ESTADO DO PARÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROTOCOLO SAPL
| bo
Data de Entrada 13 O) Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
TIPO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal CELOM( 1
Projeto de Lei Complementar (PLC)
Projeto de Lei Ordinária (PL)
Projeto de Decreto Legislativo (PDL)
Projeto de Resolução (PR)
Requerimento (REQ)
Indicações (IND)
INICIATIVA LEGISLATIVA
(( ) Poder Legislativo ( ) Poder Executivo (.) Popular
Autor do Projeto:
V
Estabelece princípios e diretrizes para a implantação da Política de
Educação Especial no Município de Eldorado do Carajás
Ementa:
LIDO EM PLENÁRIO E DISTRIBUÍDO EM [4/04 /.22 FSSESSÃO ORDINÁRIA
TRAMITAÇÃO NORMAL ff) REGIME DE URGÊNCIA ( )
DISTRIBUÍDO A(S) COMISSÕES
CZ3 Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO - CIR
(28 Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO —- CFO
COI Comissão de TERRA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS —- CTOSP
CH Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - CECSAS
CO Comissão de AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - CAMA
CO Comissão de MINAS E ENERGIA — CME
RECEBIDO EM / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM 11 REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
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RECEBIDO EM a REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECERFAVORÁVEL() PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL () | PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM 1 REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
FASE FINAL DA TRAMITAÇÃO
ENCERRAMENTO DA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES EM
RETORNADO DAS COMISSÕES A SECRETARIA DA CÂMARA EM / /
ENCAMINHADO AO GABINERTE DO PRESIDENTE PARA PAUTAR EM / /
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA / /
A DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA /
INCLUÍDO NA PAUT
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
OCORRÊNCIAS:
(CJAPROVADA (C)REPROVADA (CJARQUIVADA
QUÓRUM DE VOTAÇÃO (MAIORIA SIMPLES (MAIORIA ABSOLUTA (23
QUANTIDADE DE VOTOS A FAVOR QUANTIDADE DE VOTOS CONTRA
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA — PSD
1º Secretário
Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA — PSC
2º Secretária
ES oP
+ ig os dê CAMARA UM rr O DORADO O CARAS ÁS
Ses GABINETE DO VEREADOR JUNIOR DO GRAVATÁIPSD
PROJETO pE LEI ORDINÁRIA NºO+ DE 13 DE ABRIL 2022
E es iate restabelece princípios € diretrizes para a
woO ú pZ ado yá SNS) implantação da Política de Educação Especial no
qe a xa (027 dd Município de Eldorado do Carajás.
A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás decreta:
Art. 1º Fica instituída à Política de Educação Especial no Município de Eldorado do Carajás, na
Perspectiva da Educação Inclusiva, com o objetivo de assegurar O acesso, à permanência, a
participação plena e à aprendizagem de crianças, adolescentes, jovens € adultos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento - TGD e altas habilidades nas unidades educacionais €
espaços educativos da Secretaria Municipal de Educação.
As. 2º À política de Educação Especial será implementada em consonância com OS seguintes
princípios:
1-da aprendizagem, convivência social € respeito á dignidade como direitos humanos;
11- do reconhecimento, consideração, respeito € valorização da diversidade € da diferença € da não
discriminação;
Ji - da compreensão da deficiência como um fenômeno sócio-histórico-cultural e não apenas uma
questão médico-biológica;
Iv - da promoção da autonomia € do máximo desenvolvimento da personalidade, da
potencialidades e da criatividade das pessoas com deficiência, bem como de suas habilidade
físicas € intelectuais, considerados os diferentes tempos, ritmos e formas de aprendizagem,
v- da transversalidade da Educação Especial em todas as etapas € modalidades de educaç
ofertadas pela Rede Municipal de Ensino, à saber, Educação Infantil, Ensino Fundament
Educação de Jovens € Adultos, Educação Profissional e Educação Indígena,
vI - da institucionalização do Atendimento Educacional Especializado - AEE como P
integrante do Projeto Político Pedagógico - PPP das unidades educacionais;
vI - do currículo emancipatório, inclusivo, relevante € organizador da ação pedagógi
perspectiva da integralidade, assegurando que as práticas, habilidades, costumes, crenças € '
da vida cotidiana dos educandos € educandas sejam articulados ao saber acadêmico;
vil - da indissociabilidade entre O cuidar € O educar em toda à Educação Básica e em
momentos do cotidiano das unidades educacionais;
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldora
à 0 eldoradodocarajas pa leg-br | a drjacksonvieira(Deldorado
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IX - do direito à brincadeira e à multiplicidade de interações no ambiente educativo, enquanto
elementos constitutivos da identidade das crianças;
X - dos direitos de aprendizagem, visando garantir a formação básica comum e o respeito ao
desenvolvimento de valores culturais, geracionais, étnicos, de gênero e artísticos, tanto nacionais
como regionais;
XI - do direito de educação ao longo da vida, bem como qualificação e inserção no mundo do
trabalho;
XII - da participação do próprio educando e educanda, de sua família e da comunidade,
considerando os preceitos da gestão democrática.
Art. 3º Terão direito a Educação Especial os educandos e educandas com:
I - deficiência (visual, auditiva, física, intelectual, múltipla ou com surdocegueira);
II - transtornos globais do desenvolvimento - TGD (autismo, síndrome de Asperger, síndrome de
Rett e transtorno desintegrativo da infância);
III - altas habilidades.
Art 4º A matrícula nas classes comuns e a oferta do Atendimento Educacional Especializado -
AEE serão asseguradas a todo e qualquer educando e educanda, vedada quaisquer formas de
discriminação, observada a legislação vigente.
$ 1º A matrícula no agrupamento, turma e etapa correspondentes será efetivada nos critérios
elencados na Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021. E a Resolução Estadual 304 de 25 de maio de
2017, ou outro instrumento legislativo que regulamente a matéria.
$ 2º A unidade educacional deverá mobilizar os recursos humanos e estruturais disponíveis para
garantir a frequência dos educandos e educandas.
$ 3º Fica vedado o condicionamento da frequência e da matrícula dos educandos e educandas a
quaisquer situações que possam constituir barreiras ao seu acesso, permanência e efetiva
participação nas atividades educacionais.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação, em suas diferentes instâncias, assegurará a matrícula,
a permanência qualificada, o acesso ao currículo, a aprendizagem e o desenvolvimento dos
educandos e educandas, de modo a garantir resposta às suas necessidades educacionais, mediante:
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA.
AP Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
há 4 www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | ver drjacksonvieira(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
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1 - identificação do público-alvo da Educação Especial, por meio do preenchimento do cadastro de
educandos e educandas no Sistema Escola On Line - Sistema EOL;
II - formação específica dos professores para atuação nos serviços de Educação Especial e de
formação continuada dos profissionais de educação que atuam nas classes comuns das unidades
educacionais;
III - elaboração e redimensionamento do Projeto Político Pedagógico das unidades educacionais
para assegurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado nos diferentes tempos e
espaços educativos, consideradas as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades
específicas do público-alvo da Educação Especial, bem como as condições e recursos humanos,
físicos, financeiros e materiais que favoreçam seu processo de aprendizagem e desenvolvimento;
IV - trabalho articulado entre os professores responsáveis pelo AEE, professores das classes
comuns e demais educadores da unidade educacional;
V - avaliação pedagógica para a aprendizagem, utilizada para reorientação das práticas
educacionais e promoção do desenvolvimento, realizada pelos educadores da unidade educacional,
com a participação, se necessário, do Supervisor Escolar, das famílias e de representantes da
secretaria municipal de educação e do responsavel pelo o acompanhamento à Inclusão da mesma,
além de outros profissionais envolvidos no atendimento;
VI - prioridade de acesso em tumo que viabilize os atendimentos na área da saúde, quando
necessários, e a compensação de ausências nos termos do regimento educacional;
VII - atendimento às necessidades de locomoção, higiene e alimentação a todos que necessitem,
por meio da mobilização de profissionais da unidade educacional, educando e educanda, a família,
os professores responsáveis pelo AEE e a Supervisão Escolar;
VIII - adequação do número de educandos e educandas por agrupamento, turma e etapa, se
necessário, considerando o atendimento à demanda, a apresentação de justificativa pedagógica
fundamentada no PPP e a avaliação dos profissionais da unidade educacional, da Supervisão
Escolar e da SEMED, com posterior autorização expressa do Diretor de ensino Municipal de
Educação;
IX - modificações e ajustes necessários e adequados nas unidades educacionais e em sua
organização, que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, como acessibilidade
arquitetônica, nos mobiliários e nos equipamentos, nos transportes, na comunicação e na
informação;
X - articulação intersetorial na implementação das políticas públicas;
Eu Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
Rá www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | ver .drjacksonvieira(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
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XI - disponibilização de profissionais para acompanhamento e estudo para aqueles que estiverem
impossibilitados de comparecer na unidade educacional por motivo de doença.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se Atendimento Educacional Especializado - AEE
como o conjunto de atividades e recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados
institucionalmente, prestado em caráter complementar ou suplementar às atividades escolares,
destinado ao público alvo da Educação Especial que dele necessite.
$ 1º O AEE terá como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de
acessibilidade que eliminem as barreiras existentes no processo de escolarização e
desenvolvimento dos educandos e educandas, considerando as suas necessidades específicas e
assegurando a sua participação plena e efetiva nas atividades escolares.
$ 2º A oferta do AEE será realizada, de maneira articulada, pelos educadores da unidade
educacional e pelos professores por ele responsáveis.
Art. 7º Na Educação de Jovens e Adultos - EJA, a Educação Especial atuará nas unidades
educacionais e espaços educativos a fim de possibilitar a ampliação de oportunidades de
escolarização, a formação para inserção no mundo do trabalho, a autonomia e a plena participação
social.
Art. 8º Consideram-se Serviços de Educação Especial aqueles prestados por:
1 - Coordenação Municipal de Formação e Acompanhamento à Inclusão- CEMFAIs;
Il - Salas de Recursos Multifuncionais - SRMs (antes denominadas Salas de Apoio e
Acompanhamento à Inclusão- SAAIs);
HI - Professores de Atendimento Educacional Especializado - PAEES (antes denominados
Professores Regentes de SAAIs);
IV - Instituições Conveniadas de Educação Especial;
YV - Escolas Municipais de Educação Bilíngue para urdos EMEBSs;
VI - Unidades Polo de Educação Bilíngue.
Parágrafo único. De acordo com as suas especificidades, os Serviços de Educação Especial serão
responsáveis pela oferta do AEE, juntamente com as unidades educacionais.
sz” Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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Art. 9º O As instituições de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas ao atendimento dos
educandos integrantes da Educação Especial, conveniadas com a Administração Pública
Municipal deverão observar o disposto na presente Lei.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plinio Miro ele Souno Turur
Vereador JUNIOR DO GRAVATÁ
PSD
Es Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei propõe assegurar o cumprimento de um dos direitos sociais
estampados no art. 6º, caput, da Constituição Federal, a saber a educação:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
É de interesse local formulação de políticas públicas para a educação, conforme dispõe
o art. 24, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 24*** - Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, através de seus
Poderes Constituídos, Legislativo e Executivo Municipal, sob as responsabilidades dos
seus respectivos Gestores Públicos , promover O desenvolvimento econômico e social do
Município, atuar em defesa dos interesse coletivo, e, principalmente, da saúde, educação,
do bem-estar de sua população, cabendo-lhes, entre outras atribuições, especialmente:
Por todo o exposto, em virtude da importância do tema para a sociedade e da
necessidade urgente, é que submeto esta proposição a análise de meus pares, contando com seu
apoio para sua aprovação.
Plenário Antônio Almeida Damasceno, em 12 de abril de 2022.
Aquio Fumo de Gouna uu
Vereador JUNIOR DO GRAVATÁ
PSD
o Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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No 2 ,
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Secretaria do Legislativo e Recursos Humanos
Mem. Nº. 024/2022/SLRH/CMEC
Em 18 de abril de 2022.
Ao Ilustríssimo
Dr. Simão Pedro Júnior
Departamento Jurídico
Assunto: Encaminha Projeto de Lei 007/2022 de autoria do Ver. Junior do Gravatá (PSD).
Ilustríssimo,
Cumprimentando-o Vossa Senhoria, venho por meio deste encaminhar o Processo
Legislativo Municipal 30/22, referente ao Projeto de Lei 007/2022, de autoria do Ver. Junior do
Gravatá — “Estabelece princípios e diretrizes para a implantação da Política de Educação
Especial no Município de Eldorado do Carajás.” para exarar parecer deste departamento.
Solicitamos que posteriormente esse departamento, dê continuidade a tramitação
deste processo, repassando às Comissões Competentes, conforme especificadas na Capa do
Processo.
Atenciosamente,
THATIANAS) ROCHA
DIRETORA DE SECRETARIA E RH.
Em Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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Assessoria Jurídica
PARECER JURÍDICO: 015/2022
CONSULENTE: Comissão de Justiça e Redação
Comissão de Finanças e Orçamento
Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo sob o nº 007 de 2022.
AUTORIA: Vereador Júnior do Gravatá — PSD
EMENTA: Estabelece princípios e diretrizes para a implantação da Política
de Educação Especial no Município de Eldorado do Carajás.
I- RELATÓRIO
Vem ao exame desta Assessoria Jurídica Legislativa o Projeto de Lei Ordinária de nº
007/2022. de autoria do Vereador Antônio Lino de Sousa Junior, de nome político Júnior do
Gravatá, que busca através do projeto estabelecer princípios e diretrizes para a implantação da
Política de Educação Especial em Eldorado do Carajás.
Consoante a página destina a Justificativa, o nobre vereador relatar que o projeto visa
assegurar o cumprimento de um dos direitos e garantias constitucionais estampados no art. 6º
caput, da Constituição Federal entre eles a educação.
É em síntese o necessário, passamos para a análise e manifestação.
II - PARECER
A) QUANTO A COMPETÊNCIA
Inicialmente deve-se ponderar que, Educação Especial incorpora os mais do que
comprovados princípios de uma forte pedagogia da qual todas as crianças possam se beneficiar.
Ela assume que as diferenças humanas são normais e que, em consonância com a aprendizagem
de ser adaptada às necessidades da criança, ao invés de se adaptar a criança às assunções pré-
!
ELDORADO | Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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I
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concebidas a respeito do ritmo e da natureza do processo de aprendizagem. Uma pedagogia
centrada na criança é beneficial a todos os estudantes e, consequentemente, à sociedade como um
todo.
Estudos tem demonstrado que tal pedagogia pode consideravelmente reduzir a taxa de
desistência e repetência escolar (que são tão características de tantos sistemas educacionais) e ao
mesmo tempo garantir índices médios mais altos de rendimento escolar. Uma pedagogia centrada
na criança pode impedir o desperdício de recursos e o enfraquecimento de esperanças — fato
frequente, consequências de uma instrução de baixa qualidade e de uma mentalidade educacional
baseada na ideia de que "um tamanho serve a todos”.
Escolas centradas na criança são, além do mais, a base de treino para uma sociedade
baseada no povo, que respeita tanto as diferenças quanto a dignidade de todos os seres humanos.
Uma mudança de perspectiva social é imperativa.
Por um tempo demasiadamente longo os problemas das pessoas portadoras de deficiências
têm sido compostos por uma sociedade que inabilita, que tem prestado mais atenção aos
impedimentos do que aos potenciais de tais pessoas.
O Projeto apresentado, busca estabelecer princípios e diretrizes para a implantação de
política pública voltada para Educação Especial, o que é indispensáveis para a sobrevivência digna
dos cidadãos (crianças e adolescentes), sendo que as providências que se busca assegurar situam-
se indiscutivelmente dentro do âmbito jurídico-normativo de responsabilidade do Município,
sendo patente no caso o interesse local, para articular a partir das características socioculturais e
econômicas específicas de Eldorado do Carajás, o enfrentamento a um problema que
inequivocamente afeta às residentes de algumas famílias deste Municípios.
Ou seja, não obstante não se trate de um problema exclusivamente local, o seu adequado
enfrentamento requer medidas articuladas a partir das características específicas de cada
CAMARA pa ici Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
ELDORADO o :
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município, com vistas a salvaguardar-se a tutela pertinente à educação em sentido integral dos
munícipes — dada a indiscutível relevância do tema para o futuro da juventude matriculada na rede
municipal de ensino.
Nesse sentido, também se busca a utilização de competência material/administrativa de âmbito
comum a todos os entes da federação, expressa pelo inciso V, do art. 23, da Constituição Federal,
segundo a qual, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à
pesquisa e à inovação.
Daí porque, com relação a este requisito pertinente à competência legislativa, na opinião
desse Assessor Jurídico Legislativo, nada há em relação ao projeto de lei nº 007/2022 que impeça
sua regular tramitação perante o presente processo legislativo.
O projeto de lei nº 007/2022 mostra-se compatível com as disposições limitativas fixadas pelos
incisos do $ 3º do art. 47, da Lei Orgânica do Município - LOM, não avança no campo das medidas
de conteúdo individual e concreto, típicas da competência administrativa reservada ao Poder
Executivo.
Por seu turno, a matéria tratada pelo projeto de lei nº 007/2022, também não se insere dentre
aquelas cuja iniciativa se reserva ao Chefe do Poder Executivo, previstas no art. 66 da LOM, ou
em face do princípio da simetria, por força do disposto pelas alíneas “a”, “c”, e “e” do inciso II,
do $ 1º, do art. 61, da CF/88.
Ademais, não obstante tratar-se de singela política pública, a sua instituição por propositura de
iniciativa legislativa foi admitida de forma peremptória pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito
do Recurso Extraordinário nº 878.91 1/RJ, que teve como relator o Min. Gilmar Mendes, que
reconheceu no caso repercussão geral, razão pela qual, seus efeitos se irradiam para todos os
Poderes, sendo aplicável a todos os casos análogos de conformidade com as disposições
| câmana mulicipar OE Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
ELDORADO | (9) Eita J
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A A
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constitucionais de regência e a legislação ordinária aplicável. Cito:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2.
Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei
5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de
câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3.
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa.
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não
ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação
da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário
provido.
(STF - ARE: 878911 RJ, Relator: GILMAR MENDES, Data
de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: 11/10/2016)
Em assim sendo, constatamos não existir de qualquer modalidade de vício de iniciativa, não
existindo quanto a esse aspecto, nada que impeça a regular tramitação do Projeto de Lei nº
007/2022.
B) QUANTO A CONSTITUCIONALIDADE
O Projeto de Lei 007/2022 contribui para desenvolver no município disposição programática
irradiada pelo caput dos artigos 6º; o caput, do art. 205; 0 caput e o inciso IX, do art. 206; e caput
do art. 227, da CF/88, pertinente a implementação de direito social à educação, especialmente no
tocante às crianças, adolescentes e jovens, vejamos:
E cárnca micra Ds Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
LDORAD: 551,
$ EsCQRAIAs | so www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
4
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Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
[...]
IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao
longo da vida.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
Portanto, o Projeto de Lei Ordinária sob o nº 007 de 2022, de autoria do Vereador Antônio
de Sousa Júnior, está em ordem e, não esbarra nos ditames constitucionais, não havendo
À camana municirar De
Poa ELDORADO
DO CARAJAS
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9) Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
É www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pel(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
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qualquer óbice jurídico.
C) QUANTO A LEGALIDADE
Conforme explanado acima, o Supremo Tribunal Federal em tese de repercussão geral, já
salientou não existir usurpação a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de
seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
Logo, o Projeto de Lei Ordinária nº 007/2022 em análise, qual busca estabelecer princípios
e diretrizes para a implantação da Política de Educação Especial no Município de Eldorado do
Carajás, encontra-se amparo na legislação local, visto que nossa Lei Orgânica do Município, no
artigo 47, $ 3º, preconiza que:
Art. 47. A iniciativa da Leis complementares e ordinária, cabe
a qualquer membro, comissão ou Mesa da Câmara Municipal.
[]
$ 2º A iniciativa das Leis cabe a qualquer membro da Câmara
Municipal e ao Prefeito;
Ainda em nossa LOM, prescreve em seu artigo 24, vejamos:
Art. 24. Compete ao Município, no exercício de sua
autonomia, através de seus Poderes Constituídos, Legislativo
e Executivo Municipal, sob as responsabilidades dos seus
respectivos Gestores Públicos, promover o desenvolvimento
econômico e social do Município, atuar em defesa dos
interesses coletivo, e, principalmente, da saúde, educação, do
bem-estar de sua população, cabendo-lhes, entre outras
ELDORADO
E) SRA AS
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39 Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
Ants www .eldoradodocarajas.pa.leg.br | pglDeldoradodocarajas.pa.leg.br
TT) 7
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atribuições, especialmente:
I- Legislar sobre assunto de interesse local;
Il — Suplementar a Legislação Federal e Estadual;
Por fim, necessário citar que fora elaborada pelo Ministério da Educação, a Política
Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC/SEESP), elaborada
pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria Ministerial nº 555, de 5 de junho de 2007 e
prorrogada pela Portaria nº 948, de 09 de outubro de 2007, qual foi fundamental, para o
desenvolvimento do tema, e corrobora para o projeto, no sentido de estar observado os
apontamentos realizados.
Desta forma, no aspecto legal, o projeto tem amparo pela Constituição Federal pelo caput
dos artigos 6º; o caput, do art. 205; 0 caput e O inciso IX, do art. 206; e caput do art. 227. Na
Constituição Paraense ainda que não citada, mas cediço que está amparada pelo art. 56, 1. Bem
como na Lei Orgânica de nosso Município em seu artigo 24 e artigo 47, 82º.
III - CONCLUSÃO
Em face do exposto, o Projeto de Lei Ordinária sob o nº 007/2022 do Poder Legislativo,
está em obediência às normas legais. Desta forma, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade
e constitucionalidade.
Consideração finais: Cumpre dizer que, trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs
a sua posição a respeito, “in verbis”:
“Q parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é
do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião
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técnicojurídica, que orientará o administrador na tomada da
decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na
execução ex ofício da lei. Na oportunidade do julgamento,
porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato
opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo
administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.)
É, s.m,j., O parecer desta Assessoria Jurídica.
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, em 06 de maio de 2022.
Simão ro a A Almei E Túnior
OAB/PA 18.613 — Assessor Jurídico
20 Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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Assessoria Jurídica
Mem. n. 001/2022/AJ/CMEC
Em 06 de maio de 2022.
Ao Diretor Legislativo — Sr. João Pedro.
Assunto: Encaminho Projeto de Lei 007/2022 (do Poder Legislativo).
Senhor Diretor Legislativo,
Cumprimentando-o V. Senhoria, venho por meio deste, encaminhar o Processo Legislativo
Municipal 30/2022, que traz consigo o Projeto de Lei 007/2022 do Poder Legislativo (nº constante
na capa), de autoria do Vereador Antônio Lino de Sousa Junior, de nome político Júnior do
Gravatá, qual “estabelece princípios e diretrizes para a implantação da Política de Educação
Especial no Município de Eldorado do Carajás”.
Desta forma, segue o projeto para confecção do parecer deste departamento.
Solicitamos que posteriormente esse departamento dê continuidade a tramitação deste
processo, repassando-o para as Comissões competentes, conforme especificadas na capa deste
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processo.
Nec Judo AV = ae Eca
"Simão Pedro Alves de Almeida Júnior
OAB/PA 18.613
Assessor Jurídico
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Diretoria do Legislativo
PARECER TÉCNICO: 013/2022
CONSULENTE: Comissão de Justiça e Redação
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Ordinária nº 007/2022
AUTORIA: Poder Legislativo (Vereador Júnior do Gravatá)
EMENTA: Estabelece princípios e diretrizes para a implantação da Política
de Educação Especial no Munícipio de Eldorado do Carajás.
I- RELATÓRIO
Ao Exmo. Sr. Vereador Júnior do Gravatá propõe a análise acerca do Projeto de Lei Ordinária
nº 007, de 13 de abril de 2022 que “Estabelece princípios e diretrizes para a implantação da
Política de Educação Especial no Municipio de Lidorado do Carajás. ”.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei Ordinária n.º
007/2022; (ii) Justificativa; (iii) Parecer Jurídico.
É o breve relato dos
II- PARECER
A) QUANTO A INICIATIVA
O Projeto de Lei Ordinária nº 007/2022, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Júnior
do Gravatá, está em sintonia com o estabelecido no artigo 47, $ 2º, da Lei Orgânica Municipal,
a qual preconiza que:
Art. 47 - A iniciativa da Leis complementares e ordinária, cabe a qualquer membro,
comissão ou Mesa da Câmara Municipal.
6.)
$ 2º - A iniciativa das Leis cabe a qualquer membro da Câmara Municipal ao Prefeito;
Ressalto ainda que, não há nesta municipalidade nenhuma norma jurídica correlata
a esta matéria legislativa, o que torna louvável a iniciativa desta proposição.
Ou seja, quanto a iniciativa, o presente PL não há vícios de iniciativa, podendo o
mesmo prosseguir com a tramitação
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B) QUANTO A TÉCNICA LEGISLATIVA — LC 95/98
Quanto a técnica legislativa, esta não seguiu estritamente as normas estabelecidas
pela Lei Complementar nº. 95, de 26 de fevereiro de 1998.
O caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 95/98 dispõe que “A elaboração, a
redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei
Complementar”. Ou seja, toda lei e/ou ato normativo deve respeitar os parâmetros estabelecidos
nela, para não incorrer em vicio ou erro de forma.
No mesmo sentido a Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, em
seu artigo 37, preconiza que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade. publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
Ao elaborar o texto do presente PL, os incisos do Art. 8º, deveriam observar os
incisos IX e X do art. 15 do Decreto 9.191 de 1º de novembro de 2017 que preconiza que:
Art. 15. O texto da proposta de ato normativo observará as seguintes regras:
(os
(o)
IX - os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, separado do
algarismo e do texto por um espaço em branco;
X - o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome
próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula;
b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou
c) ponto, caso seja o último;
Neste passo, oriento a Comissão de Justiça e Redação a realizar as correções aqui
apontadas.
Nesse sentido, o Projeto não obedeceu estritamente a Lei Complementar 95/98.
Contudo, necessário observar que as recomendações jurídicas e técnicas legislativas, não
impedem a aprovação do projeto.
C) QUANTO AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
O Projeto de Lei Ordinária em analise, atendeu aos requisitos do processo
legislativo determinado pelo Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis.
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um projeto de lei orçamentária ou de codificação conforme o art. 149 do RICMEC.
II - CONCLUSÃO
Em face do exposto, com relação aos aspectos materiais e formais, de igual maneira
nada obsta a sua tramitação, uma vez que não há conflito de matéria com a Carta Magna.
Em análise meritória, constata-se que o objetivo da proposição do presente Projeto
de Lei Ordinária é estabelecer princípios e diretrizes para a implantação da Política de Educação
Especial no Municipio de Eldorado do Carajás.
A técnica legislativa estará atendida se realizada as correções indicadas pelo
Assessor Legislativo, se atendidas, não possuirá qualquer vício, estando em perfeitas condiçõe
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para tramitação regular.
Posto isto, esta Diretoria sugere a Comissão de Justiça e Redação, que acate as
recomendações do Assessor Legislativo, e posteriormente vote pela Constitucionalidade e
Aprovação do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 007/2022, e sugere aos seus doutos
Membros à adoção do seguinte parecer:
PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA
TÉCNICA LEGISLATIVA, é quanta ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de
Lei Ordinária Municipal nº 007/2022, de autoria do Vereador Júnior do Gravatá, que
Estabelece princípios e diretrizes para a implantação da Política de Educação Especial
no Municipio de Eldorado do Carajás.
É, s.m,j., o parecer desta Diretoria do Legislativo.
PEDRO MARTINS DA SILVA
Diretor do Legislativo
Portaria 051/2022
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Comissão de Justiça e Redação — CJR
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 007 DE 2022
(Do Poder Legislativo)
Estabelece princípios e diretrizes para a
implantação da Política de Educação Especial no
Município de Eldorado do Carajás.
Autor: Vereador Júnior do Gravatá — PSD
Relator: Vereador Cristiley Fernandes da Penha -
MDB
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 007/2022, de autoria do Vereador Vereador Júnior
do Gravatá — PSD, que busca através do projeto estabelecer princípios e diretrizes para a
implantação da Política de Educação Especial em Eldorado do Carajás.
Em 13/04/2022 o referido Projeto foi protocolado na secretária.
Em 18/04/2022 fora lido em Plenário.
Em 18/04/2022 fora encaminhado para parecer jurídico.
Em 19/04/2022 fora encaminhado pelo Assessor Jurídico para todos os vereadores na forma
= digital. Bem como fora encaminho na forma digital no grupo das Comissões Temáticas pertinentes
: ao tema.
Em 06/05/2022 fora confeccionado o Parecer Jurídico opinando pela constitucionalidade e
legalidade.
Em 10/05/2022 fora confeccionado o Parecer Técnico Legislativo opinando pela
constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa, e quanto ao mérito pela aprovação.
É o relatório.
Il- ANÁLISE
Iniciativa: Nos termos artigo 47, $ 2º da LOM resta prevista a competência do tanto do
Legislativo, como do Executivo para proposição de Projeto de Lei de interesse ao Município. A
matéria não é exclusiva ao Executivo, logo a iniciativa está em conformidade com a legislação
vigente.
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Além do mais cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário nº 878.911/RJ, que teve como relator o Min. Gilmar Mendes, que reconheceu no
caso repercussão geral, declarou que, não usurpa a competência privativa do chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos
Aspecto legal: Este encontra-se amparo na Constituição Federal pelo caput do artigos 6º; o
caput do art. 205; o caput e o inciso IX do art. 206; e caput do art. 227. Na Constituição Paraense
está amparada pelo art. 56, 1. Bem como na Lei Orgânica de nosso Município em seu artigo 24 e
artigo 47, $ 2º, não mesmo importante, amparado pela Portaria Ministerial nº 555, de 5 de junho
de 2007 e prorrogada pela Portaria nº 948. de 09 de outubro de 2007 do MEC/SEESP, qual traz à
Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.
Técnica legislativa: Conforme aponta o Técnico Legislativo, em obediência a Lei
Complementar 95/98 (Federal) que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis. o Projeto não padece de qualquer vício, estando pronto para votação e após
ser inserido em nosso ordenamento jurídico municipal.
II - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional, legalidade jurídica e
de técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido.
Por isso, voto pela sua aprovação.
Eldorado do Carajás — PA, 11 de maio de 2022.
Vereador CRISTI N. uy DA PENHA - MDB
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RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião no dia 11 de maio de 2022, opinou
unanimemente em seguir o voto do Relator. Resultando assim pela constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa.
No mérito pugna-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 007 de 2022 de iniciativa
do Legislativo.
Sala das Comissões, em 11 de maio de 2022.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores:
Vereador VANIELE O BARBOSA - PSC
Presidente da Cofnissão
Vereador CRISTILEY VA: - MDB
Relator
Vereador ANTÔNIO LING DE SOUSA JÚNIOR - PSD
Mêémbro
a) Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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Comissão de Finanças e Orçamento — CFO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 007 DE 2022
(Do Poder Legislativo)
Estabelece princípios e diretrizes para a
implantação da Política de Educação Especial no
Município de Eldorado do Carajás
Autor: Vereador Júnior do Gravatá - PSD
Relator: Vereador Antônio da Bamerindus - PDT
I- RELATÓRIO
Participam deste Projeto a Comissão de Justiça e Redação, C. Finanças e Orçamento e a
Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social.
Deixamos discorrer a tramitação do Projeto, uma vez, já relatada no parecer da Comissão de
Justiça e Redação.
Em 11/05/2022 a Comissão de Justiça e Redação confeccionou seu parecer, ao final opinou
pela Constitucionalidade e Legalidade, podendo o processo seguir seu fluxo normalmente.
Cumpre informar que, o Vereador Antônio Lino de Sousa Junior, de nome político Júnior
do Gravatá, entre outras justificativas, relatou que é de interesse local formulação de políticas
públicas para a educação, conforme dispõe o art. 24, da Lei Orgânica Municipal e mm virtude da
importância do tema para a sociedade e da necessidade urgente, é que submeto esta proposição a
análise de seus pares, contando com seu apoio para sua aprovação.
É o relatório passamos a análise.
I[- ANÁLISE
A Educação Especial incorpora os mais do que comprovados princípios de uma forte
pedagogia da qual todas as crianças possam se beneficiar. Ela assume que as diferenças humanas
são normais e que, em consonância com a aprendizagem de ser adaptada às necessidades da
criança, ao invés de se adaptar a criança às assunções pré-concebidas a respeito do ritmo e da
natureza do processo de aprendizagem. Uma pedagogia centrada na criança é beneficial a todos os
estudantes e. consequentemente, à sociedade como um todo.
Desta forma, é louvável o Projeto de Lei Ordinária nº 007/2022, assim, este encontra-se
respaldo pela Constituição Federal, bem como pela Constituição do Estado do Pará, e em nossa
Lei Orgânica, conforme demonstrado nos Pareceres técnicos da Casa de Leis, e da Comissão de
Justiça e Redação.
apta Nulioiras DE Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
$ ELRARAIAS | 59 www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pglDeldoradodocarajas.pa.leg.br
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Comissão de Finanças e Orçamento — CFO
NI - VOTO DO RELATOR
Ante a necessidade de fazer cumprir e regulamentar, em nível municipal, as Diretrizes e
Legislações de âmbito internacional, federal e estadual, tendo em vista a realidade local do
município de Eldorado do Carajás, reconheço que o projeto reveste-se de boa, para tanto voto a
favor da tramitação, devendo seguir seu fluxo normal, no mérito, também deve ser acolhido.
Por isso, voto pela sua aprovação.
Eldorado do Carajás — PA, 12 de maio de 20
1»
Vereador ANTÔNID DOS SANTOS PINTO - PDT
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CAMARA SRADO Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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e PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
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Comissão de Finanças e Orçamento — CFO
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião dia 11 de maio de 2022, às 9h, opinou
unanimemente em seguir o voto do relator.
Assim, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela
aprovação da Projeto de Lei Ordinária nº 007/2022 de iniciativa do Legislativo.
Sala das Comissões, em 11 de maio de 2022.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores
Verea A DOS SANTOS - PTB
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Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social - CECSAS
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 007 DE 2022
(Do Poder Legislativo)
Estabelece princípios e diretrizes para a
implantação da Política de Educação Especial no
Município de Eldorado do Carajá
Autor: Vereador Júnior do Gravatá - PSD
Relator: Vereador Vaniele do Nascimento
Barbosa — PSC
I- RELATÓRIO
Deixamos de descrever o tramite do Projeto, haja vista já relatada no parecer da Comissão
de Justiça e Redação, e passamos a descrever a sequência dos atos a partir do Parecer de Finanças
e Orçamento.
Em 11/05/2022 às 9h a Finanças e Orçamento confeccionou seu parecer, opinando pela
Constitucionalidade e Legalidade, podendo o processo seguir seu fluxo normalmente.
É o relatório, passamos à análise.
IL- ANÁLISE
A Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social tem competência para emitir
parecer em assuntos relacionados diretos ou indiretamente ligados à Educação; Ensino; Artes;
Patrimônio Histórico; Esportes; Lazer; Higiene; Saúde e Obras Assistenciais.
Em análise ao referido projeto, é clarividente que este versa sobre educação.
Ao estabelecer princípios e diretrizes para a implantação de uma política de Educação
Especial, estaremos trazendo mais oportunidade para as crianças, adolescentes e adultos que
possuem alguma condição especial. Cumpre ressaltar que, estudos tem demonstrado que tal
pedagogia pode consideravelmente reduzir a taxa de desistência e repetência escolar (que são tão
características de tantos sistemas educacionais) e ao mesmo tempo garantir índices médios mais
altos de rendimento escolar.
Uma pedagogia centrada na criança pode impedir o desperdício de recursos e O
enfraquecimento de esperanças — fato frequente, consequências de uma instrução de baixa
qualidade e de uma mentalidade educacional baseada na ideia de que "um tamanho serve a todos
ELDORADO
ESLQRAIAS www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
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Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social - CECSAS
Neste passo, de forma alinhada a competência desta comissão, cabe observar que o presente
Projeto de Lei Ordinária nº 007/2022, encontra-se respaldado pela Constituição Federal, bem como
pela Constituição do Estado do Pará, e em nossa Lei Orgânica, conforme demonstrado nos
Pareceres técnicos da Casa de Leis, e da Comissão de Justiça e Redação.
HI - VOTO DO RELATOR
Visando uma mudança de perspectiva social é que é imperativa, voto a favor da tramitação,
devendo seguir seu fluxo normal, e no mérito ao final devendo ser aprovado.
Por isso, voto pela sua aprovação.
Eldorado do Carajás — PA, 13 de maio de 2022.
Vereador VANIELE Dj IMENTO BARBOSA - PSC
Relator
2O Rua Oziel Carneiro, 37, Centro - Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
be/no www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
EiBSRADO
DO CARAJAS
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Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social — CECSAS
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, em reunião no dia 13 de maio
de 2022 às 10h, opinou unanimemente em seguir o voto do relator.
Objetivamente, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no
mérito, pela aprovação da Projeto de Lei Ordinária nº 007/2022 de iniciativa do Legislativo.
Sala das Comissões, em 13 de maio de 2022.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores:
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Vereador PAULA BULCÃO DE sz dia
Presidente da Comissão
Vereador VANIELE DO NA NTO
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Vereador ANTÔ! DA PINTO - PDT
29 Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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REDAÇÃO FI
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO -— CIR
LEI ORDINÁRIA Nº ,DE DE MAIO DE 2022
Estabelece princípios e diretrizes para a implantação
da Política de Educação Especial no Município de
Eldorado do Carajás.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
A/PSD
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Art. 1º Fica instituída a Política de Educação Especial no Município de Eldorado do Carajás, na
Perspectiva da Educação Inclusiva, com o objetivo de assegurar o acesso, a permanência, a
participação plena e a aprendizagem de crianças, adolescentes, jovens e adultos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento - TGD e altas habilidades nas unidades educacionais e
espaços educativos da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º A política de Educação Especial será implementada em consonância com os seguintes
princípios:
1 - da aprendizagem, convivência social e respeito á dignidade como direitos humanos;
IL - do reconhecimento, consideração, respeito e valorização da diversidade e da diferença e da não
discriminação;
JUNIOR DO GRAVA “
III - da compreensão da deficiência como um fenômeno sócio-histórico-cultural e não apenas uma
questão médico-biológica;
)
IV - da promoção da autonomia e do máximo desenvolvimento da personalidade, das
potencialidades e da criatividade das pessoas com deficiência, bem como de suas habilidades
físicas e intelectuais, considerados os diferentes tempos, ritmos e formas de aprendizagem;
NAL DO PL 007/2022 DO PODER LEGISLATIVO
VER. Dk
V - da transversalidade da Educação Especial em todas as etapas e modalidades de educação
ofertadas pela Rede Municipal de Ensino, a saber, Educação Infantil, Ensino Fundamental,
Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional e Educação Indígena;
VI - da institucionalização do Atendimento Educacional Especializado - AEE como parte
integrante do Projeto Político Pedagógico - PPP das unidades educacionais;
VII - do currículo emancipatório, inclusivo, relevante e organizador da ação pedagógica na
perspectiva da integralidade, assegurando que as práticas, habilidades, costumes, crenças € valores
da vida cotidiana dos educandos e educandas sejam articulados ao saber acadêmico;
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
ú A, www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria(eldoradodocarajas.pa.leg.br
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