LIDO EM PLENARIO
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ESTADO DO PARÁ
Aprovado por unanunigade PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
em 30 109/5284 CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD
SLATIVO INDICAÇÃO Nº |2 DE 2022
poDER LrG!
amara mMumapal
c jo Carajas/PA Sugere ao Poder Executivo Municipal que cumpra
dora o o e com o disposto na Emenda Constitucional nº 120,
SECRETAR 55I 2 de 05 de maio de 2022, que dispõe sobre o piso
Nº do Protoco-o E) gra O salarial Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
pata: SH 02 2" dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), fixo
— crocolista ri para a resposta do mesmo em 10 (dez) dias
Senhora Prefeita,
Cumprimentando-a cordialmente, dirijo-me a Vossa Excelência para solicitar, com
fundamento na Lei Orgânica Municipal e na forma Regimental, que o Poder Executivo Municipal
que cumpra com o disposto na Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, que dispõe
sobre o piso salarial Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às
Endemias (ACE).
Para cumprimento da referida indicação, sugerimos o prazo de 10 (dez) dias, a contar
do recebimento desta.
JUSTIFICAÇÃO
Esta INDICAÇÃO tem por finalidade assessorar este Poder Executivo Municipal na
boa condução da Gestão Pública.
Como é sabido, a Carta Magna, assegurou alguns direitos aos trabalhadores, visando
a melhoria de sua condição social, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
6.)
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; Grifei
Ademais, é competência do Município a valorização profissional e salarial de seus
servidores:
Art. 98*** - O Município assegura aos servidores públicos municipais, dos Poderes
Legislativo e Executivo, das autarquias, dos temporários e comissionados, os seguintes
direitos:
€.)
Eid Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA. P
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ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD
XII —Considerando a situação financeira do Município, assim como os limites máximo
permitidos para o gasto com o pessoal, é garantido a equiparação salarial aos
servidores municipais, a níveis federais, ou Estadual, somente nos casos em que a Lei
Estadual ou Federal reguladora do sistema de aplicação de recursos federais ou estaduais
no Município, disponibilize recursos, ou complemento de recursos para os gastos com o
Pessoal. Grifei
Nesse sentido foi promulgada a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE
MAIO DE 2022, que acrescenta $$ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para
dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde
(SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de
agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.
Assim, como é meu dever enquanto Vereador fiscalizar com fundamento na Lei
Orgânica Municipal (art. 30, XI) e Regimento Interno (art. 2º, 8 2º) desta Casa de Leis, encaminho
a presente INDICAÇÃO.
Por tais motivos, se justifique a presente indicação visando a valorização profissional
e salarial dos servidores desta Municipalidade.
Plenário Antônio Almeida Damasceno, em 27 de maio de 2022.
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Vereador DR. JACKSON VIEIRA
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zo Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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