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norma nº 806/2018

Tipo Lei
Número / Ano 806 / 2018
Date 2018-05-07
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO CAMPO - PROCAMPO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Pará EPE! IUICA MUNHIPAL DE CANA DOS CARAJAS
sz o)
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás EM.
—
LEI N.º 806/2018.
Institui o Programa Municipal de
Desenvolvimento | do Campo -
PROCAMPO, e da outra providencias.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprova e eu, JEOVÁ GONÇALVES
DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Canaã dos Carajás o Programa
Municipal de Desenvolvimento do Campo- PROCAMPO, sob a gestão e gerenciamento da
Secretaria de Produção e Desenvolvimento Rural - SEMPRU.
Art. 2º O Programa Municipal de Desenvolvimento do Campo- PROCAMPO
consiste em promover O fortalecimento da produção rural do Município de Canaã dos Carajás,
gerando emprego e renda que possibilitará avanço na qualidade de vida dos munícipes, por
meio de concessão de produtos tecnológicos aos beneficiários do Programa.
Art. 3º O Programa Municipal de Desenvolvimento do Campo- PROCAMPO
será dividido em seis regionais, conforme metodologia prevista no Anexo | da presente lei,
para fins de gerenciamento das ações, a serem definidas por Decreto.
Art. 4º O Programa Municipal de Desenvolvimento do Campo - PROCAMPO
orientar-se-á pelos seguintes princípios:
|- Desenvolvimento da agricultura comercial, principalmente o aumento da
participação no mercado dos produtos em Canaã dos Carajás;
|l- Fortalecimento da agricultura e pecuária local;
III Incentivo à geração de emprego e renda e à inclusão social;
IV-. Defesa do meio ambiente e preservação da natureza baseado nos
principios da sustentabilidade.
n Art. 5º O Programa Municipal de Desenvolvimento do Campo- PROCAMPO
utilizar-se-á de chamada pública para a escolha de participantes, obedecendo aos critérios do
artigo 7º desta Lei.
Rua Tancredo Neves Nº 100 Centro — Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722
dá
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Art. 6º Poderá ser firmado termo de parceria ou de cooperação técnica para
fins de execução do Programa Municipal de Desenvolvimento do Campo- PROCAMPO, a ser
regulamentado por decreto.
Art. 7º Os produtores serão selecionados por critérios de pontuação,
classificando-os em ordem decrescente, atribuindo-se peso 5 para cada um dos seguintes
itens:
|- Possuir viabilidade técnica, atestada pela Secretaria de Desenvolvimento e
Produção Rural;
| Possuir os mesmos requisitos necessários para a participação no
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE e PROGRAMA DE
AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS-PAA, conforme previstos na Lei nº 11.947/2009; Resolução/
CD/ FNDE nº 38/ 2009 - PNAE e Lei nº 10.696/03 — PAA.
|Il- Estar em condições de vulnerabilidade social,
$ 1º Atenderá ao critério de que trata O inciso III deste artigo o candidato que
estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico),
de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 e for membro de família de baixa
renda, nos termos do Decreto nº 6.135/2007.
8 2º Ficam estipulados os seguintes critérios de desempate:
a) Produtor mais idoso;
b) Produtor que desenvolver sistema produtivo para o qual pretende ser
beneficiário;
c) Produtor que habitar na área.
$ 3º Não poderão ser beneficiários do PROCAMPO quem não for apto para
obter a DAP — Declaração de Aptidão ao PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar).
Art. 8º O produtor selecionado, na forma do artigo anterior, passará por
avaliação técnica, a qual identificará as dificuldades de seu sistema produtivo e apontará os
recursos tecnológicos necessários para a melhoria da produção.
. Art. 9º A entrega dos recursos tecnológicos será realizada com base na
Avaliação Técnica de que trata o art. 8º desta Leie se efetivará mediante assinatura de Termo
de Compromisso.
Parágrafo único. O produtor beneficiado será depositário dos recursos
tecnológicos, nos termos dos arts. 627 a 646 do Código Civil de 2002.
Art. 10. Descumprindo qualquer das cláusulas do Termo de Compromisso de
que trata o art. 9º desta Lei, os recursos tecnológicos, retornarão à posse da Secretaria
A
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Municipal de Produção e Desenvolvimento Rural e serão destinados a outro produtor
selecionado nos termos do art. 7º desta Lei.
Art. 11. Os recursos materiais e financeiros necessários para a execução do
Programa Municipal de Desenvolvimento do Campo- PROCAMPO, correrão por conta das
dotações orçamentárias própria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Produção
Rural.
Art. 12. Poderão participar, como parceiros, do processo interno do
PROCAMPO a Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMMA, Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico - SEMDEC, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social -
SEMDES, Secretaria Municipal de Saúde — SEMSA, Secretaria Municipal de Educação -
SEMED, Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, Agência Canaã,
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER, Sindicato
do Produtores Rurais de Canaã dos Carajás - SICAMPO, Sindicato dos Trabalhadores e
Trabalhadoras Rurais de Canaã dos Carajás - STTR, Cooperativas Locais e Associações
Locais.
Art. 13. A Secretaria de Produção e Desenvolvimento Rural promoverá a
capacitação dos produtores para a compreensão do programa e dos critérios de participação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em sentido contrário.
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás-PA, aos 07 (sete) dias do mês de
maio de 2018.
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Rua Tancredo Neves Nº 100 Centro — Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722

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