| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 796 / 2017 |
| Date | 2017-12-18 |
| Ementa | ESTABELECE REGRAS SOBRE A INSTITUIÇÃO EM ÂMBITO MUNICIPAL DE UM PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2017, ALMEJANDO ATINGIR TODOS OS CONTRIBUINTES DE CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS LEI Nº 796/2017 Estabelece regras sobre a instituição em âmbito municipal de um Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2017, almejando atingir todos os contribuintes de Canaã dos Carajás e dá outras providências. A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL 2017 Sessão I - Da Instituição Art. 1º Com base no art. 233 da Lei Municipal n.º 623/2013, fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal 2017 do Municipio de Canaã dos Carajás, instituído com o escopo de promover a regularização dos débitos fazendários municipais oriundos tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, insculpidas como contribuintes dos cofres públicos deste Município. $1º. O Programa de Recuperação Fiscal 2017 do Município de Canaã dos Carajás, disposto nesta Lei, poderá, também, ser denominado de REFIS 2017. 82º. O REFIS 2017 atingirá os tributos municipais referentes aos impostos, taxas e contribuições de melhoria, 83". Poderão ser objeto desta lei os débitos tributários, inscritos e não inscritos em dívida ativa do Município de Canaã dos Carajás. 84". Os tributos e seus créditos decorrentes, para serem enquadrados nesta lei, poderão estar constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, propostos em executivo fiscal ou não, parcelados ou não e com exigibilidade suspensa ou não, sejam oriundos de créditos tributários ou não, inclusive podendo ser de débitos já parcelados anteriormente. 85º. Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou de ofício, bem como de juros moratórios. 86º. O REFIS 2017 será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município sempre que necessária, que terá competência para implementar todos os procedimentos necessários para a fiel execução deste programa, observadas as disposições atinentes nesta lei. Art. 2º São considerados impostos municipais, de acordo com o princípio da repartição da competência e capacidade contributiva: 1- O IPTU: Imposto Predial e Territorial Urbano; II- O ISS: Imposto sobre Serviços de Quaisquer Natureza. 1- Taxas Municipais $1º São consideradas taxas municipais todas aquelas instituídas mediante lei municipal em razão do efetivo exercício do poder de polícia ou da efetiva disposição de serviços prestados e utilizados pelos seus respectivos contribuintes. 82º Serão considerados como créditos não tributários as demais dividas inscritas em divida ativa municipal de caráter não tributário. Art. 3º O Programa de Recuperação Fiscal 2017 do Município de Canaã dos Carajás destina-se a promover a regularização de créditos fazendários em inadimplemento e a possibilitar a recuperação dos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas do Município de Canaã dos Carajás. Sessão II — Da adesão Art. 4º O ingresso no REFIS 2017 dar-se-á por meio de opção do contribuinte, que fará jus a um regime especial de consolidação dos débitos fazendários municipais, insculpidas nos artigos 1º e 2º desta Lei, sejam decorrentes de obrigação própria, sejam resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção por este programa. Parágrafo único: A consolidação dos débitos do optante terá por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS 2017, Art. 5º O ingresso no REFIS 2017 consolidar-se-á por meio de termo de adesão espontâneo firmado pelo contribuinte inadimplente que pretende ingressar no Programa de Recuperação Fiscal 2017 do Município de Canaã dos Carajás $1º A adesão ao REFIS deverá ser efetuada em até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta lei. 82º O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto do chefe do Poder Executivo Municipal, justificadas a conveniência e a oportunidade do ato. Art. 6º A opção pelo REFIS 2017 sujeita à pessoa física ou jurídica aderente a: 1 - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos constantes nos artigos 1º e 2º desta Lei; I - A renúncia das ações e recursos administrativos e judiciais interpostos pelo aderente, relativamente aos débitos incluídos no seu pedido; HI - A aceitação plena e irretratável de todas as condições e requisitos estabelecidos nesta Lei; IV- Em caso de processo fiscal já ajuizado, a comprovação de regularidade com as custas processuais e sucumbência devidamente arbitrados, salvo os casos de concessão judicial de assistência judiciária gratuita; CAPÍTULO II DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS MUNICIPAIS INCLUSOS NO REFIS 2017 Sessão 1 - Da apuração do valor a ser consolidado Art. 7º A consolidação abrangerá todos os débitos fazendários existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável tributário, já constituido ou não, bem como todos os acréscimos legais embutidos e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 8º Para apuração do valor total do débito tributário e não tributário a ser consolidado são estabelecidos os seguintes critérios: I- Os débitos fiscais constituídos ou não, vencidos até a data de 31 de maio de 2017. 11 - Os débitos fiscais já inscritos ou não em dívida ativa. HI - Os débitos fiscais objeto de parcelamento anterior e que não foram integralmente adimplidos. IV - Os débitos fiscais objeto de executivo fiscal, ainda em tramite, que forem objeto de confissão espontânea e irretratável pelo contribuinte. Parágrafo único: no caso da inclusão dos débitos dispostos no inciso IV deste artigo, o Município solicitará a suspensão do feito executivo até o cumprimento do REFIS 2017. Art. 9º Os débitos objeto desta consolidação sujeitar-se-ão: 1- Aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento. H- À multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando recolhido espontaneamente fora do prazo. IH - Aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso; IV — Ao prazo máximo de parcelamento em até 24 (vime e quatro) meses. Sessão Il — Dos Benefícios oriundos da consolidação de que trata a sessão anterior Art. 10 Os débitos fiscais consolidados para fins de adesão ao REFIS 2017 poderão ser objeto de parcelamentos e descontos sobre os valores incidentes de juros e multas, consoante os critérios estabelecidos no art. 11 desta Lei. $1º. No caso de débitos ajuizados, o optante deverá apresentar à Procuradoria do Municipio recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a serventuários da justiça e recibo de quitação de honorários de advogado da Fazenda Pública, conforme o artigo 23 da Lei Federal n. 8.906 de 04/07/1994, porque pertencente ao advogado da causa, para pedido de arquivamento do processo, desde que comprovada a quitação de todas as parcelas do REFIS. $ 2º. Os honorários serão pagos à ordem de 20% sobre o valor da Execução Fiscal, pela parte Executada, mediante depósito judicial vinculado aos autos respectivos e levantados pelo Procurador habilitado em referidos autos, ou mediante Documento de' Arrecadação Municipal, comprovando-se nos autos, devendo ser o referido valor repassado pela Administração ao Procurador respectivo mediante crédito em conta corrente ou folha de pagamento, Art. 11 Ficam estabelecidos os seguintes benefícios: I- Se o total do débito for quitado à vista, será concedido desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor incidente de juros e multas apurados até a data da consolidação. MH - Se o débito for objeto de parcelamento em até 06 (seis) vezes consecutivas e sucessivas, será concedido desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor incidente de juros e multas apurados até a data da consolidação. HI - Se o débito for objeto de parcelamento entre 07 (sete) e 12 (doze) vezes consecutivas e sucessivas, será concedido desconto de 50% (cingienta por cento) sobre o valor incidente de juros e multas apurados até a data da consolidação. IV - Se o débito for objeto de parcelamento entre 13 (treze) e 18 (dezoito) vezes consecutivas e sucessivas, será concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor incidente de juros e multas apurados até a data da consolidação. V- Se o débito for objeto de parcelamento entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) vezes consecutivas e sucessivas não serão concedidos desconto sobre o valor incidente de juros e multas apurados até a data da consolidação. Art. 12 Para fins de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica. Parágrafo Único: O parcelamento se confirma com o pagamento da 1º (primeira) parcela e as demais na mesma data dos meses subsequentes. CAPÍTULO HI DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DO REFIS Art. 13. O contribuinte aderente será excluído do REFIS 2017, mediante ato fundamentado da Secretaria Municipal de Finanças, diante da ocorrência das seguintes situações: E Inadimplência de 03 (três) parcelas sucessivas e/ou 05 (cinco) parcelas alternadas; IIl- Descumprimento de quaisquer disposições desta Lei; HH- Prática de qualquer ato ou procedimento que tenha por objetivo diminuir, subtrair ou omitir informações que componham o fato gerador ou a base de cálculo para o lançamento dos tributos municipais a que alude esta Lei. IV- Constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS Municipal e não incluído na confissão, salvo se integralmente pagos em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo. Parágrafo único. O contribuinte excluído do REFIS 2017 , não poderá ser novamente beneficiado caso o Municipio institua novo Programa de Recuperação Fiscal,durante a vigência deste REFIS 2017, exceto para pagamento à vista. Art. 14. Estará automaticamente excluído do REFIS 2017: FO contribuinte, pessoa jurídica, que for extinto por liquidação; 11- O contribuinte, pessoa jurídica, que sofrer cisão ou incorporação. Salvo se a pessoa jurídica remanescente estabelecer-se em território canaense e assumir solidariamente o débito consolidado em REFIS 2017. HI- O contribuinte, pessoa fisica que falecer, salvo se possuir herdeiros ou sucessores e estes assumirem o débito consolidado do REFIS em solidariedade. Art. 15. A exclusão do contribuinte aderente ao REFIS 2017 acarretará a imediata exigibilidade dos débitos tributários confessados € não pagos, com a inserção dos acréscimos legais previstos em lei, sendo inscrita automaticamente em dívida ativa o débito e sujeito a execução fiscal. Art, 16. O débito objeto do REFIS 2017, com a confissão da divida, terá sua prescrição interrompida. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, se fizer necessário, diante de critérios de conveniência e oportunidade, mediante decreto. Art. 18 O REFIS 2017 se consumará com o pagamento da primeira parcela pelo contribuinte, tendo este, estando em dia com o pagamento das demais parcelas e com o imposto vincendo, terá direito a receber a certidão positiva com efeitos de negativa dos débitos municipais perante o Município de Canaã dos Carajás. Parágrafo único: A Certidão Positiva com Efeito de Negativa a que alude o caput deste artigo só produzirá efeitos enquanto o pagamento das parcelas inclusas no REFIS 2017 e dos meses seguintes à essa opção estiverem sendo feitos nas datas avençadas. Art. 19 Os incentivos fiscais previstos nos artigos anteriores, em conformidade com a lei complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000, Capítulo Il — Da Receita Pública, Seção Il — Da renúncia de receita, Artigo 14, constituem no caso em tela- Renuncia de Receita, uma feita que contém previsão legal inserta no Anexo VII da Lei Municipal n.º 743/2016 — Lei de Direwizes Orçamentárias. Art. 20 Esta Lei entrará em vigor a partir do dia da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 18 dias do mês de dezembro de 2017. JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE Prefeito Municipal Publicado por: Daniel Souza Silva Código Identificador:D3F6FD36 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará no dia 19/12/2017. Edição 1883 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/famep/