| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 806 / 2018 |
| Date | 2018-05-07 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO CAMPO - PROCAMPO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Pará EPE! IUICA MUNHIPAL DE CANA DOS CARAJAS sz o) Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás EM. — LEI N.º 806/2018. Institui o Programa Municipal de Desenvolvimento | do Campo - PROCAMPO, e da outra providencias. A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprova e eu, JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Canaã dos Carajás o Programa Municipal de Desenvolvimento do Campo- PROCAMPO, sob a gestão e gerenciamento da Secretaria de Produção e Desenvolvimento Rural - SEMPRU. Art. 2º O Programa Municipal de Desenvolvimento do Campo- PROCAMPO consiste em promover O fortalecimento da produção rural do Município de Canaã dos Carajás, gerando emprego e renda que possibilitará avanço na qualidade de vida dos munícipes, por meio de concessão de produtos tecnológicos aos beneficiários do Programa. Art. 3º O Programa Municipal de Desenvolvimento do Campo- PROCAMPO será dividido em seis regionais, conforme metodologia prevista no Anexo | da presente lei, para fins de gerenciamento das ações, a serem definidas por Decreto. Art. 4º O Programa Municipal de Desenvolvimento do Campo - PROCAMPO orientar-se-á pelos seguintes princípios: |- Desenvolvimento da agricultura comercial, principalmente o aumento da participação no mercado dos produtos em Canaã dos Carajás; |l- Fortalecimento da agricultura e pecuária local; III Incentivo à geração de emprego e renda e à inclusão social; IV-. Defesa do meio ambiente e preservação da natureza baseado nos principios da sustentabilidade. n Art. 5º O Programa Municipal de Desenvolvimento do Campo- PROCAMPO utilizar-se-á de chamada pública para a escolha de participantes, obedecendo aos critérios do artigo 7º desta Lei. Rua Tancredo Neves Nº 100 Centro — Canaã dos Carajás — PA Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722 dá Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Art. 6º Poderá ser firmado termo de parceria ou de cooperação técnica para fins de execução do Programa Municipal de Desenvolvimento do Campo- PROCAMPO, a ser regulamentado por decreto. Art. 7º Os produtores serão selecionados por critérios de pontuação, classificando-os em ordem decrescente, atribuindo-se peso 5 para cada um dos seguintes itens: |- Possuir viabilidade técnica, atestada pela Secretaria de Desenvolvimento e Produção Rural; | Possuir os mesmos requisitos necessários para a participação no PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE e PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS-PAA, conforme previstos na Lei nº 11.947/2009; Resolução/ CD/ FNDE nº 38/ 2009 - PNAE e Lei nº 10.696/03 — PAA. |Il- Estar em condições de vulnerabilidade social, $ 1º Atenderá ao critério de que trata O inciso III deste artigo o candidato que estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico), de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 e for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135/2007. 8 2º Ficam estipulados os seguintes critérios de desempate: a) Produtor mais idoso; b) Produtor que desenvolver sistema produtivo para o qual pretende ser beneficiário; c) Produtor que habitar na área. $ 3º Não poderão ser beneficiários do PROCAMPO quem não for apto para obter a DAP — Declaração de Aptidão ao PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar). Art. 8º O produtor selecionado, na forma do artigo anterior, passará por avaliação técnica, a qual identificará as dificuldades de seu sistema produtivo e apontará os recursos tecnológicos necessários para a melhoria da produção. . Art. 9º A entrega dos recursos tecnológicos será realizada com base na Avaliação Técnica de que trata o art. 8º desta Leie se efetivará mediante assinatura de Termo de Compromisso. Parágrafo único. O produtor beneficiado será depositário dos recursos tecnológicos, nos termos dos arts. 627 a 646 do Código Civil de 2002. Art. 10. Descumprindo qualquer das cláusulas do Termo de Compromisso de que trata o art. 9º desta Lei, os recursos tecnológicos, retornarão à posse da Secretaria A Rua Tancredo Neves Nº 100 Centro — Canaã dos Carajás — PA Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722 Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Municipal de Produção e Desenvolvimento Rural e serão destinados a outro produtor selecionado nos termos do art. 7º desta Lei. Art. 11. Os recursos materiais e financeiros necessários para a execução do Programa Municipal de Desenvolvimento do Campo- PROCAMPO, correrão por conta das dotações orçamentárias própria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Produção Rural. Art. 12. Poderão participar, como parceiros, do processo interno do PROCAMPO a Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMMA, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDEC, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES, Secretaria Municipal de Saúde — SEMSA, Secretaria Municipal de Educação - SEMED, Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, Agência Canaã, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER, Sindicato do Produtores Rurais de Canaã dos Carajás - SICAMPO, Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Canaã dos Carajás - STTR, Cooperativas Locais e Associações Locais. Art. 13. A Secretaria de Produção e Desenvolvimento Rural promoverá a capacitação dos produtores para a compreensão do programa e dos critérios de participação. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário. Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás-PA, aos 07 (sete) dias do mês de maio de 2018. JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE Prefeito Municipal Rua Tancredo Neves Nº 100 Centro — Canaã dos Carajás — PA Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722