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norma nº 798/2017

Tipo Lei
Número / Ano 798 / 2017
Date 2017-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA DE 5.893,41M² PARA A INSTALAÇÃO DA ESCOLA ADVENTISTA, NO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
LEIN" 798/2017
Dispõe sobre a doação de área de 5.893,41 mº para a
instalação da Escola Adventista, no Município de
Canaã dos Carajás e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, JEOVÁ
GONÇALVES DE ANDRADE, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida a doação de área pública municipal com
metragem de 5.893,41 mº, localizada no Bairro Vale dos Sonhos,
constituído pelo Imóvel APM-01 Remanescente, cuja descrição deste
perímetro inicia-se no vértice GNA-P-0210, de coordenadas N
9,275.906,590m e E 628.592,315m, situado no limite com Chanfre e
Alameda Xingu, com o seguinte azimute: 126º37'57” e distância de
57,322m, até o vértice GNA-P-021, de coordenadas N
9.275.872,387m e E 628.638,315m; deste segue confrontando com
Chanfre, com o seguinte azimute; 153º05'09” e distância de 8,954m,
até o vértice GNA-P-0212, de coordenadas N 9.275.864,403m e E
628.642,368m; deste segue confrontando com, Alameda Xingu, com
o seguinte azimute; 179º32'21” e distância de 84,817m, até o vértice
GNA-P-0811, de coordenadas N 9.275.779,589m e E 628.643,050m;
deste segue confrontando com, Área Insti, APM 01º Desmembrada,
com o seguinte azimute; 269º32"23” e distância de 53,700m, até o
vértice GNA-P-0812, de coordenadas N 9.275.779,158m e E
628.589,352m:; deste segue confrontando com, Rua João Pessoa, com
o seguinte azimute; 359º32'21” e distância de 125,420m, até o vértice
GNA-P-0217, de coordenadas N 9.275.904,574m e E 628.588,343m,
deste segue confrontando com Chanfre, com o seguinte azimute;
630523” e distância de 4,454m, até o vértice GNA-P-0210, de
coordenadas N 9,275.906,590m e E 628.592,315m; Ponto inicial da
descrição deste perímetro, onde será construído a Escola Adventista
no âmbito do Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará.
$ 1º. No referido imóvel será construído a Escola Adventista, no
Município de Canaã dos Carajás, a ser destinado para o público alvo.
g 2º. A Instituição Escolar Donatária (Escola Adventista), fica
responsável pela retirada das licenças para a construção da obra em
seus respectivos órgãos responsáveis.
Art. 2º. O imóvel doado terá como donatário a Instituição Adventista
de Educação e Assistência Social Norte Brasileira, inscrita sobre
CNPJ nº 83.367.326/0019-08.
Art. 3º. O objeto da doação deverá ser utilizado exclusivamente pelo
donatário para a construção da referida Escola Adventista, que
comporá o patrimônio da Instituição Adventista.
Art. 4º. A doação de que trata o art. 1º desta Lei independe de
concorrência, em vista da existência de relevante interesse social e de
ser feita com encargo, de conformidade com o art. 122, 1, “a” da Lei
Orgânica do Município.
Art. 5º. A donatária obriga-se, como encargo da doação, a utilizar o
terreno doado para instalar a escola supracitada, devendo iniciar a
construção dentro do prazo de 01 (um) ano, contado da assinatura da
escritura pública de doação e executá-lo conforme o cronograma
constante do projeto aprovado pelo Município.
Parágrafo único. Será destinada pela donatária, em caráter
permanente, aos alunos carentes residentes em Canaã dos Carajás,
20% (vinte) por cento de bolsas de estudo, devendo os beneficiários
cumprirem os requisitos da Lei Federal 12.101/2009, bem como do
Decreto Federal 8.242/2014.
Art. 6º. Na Escritura Pública de doação do imóvel constará
obrigatoriamente cláusula em que a donatária se obrigue a atender à
finalidade e aos prazos referidos no art. 4º supra, sob pena de reversão
automática do objeto doado ao patrimônio municipal,
independentemente de qualquer indenização.
Art. 7º. A doação a que se refere a presente Lei, com dispensa de
licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão,
obrigatoriamente, os encargos da donatária, o prazo de seu
cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do $ 4º do art. 17 da
Lei nº 8.666/93, sob pena de nulidade do ato.
Art. 8º. Na escritura pública constará, ainda, cláusula de
inalienabilidade do terreno doado, sem prévia autorização escrita da
Prefeitura, antes de completados 10 (dez) anos de sua aquisição,
conforme preconiza o art. 122, $ 5º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 9º, As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 10. Esta doação está de acordo com o que rege a legislação
vigente acerca do tema.
Art, 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 21 dias do
mês de dezembro de 2017.
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Daniel Souza Silva
Código Identificador:8720C8E4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Pará no dia 22/12/2017. Edição 1886
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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