| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 798 / 2017 |
| Date | 2017-12-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA DE 5.893,41M² PARA A INSTALAÇÃO DA ESCOLA ADVENTISTA, NO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ee ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS LEIN" 798/2017 Dispõe sobre a doação de área de 5.893,41 mº para a instalação da Escola Adventista, no Município de Canaã dos Carajás e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedida a doação de área pública municipal com metragem de 5.893,41 mº, localizada no Bairro Vale dos Sonhos, constituído pelo Imóvel APM-01 Remanescente, cuja descrição deste perímetro inicia-se no vértice GNA-P-0210, de coordenadas N 9,275.906,590m e E 628.592,315m, situado no limite com Chanfre e Alameda Xingu, com o seguinte azimute: 126º37'57” e distância de 57,322m, até o vértice GNA-P-021, de coordenadas N 9.275.872,387m e E 628.638,315m; deste segue confrontando com Chanfre, com o seguinte azimute; 153º05'09” e distância de 8,954m, até o vértice GNA-P-0212, de coordenadas N 9.275.864,403m e E 628.642,368m; deste segue confrontando com, Alameda Xingu, com o seguinte azimute; 179º32'21” e distância de 84,817m, até o vértice GNA-P-0811, de coordenadas N 9.275.779,589m e E 628.643,050m; deste segue confrontando com, Área Insti, APM 01º Desmembrada, com o seguinte azimute; 269º32"23” e distância de 53,700m, até o vértice GNA-P-0812, de coordenadas N 9.275.779,158m e E 628.589,352m:; deste segue confrontando com, Rua João Pessoa, com o seguinte azimute; 359º32'21” e distância de 125,420m, até o vértice GNA-P-0217, de coordenadas N 9.275.904,574m e E 628.588,343m, deste segue confrontando com Chanfre, com o seguinte azimute; 630523” e distância de 4,454m, até o vértice GNA-P-0210, de coordenadas N 9,275.906,590m e E 628.592,315m; Ponto inicial da descrição deste perímetro, onde será construído a Escola Adventista no âmbito do Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará. $ 1º. No referido imóvel será construído a Escola Adventista, no Município de Canaã dos Carajás, a ser destinado para o público alvo. g 2º. A Instituição Escolar Donatária (Escola Adventista), fica responsável pela retirada das licenças para a construção da obra em seus respectivos órgãos responsáveis. Art. 2º. O imóvel doado terá como donatário a Instituição Adventista de Educação e Assistência Social Norte Brasileira, inscrita sobre CNPJ nº 83.367.326/0019-08. Art. 3º. O objeto da doação deverá ser utilizado exclusivamente pelo donatário para a construção da referida Escola Adventista, que comporá o patrimônio da Instituição Adventista. Art. 4º. A doação de que trata o art. 1º desta Lei independe de concorrência, em vista da existência de relevante interesse social e de ser feita com encargo, de conformidade com o art. 122, 1, “a” da Lei Orgânica do Município. Art. 5º. A donatária obriga-se, como encargo da doação, a utilizar o terreno doado para instalar a escola supracitada, devendo iniciar a construção dentro do prazo de 01 (um) ano, contado da assinatura da escritura pública de doação e executá-lo conforme o cronograma constante do projeto aprovado pelo Município. Parágrafo único. Será destinada pela donatária, em caráter permanente, aos alunos carentes residentes em Canaã dos Carajás, 20% (vinte) por cento de bolsas de estudo, devendo os beneficiários cumprirem os requisitos da Lei Federal 12.101/2009, bem como do Decreto Federal 8.242/2014. Art. 6º. Na Escritura Pública de doação do imóvel constará obrigatoriamente cláusula em que a donatária se obrigue a atender à finalidade e aos prazos referidos no art. 4º supra, sob pena de reversão automática do objeto doado ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização. Art. 7º. A doação a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do $ 4º do art. 17 da Lei nº 8.666/93, sob pena de nulidade do ato. Art. 8º. Na escritura pública constará, ainda, cláusula de inalienabilidade do terreno doado, sem prévia autorização escrita da Prefeitura, antes de completados 10 (dez) anos de sua aquisição, conforme preconiza o art. 122, $ 5º, da Lei Orgânica do Município. Art. 9º, As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal. Art. 10. Esta doação está de acordo com o que rege a legislação vigente acerca do tema. Art, 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 21 dias do mês de dezembro de 2017. JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE Prefeito Municipal Publicado por: Daniel Souza Silva Código Identificador:8720C8E4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará no dia 22/12/2017. Edição 1886 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http:/Avww.diariomunicipal.com.br/famep/