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norma nº 464/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 464 / 2021
Date 2021-03-26
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB.
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464, DE 26 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da
Educação - CACS/ FUNDEB.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ,
EXMA. Sr? IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com
fulcro no artigo 66 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos
os que se interessarem, que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIOU a
seguinte lei:
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de Eldorado do Carajás-Pa.
Capítulo Il
Da composição
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º poderá ser constituído por até
16 (dezesseis) membros titulares, acompanhados de seus respectivos
suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminadas:
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais
pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
educacional equivalente;
b) 01 (um) representante dos professores da educação básica
pública;
c) 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas
públicas;
d) 07 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas;
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Rua da Rodoviária nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA,
Eldorado
do Carajás
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e) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
pública;
f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica
pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes
secundaristas.
81º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando
houver:
| 01 (um) representante do respectivo Conselho
Municipal de Educação (CME);
Il 01 (um) representante do Conselho Tutelar a que se
refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado
por seus pares;
ll 02 (dois) representantes de organizações da
sociedade civil;
IV 07 (um) representante das escolas indígenas.
V 01 (um) representante das escolas do campo;
VI | 01 (um) representante das escolas quilombolas.
82º Os membros dos conselhos previstos no caput e no & 1º deste
artigo, observados os impedimentos dispostos no & 5º deste
artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do
mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
| | Noscasos das representações dos órgãos municipais
e das entidades de classes organizadas, pelos seus
dirigentes;
Il Nos casos dos representantes dos diretores, pais de
alunos e estudantes, pelo conjunto dos
estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal,
conforme o caso, em processo eletivo organizado
para fim, pelos respectivos pares.
ll Nos casos de representantes de professores e
servidores, pelas entidades sindicais da respectiva
categoria.
IV Nos casos de organizações da sociedade civil, em
processo eletivo dotado de ampla publicidade,
vedada a participação de entidades que figurem como
beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho
ou como contratadas da Administração da localidade
a título oneroso.
83º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
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| | São pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho
de 2014;
Il | Desenvolvem atividades direcionadas à localidade do
respectivo conselho;
Ill | Devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1
(um) ano contado da data de publicação do edital;
IV Desenvolvem atividades relacionadas à educação ou
ao controle social dos gastos públicos;
V Não figuram como beneficiárias de recursos
fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a título oneroso.
84º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos |, II, Ill e IV do
82º deste artigo, o poder Executivo, a secretaria de educação e
as entidades representativas de classes, designará os
integrantes do conselho previsto no inciso | do caput deste
artigo.
85º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput
deste artigo:
| Titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e
de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
Il Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou ao controle interno
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses
profissionais;
ll | Estudantes que não sejam emancipados;
IV Pais de alunos, estudantes emancipados ou
representantes da sociedade civil que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre
nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos
do respectivo Poder Executivo gestor dos
recursos; ou
b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito dos
Poderes Executivos em que atuam os
respectivos conselhos.
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86º O presidente do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - CACS/ FUNDEB, será eleito por seus pares em
reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o
representante do governo gestor dos recursos do Fundo no
âmbito do Município.
87º A atuação dos membros do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS/ FUNDEB:
| Não é remunerada;
Il | É considerada atividade de relevante interesse social;
ll | Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão
do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre
as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações;
IV Veda, quando os conselheiros forem representantes
de professores e diretores ou de servidores das
escolas públicas, no curso do mandato:
a) Exoneração ou demissão do cargo ou emprego
sem justa causa ou transferência involuntária
do estabelecimento de ensino em que atuam,
até 1 (um) ano após o encerramento do
mandato de conselheiro;
b) Atribuição de falta justificada ao serviço em
função das atividades do conselho;
c) Afastamento involuntário e injustificado da
condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado;
V Veda, quando os conselheiros forem representantes
de estudantes em atividades do conselho, no curso do
mandato, atribuição de falta justificada nas atividades
escolares.
VI | Pelo comparecimento às sessões plenárias e as das
comissões, os conselheiros terão abonados os seus
pontos, nas respectivas repartições públicas
municipais.
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68º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com
assento no conselho, que substituirá o titular em seus
impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
89º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados,
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do
conselho com direito a voz.
810º O Município de Eldorado do Carajás-PA, disponibilizará em site
na internet informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei,
incluídos:
| Nomes dos conselheiros e das entidades ou
segmentos que representam;
Il Correio eletrônico ou outro canal de contato direto
com o conselho;
ll Atas de reuniões;
IV | Relatórios e pareceres;
V Outros documentos produzidos pelo conselho.
811º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
CACS/ FUNDEB reunirá mensalmente, por convocação de seu
presidente ou por convocação de 1/3 (um terço) dos seus
membros titulares.
Art. 3º O mandato dos membros do CACS- FUNDEB será considerado
vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:
| Morte;
Il Renúncia;
Wl Ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões
consecutivas ou 03 (três) alternadas no por um período de um
ano;
IV Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;
Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajas/PA.
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V Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII Não pertencer à categoria que representa no conselho.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de
janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder
Executivo, com exceção do primeiro mandato, que terá início em 01 de
abril de 2021 e término em 31 de dezembro de 2022, conforme
orientação da Confederação Nacional dos Municípios.
Capítulo Ill
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:
| Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação
dos recursos do Fundo;
Il Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com
o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do Fundeb;
Ill Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou
retidos à conta do Fundo;
IV Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do
Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder
Executivo Municipal; e
V Aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos
recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio
aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens
e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de
contas referentes a esses Programas, formulando pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
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encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE.
vi Outras atribuições que a legislação específica eventualmente
estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo
deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até (10)
dez dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da
prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do
Estado/Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente,
ambos eleitos por seus pares por voto direto e secreto entre seus
membros na primeira reunião, obtendo a maioria dos votos e com
tempo de mandato de 04 (quatro) anos, com exceção do primeiro
mandato, que se encerrará em 31 de dezembro de 2022.
Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa à função de Presidente
do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo,
nos casos definidos desta lei, a Presidência será ocupada pelo Vice-
Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do
Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que
viabilize seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas,
mensalmente, por convocação de seu presidente ou mediante
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos
com a presença do quórum de metade mais um de seus membros.
Parágrafo Único — As deliberações serão tomadas pela maioria
dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade, nos casos em que O julgamento depender de
desempate.
Art. 10 O CACS do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
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Municipal.
81º O CACS Fundeb funcionará em sessão do plenário e em
reuniões de comissões permanentes, na forma estabelecida em
seu Regimento Interno.
82º OCACS Fundeb poderá criar comissões especiais ou grupos de
trabalho para a execução de tarefas indicadas no ato de criação
dos mesmos.
Art. 11 O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa
própria, devendo a Gestão Municipal garantir infraestrutura e
condições materiais adequadas à execução plena das competências
do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais
relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como
Secretário Executivo do Conselho.
Art. 12 O Conselho do Fundeb, sempre que julgar conveniente poderá:
| Apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros
contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando
ampla transparência ao documento em sítio da internet,
Il | Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário
de Educação competente ou servidor equivalente para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-
se em prazo não superior a 15 (quinze) dias;
Wl Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais
serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em
prazo não superior a 15 (quinze) dias, referentes a:
a) Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras
e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) Folhas de pagamento dos profissionais da educação,
as quais deverão discriminar aqueles em efetivo
exercício na educação básica e indicar o respectivo
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nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que
estejam vinculados;
c) Convênios com as instituições a que se refere o artigo
7º da Lei Federal 14.103-2020;
d) Outras informações necessárias ao desempenho de
suas funções;
Iv Realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões
pertinentes:
a) O desenvolvimento regular de obras e serviços
efetuados nas instituições escolares com recursos do
Fundo;
b) A adequação do serviço de transporte escolar;
c) A utilização em benefício do sistema de ensino de
bens adquiridos com recursos do Fundo para esse
fim.
81º Ao conselho incumbe, ainda:
| Elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o
parágrafo único do art. 5º desta Lei,
Il Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas
governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos
Fundos;
|Il | Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar
(PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda,
receber e analisar as prestações de contas referentes a esses
programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca
da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao
FNDE.
62º O conselho atuara com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão
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renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus
membros.
83º O conselho não contará com estrutura administrativa própria, e
incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das competências do
conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo
conselho.
Art. 13 O Município disponibilizará em sítio na internet informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo
conselho de que trata esta Lei, incluídos:
| Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
Il Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o
conselho;
WI Atas de reuniões;
Iv | Relatórios e pareceres;
V Outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 14 Os representantes dos segmentos indicados para o mandato
subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do
Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se
a lei municipal nº 196/2007 e suas alterações.
Prefeita de Eldorado do Carajás
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