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norma nº 802/2018

Tipo Lei
Número / Ano 802 / 2018
Date 2018-01-29
EmentaCRIA O DISTRITO EMPRESARIAL DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Gabinete do Prefeito
PREFEITURA MUNICIP)
PRE AMADOS CAMAS
EM y
LEI Nº 802/2018.
ASS
Cria o Distrito Empresarial do Município
de Canaã dos Carajás e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CANAÁ DE CARAJÁSIPA,
no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação vigente, faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
SEÇÃO I
DO DISTRITO EMPRESARIAL
Art. 1º. Fica criado o Distrito Empresarial de Canaã dos Carajás, Estado do
Pará, localizado nas áreas assinaladas nos mapas que constituem os Anexos | e Il desta
Lei e áreas futuras a serem designadas, com o objetivo de incentivar:
a) A instalação, ampliação ou modernização de indústrias no Município,
conceituadas nos termos do Decreto Federal n.º 7.212, de 15 de Junho de 2010 e
alterações.
b) A instalação, ampliação ou modernização de empresas prestadoras de
serviços de logística.
c) Ainstalação, ampliação ou modernização de empresas prestadoras de
serviços às indústrias do Município.
d) A formação de um polo de micro e pequenas empresas industriais no
Município.
e) Organizar e fomentar as associações e cooperativas industriais no
Município.
f) Organizar e fomentar as associações e cooperativas transformadoras
de reciclagens no Município.
9) A formação de um Polo Educacional no Município.
Art. 2º. O Município executará, se necessário, a infraestrutura do Distrito
Empresarial, que compreenderá a abertura de ruas e sua pavimentação, colocação de
meio-fio, instalação de redes de energia elétrica de alta e baixa tensão, hidráulica, pluvial e
demais obras e serviços necessários a seu adequado funcionamento, obedecidas as
£
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Gabinete do Prefeito
disponibilidades orçamentárias e financeiras e as prioridades administrativas, observando
as seguintes diretrizes:
|. Terão execução prioritária as obras de infraestrutura básicas exigíveis
nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicável.
Il. O Poder Executivo providenciará nos atos necessários à regularização
do Distrito Empresarial junto aos Órgãos públicos competentes com vistas ao registro no
ofício de registro de imóveis.
Ill. Incorpora-se como estruturas pré-existentes do Distrito Empresarial as
benfeitorias lá instaladas e concedidas pela Vale S.A., no Contrato de Concessão de Posse
doado ao Município em 25/10/2017 (vinte e cinco de outubro de dois mil e dezessete),
conforme Anexo III.
IV. Fica autorizado o Município a celebrar convênio com o Governo do
Estadual ou Federal, bem como receber doações de particulares para execução das obras
previstas no caput deste artigo.
Parágrafo Único. Poderá ser considerado como área anexa ao Distrito
Empresarial de Canaã dos Carajás, às áreas particulares transformadas em
condomínio/loteamento industrial, desde que se encontrem dentro dos limítrofes
determinados no Anexo |, e suas áreas comuns, ruas, pátios de manobra, área de portaria,
estacionamentos de uso comum, praças, área de vivências, e sejam doadas ao Município
como bem de domínio público.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DO DISTRITO EMPRESARIAL
Art. 3º. O Distrito Empresarial será dividido em três áreas, conforme
Anexos | e Il, nomeadas como Polo Industrial, Polo da Pequena Indústria e Polo
Educacional.
Art. 4º. A organização, coordenação da utilização, funcionamento,
manutenção, conservação, desenvolvimento e ampliação do Distrito Empresarial, bem
como a fiscalização das condicionantes assumidas pelos concessionários no Contrato de
Concessão de Bem Público, ficam a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e obedecem a legislação municipal aplicável e as normas federais e estaduais
incidentes, cabendo ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias à consecução dos
objetivos expressos no art. 1º desta Lei.
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8 1º. Fica facultado ao Poder Executivo partilhar a execução das atividades
de manutenção do Distrito Empresarial entre as demais Secretarias de Governo com
atividades correlatas ao respectivo objeto de manutenção.
8 2º. As instituições de ensino devem ter suas condicionantes educacionais
fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Educação e as condicionantes empresariais
fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 5º. São atribuições da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico referentes ao Distrito Empresarial:
a) Divulgar junto à comunidade a disponibilidade de lotes e benfeitorias
para concessão, ainda livres no Distrito Empresarial.
b) Auxiliar a Comissão de Licitação na confecção dos editais de
convocação para concorrência pública para concessão de lote ou grupo de lotes do Distrito
Industrial, que sejam de propriedade do Poder Público Municipal.
c) Determinar, junto com a Comissão de Licitação, o formato dos projetos
de viabilidade e demais requisitos para participar da concorrência para Concessão dos lotes
e benfeitorias, nos moldes desta Lei.
d) Receber e cadastrar os interessados na concessão de lotes ou de
qualquer outro incentivo do Distrito Empresarial e proceder os detalhamentos necessários
das informações sobre seu funcionamento e seus incentivos, seguindo as premissas
estabelecidas nesta Lei e da Lei 8.666/93 e suas alterações.
e) Auxiliar a Comissão de Licitação na confecção dos Contratos de
Concessão de Uso de Bem Público e submetê-lo à apreciação e aprovação do Prefeito.
f) Fiscalizar as empresas permissionárias no atendimento às
condicionantes pactuadas no Contrato de Concessão de Uso de Bem Público;
9) Normatizar as atividades inerentes ao funcionamento do Distrito
Empresarial;
h) Realizar seminários, feiras e outros tipos de eventos de interesse comum
do Distrito Empresarial, dentro das limitações das dotações orçamentárias para este fim;
i) Emitir relatórios estatísticos com os dados socioeconômicos, emprego e
renda e impacto ambiental, das empresas instaladas no Distrito Empresarial;
j) Estruturar e manter formas e procedimentos para receber sugestões,
críticas e reclamações das empresas instaladas no Distrito Empresarial, bem como dos
serviços prestados pela própria Secretaria.
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k) Normatizar as regras de funcionamento do Polo de Micro e Pequenas
Indústrias, Cooperativas e Associações, com a finalidade de auxiliar as empresas a criar
um ambiente propício para a manutenção de suas atividades, crescimento e geração de
emprego e renda;
Parágrafo Único. Fica autorizada a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico a fechar convênios com as entidades de apoio a micro e
pequenas empresas, desde que estejam em consonância com as finalidades do Polo das
Pequenas Indústrias.
Art. 6º. Devem fazer parte do Contrato de Uso de Bem Público e serem
objeto de fiscalização os compromissos assumidos pela proponente durante o processo de
licitação, ficando obrigado no referido contrato a atender as solicitações da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, nos prazos determinados, disponibilizando
informações contábeis, fiscais, trabalhistas, financeiras, ambientais e demais relatórios e
demonstrativos necessários.
Art. 7º. São atividades inerentes ao funcionamento do Distrito Empresarial
a segurança, limpeza das vias e áreas comuns, política de acessibilidade, controle do
trânsito de veículos, regulamentação do trânsito de pedestres, regulamentação do uso de
áreas comuns, fornecimento de água potável, uso do sistema comum de captação e
tratamento de esgoto, manutenção de áreas verdes, estacionamentos, sinalização de modo
geral, iluminação das vias e áreas comuns e demais atividades necessárias ao bom
funcionamento do Distrito Empresarial.
8 1º. Sempre que uma atividade for ser executada por outra Secretaria,
Autarquia, ou Instituto Municipal, a normatização será aprovada em conjunto.
8 2º. Os serviços ligados às atividades elencadas no caput poderão ser
executados ou contratados por licitação por outras Secretarias do Município, conforme
determinação do Poder Executivo Municipal e dotações orçamentárias para este fim.
8 3º. O Poder Público Municipal cobrará taxa de reembolso de despesas
proporcionais para custeamentos parcial ou total das despesas de funcionamentos e
manutenção das atividades que trata o caput, levando em consideração a
proporcionalidade dos serviços em relação a área ou benfeitoria concessionário, conforme
estabelecido no Código Tributário Municipal.
- SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE ATRATIVOS
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Art. 8º. O Município, respeitando o limite dos recursos disponíveis e em
consonância com as diretrizes do Governo Municipal, poderá conceder os seguintes
incentivos destinados a atração de novas empresas e instituições educacionais, a
transferência, ampliação ou criação de filiais das já existentes e ao fomento das
empresariais, no âmbito do Distrito Empresarial:
a) Concessão de Direito de Uso Gratuito de Bem Público, lotes ou
benfeitorias que integrarão o Distrito Empresarial do Município de Canaã de Carajás;
b) Terraplanagem necessária para instalação de indústrias, suas
ampliações e benfeitorias,
c) Colaboração, mediante convênio, com órgãos ou instituições Federais,
Estaduais e Entidades Privadas de pesquisa, assessoramento técnico e empresarial,
d) Colaboração na capacitação de trabalhadores, mediante convênio com
empresas interessadas e entes públicos ou privados de aprendizagem industrial e formação
técnica;
e) Promoção de feiras e formação de comitivas para participação em feiras
e eventos fora do Município para divulgação comercial das empresas do Distrito
Empresarial, mediante convênio com empresas interessadas e entes públicos ou privados
de apoio empresarial e orçamento disponível;
f) Conceder benefícios fiscais, a serem regulamentados em lei específica,
sem prejuízo das demais que tratem sobre tributação nas esferas Federal, Estadual e
Municipal.
Art. 9º. Poderão ser beneficiadas com os incentivos previstos no artigo
anterior as empresas instaladas dentro do Distrito Empresarial com ramo de atividade nas
seguintes áreas.
a) Industriais;
b) Educacionais;
c) Que possuam contrato de prestação de serviços com plantas de
mineração do Município;
d) Que empreguem, nas suas atividades-meio, processos industriais em
geral;
e) Metal mecânica, usinagem e solda;
f) Manutenção de máquinas pesadas;
9) Transporte de colaboradores de empresas localizadas no Município;
h) Locação de máquinas e veículos pesados e equipamento de içamento;
i) Operação logística de transporte, armazenagem e distribuição Atacadista
de mercadorias e equipamentos, com exceção de depósitos próprios de lojas comerciais;
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j) Indústrias de Reciclagem.
SEÇÃO IV
DA CONCESSÃO DE LOTES E BENFEITORIAS
Art. 10. A concessão de lotes ou benfeitorias será outorgada a pessoas
jurídicas que se comprometem a instalar no objeto da concessão, por período de até 20
(vinte) anos, prorrogável por iguais e sucessivos períodos.
8 1º. A concessão pode ser solicitada por período inferior ao caput deste
Artigo, desde que comprovado em seu projeto de viabilidade.
8 2º. Ao término do Contrato de Direito de Uso de Bem Público, o imóvel
objeto da concessão, as construções, prédios e quaisquer benfeitorias a ele integrados,
reverterão ao patrimônio do Município, sem qualquer direito a indenização.
8 3º. O Contrato de Uso de Bem Público irá se limitar ao Direito de
Superfície, não incluindo nenhum tipo de direito de subsolo ou minerário.
8 4º. Caso o concessionário paralisar definitivamente suas atividades ou
não cumprir as exigências contidas no Contrato de Uso de Bem Público, ou ao seu término,
não caberá ao concessionário direito a indenização seja a que título for.
8 5º. Caso as informações contábeis e fiscais solicitadas pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico ao concessionário demonstrarem paralisação
das atividades ou redução das mesmas em até 90% (noventa por cento) em relação a
média dos últimos 05 (cinco) meses, o concessionário será notificado para justificar tal
paralisação no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Caso o concessionário não apresenta a
justificativa dentro do prazo ou se a mesma não indicar continuidade, o concessionário será
notificado, para no prazo de 6 (seis) meses, retomar as atividades normais ou desocupar o
imóvel ou benfeitoria objeto da concessão.
Art. 11. A concessão será formalizada por Contrato de Concessão de Uso
de Bem Público, com prazo determinado, renovável por iguais e sucessivos períodos por
manifestação de ambas as partes em qualquer tempo, ficando por conta do concessionário
as custas cartoriais.
Parágrafo Único. A concessão de direito de uso referida neste artigo não
poderá ser transmitida por ato negocial, sucessão comercial ou sucessão legítima e
testamentária.
Art. 12. Na concretização do Contrato de Concessão de Uso de Bem
Público, o concessionário será considerado imitido na posse e terá direito a usufruir do
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imóvel para os fins estabelecidos e estará obrigado a satisfazer todas as obrigações do
possuidor, inclusive as relativas aos tributos incidentes sobre o imóvel e suas rendas, além
de cumprir todas as exigências iniciais contidas no referido Contrato.
Parágrafo Único. O concessionário ficará obrigado a devolver o lote ou
benfeitorias em estado semelhante ao recebido, reservados o desgaste natural pela ação
do tempo, zelando pela conservação e manutenção do imóvel.
Art. 13. A concessão dos lotes e benfeitorias ficará condicionada ao
cumprimento, pelos concessionários, das seguintes cláusulas e condições que figurarão
explícitas no Contrato de concessão como condicionantes de manutenção do mesmo:
a) Obrigação de iniciar a construção das benfeitorias constantes no projeto
apresentado no prazo máximo de 6 (seis) meses e dar início às atividades produtivas no
prazo máximo de 2 (dois) anos, no caso de atividade industrial e de 1 (um) ano, no caso de
prestação de serviços ou educacional, a contar da data da publicação do extrato do contrato
no Diário Oficial do Município, com exceção de implantações de grande complexidade com
prazo devidamente acordado no Contrato.
b) Obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel à
finalidade de exploração de atividade industrial, logística, prestação de serviços ou
educacional, consoante a obrigação assumida pelo concessionário na assinatura do
Contrato e de conformidade com o seu objetivo social, ressalvadas as hipóteses de
alteração previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico do Município e aditivadas no Contrato.
c) Obrigação de comprovar por documentos, relatórios e laudos técnicos e
permitir ser fiscalizado “in loco” pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
dentro dos moldes estabelecidos nesta Lei, o atendimento condicionante do Contrato de
Concessão.
Art. 14. A concessão dos lotes do Distrito Empresarial será procedida de
processo licitatório com chamamento público, que compreenderá as fases de inscrição,
habilitação e classificação, a iniciar-se com a publicação de edital constando as normas
relativas às condições de participação dos interessados, as exigências para a habilitação,
a relação dos lotes oferecidos, a área máxima para cada empresa, os critérios de seleção
dos inscritos habilitados, e demais normas pertinentes.
Parágrafo Único. O edital será publicado na integra no sítio oficial do
Município de Canaã dos Carajás (www.canaadoscarajas.pa.gov.br) e, em súmula, no Diário
Oficial do Município de Canaã dos Carajás, Diário Oficial do Estado, em jornal de grande
circulação no Estado e em Jornal de circulação local de abrangência regional.
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Art. 15. A inscrição dos interessados será formalizada através de
preenchimento de ficha de inscrição no prazo definido no edital, com todos os dados
necessários à seleção. As empresas requerentes deverão protocolar anexo a ficha de
requerimento o Projeto em forma de Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica e os
documentos e certidões exigidos no Edital, dentre outros:
a) Registro comercial, em se tratando de empresa individual,
b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social, e suas alterações
devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, acompanhados no
caso de sociedades por ações, de documentos de eleição de seus administradores,
c) Balanço do último exercício exigível nos termos da legislação Federal no
caso de empresas em funcionamento;
d) Relatório ou memorial identificando e descrevendo o empreendimento a
ser implantado no imóvel pretendido;
e) Projeto de Viabilidade, nos moldes definidos pelo Edital, contendo as
Demonstrações de Resultado dos Exercícios, Balanços e Fluxos de Caixas projetados, bem
como a composição de investimentos, capital de giro, funcionamento e impactos da cadeia
produtiva e a relação de mão de obra a ser empregada, por função, nível de escolaridades
e faixas salariais;
f) Indicação da área necessária ao empreendimento a que a empresa se
propõe, no caso de oferta pelo Município de vários lotes industriais.
9) As empresas pleiteantes do Polo Industrial deverão apresentar no
Projeto de Viabilidade a relação de cargos e salários, os impactos socioambientais e as
ações mitigadoras que serão tomadas e deve contemplar um comprometimento mínimo de
mão de obra residente no Município de Canaã dos Carajás, ou que vier a residir no
Município, contratados via SINE (Sistema Nacional de Emprego) de Canaã dos Carajás, de
70% (setenta por cento) do quadro total da unidade instalada no Distrito Empresarial.
h) Os projetos pleiteantes do Polo Industrial devem contemplar e incorporar
o detalhamento e os custos das ações de mitigações e compensações do impacto social e
ambiental que poderão causar no Município.
Art. 16. A habilitação das empresas inscritas resultará do atendimento dos
pré-requisitos exigidos no edital e da apresentação da documentação solicitada para que
as empresas possam participar da fase de classificação, conforme localização do lote ou
benfeitoria que está sendo pleiteada.
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Art. 17. A classificação das Empresas inscritas e habilitadas dar-se-á em
função da pontuação alcançada de conformidade de acordo com a tabela de pontuação por
tipo de Polo, considerados a função social, a importância econômica do empreendimento,
os indicativos de solidez da Empresa e O potencial poluidor da atividade.
8 1º. As empresas serão classificadas até o número de lotes oferecidos no
processo seletivo, figurando as demais como suplentes.
& 2º. Caso ocorra igualdade de condições entre empresas no processo, os
critérios de desempate são na seguinte ordem: número absoluto de empregos diretos
gerados no Município.
Art. 18. O julgamento das fases de habilitação e classificação ficará a cargo
de COMISSÃO DE LICITAÇÃO, designada pelo Poder Público Municipal que se pautará
pelos critérios definidos no edital do processo seletivo.
81º. O Projeto de Viabilidade apresentado durante o processo Licitatório
será considerado “aceito”, caso tenha parecer positivo pela Comissão de Licitação quanto
a sua viabilidade técnica e atendimento as condicionantes estipuladas nesta Lei.
82º. A habilitação, inabilitação e classificação das empresas inscritas no
processo seletivo serão publicadas através de aviso, na forma prevista no parágrafo único
do artigo 14 desta Lei assegurada às interessadas a apresentação de recurso, na forma e
prazo previstos na Lei Federal nº 8.666/93 e pela Lei Federal nº 8.883/94 e suas alterações.
Art. 19. A Concessão de Direito de Uso de Bem Público não poderá sofrer
oneração, em garantia de financiamento para instalação da indústria e suas ampliações,
vinculando-se o credor a manutenção da destinação do imóvel, sob pena de incidência da
cláusula resolutória.
Art. 20. A Concessão de Direito de Uso de Bem Público poderá ser
outorgada cumulativamente com os demais incentivos previstos nesta Lei.
Art. 21. Não será permitida a Concessão de Direito de Uso de Bem Público
para empresas que já foram contempladas em outro edital ou estejam instaladas no Distrito
Empresarial ou que possuam sócio em comum com outra empresa do referido Distrito com
mais de 10% (dez) por cento de participação no Capital Social, podendo ser vetada sua
participação em qualquer fase da concorrência ou posterior por determinação da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
é SEÇÃO V
DA CONCESSÃO DE LOTES DO PÓLO INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS
en ch dos Cora
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Art. 22. A concessão de lotes da área constante no Anexo |, denominado
Polo Industrial e de Serviços, será outorgada a pessoas jurídicas que se comprometem a
instalar no imóvel, objeto da permissão, estabelecimentos industriais, logísticos ou
prestadores de serviços para indústrias.
Art. 23. A classificação das empresas inscritas e habilitadas para o Polo
Industrial dar-se-á em função da pontuação alcançada pelos projetos apresentados,
atribuindo-se a pontuação de acordo com a seguinte tabela:
a) 100 pontos para a que fomentar em seu projeto a formação de cadeia
de fornecimento de matéria prima renovável e com potencial de ser produzido no Município;
b) 100 pontos para empresa com certificação internacional de compromisso
ambiental;
c) 100 pontos para empresa ou grupo empresarial com mais de 10 anos de
experiência comprovada na atividade;
d) 80 pontos para empresa ou grupo empresarial com mais de 5 anos de
experiência comprovada na atividade e não enquadrada no Inciso anterior,
e) 60 pontos para empresa ou grupo empresarial com mais de 3 anos de
experiência comprovada na atividade e não enquadrada no Inciso anterior;
f) 100 pontos para empresa que no seu Projeto de Viabilidade se
comprometa com Plano de Saúde, Transporte, Creche e Alimentação (PAT) dos
funcionários;
9) 80 pontos para empresa que no seu Projeto de Viabilidade se
comprometa com Plano de Saúde, Transporte, e Alimentação(PAT) dos funcionários e não
tenha sido enquadrada na alínea XI deste Artigo e não enquadrada no Inciso anterior;
h) 60 pontos para empresa que no seu Projeto de Viabilidade se
comprometa com Plano de Saúde e Alimentação (PAT) dos funcionários e não tenha sido
enquadrada na alínea Xl e XII deste Artigo e não enquadrada no Inciso anterior;
i) 100 pontos para projeto de no mínimo 20 (vinte) anos, demonstrado em
seu projeto de viabilidade;
i) 80 pontos para projeto superior a 15 (vinte) anos, demonstrado em seu
projeto de viabilidade e não enquadrada no Inciso anterior;
k) 60 pontos para projeto superior a 10 (dez) anos, demonstrado em seu
projeto de viabilidade e não enquadrada no Inciso anterior.
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Gabinete do Prefeito
8 1º. Os compromissos estabelecidos no Projeto de Viabilidade que foram
utilizados como pontuação classificatória farão parte das condicionantes do Contrato de
Uso de Bem Público e caso não cumpridos, terão penalidades estipuladas no referido
Contrato e que poderão ser desde multa equivalente ao valor do compromisso não
atendido, até mesmo o término da concessão.
8 2º. Os lotes ou benfeitorias serão oferecidos em grupos por similaridade
ou individualmente por Edital e serão escolhidos pelos classificados no processo licitatório
em ordem crescente, até atingir o número de lotes ou benfeitorias oferecidos, ficando os
demais como suplentes.
. SEÇÃO VI
DA CONCESSÃO DE LOTES E BENFEITORIAS DO POLO DA PEQUENA
INDÚSTRIA
Art. 24. Para efeitos desta Lei é entendido por Polo da Pequena Indústria
a área delimitada no Anexo Il e todas as benfeitorias para uso individual ou coletivo,
existentes ou que porventura venham a existir, com a finalidade de fomentar e organizar a
estruturação de um ambiente adequado para o fomento das micro e pequenas empresas,
cooperativas e associações.
Art. 25. O Município poderá receber doações, ou dentro das suas
possibilidades financeiras, orçamentárias e atendidas as prioridades da Administração,
poderá construir ou alugar pavilhões industriais para permissão de uso gratuito objetivando
a instalação de micro e pequenas indústrias, associações e cooperativas industriais ou que
atuem na cadeia de reciclagem de resíduos domésticos e industriais.
& 1º. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico normatizar o uso e destinação de cada lote ou benfeitoria do Pólo da Pequena
Indústria, por atividade econômica e sua destinação e incluir tais aspectos nos editais de
convocação.
8 2º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá
realizar consultas formais, junto às entidades representativas de cada atividade econômica
para melhor determinar o tamanho e disposição dos módulos.
Art. 26. A classificação das empresas inscritas e habilitadas para o Polo da
Pequena Empresa dar-se-á em função da pontuação alcançada pelos projetos
apresentados de acordo com a seguinte tabela:
a) 150 pontos para cooperativa ou associação ligadas a produção industrial
ou reciclagem, em pelo menos 15 membros ativos. )
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Gabinete do Prefeito
b) 100 pontos para empresa já existente no Município de Canaã, com
atividade comprovada por cópias de notas fiscais emitidas em cada ano, a mais de 5 anos.
c) 50 pontos para empresa com atividade comprovada por cópias de notas
fiscais emitidas em cada ano, a mais de 3 anos e não enquadrada no Inciso anterior.
d) 30 pontos para empresa com atividade comprovada por cópias de notas
fiscais emitidas em cada ano, a mais de 1 ano e não enquadrada no Inciso anterior.
e) 200 pontos se fizer parte de lista de empresas indicadas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente como de remoção prioritária da zona urbana do Município de
Canaã dos Carajás.
& 1º. Somente poderão se inscrever as empresas industriais que atendam
os preceitos da Lei 123/2016 e as cooperativas e associações com finalidade apoio ou
criação de micro ou pequenos empreendimentos industriais e de reciclagem.
8 2º. Será vetada a participação de empresas que já foram contempladas
em outro Edital ou estejam instaladas no Polo da Pequena Indústria ou que possuam sócio
em comum com outra empresa do referido Polo com mais de 10% (dez por cento) de
participação no Capital Social.
$ 3º. As empresas serão classificadas por pontuação obtida, conforme
detalhado no Edital.
8 4º. Os lotes ou benfeitorias serão oferecidos em grupos por similaridade
por Edital e serão escolhidos pelos classificados no processo licitatório em ordem
crescente, até atingir o número de lotes ou benfeitorias oferecidos, ficando os demais como
suplentes.
. SEÇÃO VII
DA CONCESSÃO DE LOTES PAVILHÕES DO POLO EDUCACIONAL
Art. 27. Para efeitos desta Lei é entendido por Polo Educacional a área
delimitada no Anexo Il e todas as benfeitorias para uso individual ou coletivo, existentes ou
que porventura venham a existir, com a finalidade de fomentar e organizar a estruturação
de um ambiente adequado para o fomento do ensino técnico profissionalizante e de nível
superior do Município de Canaã dos Carajás.
Art. 28. O Município poderá receber doações, ou dentro das suas
possibilidades financeiras, orçamentárias e atendidas as prioridades da Administração,
E
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Gabinete do Prefeito
poderá construir ou alugar pavilhões para permissão de uso gratuito objetivando a melhoria,
reforma ou instalação de benfeitorias no Polo Educacional.
g 1º. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação
normatizar o uso e destinação de cada módulo ou galpão do Polo Educacional, por
atividade educacional sua destinação e incluir tais aspectos nos editais de convocação.
8 2º. A Secretaria Municipal de Educação poderá realizar consultas formais,
junto às entidades representativas de cada atividade econômica para melhor determinar o
tamanho e disposição dos módulos.
Art. 29. A classificação das empresas inscritas e habilitadas para o Pólo
Educacional dar-se-á em função da pontuação alcançada pelos projetos apresentados,
atribuindo-se a pontuação de acordo com a seguinte tabela:
a) 500 pontos instituições de ensino que ofereçam cursos âncoras
(medicina, direito, engenharias, odontologia, enfermagem);
b) 400 pontos instituições de ensino que ofereçam cursos de pós-
graduação reconhecidos pela CAPES;
c) 300 pontos instituições de ensino que ofereçam cursos técnicos
profissionalizantes,
d) 200 pontos instituições de ensino que ofereçam cursos de
especialização;
e) 400 pontos para instituição com pontuação 5 (cinco) no último ENADE;
f) 300 pontos para instituição com pontuação 4 (quatro) no último ENADE;
9) 200 pontos para instituição com pontuação 3 (três) no último ENADE;
8 1º. Somente poderão se inscrever as instituições de ensino credenciadas
pelo Ministério da Educação e Cultura.
8 2º. As empresas serão classificadas por pontuação obtida conforme
detalhado no Edital.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Terá prioridade na execução da Política Industrial do Município a
implantação do Distrito Empresarial.
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Gabinete do Prefeito
Art. 31. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei,
inclusive, se necessário, no que diz respeito ao zoneamento de ocupação para os diversos
tipos de indústria, na área do Distrito Empresarial.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Canaã dos Carajás, aos 29 (vinte e nove) dias do
mês de janeiro de 2018.
ALEXANDR IRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal em Exercício

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