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← Eldorado do Carajás (PA)

norma nº 240/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 240 / 2009
Date 2009-12-04
EmentaReformula e adequa o plano de cargos, carreira e remuneração dos trabalhadores da Educação Pública municipal e dá outras providencias.
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PROTOCOLO
ESTADO DO PARÁ “Poder Legislativo” |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ms Municipal de Elriorado dos |
Cerajás -
“Eoverno Popular” SMS e cd
CNPJ: 84.139.633/0001-75 A
e Sou | À
Protocolista
ELDORADO DO CARAJÁS-PA, 04 DE DEZEMBRO DE 2009-— —.
LEI Nº 240/2009
Prefei ierfane REFORMULA E ADEQUA O
PLANO DE CARGOS, CARREIRA
E REMUNERAÇÃO DOS
TRABALHADORES — DA
EDUCAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
; dladic nº 04/2009
O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu,
sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre adequação e reformulação do Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Pública Municipal de
Eldorado do Carajás, bem como sua gestão, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º. Integram este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração os
trabalhadores que exercem atividades de docência, os que oferecem suporte
2" pedagógico direto a tais atividades, e os que atuam nas unidades de ensino e órgãos
da educação em atividades administrativas e operacionais.
Art. 3º. O Regime Jurídico Único dos Trabalhadores que compõem o quadro
do magistério público municipal e dos funcionários da educação será o estatutário.
Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — Rede Municipal de Ensino, o conjunto de instituições e órgãos que realizam
atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desporto;
H — Trabalhadores da Educação Pública Municipal, os professores e os
funcionários administrativos e operacionais que desempenham atividades diretas ou
correlatas às atividades de ensino e aprendizagem em unidades escolares ou em
órgãos centrais ou intermediários do Sistema Municipal de Ensino;
ll — Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais da educação
titulares do cargo de Professor, do ensino público municipal;
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“Eoverno Popular”
CNP): 84.139.633/0001-75
IV — Professor, o titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal,
com funções de magistério;
V — Funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico
direto a docência, incluída as de administração escolar, planejamento, supervisão,
orientação e coordenação educacional, bem como assessoramento técnico e
avaliação de ensino e pesquisa nas unidades escolares ou órgão da Secretaria
Municipal de Educação;
VI — Administrativos são os trabalhadores da carreira cujas funções abrangem
as atividades inerentes a Assistente Administrativo Il, Assistente Administrativo |,
Auxiliar Administrativo, Digitador, Secretário Escolar, Inspetor Escolar, Monitor de
Informática, Instrutor de Informática, Bibliotecário, Auxiliar de Biblioteca, Diretor do
Departamento do Senso e Estatística Escolar, Diretor do Departamento de Recursos
Humanos, Diretor do Departamento de Merenda Escolar, Diretor Escolar, Vice-Diretor
Escolar, Diretor de Ensino, Orientador Educacional, Coordenador na Escola,
Coordenador de Área Especifica Zona Rural e Urbana, Diretor do Departamento de
Projetos Educacionais, Diretor do Departamento de Documentação e Inspeção
Escolar, Coordenador de Departamento de Documentação Escolar.
VII — Operacionais, são os trabalhadores da carreira cujas funções abrangem
atividades inerentes a auxiliar de serviços gerais, cozinheira (0), agente de vigilância,
zelador escolar, motorista |, motorista Il, motorista Ill e moto-boy;
Art. 5º. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em
Educação Pública Municipal, tem como finalidade definir e regulamentar as condições
e o processo de movimentação dos profissionais do ensino na respectiva carreira,
estabelecendo a progressão funcional e a correspondente evolução da remuneração.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DOS TRABALHADORES NO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
SEÇÃO |
DOS PRINCIPIOS BÁSICOS
Art. 6º. A Educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art. 7º. A carreira dos Trabalhadores em Educação Pública Municipal tem
como princípios básicos:
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| — a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação profissional, com
remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
Il — aprimoramento de qualificação através de cursos e estágios de formação,
atualização ou aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado e PHD.
HI — a progressão funcional através da mudança de nível de habilitação e de
promoções periódicas na carreira;
IV — a igualdade de tratamento para efeitos didáticos e técnicos;
V — piso salarial profissional com correção anual definido em acordo coletivo
entre a entidade representativa da categoria e a administração pública municipal;
Vi — a integração do desenvolvimento profissional dos trabalhadores ao
desenvolvimento da educação no município visando padrão de qualidade;
VII — ingresso exclusivamente por concurso público de provas e de provas e
títulos;
VIII — livre organização sindical da categoria.
Art. 8º. Esta Lei orientar-se-á pelos seguintes princípios:
| —- Educação como prioridade absoluta e inadiável;
ll — Liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, bem como divulgar o ensino, a
arte e o saber;
Ili —- Garantia de acesso de todos à Educação;
IV — Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, adoção de novos
currículos e conteúdos programáticos condizentes com as circunstâncias que afetam a
vida do cidadão;
V — Gestão democrática do ensino público, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º. A Escola Pública Municipal entendida como um espaço cultural
múltiplo, tendo assegurado a sua unidade nos termos da legislação vigente, deverá
garantir: :
| —- Um ensino de qualidade para todos os alunos, com ações que visem à
elaboração de sua proposta pedagógica, levando em consideração a identidade
cultural dos educando e a valorização do ato de aprender;
ll — Atendimento às crianças portadoras de necessidades especiais com
acompanhamento de profissionais especializados, preferencialmente na rede regular
de ensino;
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Hl — A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da
tecnologia, das artes e dos valores que fundamentam a sociedade;
IV — Fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade, de
tolerância recíproca, adequados aos novos paradigmas sócio-culturais, em que se
assenta a vida social.
SEÇÃO
ESTRUTURA DA CARREIRA
SUBSEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. A carreira e valorização dos trabalhadores em educação pública do
município de Eldorado do Carajás são integradas pelos os cargos de provimento
efetivo de professor, do administrativo e operacional.
81º. Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um
conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo
e remuneração definida pelo Poder Público Municipal, nos termos da legislação
vigente.
82º. Carreira é o conjunto de níveis que definem a evolução funcional e
remuneratória dos trabalhadores e abrange a educação básica.
83º. Nível é a hierarquização da carreira, segundo o grau de escolaridade ou
formação profissional.
84º. Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao servidor, cujo valor
corresponde a cada nível do cargo.
$5º. Remuneração é o correspondente ao vencimento de cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias especificas de cada cargo.
86º. Evolução funcional é o crescimento do servidor na carreira, através de
procedimentos de progressão.
Art. 11. Constitui requisito mínimo para o ingresso na carreira, habilitação
especifica para cada cargo, obtida como:
| — Curso superior de licenciatura plena, ou outra graduação correspondente a
áreas de conhecimentos específicos do currículo, com formação pedagógica, nos
termos em que determina a legislação vigente, curso normal superior, ou formação de
professor, admitida como formação mínima à obtida em nível médio na modalidade
normal para a função de professor;
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H — A investidura nas funções administrativas de Assistente Administrativo II,
Auxiliar Administrativo, Monitor de Informática, Auxiliar de Biblioteca, Inspetor Escolar,
Secretário Escolar, Diretor do Departamento de Merenda Escolar e deverá ser
atribuída aos possuidores do Ensino Médio.
ll — A investidura nas funções administrativas e operacionais de Assistente
Administrativo |, Digitador, Motorista |, Motorista Il, Motorista Ill, Moto-Boy, Auxiliar de
Serviços Gerais, Cozinheira, Agente de Vigilância e Zelador Escolar deverão ser
atribuídas aos possuidores do Ensino Fundamental completo e/ou Alfabetizado.
IV — A investidura nas funções de Diretor de Ensino, Orientador Educacional,
Diretor do Departamento de Documentação Inspeção Escolar, Coordenador do
Departamento de Documentação Escolar, Coordenador Pedagógico e Diretor do
Departamento de Projetos Educacionais deverá ser atribuída aos possuidores de nível
superior em curso de graduação em Pedagogia e ou Especialização correlata com a
função.
V- A investidura nas funções de Coordenador de Área Especifica zona Urbana
e Rural, deverá ser atribuída aos possuidores de nível superior em curso de
graduação condizente com a sua área de atuação.
VI — A investidura nas funções de Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar
deverão ser atribuídos aos possuidores de Licenciatura Plena em Pedagogia e ou
Especialização correlata com a função.
VII — A investidura na função de Psicopedagogo deverá ser atribuída ao
possuidor de graduação em Pedagogia com Especialização em Psicopedagogia.
Vil — A investidura na função administrativa de Bibliotecário deverá ser
atribuída ao possuidor de graduação em Biblioteconomia.
IX — A investidura na função administrativa de Instrutor de Informática deverá
ser atribuída ao possuidor de graduação em Pedagogia com Curso Técnico de
Informática e suas tecnologias.
X — A investidura nas funções de Diretor do Departamento do Senso Escolar e
Diretor do Departamento de Recursos Humanos deverá ser atribuída aos possuidores
de nível superior.
SUBSEÇÃO Il
DAS CLASSES E NÍVEIS
Art. 12. Os níveis do cargo de professor são 6 (seis):
| — Nível | - Formação de nível médio, na modalidade normal;
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Il — Nível Il — Formação de nível superior em curso de licenciatura plena, ou
outra graduação correspondente a áreas de conhecimentos específicos do currículo,
com formação pedagógica, nos termos em que determina a legislação vigente;
HI — Nível Ill - Formação de nível de pós-graduação, especialização na área de
docência obtida em curso com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
IV — Nível IV — Formação em nível de pós-graduação, mestrado na área de
educação;
V — Nível V — Formação em nível de pós-graduação, doutorado na área de
educação.
RE VI — Nível VI — Formação em nível de pós-graduação, PHD na área de
educação.
Art. 13. Os níveis dos cargos administrativo e operacional são 4 (quatro):
| — Nível | — Alfabetizados, com escolaridade mínima para o exercício das
funções de: auxiliar de serviços gerais, cozinheira, agente de vigilância e zelador
escolar.
H — Nível Il —- Ensino Fundamental, com escolaridade mínima para o exercício
das funções de: Assistente Administrativo |, Digitador, Motorista |, Motorista II,
Motorista Ill, Moto-Boy.
Hi — Nível Ill — Ensino Médio, com escolaridade mínima para o exercício das
funções de: Assistente Administrativo Il, Auxiliar Administrativo, Monitor de Informática,
Auxiliar de Biblioteca, Inspetor Escolar, Secretário Escolar, Diretor do Departamento
de Merenda Escolar.
A IV — Nível IV — Ensino Superior, com escolaridade mínima para o exercício das
funções de: Instrutor de Informática, Bibliotecário, Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar,
Diretor de Ensino, Orientador Educacional, Coordenador na Escola, Coordenador de
Area Especifica Zona Rural e Urbana, Diretor do Departamento de Projetos
Educacionais, Diretor do Departamento de Documentação e Inspeção Escolar,
Coordenador de Departamento de Documentação Escolar, Diretor do Departamento
do Senso Escolar e Diretor do Departamento de Recursos Humanos.
Art. 14. A mudança de nível é automática e vigorará mediante o interessado
apresentar o comprovante da nova habilitação.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO
Art. 15. A progressão é a mudança de um nível para outro de uma determinada
carreira e ocorrerá de forma automática após ser requerida pelas vias legais e
comprovada a nova habilitação.
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Art. 16. O titular do cargo de professor, concursado para o nível médio,
somente terá direito à progressão para o nível superior, em virtude de licenciatura
plena para área de atuação ou de outra graduação correspondente a áreas de
conhecimentos específicos do currículo, com formação pedagógica, nos termos em
que determina a legislação vigente, ou curso normal superior.
Art. 17. O titular do cargo operacional de nível médio, somente terá a
gratificação de curso técnico mediante a comprovação de formação técnica de no
mínimo 180 horas (cento e oitenta horas).
Art. 18. O titular do cargo de professor, concursado para o nível superior,
somente terá direito à mudança para o nível Ill, em virtude de curso de pós-graduação,
com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
Art. 19. O titular do cargo de professor terá direito a mudança para o nível IV
em virtude de curso de mestrado na área de educação.
Art. 20. O titular do cargo de professor terá direito a mudança para o nível V
em virtude de curso de doutorado na área de educação.
Art. 21. O titular do cargo de professor terá direito a mudança para o nível Vi em
virtude de curso de PHD na área de educação.
Art. 22. A progressão do professor ocorrerá de forma automática após ser
requerida pelas vias legais e comprovada a nova habilitação.
SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO
SEÇÃO V
FUNCÕES GRATIFICADAS
Art. 23. São funções gratificadas:
| — Diretor Escolar;
Il — Vice-Diretor Escolar;
HI — Diretor de Ensino;
IV — Psicopedagogo;
V - Orientador Pedagógico;
$1º. As funções gratificadas de Diretor ou Vice-Diretor poderão ser exercidas
por qualquer ocupante do cargo de professor, formado em pedagogia ou com
especialização na área de educação com carga horária mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, eleito pelos membros da unidade escolar em que atua;
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82º. A função gratificada de Diretor de Ensino, Orientador Pedagógico poderá
ser exercida por ocupante do cargo de professor, formado em pedagogia ou com
especialização na área de educação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas,
83º. A função gratificada dos cargos de cozinheira e agente de vigilância será
equivalente a 3% (três por cento) para os ocupantes dos cargos que obtiverem um
curso de formação específica na área em que atua com carga horária mínima de 40
horas.
$4º O exercício da função gratificada na docência prevista neste artigo requer,
ainda, uma experiência mínima de 2 (dois) anos no exercício do magistério;
85º. O exercício da função de secretario escolar poderá ser exercido por
ocupante do cargo de professor como também de administrativo.
Art. 24. Pelo exercício da função gratificada os servidores receberão o seguinte
percentual sobre o salário base:
| - Diretor Escolar:
a) escolas de grande porte: 15% (quinze por cento);
b) escolas de médio porte: 10% (dez por cento);
c) escolas de pequeno porte: 5% (cinco por cento).
Il — Vice-Diretor Escolar: 5% (cinco por cento);
Ill — Diretor de Ensino: 30% (trinta por cento);
IV — Psicopedagogo: 10% (dez por cento);
V — Orientador Pedagógico: 10% (dez por cento);
Parágrafo Único: A classificação das escolas de acordo com seu porte será
determinada por ato do Chefe do Poder Executivo, após o período de matriculas
escolares, observado o Anexo Ill, desta Lei.
SEÇÃO VI
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 25. A qualificação profissional objetivando o aprimoramento permanente
do ensino com a progressão na carreira será assegurada através de cursos de
formação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado e PHD em/
instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras
atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários.
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Art. 26. A licença para a qualificação profissional será remunerada e consiste
no afastamento do titular do cargo de carreira de suas funções, computando o tempo
de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida:
| — Para a frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização,
mestrado, doutorado e PHD em instituições credenciadas;
Il — Para participação em congressos, simpósios ou similares referentes à
educação e ao magistério.
Parágrafo Único. A licença a que se refere o caput deste artigo somente será
concedida quando não for possível a realização da qualificação profissional sem
prejuizo da jornada de trabalho.
Art. 27. Caberá a Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, garantir uma
parceria com uma Instituição de Ensino credenciada pelo MEC para formação em
nível superior e especialização para os professores não habilitados ou especializados,
até a data estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — Lei nº.
9394/96, e ainda, qualificação aos professores que trabalham na Educação Especial.
Parágrafo Único. Todos os profissionais habilitados em graduação, através de
investimentos do Poder Público Municipal deverá a título de contrapartida, prestar
serviços no mínimo de três anos, sob pena de ressarcimento do erário investido na
sua formação.
SEÇÃO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 28. A jornada de trabalho do professor titular de cargos de carreira
será, respectivamente, a:
| - Mínimo de 100 (cem) horas mensais.
Il - Máximo de 200 (duzentos) horas mensais.
Art. 29. A jornada de trabalho do cargo de professor quando exercida nas
funções de:
| — Direção, e Vice Direção, Diretor de Ensino, Orientador Educacional, Diretor
do Departamento de Projetos Educacionais, Diretor do Departamento de
Documentação e Inspeção Escolar e Coordenador do Departamento de
Documentação Escolar, Diretor de Departamento do Senso Escolar e Diretor de
Departamento de Recursos Humanos será de 40 (quarenta) horas semanais.
Il — Coordenador Pedagógico será de 30 (trinta) horas semanais;
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Art. 30. A jornada de trabalho dos cargos do pessoal administrativo e
operacional será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 31. A carga horária do trabalhador em Educação será entregue ao
mesmo por meio de documento emitido pela Secretaria Municipal de Educação
devidamente assinado pelo Secretário.
Parágrafo Único. Fica estabelecido que esse documento só possa ser
alterado mediante a próxima lotação ou em casos excepcionais em que o
funcionário e o órgão empregador estiverem em comum acordo referente à
alteração da carga horária.
SEÇÃO VIII
REMUNERAÇÃO
Art. 32. A remuneração dos trabalhadores em educação pública do
município de Eldorado do Carajás corresponde ao vencimento relativo ao nível
de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que
fizer jus.
SUBSEÇÃO |
VENCIMENTO
Art. 33. Considera-se vencimento básico da carreira o fixado ao nível
mínimo de habilitação.
Parágrafo Único — O período dos vencimentos iniciais e da remuneração
básica da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos trabalhadores,
com ganhos adicionais proporcionais ao crescimento da arrecadação dos
tributos vinculados a manutenção e desenvolvimento do ensino.
SUBSEÇÃO Il
VANTAGENS
Art. 34. Além do vencimento, o trabalhador em educação fará jus às seguintes
vantagens:
|— Gratificação:
a) Pelo exercício em escola de difícil acesso;
b) Pelo exercício de docência com alunos com necessidades educacionais j
especiais;
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c) Pelo exercício em classe multisseriada;
d) 10% de hora atividade no exercício da docência.
Il — Adicionais:
a) Por tempo de serviço;
b) Por escolaridade.
Parágrafo Único. As gratificações e os adicionais incidirão sobre o vencimento
base do nível de formação do trabalhador em educação pública municipal.
Art. 35. A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso corresponderá
a 10% (dez por cento) do vencimento básico da carreira.
Parágrafo Único. A classificação das Unidades Escolares de difícil acesso
será de 8 (oito) quilômetros de distância do domicilio do servidor até seu local de
trabalho.
Art. 36. A gratificação de magistério corresponderá a 10% (dez por cento) do
vencimento base do professor que estiver em atuação de docência.
Art. 37. A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de
necessidades especiais corresponderá 10% (dez por cento) do vencimento base do
professor.
Art. 38. A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de
necessidades educacionais especiais, quando ministradas nas últimas séries do
ensino fundamental, será devida sobre a carga horária que o professor ministrar ao
aluno.
Art. 39. A gratificação pelo exercício de docência em classe multisseriada será
equivalente a 10% (dez por cento) do vencimento base do professor.
Art. 40. O adicional por tempo de serviço é equivalente a 5 (cinco por cento) do
vencimento básico do profissional, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício,
cumulativamente, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento), conforme
estabelece a Lei nº 188/06 — GP em seus artigos 43, 44 e 84, 81º.
Art. 41. Será garantido aos trabalhadores em educação, ocupantes de cargo
efetivo, o adicional de escolaridade em cima do salário base, nos seguintes termos:
| —- 2% (dois por cento) ao pessoal do cargo operacional que obter o ensino
fundamental | (12 a 4º série);
H — 5% (cinco por cento) ao pessoal do cargo operacional que obter o ensino
fundamental Il (5º a 8º série);
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Pa,
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ll — 10% (dez por cento) ao pessoal que obter o ensino médio; (exceto
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |).
IV — 50% (cinquenta por cento) ao pessoal que obter o ensino superior;
V — 60% (sessenta por cento) ao pessoal que obter especialização;
VI— 80% (oitenta por cento) ao pessoal que obter título de mestre;
VII — 100% (cem por cento) ao pessoal que obter título de doutor.
VII — 120% (cento e vinte por cento) ao pessoal que obter o título de PHD.
Parágrafo Único — O adicional é pessoal e não será cumulativo.
SEÇÃO IX
FERIAS
Art. 42. O período de férias anuais será de:
|- 45 (quarenta e cinco) dias ao professor no exercício do cargo;
I|— 30 (trinta) dias para os demais profissionais.
Parágrafo Único. As férias do titular de cargo da carreira em exercício nas
unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias escolares e recessos
escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades
didáticas e administrativas do estabelecimento.
SEÇÃO X
CESSÃO
Art. 43. Cessão é o ato pelo qual o trabalhador em educação de cargo efetivo é
posto a disposição de entidade ou órgão não integrante da rede Municipal de ensino.
81º. A Cessão será sem ônus para o Município e será concedida pelo prazo de
1 (um) ano, podendo ser renovada, pelo mesmo período, segundo a necessidade e
interesses das partes.
82º. Em casos excepcionais, a cessão dar-se-á com ônus para o Município nos
seguintes casos:
| - quando se tratar de entidades privadas sem fins lucrativos, especializadas e
com atuação exclusiva em educação especial;
IH — quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de
ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
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HI — quando se tratar de dirigentes de entidades de representação sindical. A
licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada em caso de
reeleição. O período de licença de que trata este inciso será contado para todos os
efeitos legais.
E SEÇÃO XI
COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 44. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Trabalhadores em Educação Pública Municipal de Eldorado do
Carajás, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
81º. A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Trabalhadores em Educação Pública Municipal de Eldorado do Carajás, será
composta pelo Secretário Municipal de Educação, representante da Secretaria
Municipal de Administração, de Finanças e de Controle Interno e paritariamente por
representantes de entidade representativa dos trabalhadores em educação pública
municipal;
82º. O Coordenador da Comissão de Gestão do Plano será eleito na primeira
reunião da comissão;
$3º. Com exceção do Secretário Municipal de Educação, os outros membros
da Comissão de Gestão do Plano de Carreira da Educação Pública Municipal, terão
mandato de 2 (dois) anos, prorrogados por igual período;
84º. A Comissão de Gestão do Plano, dentre suas competências, servirá de
organismo consultivo, deliberativo e sugestivo.
CAPITULO IH É
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO |
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art.45. Em virtude da movimentação do trabalhador em educação na carreira,
a cada nível de formação, conforme dispostos no artigo 22.
educação pública municipal dar-se-á mediante nomeação dos titulares de cargos
Art. 46. O primeiro provimento dos cargos da Carreira dos trabalhadores em
efetivos, atendida a exigência mínima de habilitação específica para cada cargo.
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$1º. Os trabalhadores em educação serão enquadrados no PCCR- Plano de
Cargos Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em Educação Pública de
Eldorado do Carajás, correspondente a respectiva qualificação dos níveis.
82º. Se a nova remuneração decorrente do provimento do plano de carreira for
inferior a remuneração até então recebida pelo trabalhador em educação ser-lhe-á
assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes
futuro de conformidade com a Legislação em vigor.
SEÇÃO Il
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Fica assegurada a eleição direta para a direção das unidades
escolares da rede municipal de ensino público, na forma da legislação em vigor.
$1º. Participarão do processo de eleição todos os alunos com idade a partir de
14 (quatorze) anos, pais ou responsáveis, mestres e funcionários, que pertençam ao
estabelecimento do candidato.
82º. O conselho escolar conduzirá todo processo seletivo junto com a comissão
eleitoral e encaminhará ao Poder Executivo, através da Secretária Municipal de
Educação, a ata de eleição contendo o resultado e o nome do eleito, para efeito de
nomeação por decreto.
83º. O mandato do Diretor de Escola será de 2 (dois) anos com direito a
reeleição uma única vez.
Art. 48. Realizado o primeiro provimento do Plano de Cargos e Carreira, os
candidatos aprovados em concurso para a Educação Pública Municipal serão
nomeados, para cargos em nível correspondente a respectiva formação, na forma dos
artigos, 12, 13, 16, 18, 19, 20, 21 e 22.
Art. 49. A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender
às necessidades de substituição temporária do trabalhador em educação pública
municipal, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto
no artigo 45.
Art. 50. O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da carreira do
Magistério será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico
de cada nível:
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Nível | 1,00
Nível ll 1,50
Nível HI 1,60
[Nível | 1,80]
Nível V 2,00
Nível VI 2,20
Art. 51. O salário base dos ocupantes do cargo de professor da carreira inicial
no nível | é de R$ 519,00 (quinhentos e dezenove reais) para 100 (cem) horas.
Parágrafo Único. A Data Base para efeito de revisão de valores dos
profissionais da educação será no mês de agosto de cada ano, contados a partir da
aprovação e Publicação, obedecendo à capacidade dos recursos oriundos do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB.
Art. 52. Os titulares de cargo de carreira do magistério público municipal
poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais,
nessas condições, quando não conflitantes com o dispositivo nesta Lei.
Art. 53. O valor do vencimento correspondente ao nível alfabetizado do
funcionário operacional será obtido pela aplicação do seguinte coeficiente: Nível
Alfabetizado — 1,00
Parágrafo Único — É fixado em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco
reais) o valor do vencimento base do funcionário operacional alfabetizado, na classe A
da referência inicial da carreira.
Art. 54. O valor do vencimento correspondente ao nível fundamental do
funcionário operacional será obtido pela aplicação dos seguintes coeficientes
correspondentes ao nível inicial da carreira do operacional alfabetizado:
Nível Fundamental | — 1,02
Nível Fundamental Il — 1,05
Art. 55. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão as contas de
dotações próprias consignadas no orçamento municipal.
Art. 56. A classificação das escolas de acordo com seu porte será determinada /
por normas estabelecidas em Lei, observado o anexo III, desta Lei.
Art. 57. Constituem partes integrantes desta Lei:
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| — Anexo | - quadro quantitativo dos professores;
Il - Anexo Il - quadro quantitativo dos operacionais e administrativos
Ill — Anexo III - quadro do porte das escolas;
IV — Anexo IV - atribuições dos professores, operacionais e administrativos.
Art. 66. Esta lei entrará em vigor em 01 de Janeiro de 2010, estando
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 193, de 23 de
Janeiro de 2007.
Gabinete do Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, em 09 de Dezembro de 2009.
ONÇALVES
Preféito Municipal
EN D
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ANEXO |
EFETIVO (MAGISTÉRIO)
QUADRO QUANTITATIVO DOS PROFESSORES E SALÁRIO BÁSICO
CARGO
QUANTIDADE CÓDIGO SALÁRIO BASE
d|
Professor
500 Vagas PMEC-PRO — 01 R$-519,00
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ANEXO It
EFETIVO (OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS)
QUADRO QUANTITATIVO DOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS
FUNÇÃO ESCOLARIDADE VAGAS CÓDIGO SALÁRIO
(NÍVEL) BASE
Diretor Escolar SUPERIOR 18 PMEC-FGE — 02 R$-519.00
Vice-Diretor Escolar SUPERIOR 18 PMEC-FVGE-03 R$-519.00
Coordenador Pedagógico SUPERIOR 30 PMEC-FCP — 04 R$-519.00
Coordenador de Área especifica SUPERIOR 10 PMEC-FCAE -05 R$-519.00
Orientador Educacional SUPERIOR 02 PMEC-FOE — 06 R$-519.00
Diretor de Ensino SUPERIOR 01 PMEC-FDE — 07 R$-519.00
Psicopedagogo SUPERIOR 02 PMEC-FP — 08 R$-519.00
Diretor do Departamento de Inspeção e SUPERIOR 01 PMEC-FDDID-09
Documentação Escolar
R$-1.300,00
Coordenador do Departamento de SUPERIOR 01 PMEC-FCDDE-10
Documentação Escolar
R$-1.200,00
Diretor do Departamento de Recursos SUPERIOR 01 Vaga | PMEC-FDDRH-—11 R$-1.300,00
Humanos
Diretor do Departamento de Projetos SUPERIOR 03 Vagas | PMEC-FDDPE-12
Educacionais
R$-1.300,00
Diretor do Departamento do Senso SUPERIOR 01 Vaga | PMEC-FDDSE —13 R$-1.300,00
Escolar
Diretor do Departamento de merenda MÉDIO 01 Vaga | PMEC-FDDME-14 R$-1.300,00
Escolar
Secretária Escolar MÉDIO 14 Vagas | PMEC-FSE — 15 R$-850,00
Assistente Administrativo | FUNDAMENTAL 04 Vagas | PMEC-FAAI — 16 R$-530,00
Assistente Administrativo Il MÉDIO 40 Vagas | PMEC-FAAI! — 17 R$-730,00
Auxiliar Administrativo MÉDIO 40 Vagas | PMEC-FAA — 18 R$-530,00
Digitador MÉDIO 22 Vagas | PMEC-FD — 19 R$-600,00
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/
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Inspetor Escolar MÉDIO 25 Vagas | PMEC-FIE — 20 R$-530,00
Monitor de Informática MÉDIO 40 Vagas | PMEC-FMI — 21 R$-600,00
Instrutor de Informática SUPERIOR 03 Vagas | PMEC — FII - 22 R$-1.200,00
Bibliotecário SUPERIOR 15 Vagas | PMEC-FB — 23 R$-1.300,00
Auxiliar de Biblioteca MEDIO 40 Vagas | PMEC — FAB - 24 R$-530,00
Motorista | ALFABETIZADO | 03 Vagas | PMEC-FMI — 25 R$-650,00
Motorista Il ALFABETIZADO | 02 Vagas | PMEC-FMII — 26 R$-800,00
Motorista Ill ALFABETIZADO | 08 Vagas | PMEC-FMIII — 27 | R$-1.000,00
Moto-Boy ALFABETIZADO | 02 Vagas | PMEC-FMB — 28 R$-580,00
Auxiliar de Serviço Geral ALFABETIZADO 230 Vagas | PMEC-FASG — 01 R$-465,00
Cozinheira ALFABETIZADO | 40 Vagas | PMEC-FC — 02 R$-465,00
Agente de Vigilância ALFABETIZADO 90 Vagas | PMEC-FAV — 03 R$-465,00
Zelador ALFABETIZADO | 12 Vagas | PMEC-FZ — 04 R$-465,00 |
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ANEXO IH
QUADRO DO PORTE DAS ESCOLAS
PORTE NÚMERO DE ALUNOS
I Grande Acima de 1.000 (mil) alunos
Médio De 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) alunos
Pequeno De 300 (trezentos) até 500 (quinhentos) alunos
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ANEXO IV
ATRIBUIÇÕES DOS PROFESSORES, OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS
FUNÇÃO: Professor.
ATRIBUIÇÃO: Docência em educação infantil, ensino fundamental e/ou médio;
participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; elaborar e cumprir plano
de trabalho segundo proposta pedagógica da escola; zelar pela aprendizagem dos
alunos; estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de
menor rendimento; ministrar os dias letivos e horas aulas; participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional;
colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins
educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem;
FUNÇÃO: Orientador Educacional
ATRIBUIÇÃO: Atividade de suporte pedagógico direto à docência na educação
básica, fundamental e/ou médio, voltadas direto para o planejamento, supervisão,
orientação e inspeção escolar; coordenar a elaboração e a execução da proposta
pedagógica da escola; assegurar o cumprimento dos dias letivos e hora-auias
estabelecidas; velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; prover
meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; promover a articulação
com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a
escola; informar pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos,
bem como, sobre a execução da proposta pedagógica da escola; coordenar, âmbito
da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudos dos estudantes, em
colaboração com os docentes e as famílias; elaborar estudos, levantamentos
qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema educacional
do município; elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados
para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino da escola, em relação a
aspectos pedagógicos.
FUNÇÃO: Diretor Escolar
ATRIBUIÇÃO: Responsável pela direção de Escola Municipal, deverá zelar pelo
funcionamento pedagógico e administrativo adequado e voltado para o atendimento
das necessidades da população escolar, em consonância com as diretrizes emanadas
do órgão responsável pela Educação Municipal.
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FUNÇÃO: Vice-Diretor Escolar
ATRIBUIÇÃO: Co-responsável pela direção das Escolas Municipais, deverá assumir
as funções a ele delegadas e responder pelas atribuições de direção nas ausências e
impedimentos legais do diretor, zelando pelo cumprimento das diretrizes emanadas do
órgão responsável pela Educação Municipal.
FUNÇÃO: Coordenador Pedagógico
ATRIBUIÇÃO: acompanhar e supervisionar o funcionamento da escola, zelando pelo
cumprimento da legislação e norma educacionais e pelo padrão de qualidade de
ensino. Viabilizando, integrando e articulando o trabalho pedagógico didático em
ligação direta com os orientadores educacionais e professores.
FUNÇÃO: Coordenador de Área Específica
ATRIBUIÇÃO: Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas (zona rural
e urbana), zelando pelo cumprimento da legislação e norma educacionais e pelo
padrão de qualidade de ensino. Viabilizando, integrando e articulando o trabalho
pedagógico didático da disciplina Especifica de sua Área de atuação em ligação direta
com os orientadores educacionais e professores.
FUNÇÃO: Psicopedagogo
ATRIBUIÇÃO: Realizar intervenção visando à solução de problemas de aprendizagem
na instituição escolar, realizar diagnóstico e intervenção psicopedagógica, prevenção
dos problemas de aprendizagem, participar das dinâmicas junto à comunidade
educativa, a fim de favorecer o processo de integração, promove orientações
metodológicas de acordo com as características dos indivíduos e do grupo, orienta
equipe pedagógica e professores a trabalhar com os diferentes tipos de dificuldade de
aprendizagem, identifica e emite parecer das dificuldades e transtorno de
aprendizagem, atua em aconselhar e orientar as famílias de alunos com dificuldade ou
transtorno de aprendizagem.
FUNÇÃO: Diretor de Ensino
ATRIBUIÇÃO: Desempenha sua função junto ao órgão responsável pela Educação
Municipal, respondendo pela viabilização, integração e articulação, do trabalho
pedagógico em consonância com os Orientadores Educacionais. Supervisiona e
orienta os procedimentos pedagógicos de toda a rede de escolas municipais, sendo
sua principal atribuição a qualidade do ensino.
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ANEXO VI
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL
FUNÇÃO: Secretário Escolar
ATRIBUIÇÃO: Cuidar da documentação, escrituração e correspondência da escola,
organizando e mantendo atualizados os registros da escola, bem como prestar
esclarecimentos sobre legislação e escrituração a servidores e alunos, e atender
pessoas que tenham assuntos a tratarem na escola.
FUNÇÃO: Auxiliar de Serviço Geral
ATRIBUIÇÃO: Cuidar da manutenção, conservação e limpeza do prédio; da guarda
das dependências, instalações e equipamentos. Preparar e distribuir refeições;
condicionar os gêneros alimentícios de forma a evitar contaminação e deterioração;
operar com fogões e outros aparelhos de preparação, aquecimento e refrigeração de
alimentos; lavar louça e utensílios de copa e cozinha; preparar e transportar bandejas
com alimentos e recolhê-las; manter o local de trabalho sempre em perfeitas
condições de higiene.
FUNÇÃO: Cozinheira
ATRIBUIÇÃO: Receber os gêneros alimentícios, observando as quantidades e a
qualidade dos mesmos. Armazenar corretamente os gêneros alimentícios, observando
os prazos de validade. Preparar e servir refeições, conforme instruções e cardápios
pré-estabelecidos por nutricionistas. Recolher, lavar, secar e guardar utensílios de
copa e cozinha, mantendo a higiene, conservação e organização dos utensílios e
equipamentos, rotineira e imediatamente após o uso. Manter a higiene, conservação e
organização da área física da cozinha e depósito. Requisitar à Secretaria Municipal de
Educação, utensílios e equipamentos, em conjunto com a Direção da Unidade
Educativa;
FUNÇÃO: Agente de Vigilância
ATRIBUIÇÃO: Executar serviços de vigilância em depósitos de materiais, pátios,
áreas abertas e fechadas, centros de esporte, escolas, percorrer as dependências dos
prédios e áreas próximas, examinando as portas, janelas, portões e outras vias de
acesso; tomar, providências preventivas contra roubos e demais depredações do
patrimônio público; informar as autoridades competentes sempre que ocorrer
irregularidade; exercer outras atividades correlatas. Cuida do acompanhamento dos
alunos em todas as dependências do prédio, menos na sala de aula, orientando-os
quanto as normas disciplinares, atendendo-os em caso de acidente ou enfermidade, e
ainda zela pela segurança patrimonial.
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FUNÇÃO: Zelador
ATRIBUIÇÃO: Zelar pela limpeza do terreno escolar, bem como, de jardins, plantas,
hortas, pátio, etc.
FUNÇÃO: Motorista |
ATRIBUIÇÃO: Dirigir motocicletas e veículos leves que não sejam destinados ao
transporte público de passageiros, habilitados com categoria no mínimo “AB”. Manter
o veículo lubrificado, lavado e abastecido; efetuar pequenos consertos de emergência
e submetê-los a revisão periódica; informar ao mecânico quanto aos defeitos
apresentados pelos veículos, comunicar ao chefe imediato qualquer anormalidade que
veículo porventura venha apresentar; executar atividades correlatas,
FUNÇÃO: Motorista Il
ATRIBUIÇÃO: Conduzir motocicletas e veículos que não sejam destinados ao
transporte público de passageiros, habilitados com categoria no mínimo “AC”, manter
o veículo lubrificado, lavado e abastecido; efetuar pequenos consertos de emergência
que dirigir e submetê-los a revisão periódica; informar ao mecânico quanto aos
defeitos apresentados pelos veículos, comunicar ao chefe imediato qualquer
anormalidade que veículo porventura venha apresentar.
FUNÇÃO: Motorista III
ATRIBUIÇÃO: Conduzir veículos de pequeno, médio ou grande porte destinados ao
transporte público de passageiros ou materiais, como vans, ônibus ou caminhões,
habilitados com categoria no mínimo “DE”, manter o veículo lubrificado, lavado e
abastecido; efetuar pequenos consertos de emergência que dirigir e submetê-los a
revisão periódica; informar ao mecânico quanto aos defeitos apresentados pelos
veículos, comunicar ao chefe imediato qualquer anormalidade que veículo porventura
venha apresentar.
FUNÇÃO: Inspetor Escolar
ATRIBUIÇÃO: Contribuir na organização e disciplina dos educandos nos veículos
escolares e espaços internos das escolas.
FUNÇÃO: Moto-Boy
ATRIBUIÇÃO: Conduzir servidores, entregar correspondências e recados em
qualquer localidade que for determinado por seus superiores, habilitados com
categoria “A”.
FUNÇÃO: Assistente Administrativo |
digitar e conferir documentos, arquivar, registrar tramitação de papéis e outras
ATRIBUIÇÃO: Executar tarefas administrativas, pessoal, material, finanças e us
atividades inerentes ao cargo.
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FUNÇÃO: Assistente Administrativo |
ATRIBUIÇÃO: Participar de tarefas as áreas administrativa, pessoal, material e
outras, conferir documentos, arquivar, registrar tramitação de papéis, controlar estoque
e outras atividades inerentes ao cargo.
FUNÇÃO: Auxiliar Administrativo
ATRIBUIÇÃO: Auxilia na organização de documentos escolares, catalogação de
manuscritos e livros, atendimento ao público,
FUNÇÃO: Digitador
ATRIBUIÇÃO: Responsável pela digitação de documentos no âmbito em que
trabalha.
FUNÇÃO: Instrutor de Informática
ATRIBUIÇÃO: Instruir e orientar os trabalhos que estiverem sendo executado sobre
sua responsabilidade, elaborar projetos voltados para utilização dos meios de
informática na aplicação do ensino. Inclusive os projetos de inclusão digital, fazer que
seja proporcionada ao monitor de informática condições adequadas para desempenho
de sua função, responder por todas as áreas que envolvam a informática nas escolas,
inclusive a atuação do monitor de informática, excluindo manutenção de hardware e
zelar das máquinas e ambiente de trabalho,
FUNÇÃO: Monitor de Informática
ATRIBUIÇÃO: Compete ao Monitor de Informática trabalhar sobre orientação do
instrutor nas seguintes atividades: ensinar e monitorar alunos e direção da escola à
trabalhar com os computadores e seus acessórios, Atuar na pratica e desenvolvimento
de projetos educacionais utilizando a informática como meio de ensino, zelando das
máquinas e do ambiente de trabalho, transmitir noções básicas de informática para
discentes, docentes e comunidade, bem como, pesquisas e trabalhos escolares.
FUNÇÃO: Diretor de Departamento do Senso e Estatística Escolar.
ATRIBUIÇÃO: Acompanhar e desempenhar o funcionamento dos dados escolares
(discentes e docentes), assim como, todas as estatísticas pertinentes aos programas
federais, estaduais e municipais.
FUNÇÃO: Diretor do Departamento da Merenda Escolar
ATRIBUIÇÃO: Responsável pelo recebimento e distribuição da alimentação a
em geral.
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FUNÇÃO: Diretor do Departamento de Recursos Humanos
ATRIBUIÇÃO: Responsável pela lotação, frequência, documentação e emissão dos
mesmos para a secretaria de administração.
FUNÇÃO: Diretor do Departamento de Projetos Educacionais
ATRIBUIÇÃO: Buscar, desenvolver, acompanhar e viabilizar todos os projetos nas
três esferas e supervisionar os recursos destinados aos projetos.
FUNÇÃO: Diretor do Departamento de Documentação e Inspeção Escolar
ATRIBUIÇÃO: Orientar as secretarias urbana e rural quanto ao funcionamento e
aplicabilidade da escrituração escolar, efetuar alterações quando necessárias,
distribuir instrumentos escolares referente à documentos, analisar e declarar a
regularidade de documentos e certificados escolares, treinar em serviço o pessoal
envolvido com documentação escolar, exercer outras atividades, em especial que seja
atribuída pelo superior,
FUNÇÃO: Coordenador do Departamento de Documentação Escolar
ATRIBUIÇÃO: Encaminhar os atos administrativos aos estabelecimentos
credenciados, elaborar modelo de histórico escolar, com os dados dos
estabelecimentos credenciados para averiguação e pareceres do DIDE, verificar as
documentações legais para matrícula do aluno no ensino regular, orientar,
acompanhar e conferir todo o trabalho da secretaria escolares, estipulando um prazo
para a tramitação dos documentos a serem reconhecidos ou credenciados.
FUNÇÃO: Bibliotecário
ATRIBUIÇÃO: acompanhar e supervisionar o funcionamento da biblioteca como:
receber, catalogar, protocolar e zelar pelos livros e o ambiente.
FUNÇÃO: Auxiliar de Biblioteca
ATRIBUIÇÃO: Receber, catalogar, protocolar e zelar pelos livros e o ambiente.
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