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materia nº 3/2022

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-11-23
EmentaVeto ao PL 13/2022 de autoria do Vereador Dr. Jackson Vieira.
native_id185

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-29 Veto sobre a proposição mantido — —
2022-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2022-12-02 Aguardando leitura em Plenário — —
2022-12-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-05T12:19:54.971509-03:00 Maioria Absoluta 6 2 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 8

ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROTOCOLO SAPL
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Data de Entrada: 29/11/2022
TIPO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal (PELOM[ TT RTE SO AR ZRDA
Projeto de Lei Complementar (PLC)
Projeto de Lei Ordinária (PL)
Projeto de Decreto Legislativo (PDL)
Projeto de Resolução (PR)
Denúncia (DEN) ESA
INICIATIVA LEGISLATIVA
| ( ) Poder Legislativo (x) Poder Executivo () Popular |
Ementa: VETO ao PL 13/2022 de autoria do Ver. Dr. Jackson Vieira
LIDO EM PLENÁRIO E DISTRIBUÍDO EM / * SESSÃO ORDINÁRIA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
TRAMITAÇÃO NORMAL ( ) REGIME DE URGÊNCIA (x)
DISTRIBUÍDO A(S) COMISSÕES
(GO Comissão de CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJR
Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
Comissão de DESENVOLVIMENTO URBANO, OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS — CDUOTSP
OD Comissão de EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA, TURISMO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEECTSAS
(CD Comissão de AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E DESENVOLVIMENTO RURAL — CAPPDR
(O Comissão de MINERAÇÃO, ENERGIA, MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO - CMEMAIC
OD Comissão de ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR - CEDP
RECEBIDO EM Pl, REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
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MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
RECEBIDO EM [RENA REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL () PARECER DESFAVORÁVEL () ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDOEM / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL () | PARECER DESFAVORÁVEL () ARQUIVAMENTO ( )
FASE FINAL DA TRAMITAÇÃO
ENCERRAMENTO DA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES EM
RETORNADO DAS COMISSÕES A SECRETARIA DA CÂMARA EM
ENCAMINHADO AO GABINETE DO PRESIDENTE PARA PAUTAR EM
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
(CJaPROVADA (C)REPROVADA (DJARQUIVADA
QUÓRUM DE VOTAÇÃO (| JMAIORIA SIMPLES (MAIORIA ABSOLUTA (2/3
QUANTIDADE DE VOTOS A FAVOR
QUANTIDADE DE VOTOS CONTRA
Vereador JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA — PSD
Presidente da Câmara Municipal
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA — PSD
1º Secretário
Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA — PSC
2º Secretária
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OFÍCIO Nº 632/2022-GAB/PMEC
Eldorado do Carajás/PA, 23 de Novembro de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor
Jackson Vieira dos Santos Silva
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Assunto: PROCESSO LEGISLATIVO - MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº
13/2022, DE AUTORIA DO LEGISLATIVO — MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS/PA.
Senhor presidente,
A Prefeitura de Eldorado do Carajás, devidamente representada por esta que
assina e em conformidade com as atribuições que lhe são inerentes, cumprimenta,
cordialmente, Vossa Senhoria e, na oportunidade, vimos encaminhar a MENSAGEM de
veto Projeto de lei nº 13/2022, que “Regulamenta e disciplina a devolução espontânea
do duodécimo do Poder Legislativo Municipal e dá outras providencias”, de autoria do
Legislativo.
Cordialmente,
IARA BRAGA MANDA TO2E2DRGDES O PRAGA
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IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita de Eldorado do Carajás/PA
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do Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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PUBLICADO EM:
Excelentíssimo Senhor Presidente, 2
Nobres Edis dessa Casa de Leis,
Apesar da nobre justificativa apresenta pelos Vereadores, existem razões que
impedem a outorga da sanção ao Projeto de lei nº 13/2022, de autoria do legislativo,
aprovado na 13º Sessão Ordinária, realizada em 21 de novembro de 2022, há vício de
iniciativa na Lei aprovado, tornando-a inconstitucional e ilegal no seu aspecto formal.
Antes de adentrarmos propriamente ao mérito da questão, é forçoso admitir
a existência da separação dos poderes, onde certamente é um arranjo em que, em
princípio, cabe ao Legislativo gerar atos normativos com força de lei, ao Executivo,
administrar, e ao Judiciário, julgar, salvo prescrição constitucional — que não deve ser
presumida — em contrário.
Não podendo, por sua vez, os poderes se sobreporem um à função do outro
(Teoria dos freios e contrapesos - Checks and Balances), a fim de descentralizar o poder
e evitar abusos.
Adentrando, ao caso em comento, aplicando o princípio da simetria, observa-
se na CF/88 do Chefe do Executivo a iniciativa exclusiva sobre Projetos de Lei que
disponham sobre matéria orçamentária:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(..)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Na mesma linha, preceitua o artigo a Constituição do Estado do Pará:
XVIII - enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de
há diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta
Constituição;
A Lei Orgânica do Município de Eldorado do Carajás dispõe que:
Art.47-(..)
8 3º - São de iniciativa privativa do Prefeito, os Projetos de Lei que disponham
sobre:
| - Criação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e
autárquica ou que aumentem a sua remuneração;
Il — Serviço público do Município, seu Regime Jurídico, provimento de cargos
estabelecidos, estabilidade e aposentadoria;
Ill — Criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais Anuais e de
créditos Administração Pública;
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IV - Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Orçamentos Anuais e de créditos
adicionais;
Parágrafo Único - Não é permitido ao Legislativo Municipal a elaboração ou a
alteração de Leis que impliquem em aumento de despesas para o Município.
Art. 66 *** — Compete privativamente ao Prefeito:
VII — Vetar ou sancionar, no todo ou em parte, Projetos de Lei na forma Prevista
nesta Lei Orgânica; (Lei Orgânica).
Não sendo diferente, no Regimento Interno da Câmara Municipal de Eldorado
do Carajás consta:
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do Eos 41.20: «Pera que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR jaz isto..."
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GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
Art. 166. Aprovado um projeto de lei na forma regimental será ele, no prazo de
10 (dez) dias úteis da data de aprovação enviado ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, que dentro de 10 (dez) dias úteis deverá sancioná-lo, conforme o
disposto no art. 50, caput, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 167. Se o Chefe do Poder Executivo Municipal considerar o Projeto
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo, dentro
do prazo especificado no artigo anterior.
8 1º O veto obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial.
Desse modo, dentro das atribuições, o Poder Executivo, tem garantido a
competência privativa de iniciativa para apresentar projetos que disponham sobre
matéria orçamentária, para que no exercício de sua função típica tenha aparato
administrativo que lhe possibilite concretizar anseios e demandas sociais, nos termos e
limites legais.
Ver-se que a Câmara recebe, exclusivamente, os recursos financeiros
arrecadados pelo Executivo Municipal. Assim, no contexto orçamentários, embora o
Poder Legislativo detenha autonomia e possa gerir os recursos financeiros que lhe são
garantidos e repassados.
Logo, ao final de cada exercício financeiro, o que restou do repasse do
duodécimo tem de ser devolvido aos cofres municipais, que é o caixa da administração
pública do Executivo.
E quando a Câmara efetiva a devolução dos recursos não utilizados (sobra do
duodécimo) para a Prefeitura Municipal, perde o domínio sobre a aplicação do dinheiro,
não podendo ditar sobre o seu destino/utilização.
Sabe-se que a vinculação dos valores devolvidos pelo Legislativo, poderia
acarretar alteração na própria Lei de Diretrizes Orçamentária, pois, conforme exposado
acima, é nesta que estão definidas a ordem e a prioridade dos recursos a serem
aplicados na Municipalidade.
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GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
Por repercutir diretamente na utilização da receita do Município, proposta
desta natureza somente poderia ter origem no Poder Executivo, que é responsável pela
execução do orçamento.
Não sendo diferente, há decisão no sentido de impossibilitar à Câmara
Municipal propor lei que resultem em acréscimo de gastos, conforme vejamos:
EMENTA: CONSULTA. APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. É possível apresentar projeto de
4 emenda a Lei Orgânica do Município, desde que as readequações e/ou
indi não resultem em efetivo acréscimo de gastos públicos, ou seja,
iria rd sis mas vedou a criação de despesas até 31 de
dezembro de 2021. (Consulta. Processo — Relator: Cons. Subst. Jackson Nobre
Veras. TC/016994/2021. Plenário. Decisão unânime. Acórdão nº 335/2022,
publicado no DOE/TCE-PI nº 142/2022.)
Assim sendo, não existem condições que permitam a sanção do Projeto de lei
nº 13/2022, de autoria do Legislativo, que está eivada de vício de inconstitucionalidade
e ilegalidade por não observância à Legislação ao norte exposta.
Gabinete da Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás, 23 de novembro de 2022.
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IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita do Município de Eldorado do Carajás.
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ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Diretor de Secretaria e Recursos Humanos
Mem. Nº. 0100/2022/DSRH/CMEC
Em 29 de novembro de 2022.
A Sua Excelência
Vaniele Barbosa
Presidente da Comissão de Constituição Justiça e Redação — CCJR
Assunto: Encaminha Veto ao PL 013/2022 de autoria do Ver. Dr. Jackson Vieira (PSD).
Cumprimentando-o Vossa Excelência, venho por meio deste encaminhar o processo de
Veto 004/2022 ao PL 013/2022 de autoria do Ver. Dr. Jackson Vieira — Regulamenta e disciplina
a devolução espontânea do duodécimo do Poder Legislativo Municipal e dá outras providencias.
Solicitamos que posteriormente após exarar parecer, devolva os autos a este departamento,
para assim proceder com os tramites legais.
Atenciosamente,
Tome box à
THATIANA S. CHA
DIRETORA DE SECRETARIA E RH.
Pes Rua Oziel Carneiro, 37, Centro - Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
Rá ú www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria()eldoradodocarajas.pa.leg.br
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA

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