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norma nº 465/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 465 / 2021
Date 2021-04-07
EmentaDispõe sobre a criação do Diário Oficial do Município de Eldorado do Carajás/PA e dá outras providências.
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LEI D DE 07 DE ABRIL DE 2021
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PUBLI O EM: Dispõe sobre a criação do Diário Oficial
Lo y Do Município de Eldorado do Carajás/PA
-— e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ,
EXMA. Sr? IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com
fulcro no artigo 66 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos
os que se interessarem, que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIOU a
seguinte lei:
Art. 1º Por meio desta Lei fica criado e instituído o Diário Oficial do
Município de Eldorado do Carajás/PA, para veiculação das publicações
oficiais da Municipalidade e de publicações que interessem
diretamente ao Município.
Parágrafo Único — O Município de Eldorado do Carajás/PA por meio
da presente Lei determina que as publicações referentes à
Municipalidade, nos termos do que contém o “caput”, sejam realizadas
nos espaços (físicos e/ou virtual) do Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Pará.
Art. 2º O Município de Eldorado do Carajás/PA autoriza expressamente à
Federação das Associações dos Municípios do Estado do Pará
(FAMEP), administradora do Diário Oficial dos Municípios do Pará, a
utilizar o sítio eletrônico para hospedar as publicações oficiais do
diário desta Municipalidade.
Art. 3º A Municipalidade designará, por meio de portaria, servidor(es)
para receber(em) treinamento(s) e qualificação(ões) para atuar(em)
Juntamente com a FAMEP, no sentido de realizar publicações oficiais
e do interesse do Município de Eldorado do Carajás/PA no Diário
Oficial do Município de Eldorado do Carajás/PA.
Art. 4º As edições do Diário Oficial do Município de Eldorado do
Carajás/PA serão veiculadas no Diário Oficial dos Municípios do Pará,
através de publicações realizadas por meio eletrônico, as quais
atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade
jurídica e interoperabilidade da infraestrutura de Chaves Públicas
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Rua da Rodoviária nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA
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Brasileira (ICP Brasil), devidamente instituída pela Medida Provisória
sob nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 5º As edições eletrônicas do Diário Oficial do Município de Eldorado
do Carajás/PA serão realizadas no sítio eletrônico do Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Pará disponibilizadas na rede mundial de
computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br
/famep, de cuja consulta pode ser feita sem custos e independente
cadastramento.
Art. 6º As publicações eletrônicas do Diário Oficial do Município de
Eldorado do Carajás/PA realizadas no Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Pará substituirão quaisquer outras formas de publicação
utilizadas por esta Municipalidade, exceto quando a legislação federal
ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos
administrativos.
Art. 7º Os direitos autorais dos atos exarados pelo Município de Eldorado
do Carajás/PA publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Pará são reservados com exclusividade ao Município de Eldorado
do Carajás/PA.
Parágrafo Único - O Município de Eldorado do Carajás/PA poderá
disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Pará, mediante solicitação e o pagamento de
valor correspondente à sua reprodução, impressão e custos de
operacionalização.
Art. 8º Para consecução dos fins da presente Lei, o Município de
Eldorado do Carajás/PA fica autorizada a filiação e regularização das
contribuições à Federação das Associações dos Municípios do Estado
do Pará (FAMEP) e Confederação Nacional de Municípios (CNM) e
ainda a Associação/Consórcio de sua região, de forma a viabilizar a
efetivação das publicações do Diário Oficial do Município de Eldorado
do Carajás/PA no espaço virtual próprio do Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Pará.
Art. 9º Os casos omissos serão apreciados pelo Poder Executivo
Municipal, cujas necessárias alterações e decisões serão apreciadas
pelos órgãos de controle e fiscalização interna e encaminhadas ao
Poder Legislativo Municipal para apreciação e implementação das
medidas cabíveis, regularização e justificativas.
Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro — km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA.
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Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária sob nº 438, de
22 de março de 2019, e retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de
2021.
IARA BRAGA IRANDA
Prefeita de Eldorado do Carajás
Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP: 88524-000 - Eldorado do Carajás/PA.

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