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norma nº 791/2017

Tipo Lei
Número / Ano 791 / 2017
Date 2017-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
LEIN. 791/2017
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse publico, nos termos do inciso IX do artigo
37 da Constituição da República Federal e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal em Exercício de Canaã dos Carajás faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. Os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta
poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas
condições e prazos previstos nesta Lei, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
publico para fins desta lei, a transitoriedade da situação e a
impossibilidade de atendimento com os recursos humanos de que
dispõe a municipalidade, nas seguintes hipóteses:
1- Quando houver deficiência de pessoal para a demanda ordinária de
serviço;
IH — Quando houver necessidade temporária para substituição de
servidores efetivos;
IL — Nos casos de preenchimento das vagas não contempladas no
concurso público para os serviços essenciais;
IV - Greve de servidores públicos.
Parágrafo único, Para os fins do inciso III do art. 2º, consideram-se
serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas da saúde,
educação, transito e transporte, saneamento básico, vigilância
patrimonial, assistência a infância e adolescência e meio ambiente.
Art. 3º. As contratações com base nesta lei serão feitas pelo prazo de
01 (um) ano, contados a partir de 01 de janeiro de 2018.
Art. 4º. As contratações somente poderão serem efetivadas com
observância de existência de dotação orçamentária especifica e com o
correspondente cargo previsto no Plano de Cargos e Salários,
inclusive no tocante a escolaridade exigida.
Art. 5º. O contratado nos termos desta Lei, não poderá:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
11 - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo e função em comissão ou
função gratificada;
III - Ser novamente contratado para outro cargo antes de decorridos o
prazo do encerramento de seu contrato vigente.
Art. 6º. Aos contratados na forma desta Lei são assegurados:
I- Licença maternidade;
II - Licença paternidade,
HI - Férias, inclusive proporcionais;
IV- 13º Salário, inclusive proporcionais;
V- Adicional de periculosidade, desde que preenchidos os requisitos
legais; e
VI - Adicional de insalubridade, desde que preenchidos os requisitos
legais.
Art. 7º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir- se — à
nos seguintes casos:
A qualquer tempo, por ato unilateral do Município;
Por iniciativa do contratado;
Afastamento por motivo de doença por prazo superior a 15 (quinze)
dias;
Pelo término do prazo contratual.
Art. 8º. Ficam convalidados os contratos celebrados no exercício de
2017 que, por conveniência administrativa do Poder Público
Municipal, necessitarem serem continuados, podendo os mesmos
serem prorrogados por 01 (um) ano, contados a partir de 1º de janeiro
de 2018, sendo que os mesmos serão regidos a partir da data supra
mencionada sob a égide da presente lei.
Art. 9º, Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos
orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando
seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018, revogando as
disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 11 dias do
mês de dezembro de 2017,
ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal em Exercício
Publicado por:
Daniel Souza Silva
Código Identificador:45F12ECD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Pará no dia 12/12/2017. Edição 1878
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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