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norma nº 463/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 463 / 2021
Date 2021-01-08
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República e dá outras providências.
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LEI Nº 463, DE 08 DE JANEIRO DE 2021
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A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ,
EXMA. Sr? IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com
fulcro no artigo 66 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos
os que se interessarem, que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIOU a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal,
Autarquias e Fundações poderão efetuar contratação de pessoal por
tempo determinado em regime especial, nos termos do inciso IX do
art. 37 da Constituição da República, nas condições e nos prazos
previstos nesta lei.
Parágrafo único: Para fins da contratação a que se refere o caput,
entende-se como de excepcional interesse público a situação
transitória que demande urgência na realização ou na manutenção
do serviço público essencial ou aquela em que a transitoriedade e
a excepcionalidade de evento não justifiquem a criação de quadro
efetivo.
Art. 2º Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de
excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos
termos desta Lei:
| Assistência a situações de calamidade pública e de emergência;
Il | Combate a surtos endêmicos;
ll Carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de
servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público
não puder ser desempenhado a contento com O quadro de
remanescente, ficando a duração do contrato administrativo
limitado ao período da licença ou do afastamento;
|V Número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos
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serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos
aprovados em concurso público aptos à nomeação;
V Carência de pessoal para desempenho de atividades sazonais ou
emergências que justifiquem a criação de quadro efetivo.
81º Consideram-se serviços públicos essenciais aqueles
desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, limpeza
urbana e obras, saneamento, defesa social, vigilância,
assistência social, jurídico e meio ambiente.
82º É vedada a contratação temporária para os casos de
afastamento voluntários de servidores efetivos, salvo
situações dispostas no Estatuto dos Servidores do Município
de Eldorado do Carajás/PA.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos da Lei
será feito na forma de regulamento específico tendo o respectivo
extrato publicado nos portais oficiais de comunicação, mediante
análise curricular e processo seletivo simplificado.
Parágrafo Único: A contratação para atender as necessidades
decorrentes de calamidade pública decretada pela Administração
Pública Direta do Poder Executivo Municipal prescindirá de
processo seletivo.
Art.4º As contratações de que trata esta Lei serão feitas com a
observância de vigência pelo prazo máximo legal de 02 (dois) anos.
Art. 5º As contratações de que trata essa Lei somente poderão ser feitas,
autorização prévia e expressa do Chefe do Poder correlato e gestão
administrativa da Secretaria Municipal de Administração, nos termos
estabelecidos em regulamento e compatibilidade com o Plano
Plurianual (PPA) e com Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
referenciando a dotação orçamentária específica, na forma do art. 16,
da Lei Complementar sob nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF).
Art.6º Estarão sujeitas à glosa da despesa e imputação de
responsabilidade, junto à prestação de contas, as contratações de
pessoal temporário que não obedecerem aos limites e restrições
fixados nos artigos 21 e seguintes, da Lei Complementar sob nº
101/2000.
Art. 7º Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria
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Municipal de Administração, para controle do cumprimento do
disposto nesta Lei, síntese dos contratos que pretendem realizar e,
posteriormente, daqueles efetivamente realizados e suas respectivas
justificativas.
Art. 8º É vedada a contratação, nos termos da Lei, de servidores da
administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal, e dos Municípios bem como de empregados ou servidores de
suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único: Executa-se o disposto no caput a contratação de
servidor enquadrado nas hipóteses previstas no inciso XVI do art.
37 da Constituição Federal e art. 182 e seguintes do Estatuto dos
Servidores do Município de Eldorado do Carajás/PA, desde que
devidamente comprovada a compatibilidade de horários.
Art. 9º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será
fixada tomando como referência o vencimento do cargo público
municipal cujas atribuições correspondem as funções do pessoal
contratado ou, inexistindo correspondência, em valor compatível com
média salarial existente na região pagos pela iniciativa privada para o
desempenho dessas funções.
Art. 10 É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
| Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
Il Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança; e
ll “Ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes de
decorridos o prazo mínimo de 06 (seis) meses do encerramento de
seu contrato anterior, salvo para atender as necessidades da saúde,
educação, limpeza urbana e em casos de calamidade pública
decretada.
Parágrafo Único: A inobservância do disposto neste artigo
importará na rescisão do contrato, sem prejuizo da
responsabilização administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 11 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo de
apuração, nos moldes do art. 208 e seguintes do Estatuto dos Servidores
do Município de Eldorado do Carajás/PA, sendo assegurado ao
contratado o contraditório e a ampla defesa nos prazos legais e
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Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP; 68524-000 - Eldorado do Carajás /PA.
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processuais.
Art. 12 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem
direito a indenizações:
| Pelo término do prazo contratual,
| Por iniciativa do contratado, ou
lil Pela extinção da causa transitória justificadora da contratação.
Parágrafo único: A extinção do contrato, nos casos dos incisos Il
e Ill do caput, será comunicada com antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
Art. 13 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
termos desta Lei será contado para eventuais efeitos previdenciários.
Art. 14 As contratações temporárias serão feitas mediante prévia
motivação e demonstração de efetiva necessidade pela Municipalidade,
informando o quantitativo de pessoal necessário e prazo de vigência
necessária para resolução da causa motivadora e o processo
administrativo de contratação deverá ser instrumentado com os seguintes
documentos:
| Curriculum Vitae (Currículo) atualizado, apresentando as seguintes
informações: Nome completo, idade, grau de Instrução, endereço,
contatos (telefone e e-mail), resumo das aptidões e atribuições
funcionais, rol das últimas experiências profissionais, formação,
cursos e afins, local e data e assinatura,
| Carteira de Identidade (RG);
lil Cadastro de Pessoa Física (CPF);
|V Título de Eleitor,
V Certidão de nascimento, casamento e/ou averbação da separação
judicial, divórcio;
Vi Carteira de reservista (para pessoas do sexo masculino);
vil Comprovante contendo número do PIS/PASEP;
vil Comprovante de Residência em seu nome e/ou declaração de
residência;
IX Certificado de conclusão do curso do Ensino Fundamental, Médio e
Superior (conforme exigência do cargo que ocupa);
x Carteira de registro profissional Conselho de Classe (conforme
exigência do cargo que ocupa);
XI Certificado de conclusão de curso de especialização, Mestrado e
Doutorado;
xIl Documentos comprobatórios da realização de cursos de
qualificação ou aperfeiçoamento profissional (Certificados,
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declarações e outros);
xIll Carteira Nacional de Habilitação (CNH), caso seja condição da
função que irá exercer,
XIV Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
Xv Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos;
XvI Certidões da Justiça Federal (Cível e Criminal) ou documento válido
equivalente;
xvil Certidões da Justiça Estadual (Cível e Criminal) ou documento
válido equivalente;
xvill Declaração de Bens e Valores;
XIX Declaração de acúmulo de cargo;
XxX | Declaração de nepotismo;
XXI Certidão quitação eleitoral ou documento válido equivalente.
XXIL | 02 (duas) fotos 3x4 recente.
Art. 15 Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 16 Os casos omissos serão apreciados pela Poder Executivo
Municipal, cujas necessárias alterações e decisões serão apreciadas
pelos órgãos de controle e fiscalização interna e encaminhadas ao Poder
Legislativo Municipal para apreciação e implementação das medidas
cabíveis, regularização e justificativas.
Art. 17 Ficam, desde já, revogadas todas as disposições em contrário e
considerar-se-á nulos, de pleno direito, os contratos por tempo
determinado realizados até o dia 31 de dezembro de 2020, não sendo
passível prorrogação destes, salvo condições de benefícios obrigatórios e
previdenciários.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de
2021.
IARA BRAGA MIRANDA
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