| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 463 / 2021 |
| Date | 2021-01-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República e dá outras providências. |
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Eldorado do Carajás Governando com você | LEI Nº 463, DE 08 DE JANEIRO DE 2021 A” na . ( N Dispõe sobre a contratação por tempo N q” determinado para atender a necessidade 2223 de LA) temporária de excepcional interesse “UB ADO EM público nos termos do inciso IX do art. 37 4” dA da Constituição da República e dá outras (IDA 2a providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr? IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIOU a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal, Autarquias e Fundações poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado em regime especial, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, nas condições e nos prazos previstos nesta lei. Parágrafo único: Para fins da contratação a que se refere o caput, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção do serviço público essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade de evento não justifiquem a criação de quadro efetivo. Art. 2º Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei: | Assistência a situações de calamidade pública e de emergência; Il | Combate a surtos endêmicos; ll Carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com O quadro de remanescente, ficando a duração do contrato administrativo limitado ao período da licença ou do afastamento; |V Número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos | Em m E G < O "q > | «a [o] Feu A Led Q m o co Q m - a 4 m Pp, (0) Q m No O PS eh aa Rua da Rodoviária nº 30 - Centro — km 02, CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás/PA. ak: Em Eldorado do Carajás Governando com você serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação; V Carência de pessoal para desempenho de atividades sazonais ou emergências que justifiquem a criação de quadro efetivo. 81º Consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, limpeza urbana e obras, saneamento, defesa social, vigilância, assistência social, jurídico e meio ambiente. 82º É vedada a contratação temporária para os casos de afastamento voluntários de servidores efetivos, salvo situações dispostas no Estatuto dos Servidores do Município de Eldorado do Carajás/PA. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos da Lei será feito na forma de regulamento específico tendo o respectivo extrato publicado nos portais oficiais de comunicação, mediante análise curricular e processo seletivo simplificado. Parágrafo Único: A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública decretada pela Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal prescindirá de processo seletivo. Art.4º As contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância de vigência pelo prazo máximo legal de 02 (dois) anos. Art. 5º As contratações de que trata essa Lei somente poderão ser feitas, autorização prévia e expressa do Chefe do Poder correlato e gestão administrativa da Secretaria Municipal de Administração, nos termos estabelecidos em regulamento e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), referenciando a dotação orçamentária específica, na forma do art. 16, da Lei Complementar sob nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Art.6º Estarão sujeitas à glosa da despesa e imputação de responsabilidade, junto à prestação de contas, as contratações de pessoal temporário que não obedecerem aos limites e restrições fixados nos artigos 21 e seguintes, da Lei Complementar sob nº 101/2000. Art. 7º Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria m S [em < O "7 Pq | «a Õ + a o Q m o E Q m — Ea 4 AL ps, O Q m Po = N e, Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás /PA “e m = [em — To É <= Le) ES a E) Q m o e = m =. > = m Es o |) m ho o N io = FE rn Eldorado do Carajás Governando com você Municipal de Administração, para controle do cumprimento do disposto nesta Lei, síntese dos contratos que pretendem realizar e, posteriormente, daqueles efetivamente realizados e suas respectivas justificativas. Art. 8º É vedada a contratação, nos termos da Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo Único: Executa-se o disposto no caput a contratação de servidor enquadrado nas hipóteses previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal e art. 182 e seguintes do Estatuto dos Servidores do Município de Eldorado do Carajás/PA, desde que devidamente comprovada a compatibilidade de horários. Art. 9º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada tomando como referência o vencimento do cargo público municipal cujas atribuições correspondem as funções do pessoal contratado ou, inexistindo correspondência, em valor compatível com média salarial existente na região pagos pela iniciativa privada para o desempenho dessas funções. Art. 10 É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: | Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; Il Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e ll “Ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes de decorridos o prazo mínimo de 06 (seis) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo para atender as necessidades da saúde, educação, limpeza urbana e em casos de calamidade pública decretada. Parágrafo Único: A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuizo da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas. Art. 11 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo de apuração, nos moldes do art. 208 e seguintes do Estatuto dos Servidores do Município de Eldorado do Carajás/PA, sendo assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa nos prazos legais e Mo Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP; 68524-000 - Eldorado do Carajás /PA. od ve Eldorado do Carajás | Governando com você | processuais. Art. 12 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações: | Pelo término do prazo contratual, | Por iniciativa do contratado, ou lil Pela extinção da causa transitória justificadora da contratação. Parágrafo único: A extinção do contrato, nos casos dos incisos Il e Ill do caput, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 13 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para eventuais efeitos previdenciários. Art. 14 As contratações temporárias serão feitas mediante prévia motivação e demonstração de efetiva necessidade pela Municipalidade, informando o quantitativo de pessoal necessário e prazo de vigência necessária para resolução da causa motivadora e o processo administrativo de contratação deverá ser instrumentado com os seguintes documentos: | Curriculum Vitae (Currículo) atualizado, apresentando as seguintes informações: Nome completo, idade, grau de Instrução, endereço, contatos (telefone e e-mail), resumo das aptidões e atribuições funcionais, rol das últimas experiências profissionais, formação, cursos e afins, local e data e assinatura, | Carteira de Identidade (RG); lil Cadastro de Pessoa Física (CPF); |V Título de Eleitor, V Certidão de nascimento, casamento e/ou averbação da separação judicial, divórcio; Vi Carteira de reservista (para pessoas do sexo masculino); vil Comprovante contendo número do PIS/PASEP; vil Comprovante de Residência em seu nome e/ou declaração de residência; IX Certificado de conclusão do curso do Ensino Fundamental, Médio e Superior (conforme exigência do cargo que ocupa); x Carteira de registro profissional Conselho de Classe (conforme exigência do cargo que ocupa); XI Certificado de conclusão de curso de especialização, Mestrado e Doutorado; xIl Documentos comprobatórios da realização de cursos de qualificação ou aperfeiçoamento profissional (Certificados, LZOZ JA ONIINVT aa 80 JA '€9P oN TVdIDINNIN ER ão Rua da Rodoviária, nº 30 = Centro —- km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado da Carajas/PA A, A Ed sk Eldorado * doCarajás . Governando com você declarações e outros); xIll Carteira Nacional de Habilitação (CNH), caso seja condição da função que irá exercer, XIV Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); Xv Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos; XvI Certidões da Justiça Federal (Cível e Criminal) ou documento válido equivalente; xvil Certidões da Justiça Estadual (Cível e Criminal) ou documento válido equivalente; xvill Declaração de Bens e Valores; XIX Declaração de acúmulo de cargo; XxX | Declaração de nepotismo; XXI Certidão quitação eleitoral ou documento válido equivalente. XXIL | 02 (duas) fotos 3x4 recente. Art. 15 Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 16 Os casos omissos serão apreciados pela Poder Executivo Municipal, cujas necessárias alterações e decisões serão apreciadas pelos órgãos de controle e fiscalização interna e encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal para apreciação e implementação das medidas cabíveis, regularização e justificativas. Art. 17 Ficam, desde já, revogadas todas as disposições em contrário e considerar-se-á nulos, de pleno direito, os contratos por tempo determinado realizados até o dia 31 de dezembro de 2020, não sendo passível prorrogação destes, salvo condições de benefícios obrigatórios e previdenciários. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2021. IARA BRAGA MIRANDA Prefeita de Eldorado do Carajás m Ss [em E O "q > oi «a [o] e A a Ee, m o co [e m “ > «a Mm 7 O Q m Pa =] ES mm >> Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro — km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA