e o Monitoramento do Sistema Socioeducativo deve considerar
indicadores de diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos e
qualitativos nos seguintes grupos:
|. Indicadores de maus tratos;
Il, Indicadores de tipos de ato infracional e de reincidência;
HI. Indicadores de oferta e acesso: número de vagas por programa (capacidade) no
município;
IV. Número de adolescentes por entidade e/ou programa de atendimento
Socioeducativo; número médio de adolescentes por entidade e/ou programa de
atendimento Socioeducativo;
V. Indicadores de fluxo no sistema: tempo de permanência e seus motivos, em cada
medida/programa, fluxo dos processos, progressão de medidas e saída do sistema;
Vl. Indicadores das condições socioeconômicas do adolescente e da família:
caracterização do perfil do adolescente autor de atos infracionais;
Vil. Indicadores de qualidades dos programas: indicadores que permitirão o
estabelecimento de padrões mínimos de atendimento nos diferentes programas;
Mill. Indicadores de resultados e de desempenho: em conformidade com os
objetivos traçados em cada entidade e/ou programa de atendimento socioeducativo
IX. Indicadores de financiamento e custos: o custo direto e indireto dos diferentes
programas, custo médio por adolescente nos diferentes programas e gastos
municipais, estaduais, e federais com os adolescentes em Canaã dos Carajás-PA.
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Art. 22 Elaborar anualmente e tornar público relatório sobre as atividades e
resultados do Sistema Socioeducativo Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias
constantes do orçamento geral do Município, suplementadas se necessário.
Art. 24 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaá dos Carajás, aos 18 dias do mês de
setembro de 2017.
SA pla E
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal

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