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norma nº 796/2017

Tipo Lei
Número / Ano 796 / 2017
Date 2017-12-18
EmentaESTABELECE REGRAS SOBRE A INSTITUIÇÃO EM ÂMBITO MUNICIPAL DE UM PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2017, ALMEJANDO ATINGIR TODOS OS CONTRIBUINTES DE CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
LEI Nº 796/2017
Estabelece regras sobre a instituição em âmbito
municipal de um Programa de Recuperação Fiscal —
REFIS 2017, almejando atingir todos os contribuintes
de Canaã dos Carajás e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL 2017
Sessão I - Da Instituição
Art. 1º Com base no art. 233 da Lei Municipal n.º 623/2013, fica
instituído o Programa de Recuperação Fiscal 2017 do Municipio de
Canaã dos Carajás, instituído com o escopo de promover a
regularização dos débitos fazendários municipais oriundos tanto de
pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, insculpidas como
contribuintes dos cofres públicos deste Município.
$1º. O Programa de Recuperação Fiscal 2017 do Município de Canaã
dos Carajás, disposto nesta Lei, poderá, também, ser denominado de
REFIS 2017.
82º. O REFIS 2017 atingirá os tributos municipais referentes aos
impostos, taxas e contribuições de melhoria,
83". Poderão ser objeto desta lei os débitos tributários, inscritos e não
inscritos em dívida ativa do Município de Canaã dos Carajás.
84". Os tributos e seus créditos decorrentes, para serem enquadrados
nesta lei, poderão estar constituídos ou não, inscritos ou não em divida
ativa, propostos em executivo fiscal ou não, parcelados ou não e com
exigibilidade suspensa ou não, sejam oriundos de créditos tributários
ou não, inclusive podendo ser de débitos já parcelados anteriormente.
85º. Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados
espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá
aplicação de multas de mora ou de ofício, bem como de juros
moratórios.
86º. O REFIS 2017 será administrado pela Secretaria Municipal de
Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município sempre que
necessária, que terá competência para implementar todos os
procedimentos necessários para a fiel execução deste programa,
observadas as disposições atinentes nesta lei.
Art. 2º São considerados impostos municipais, de acordo com o
princípio da repartição da competência e capacidade contributiva:
1- O IPTU: Imposto Predial e Territorial Urbano;
II- O ISS: Imposto sobre Serviços de Quaisquer Natureza.
1- Taxas Municipais
$1º São consideradas taxas municipais todas aquelas instituídas
mediante lei municipal em razão do efetivo exercício do poder de
polícia ou da efetiva disposição de serviços prestados e utilizados
pelos seus respectivos contribuintes.
82º Serão considerados como créditos não tributários as demais
dividas inscritas em divida ativa municipal de caráter não tributário.
Art. 3º O Programa de Recuperação Fiscal 2017 do Município de
Canaã dos Carajás destina-se a promover a regularização de créditos
fazendários em inadimplemento e a possibilitar a recuperação dos
contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas do Município de Canaã dos
Carajás.
Sessão II — Da adesão
Art. 4º O ingresso no REFIS 2017 dar-se-á por meio de opção do
contribuinte, que fará jus a um regime especial de consolidação dos
débitos fazendários municipais, insculpidas nos artigos 1º e 2º desta
Lei, sejam decorrentes de obrigação própria, sejam resultantes de
responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção por este
programa.
Parágrafo único: A consolidação dos débitos do optante terá por base
a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS 2017,
Art. 5º O ingresso no REFIS 2017 consolidar-se-á por meio de termo
de adesão espontâneo firmado pelo contribuinte inadimplente que
pretende ingressar no Programa de Recuperação Fiscal 2017 do
Município de Canaã dos Carajás
$1º A adesão ao REFIS deverá ser efetuada em até 180 (cento e
oitenta) dias após a promulgação desta lei.
82º O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado
por decreto do chefe do Poder Executivo Municipal, justificadas a
conveniência e a oportunidade do ato.
Art. 6º A opção pelo REFIS 2017 sujeita à pessoa física ou jurídica
aderente a:
1 - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos constantes nos
artigos 1º e 2º desta Lei;
I - A renúncia das ações e recursos administrativos e judiciais
interpostos pelo aderente, relativamente aos débitos incluídos no seu
pedido;
HI - A aceitação plena e irretratável de todas as condições e requisitos
estabelecidos nesta Lei;
IV- Em caso de processo fiscal já ajuizado, a comprovação de
regularidade com as custas processuais e sucumbência devidamente
arbitrados, salvo os casos de concessão judicial de assistência
judiciária gratuita;
CAPÍTULO II
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS
MUNICIPAIS
INCLUSOS NO REFIS 2017
Sessão 1 - Da apuração do valor a ser consolidado
Art. 7º A consolidação abrangerá todos os débitos fazendários
existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de
contribuinte ou responsável tributário, já constituido ou não, bem
como todos os acréscimos legais embutidos e demais encargos,
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
Art. 8º Para apuração do valor total do débito tributário e não
tributário a ser consolidado são estabelecidos os seguintes critérios:
I- Os débitos fiscais constituídos ou não, vencidos até a data de 31 de
maio de 2017.
11 - Os débitos fiscais já inscritos ou não em dívida ativa.
HI - Os débitos fiscais objeto de parcelamento anterior e que não
foram integralmente adimplidos.
IV - Os débitos fiscais objeto de executivo fiscal, ainda em tramite,
que forem objeto de confissão espontânea e irretratável pelo
contribuinte.
Parágrafo único: no caso da inclusão dos débitos dispostos no inciso
IV deste artigo, o Município solicitará a suspensão do feito executivo
até o cumprimento do REFIS 2017.
Art. 9º Os débitos objeto desta consolidação sujeitar-se-ão:
1- Aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento.
H- À multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o
limite de 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando
recolhido espontaneamente fora do prazo.
IH - Aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor
da parcela paga em atraso;
IV — Ao prazo máximo de parcelamento em até 24 (vime e quatro)
meses.
Sessão Il — Dos Benefícios oriundos da consolidação de que trata a
sessão anterior
Art. 10 Os débitos fiscais consolidados para fins de adesão ao REFIS
2017 poderão ser objeto de parcelamentos e descontos sobre os
valores incidentes de juros e multas, consoante os critérios
estabelecidos no art. 11 desta Lei.
$1º. No caso de débitos ajuizados, o optante deverá apresentar à
Procuradoria do Municipio recibo de pagamento de custas
processuais, porque pertencentes a serventuários da justiça e recibo de
quitação de honorários de advogado da Fazenda Pública, conforme o
artigo 23 da Lei Federal n. 8.906 de 04/07/1994, porque pertencente
ao advogado da causa, para pedido de arquivamento do processo,
desde que comprovada a quitação de todas as parcelas do REFIS.
$ 2º. Os honorários serão pagos à ordem de 20% sobre o valor da
Execução Fiscal, pela parte Executada, mediante depósito judicial
vinculado aos autos respectivos e levantados pelo Procurador
habilitado em referidos autos, ou mediante Documento de'
Arrecadação Municipal, comprovando-se nos autos, devendo ser o
referido valor repassado pela Administração ao Procurador respectivo
mediante crédito em conta corrente ou folha de pagamento,
Art. 11 Ficam estabelecidos os seguintes benefícios:
I- Se o total do débito for quitado à vista, será concedido desconto de
100% (cem por cento) sobre o valor incidente de juros e multas
apurados até a data da consolidação.
MH - Se o débito for objeto de parcelamento em até 06 (seis) vezes
consecutivas e sucessivas, será concedido desconto de 75% (setenta e
cinco por cento) sobre o valor incidente de juros e multas apurados até
a data da consolidação.
HI - Se o débito for objeto de parcelamento entre 07 (sete) e 12 (doze)
vezes consecutivas e sucessivas, será concedido desconto de 50%
(cingienta por cento) sobre o valor incidente de juros e multas
apurados até a data da consolidação.
IV - Se o débito for objeto de parcelamento entre 13 (treze) e 18
(dezoito) vezes consecutivas e sucessivas, será concedido desconto de
30% (trinta por cento) sobre o valor incidente de juros e multas
apurados até a data da consolidação.
V- Se o débito for objeto de parcelamento entre 19 (dezenove) e 24
(vinte e quatro) vezes consecutivas e sucessivas não serão concedidos
desconto sobre o valor incidente de juros e multas apurados até a data
da consolidação.
Art. 12 Para fins de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá
ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$
200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.
Parágrafo Único: O parcelamento se confirma com o pagamento da
1º (primeira) parcela e as demais na mesma data dos meses
subsequentes.
CAPÍTULO HI
DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DO REFIS
Art. 13. O contribuinte aderente será excluído do REFIS 2017,
mediante ato fundamentado da Secretaria Municipal de Finanças,
diante da ocorrência das seguintes situações:
E Inadimplência de 03 (três) parcelas sucessivas e/ou 05 (cinco)
parcelas alternadas;
IIl- Descumprimento de quaisquer disposições desta Lei;
HH- Prática de qualquer ato ou procedimento que tenha por objetivo
diminuir, subtrair ou omitir informações que componham o fato
gerador ou a base de cálculo para o lançamento dos tributos
municipais a que alude esta Lei.
IV- Constituição de crédito tributário, lançado de ofício,
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS Municipal e não
incluído na confissão, salvo se integralmente pagos em 30 (trinta)
dias, contados da constituição definitiva ou quando impugnado o
lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o
tornou definitivo.
Parágrafo único. O contribuinte excluído do REFIS 2017 , não
poderá ser novamente beneficiado caso o Municipio institua novo
Programa de Recuperação Fiscal,durante a vigência deste REFIS
2017, exceto para pagamento à vista.
Art. 14. Estará automaticamente excluído do REFIS 2017:
FO contribuinte, pessoa jurídica, que for extinto por liquidação;
11- O contribuinte, pessoa jurídica, que sofrer cisão ou incorporação.
Salvo se a pessoa jurídica remanescente estabelecer-se em território
canaense e assumir solidariamente o débito consolidado em REFIS
2017.
HI- O contribuinte, pessoa fisica que falecer, salvo se possuir
herdeiros ou sucessores e estes assumirem o débito consolidado do
REFIS em solidariedade.
Art. 15. A exclusão do contribuinte aderente ao REFIS 2017
acarretará a imediata exigibilidade dos débitos tributários confessados
€ não pagos, com a inserção dos acréscimos legais previstos em lei,
sendo inscrita automaticamente em dívida ativa o débito e sujeito a
execução fiscal.
Art, 16. O débito objeto do REFIS 2017, com a confissão da divida,
terá sua prescrição interrompida.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar
esta Lei, se fizer necessário, diante de critérios de conveniência e
oportunidade, mediante decreto.
Art. 18 O REFIS 2017 se consumará com o pagamento da primeira
parcela pelo contribuinte, tendo este, estando em dia com o pagamento
das demais parcelas e com o imposto vincendo, terá direito a receber a
certidão positiva com efeitos de negativa dos débitos municipais
perante o Município de Canaã dos Carajás.
Parágrafo único: A Certidão Positiva com Efeito de Negativa a que
alude o caput deste artigo só produzirá efeitos enquanto o pagamento
das parcelas inclusas no REFIS 2017 e dos meses seguintes à essa
opção estiverem sendo feitos nas datas avençadas.
Art. 19 Os incentivos fiscais previstos nos artigos anteriores, em
conformidade com a lei complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000,
Capítulo Il — Da Receita Pública, Seção Il — Da renúncia de receita,
Artigo 14, constituem no caso em tela- Renuncia de Receita, uma feita
que contém previsão legal inserta no Anexo VII da Lei Municipal n.º
743/2016 — Lei de Direwizes Orçamentárias.
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor a partir do dia da sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 18 dias do
mês de dezembro de 2017.
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Daniel Souza Silva
Código Identificador:D3F6FD36
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Pará no dia 19/12/2017. Edição 1883
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famep/

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