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norma nº 199/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 199 / 2007
Date 2007-05-14
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Administração Pública da Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás e dá outras providencias.
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x ã Estado do Pará
+ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
LEI Nº. 199 DE 14 DE MAIO DE 2.007
Ó O
-— EI Dispõe sobre o Plano de
+ 02 Cargos e Vencimentos dos
Servidores da Administração
Pública da Prefeitura Municipal
de Eldorado do Carajás e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS,
Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
TITULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Esta Lei institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos
Servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas da
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás.
Art.2º - O Plano de Cargos e Vencimentos, instituído por esta Lei,
objetiva a eficácia e a continuidade da ação administrativa, a valorização e a
profissionalização do servidor, mediante:
1 - Adoção do princípio do merecimento para ingresso e
desenvolvimento na carreira;
Il - Adoção de uma sistemática de remuneração harmônica e justa que
permita a valorização da contribuição de cada servidor para o órgão e
entidade, através do desenvolvimento da competência exigida para o seu
cargo;
Hi - Adoção de sistemática de capacitação permanente como pré-
requisito para promoção na carreira.
Art.3º - Para efeito desta Lei considera-se:
| - Servidor Público - pessoa legalmente investida em cargo público;
li - Cargo Público - conjunto de atribuições e responsabilidades
atribuídas a servidor público, que tem como característ) as essenciais à
criação por Lei, em número certo, com denominação e pagamento pelo
Município;
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Ill - Área de Qualificação - conjunto de tarefas e responsabilidades de
natureza especializada ou variada e que identifica uma ou mais atividades ou
postos de trabalho;
IV - Progressão — evolução do servidor municipal no cargo que ocupa
* em razão de aquisição de competências individuais atribuídas ao cargo;
V - Quadro de Pessoal - conjunto de cargos efetivos, de cargos em
comissão e funções de confiança, integrantes da estrutura da Administração
Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município;
VI - Quadro Referencial de Vencimentos — valores de vencimentos,
“identificados por códigos, que compõem a estrutura salarial dos servidores
para efeito de enquadramento;
VII - Grupo — conjunto de cargos de mesma natureza ocupacional;
VIII - Grau - agrupamento de cargos em comissão e de funções de
confiança de mesmas características e corresponde a valores de vencimentos
e gratificações pelo exercício de cargo em comissão e função de confiança,
respectivamente, identificado por algarismos arábicos;
IX - Referência — unidade de valor que compõe a Faixa de Gratificação
por Avanço de Competência, identificada por letra, associada a um
posicionamento na carreira em razão das competências adquiridas.
Art.4º - O Plano de Cargos e Vencimentos ora instituído é
composto por:
| - Quadro de pessoal efetivo da Administração - Anexo |;
Il - Quadro quantitativo do pessoal efetivo da Administração — Anexo Il;
III - Quadro quantitativo e de vencimento da Administração — anexo Ill;
IV — Tabela de vencimentos e gratificações — Anexo IV;
E CAPITULO |
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 5º - O Concurso Público, destinado a apurar a qualificação
profissional exigida para o ingresso na carreira, poderá ser desenvolvido em
duas etapas, conforme dispuser o edital, observadas as ER o eo
perfil do cargo a ser provido, compreendendo:
| - Provas ou provas e títulos;
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Il - Cumprimento de programa de formação inicial, quando exigido em
edital.
Art. 6º - Na hipótese de realização de Concurso Público em duas
etapas, os candidatos classificados na primeira etapa serão matriculados no
programa de formação inicial, em número determinado no edital de abertura do
Concurso Público.
8 1º - O candidato classificado na primeira etapa e matriculado no
programa de formação inicial perceberá, a título de ajuda financeira, de 50%
(cinquenta por cento) do vencimento do cargo pleiteado, salvo opção pelo
vencimento e vantagens pecuniárias do cargo que estiver exercendo, caso seja
servidor municipal.
S 2º - Concluída a segunda etapa, os candidatos serão
classificados mediante os critérios estabelecidos no edital para programa de
formação inicial.
8 3º - A classificação final será resultante do somatório dos
pontos obtidos pelos candidatos nas duas etapas, que terão cada uma peso
idêntico. k
Art. 7º - Concluído o Concurso Público e homologados os seus
resultados, terão direito subjetivo à nomeação os candidatos aprovados, dentro
do limite de vagas dos cargos estabelecidos em edital, obedecida à ordem de
classificação, ficando os demais candidatos mantidos no cadastro de reserva
de concursados.
Art. 8º - O concurso público terá a validade de dois anos,
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 9º - O prazo de validade do Concurso Público, o número de
cargos, os requisitos para inscrição dos candidatos, o limite mínimo de idade, o
percentual reservado para deficientes e as condições de sua realização serão
fixados em edital. E
Art. 10 - O provimento de cargo em comissão se faz mediante
livre escolha do Prefeito Municipal, no âmbito da Administração Direta, ou dos
dirigentes máximos, no caso das Autarquias e Fundaçõ
Ê . 3
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PARÁGRAFO ÚNICO - No provimento de cargos em comissão, mediante
nomeação do Prefeito Municipal, será exigido o atendimento dos requisitos
básicos para ingresso e permanência no serviço público, com base no art. 8º
“ do RJU (Regime Jurídico Unico) municipal.
CAPÍTULO! |
DA PROGRESSÃO
Art. 11 - Progressão é a evolução do servidor no cargo efetivo
que ocupa, em razão de aquisição de competências genéricas e específicas
atribuídas ao cargo ocupado.
1º - Entende-se por competência o conjunto de conhecimentos,
habilidades e“atitudes, necessários à realização das atividades relacionadas ao
cargo e suas áreas de qualificação.
8 2º - Entende-se como competências genéricas aquelas comuns
previstas para o cargo e específicas aquelas identificadas para as diversas
áreas de qualificação.
8 3º - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
vigência desta Lei, as competências genéricas e específicas serão definidas
junto às áreas funcionais e fixadas através de Decreto regulamentar.
Art. 12 - A progressão é devida ao servidor ocupante de cargo
efetivo dos Quadros de Pessoal da Administração Direta, indireta, das
Autarquias e Fundações e dar-se-á dentro da faixa de gratificação por avanço
de competências correspondente ao cargo ocupado, mediante a passagem de
uma referência para outra subsequente, com base na avaliação das
competências requeridas para o cargo.
8 1º - Serão consideradas para a avaliação as competências
genéricas identificadas para o cargo ocupado pelo servidor e as específicas
relacionadas à área de qualificação.
$ 2º - As referências de gratificação por avanço de competências
são as constantes do Anexo IV.
8 3º - Não fará jus à progressão o servidor que houver sofrido, no
período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à concessão da progressão,
pena disciplinar formal de suspensão.
Art. 13 - A forma, os responsáveis e a periodicidade da avaliação
das competências, assim como os critérios para a progressão no cargo
ocupado associada à aquisição de competência/ serão definidos em
regulamento.
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PARÁGRAFO ÚNICO -— A relação entre competências adquiridas
e referência, para efeito da concessão da progressão na faixa de gratificação
por avanço de competências dar-se-á através de uma escala de pontuação a
ser definida no regulamento.
Art. 14 - A Secretaria Municipal da Administração, promoverá os
meios necessários para o desenvolvimento funcional do servidor, mediante a
elaboração de programa de capacitação permanente, visando o
aperfeiçoamento e aprofundamento das competências relacionadas à sua área
de qualificação.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 15 - Os servidores municipais submeter-se-ão às seguintes
jornadas de trabalho:
| — De 40 horas semanais, quando lotados e em exercício nos Órgãos
da Administração, Direta e Indireta;
Il — De 40 horas semanais, quando lotados e em exercício nas
Autarquias e Fundações Municipais;
PARÁGRAFO ÚNICO - A norma contida neste artigo não se
aplica aos ocupantes de cargos com profissões regulamentadas por Lei
Federal e para os quais já exista jornada de trabalho específica.
Art. 16 — A jornada de trabalho dos ocupantes de cargo em
“ comissão e de função de confiança dos Quadros de Pessoal da Administração
Direta, Indireta, das Autarquias e Fundações, é de 40 horas semanais.
PARÁGRAFO ÚNICO — Além do cumprimento no disposto neste
artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante, integral
dedicação ao serviço.
TITULO
CAPÍTULO | a
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
»
Art. 17 - Vencimento é a retribuição pecuniária atribuída ao
servidor público pelo efetivo exercício do cargo público, cujo valor é fixado nas
tabelas de Vencimentos constantes do anexo IV desta Lei.
5
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PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores de vencimentos para o
ingresso nos cargos efetivos ora criados por esta Lei são os constantes do
anexo IV, correspondentes às jornadas de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 18 - O servidor poderá receber, além do vencimento, as
vantagens pecuniárias, instituídas no Regime Jurídico Unico.
Art. 19 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das
vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior.
CAPÍTULON
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20 - A progressão, através da avaliação por competência
prevista nos artigos 11 a 14, deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo
por meio da edição de Decreto que estabeleça as condições necessárias.
Art. 21 - Os Quadros de Pessoal da Administração Direta,
Indireta, das Autarquias e Fundações terão os seus quantitativos estabelecidos
após o enquadramento no Plano de Cargos e Vencimentos e as nomeações
decorrentes de Concursos Públicos realizados e em vigência, para os cargos e
nos limites de vagas constantes dos Editais respectivos.
Art. 22 — As funções ocupadas por cada nível na tabela de
progressão serão assim designadas:
| — Nível | — auxiliar de serviços gerais, vigia, costureira, cozinheiro,
gari, operador de roçadeira e sepultador.
II — Nível II — almoxarife, assistente administrativo |, agente de
arrecadação, fiscal de obras, fiscal de tributos, motorista AB, recepcionista,
telefonista e operador de máquina leve;
E)
HI — Nível III — eletricista, pedreiro, motorista C, técnico em informática,
técnico em contabilidade, carpinteiro, técnico agrícola e operador de máquina
pesada;
IV — Nível IV — motorista D e E e assistente administrativo Il;
V— Nível V — nenhum servidor comporá esta classe;
— Nível VI — nenhum servidor comporá esta classe;
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VII — Nível VII ou Superior — advogado, assistente social, engenheiro
agrônomo, engenheiro civil, engenheiro florestal, zootecnista e contador.
Art. 23 — O salário base do nível | da classe A (Anexo IV), terá
como base o salário mínimo em vigência, e o aumento de classe será
progressivo a cada três anos com uma variação de 3% (três por cento) em
relação à classe anterior, a progressão findar-se quando o servidor completar o
tempo necessário para a sua aposentadoria.
PARÁGRAFO ÚNICO — A partir do segundo nível segue-se a
mesma regra, com a variação de que o salário base de cada nível terá inicio a
partir classe (H) do nível anterior.
CAPITULO Il
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as alterações orçamentárias
indispensáveis ao seu fiel cumprimento.
Art. 25 - Constituí partes integrantes desta Lei.
| — ANEXO |: Quadro Quantitativo de Pessoal Efetivo da
Administração;
Il - ANEXO II: Quadro de níveis da Administração;
II — ANEXO Ill: Tabela de Vencimentos e Gratificações;
IV — ANEXO IV: Quadro Descritivo Ocupacional e Atribuições da
Administração Pública Municipal;
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
%
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ANEXO —I
QUADRO QUANTITATIVO DE PESSOAL EFETIVO DA ADMINISTRAÇÃO
Cargos Quantidade Código
de Vagas
Advogado 01 PMEC — FADV — 01
Agente de Arrecadação 02 PMEC — FAAR — 02
Almoxarife 01 PMEC—FAL — 03
Arquiteto 01 PMEC — FAR — 04
Assistente Administrativo | 08 PMEC — FAAI — 05
Assistente Administrativo Il 04 PMEC — FAAII — 06
Assistente Social 01 PMEC — FASS — 07
Auxiliar de Serviços Gerais 160 PMEC — FASG — 08
Carpinteiro 01 PMEC-FCAR-09 |
Contador 01 PMEC — FCON — 10
Costureira 02 PMEC — FCOS — 11
Cozinheiro 03 PMEC — FCOZ — 12
Digitador os PMEC — FDI— 13
Eletricista 01 | PMEC = FEL — 14
Engenheiro Agrônomo 01 PMEC — FEA — 15
Engenheiro Civil 01 PMEC — FEC — 16 |
Engenheiro Florestal 01 PMEC — FEF — 17
Engenheiro Sanitarista 01 PMEC — FEF — 18
Fiscal de Obras 01 PMEC — FFO — 19
Fiscal de Tributos 01 PMEC —FFT — 20
Gari 10 PMEC — FGA-— 21
[ Motorista AB 01 PMEC — FMAB — 22
Motorista C 01 PMEC — FMC — 23
Motorista D 01 PMEC — FMD -24
Operador de Maquina Leve 01 PMEC — FOML — 25
Operador de Maquina Pesada 01 PMEC — FOMP -26
Operador de Roçadeira 01 PMEC — FOR — 27
Pedreiro 01 PMEC — FPE — 28
Pintor PMEC — FPI — 29
Recepcionista PMEC — FRE — 30
Sepultador PMEC-FSE-31
Técnico Agrícola PMEC — FTAG — 32
Técnico em Contabilidade PMEC — FTC —33
Técnico em Informática 01 | PMEC=FTI=-34
Telefonista 02 PMEC — FTEL — 35
Vigia
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ANEXO II
QUADRO DE NIVEIS DA ADMINISTRAÇÃO.
Auxiliar de Serviços Gerais, Costureira, Cozinheiro,
Gari, Operador de Roçadeira, Sepultador e Vigia.
Almoxarife, Assistente Administrativo |, Digitador, Motorista
"AB", Operador de Máquinas Leves, Pintor, Recepcionista, e
Telefonista.
Fiscal de Tributos, Fiscal de Obras, Carpinteiro, Eletricista,
Motorista "C" Operador de Máquinas Pesada e Pedreiro.
—"
Advogado, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro
Civil, Engenheiro Florestal e Engenheiro Sanitarista.
ANEXO HI
QUADRO DE VENCIMENTOS
TABELA DE VENCIMENTOS - OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS
[a ALTERNATIVA | - RAZÃO n
= 1,03 VARIAÇÃO = 3,000%
- CLASSE É
AB Cc D E E G H I di
L !| 380,00] 39140] 403,14] 415,24] 42769| 440,52] 45374] 467,35] 48137] 49581
H| 46735| 48137| 49581) 510,69| 52601] 541,79| 558,04] 57478| 59203] 609,79
Hl| 57478| 59203] 60979] 62808] 646,92] 666,33] 68632] 706,91] 72812] 749,96
IV| 70691] 72812] 749,96] 77246] 79564] 819,50] 84409] 869,41] 89549) 02236
V| 869,41| 895,49] 92236| 950,03] 978,53] 1.007,89| 1.038,12/ 1.069,27] 1.101,35| 1.134,39
t VI | 1.069,27 | 1.101,35 | 1.134,39 | 1.168,42 | 1.203,47 | 1.239,57 | 1.276,76 |/1.315,06| 1.354,52 | 1.395,15
E VIH | 1.315,06 | 1.354,52 | 1.395,15 | 1.437,01 | 1.480,12 | 1.524,52 | 1.570,20) 1.617,36 | 1.665,88 | 1.715,86
MPETÉNC A
o9 €
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ANEXO IV
QUADRO DESCRITIVO OCUPACIONAL E ATRIBUIÇÕES DA
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Atribuições - Manter o local de trabalho sempre em perfeitas condições de
higiene, lava sanitários, remover lixos e detritos, limpar móveis, utensílios e
equipamentos de escritório, zelar pelos equipamentos, comunicando defeitos,
solicitando consertos e manutenção.
CARGO: TELEFONISTA.
Atribuições — Executar trabalhos de recebimentos e realizações de ligações
externas e internas, operar aparelhos de fonia, registrar a duração de ligações,
zelar pela guarda dos equipamentos destinados à execução da sua atividade,
comunicando defeitos, solicitando concertos e manutenção.
CARGO: VIGIA
Atribuições — Executar tarefas de vigilância diurna ou noturna nos prédios
públicos, evitando qualquer danos a estes, comunicar a autoridade competente
todo e qualquer dano causado ao seu setor de trabalho seja quem for.
CARGO: COZINHEIRO (A)
Atribuições - Preparar refeições, acondicionar gêneros alimentícios de forma a
evitar contaminações e deterioração, operar fogões e outros aparelhos de
preparação, lavar louças e utensílios de copa e cozinha, preparar bandeja com
alimentação manter o local de trabalho sempre em perfeitas condições de
higiene.
CARGO: GARI
Atribuições - Executar serviços de limpeza e conservação de ruas, praça,
praias, jardins, monumentos, bosques, mercados e feiras, realizar coleta de
lixo, executar serviços de podagem de árvores, efetuar limpeza em sanitários
públicos, carregar e/ou descarregar caminhões de lixo e de materiais, executar
serviços de limpeza de bueiros, valas e canais, alimentar animais, realizar
inumações e exumações, numerar sepulturas, executar serviços de limpeza e
conservação de cemitérios, executar atividades correlatas.
CARGO: ALMOXARIFE
Atribuições — Responsável pelo recebimento conferencia, guarda, controle de
estoque, de qualidade, de entrega de materiais diversos e equipamentos
utilizados nas varias atividades da Administração, armazenados em
almoxarifado municipal. E
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CARGO: ELETRICISTA
Atribuições — Montar, instalar, manter e preparar aparelhos e equipamentos
elétricos e eletrônicos, tais como: geradores, dínamos e aparelhos de controle
e regulagem de corrente, manter as instalações elétricas de prédios
Municipais.
CARGO: MOTORISTA
Atribuições — Conduzir automóveis e outros veículos destinados ao transporte
de pessoas e/ou materiais, manter o veiculo lubrificado, lavado e abastecido,
efetuar consertos de emergências nos veículos que dirige e submeter o mesmo
a supervisão periódica e executar atividades correlatas.
CARGO: PEDREIRO
Atribuições - Verificar as características das obras, examinando plantas e
especificações técnicas, orientar na escolha do material apropriado e na
melhor forma de execução do trabalho, orientar na composição de mistura,
cimento, areia, cal, pedra, dosando as quantidades para obter a argamassa
desejada, assentar tijolos, ladrilhos e materiais afins, construir alicerce, levantar
paredes, muros e construções similares, rebocar estruturas construídas,
realizar trabalhos de manutenção corretiva de prédios, calçadas e estruturas
semelhantes, montar e desmontar andaimes para execução de obras
desejadas, executar atividades correlatas.
CARGO: PINTOR
Atribuições - Preparar e pintar superfícies internas e externas de edifícios e
outras obras civis, raspando-as, limpando-as emassando-as e cobrindo-as com
uma ou várias camadas de tinta, pintar letras e motivos decorativos, baseando-
as nas especificações do trabalho e nos desenhos, pintar carrocerias de
automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos automotores, executar
atividades correlatas.
CARGO: OPERADOR DE MÁQUINA LEVE
Atribuições - Executar trabalho de operação com trator de pneu e outras
máquinas leves assemelhadas, informar ao mecânico quanto aos defeitos
apresentados pelas máquinas, comunicar ao chefe imediato a que estiver
subordinada, qualquer anormalidade que porventura a máquina apresente,
manter a máquina lubrificada, lavada e abastecida, sugerir medidas para
melhor aproveitamento dos equipamentos que opera, executar atribuições
correlatas.
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CARGO: OPERADOR DE MÁQUINA PESADA
Atribuições - Executar trabalho de operação com patrol, pá mecânica, rolo
compressor, retro-escavadeira, tratores em geral e outras máquinas pesadas
assemelhadas, informar ao mecânico quanto aos defeitos apresentados pelas
máquinas, comunicar ao chefe imediato a que estiver subordinado, qualquer
anormalidade que porventura a máquina apresente, manter a máquina
lubrificada, lavada e abastecida, sugerir medidas para melhor aproveitamento
dos equipamentos que opera, executar atribuições correlatas.
CARGO: TÉCNICO AGRÍCOLA
Atribuições - Prestar assistência técnica no estudo a desenvolvimento de
projetos e pesquisas tecnológicas ou nos trabalhos de vistoria, perícia,
avaliação e arbitramento, sob supervisão de um profissional de nível superior,
coletar dados de natureza técnica, projetar detalhes de construções rurais,
manejar e regular máquinas e implementos agrícolas, dar assistência técnica
na aplicação de produtos especializados, executar e fiscalizar os
procedimentos compreendidos desde o preparo do solo até a colheita,
armazenamento, comercialização dos produtos agropecuários, colaborar nos
procedimentos de multiplicação de sementes e mudas, bem como em serviços
de drenagem e irrigação, conduzir equipes de instalação, montagem e
manutenção de equipamentos agrícolas em instalações rurais, executar outras
atividades correlatas.
CARGO: TÉCNICO EM INFORMÁTICA
Atribuições — Atividades de coordenação e execução especializada, referente
a digitação, verificação e demais operações de conversões dedados de
entrada, com vistas a procedimentos eletrônicos, zelar pela guarda dos
equipamentos destinados a execução da sua atividade.
CARGO: ASSISTENTE SOCIAL
Atribuições — Tem em mente o bom estar coletivo e a integração do individuo
na sociedade, atua orientando, planejando, desenvolvendo campanhas de
saúde, educação e recreação e ainda fazendo com que indivíduos
marginalizados sintam se parte da sociedade, eliminando ou/ reduzindo o
sentimento de exclusão .
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CARGO: CONTADOR
Atribuições - Executar funções contábeis complexas, informar decisões em
matéria de contabilidade, elaborar planos de contas, propor normas de
administração contábil, elaborar planos de contas, propor normas de
administração contábil, orientar a escrituração de livros contábeis, fazer
levantamentos e organizar balanços e balancetes orçamentários, patrimoniais
e financeiros, revisar e interpretar balanços, fazer perícias contábeis, participar
de trabalhos de tomadas de contas dos responsáveis por bens ou valores do
Município, assinar balanços e balancetes, preparar relatórios informativos
sobre a situação financeira e patrimonial das repartições, estudar, sob o
aspecto contábil, a situação da dívida pública municipal, orientar o
levantamento de bens patrimoniais do Município, proceder à auditagem,
quando devidamente credenciado, executar atribuições correlatas.
CARGO: ENGENHEIRO AGRÔNOMO
Atribuições - Elaborar projetos agropecuários em articulação com outros
profissionais, que visem recursos financeiros para as comunidades de
produtores rurais, articular-se com os órgãos de assistência técnica e extensão
rural, visando à realização de treinamentos e cursos, propor às autoridades
-competentes a criação de centros de abastecimento para a comercialização da
produção agrícola, planejar, executar e supervisionar os trabalhos relacionados
a estudos e projetos agropecuários, elaborar normas técnicas para o
beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais, elaborar
trabalhos objetivando a implantação de novos métodos e práticas agrícolas,
com a finalidade de racionalizar o uso da terra, bem como de aproveitar os
recursos naturais existentes nas áreas dos projetos.
CARGO: ENGENHEIRO SANITARISTA
Atribuições - Elaborar projetos sanitários em articulação com outros
profissionais, que visem recursos financeiros para as comunidades, articular-se
com os órgãos de assistência técnica e meio ambiente, visando à realização de
reinamentos e cursos, propor às autoridades competentes, planejar, executar
e supervisionar os trabalhos relacionados a estudos e projetos, elaborar
normas técnicas para o beneficiamento e conservação dos produtos animais e
vegetais, elaborar trabalhos objetivando a implantação de novos métodos, bem
como de aproveitar os recursos naturais existentes nas áreas dos projetos.
Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 2, Fone: (094) 3347 1114
CEP.: 68.524-000 - Eldorado do Carajás - Pará
Estado do Pará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
CARGO: ENGENHEIRO CIVIL
Atribuições - Supervisionar, planejar, coordenar e executar, em grau de maior
complexidade, trabalhos topográficos, elaborar projetos de edificação de
logradouros, prédios públicos e moradias para a população de baixa renda,
fiscalizar o cumprimento do Código de Posturas Municipais, em obras e
construções na área municipal, elaborar estudos objetivando o fornecimento de
subsídios ao planejamento urbanos, efetuar medições e cálculos para apoio ao
levantamento aerofotogramétrico, supervisionar medição e cálculo de
nivelamento, elaborar relatórios e pareceres pertinentes a sua área de atuação,
executar atribuições correlatas.
CARGO: ENGENHEIRO FLORESTAL
Atribuições - Elaborar projetos silviculturais em articulação com outros
profissionais, que visem recursos financeiros para as comunidades de produtos
rurais, articular-se com os órgãos de assistência técnica e extensão rural,
visando à realização de treinamento e cursos, propor às autoridades
competentes a criação de centro de abastecimento para a comercialização dos .
produtos florestais, planejar, executar e supervisionar os trabalhos
relacionados a estudos e projetos silviculturais, elaborar normas técnicas para
o beneficiamento e conservação dos produtos florestais, elaborar trabalhos
objetivando a implantação de novos «métodos e práticas florestais, com a
finalidade de racionalizar o uso da terra, bem como de aproveitar os recursos
naturais existentes nas áreas dos projetos, efetuar o levantamento dos
produtores rurais, elaborar relatórios e pareceres em assuntos pertinentes à
sua área de atuação, executar atribuições correlatas. :
CARGO: ADVOGADO
Atribuições — Profissional responsável por executar atividade inerente a
interesse publico e/ou individual de acordo com as necessidades a ele
apresentadas, apresentar projetos, oferecer pareceres e responder por todo
qualquer ato jurídico e atividades afins.
CARGO: OPERADOR DE ROÇADEIRA
Atribuições — Servidor responsável por atividade inerente ao cargo e
atividades afins.
CARGO: ZOOTECNISTA
Atribuições — Trabalha para garantir a produtividade e a rentabilidade na
criação de animais. Acompanha toda a cadeia produtiva de carne, leite, ovos,
peles e mel, cuidando da reprodução, da saúde, da trição, do manejo e do
abate dos animais.
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jás - Pará
pa aaa
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C.N.PJ(MF): 84.139.633/0001-75
CARGO: ARQUITETO
Atribuições — Responsável pelo projeto, supervisão e execução de obras de
arquitetura. Embora esta seja sua principal atividade, o campo de atuação de
um arquiteto envolve toda as áreas correlatas ao controle e desenho do espaço
habitado, como o urbanismo, o paisagismo, e diversas formas de design.
CARGO: TÉCNICO EM CONTABILIDADE
Atribuições - Avaliar, classificar, registrar e analisar fatos contábeis,
financeiros, orçamentários e fiscais; realizar outros trabalhos de natureza
contábil.
CARGO: AGENTE DE ARRECADAÇÃO
Atribuições - Fazer cadastramento dos contribuintes, bem como Oo
lançamento, a cobrança e o controle do recebimento de tributos, participar da
análise e julgamento de processos administrativos em sua área de atuação,
elaborar relatórios de inspeções realizadas.
DÉARGO: FISCAL DE OBRAS
Atribuições — Efetuar a fiscalização de obras executadas no município, bem
como notificar as irregularidades em desacordo com o Plano Diretor, Código de
Obras, Código de Posturas e atividades afins.
CARGO: CARPINTEIRO
Atribuições - Construir, encaixar é montar, no local das obras, armações de
madeira, utilizando processos e ferramentas adequadas para compor
alvenarias, armações de telhado, andaimes e elementos afins, instalar e
ajuntar esquadrias de madeira a outras peças, tais como: janelas, portas,
escadas, rodapés, divisória, forro e guarnições, construir formas de madeira
para concretagem, reparar elementos de madeira, “substituir, total ou
parcialmente, peças desajustadas ou deterioradas ou fixando partes soltas,
afiar ferramentas de corte, executar atividades correlatas.
// CARGO: SEPULTADOR
Atribuições — Auxiliam nos serviços funerários, constroem, preparam, limpam,
abrem e fecham sepulturas, realizam sepultamento, exumam e cremam
cadáveres, transladam corpos e despojos, conservam cemitérios, maguinas e
ferramentas de trabalho, zelam pela segurança do cemitério.
CARGO: FISCAL DE TRIBUTOS
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C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
Atribuições — Executar atividades de fiscalização e orientação relativa as
obrigações tributarias de competência municipal.
CARGO: RECEPCIONISTA
Atribuições — Pessoa encarregada em receber e atender adequadamente e
de forma harmoniosa todos que a ela se dirigir, prestando informações e
atividades afins.
CARGO: DIGITADOR
Atribuições — Pena pela digitação de documentos no âmbito em que
trabalha.
SS /d0D 3
Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 2,. Fone: (094) 3347 1114
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