| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 786 / 2017 |
| Date | 2017-10-30 |
| Ementa | ALTERA ARTIGOS E ITENS DA TABELA ANEXA À LEI MUNICIPAL Nº. 623 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013, A QUAL DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
| native_id | 53 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
e ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS a PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS LEIN* 786/2017 ALTERA ARTIGOS E ITENS DA TABELA ANEXA À LEI MUNICIPAL N. 623 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013, A QUAL DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁ, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU, JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O Artigo 79 $ 3º da Lei Municipal n.623, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 79 8 3º.0 serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos [a XXV, quando o imposto será devido no local: (1) X -do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; [E] XIV -dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (.) XVII -do Municipio onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (.) XXI -do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. IH -a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta. $ 30 No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. $ 4o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. ” Art. 20. Os Itens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da lista de serviços anexo I da Lei Municipal n. 623, de 20 de dezembro de 2013 passam a viger com a seguinte redação: 1.03 -Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. () 7.16 -Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 6) 11.02 -Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas € semoventes. (..) 13.05 -Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (.) 14.05 -Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (.) 16.01 -Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (.) 25.02 -Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. Art. 30. São incluídos os Itens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05 na lista de serviços anexo 1 da Lei Municipal n. 623, de 20 de 20 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: 1.09 -Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (...) 6.06 -Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (...) 14.14 «Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (...) 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (...) 17.25 -Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). [9] 25.05 -Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. Art. 4º. O Art. 83 da Lei Municipal n. 623, de 20 de dezembro de 2013, será acrescido do inciso lll com a seguinte redação: Art. 83... II - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços desta Lei Complementar. Art, 5º. Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro do ano de 2018 e após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás-PA, aos 30 (trinta) dias do mês de outubro de 2017. JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE Prefeito Municipal Publicado por: Daniel Souza Silva Código Identificador: E9FBD655 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará no dia 31/10/2017. Edição 1850 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http:/Avww.diariomunicipal.com.br/famep/