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norma nº 466/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 466 / 2021
Date 2021-07-27
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentaria anual de 2022 e dá outras providências
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Protocolista
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJAS
LEI ORDINÁRIA Nº 466, DE 27 DE JULHO DE 2021.
PUBLICADO EM: Dispõe sobre as diretrizes para a
) 1 LO 7/ Jojà elaboração da lei orçamentária anual
dE de 2022 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Faço saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no 8 2º do artigo 165 da Constituição
Federal, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e suas
alterações, na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e no artigo 86, Il
e seguintes da Lei Orgânica do Município de Eldorado do Carajás, esta lei
estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Eldorado do Carajás para
o exercício de 2022, compreendendo orientações para:
|-a elaboração da proposta orçamentária;
Il- a estrutura e a organização do orçamento;
Hll- as alterações na legislação tributária do Município;
IV- as despesas do Município com pessoal e encargos;
V-a execução orçamentária;
VI- as disposições gerais.
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº. 101, de 4
de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
|- de Prioridades e Metas;
Il - de Riscos Fiscais;
Ill - de Metas Fiscais, composto de:
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Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP- 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA
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PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
a) demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, em
valores correntes e constantes, acompanhado da respectiva metodologia de
cálculo;
b) demonstrativo das metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública fixados para os exercícios de 2019, 2020 e
2021;
c) avaliação quanto ao cumprimento das metas do exercício de 2020;
d) evolução do patrimônio líquido dos exercícios de 2018, 2019 e 2020,
destacando origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos,
e) demonstrativo da estimativa de renúncia de receita e sua compensação;
f) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
Parágrafo Único - As prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei, e que se
destinam ao exercício financeiro de 2022, relativas aos programas finalísticos,
poderão ser emendados, em sendo o caso, substituídos quando do envio do
Projeto da Lei Orçamentária Anual - LOA para 2022, à Câmara Municipal de
Eldorado do Carajás.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA
ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º. O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício de 2022, deverá
assegurar os princípios da justiça, da participação popular e de controle social e
de transparência na elaboração e execução do orçamento, na seguinte
conformidade:
|-o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do
orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre
indivíduos e regiões do município, bem como combater a exclusão social;
Il-o princípio da participação da sociedade e de controle social implica assegurar
a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do
orçamento por meio de instrumentos previstos na legislação;
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PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
Il - o princípio da transparência implica, além da observância ao princípio
constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 4º. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas.
8 1º. Para assegurar a transparência e a ampla participação popular durante o
processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá
audiências públicas, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº.
101, de 4 de maio de 2000.
8 2º. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
|-os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
Il- as prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
Ill - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV-o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 5º. A proposta orçamentária do Município para 2022 será elaborada de
acordo com as seguintes orientações gerais:
|- participação da sociedade;
Il - responsabilidade na gestão fiscal;
HI - desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;
IV - eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas
ações e serviços de saúde, educação e assistência social;
V - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à
participação da sociedade;
VI - articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado, Municípios e a
iniciativa privada;
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VII - acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
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VIII - preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações
culturais.
Art. 6º. As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de
2022 são aquelas especificadas no Anexo de Prioridades e Metas.
Art. 7º. A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás encaminhará ao Poder
Executivo sua proposta orçamentária para 2022, para inserção no projeto de lei
orçamentária, até o último dia útil do mês de julho de 2021, de acordo com o
estabelecido no | do artigo 29-A da Constituição Federal e observado o disposto
nesta lei.
Parágrafo único - o Poder Executivo deverá enviar o repasse do Legislativo até o
dia 20 de cada mês, conforme estabelecido no & 2º, Il do Artigo 29-A da
Constituição Federal.
Art. 8º. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2022:
|- projeto de lei;
Il - anexo com os critérios de projeção da receita;
Ill - demonstrativo das medidas de compensação às renúncias de receita e ao
aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
IV - anexos e demonstrativos de que tratam os artigos 19 e 20 desta lei.
Art. 9º. Acompanhará a proposta orçamentária do Município para 2022,
mensagem da Chefia do Poder Executivo contendo, no mínimo:
| - demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as
receitas e despesas;
Il - demonstrativo da compatibilidade entre o orçamento proposto e as metas
constantes do Anexo de Metas Fiscais de que trata a alínea "a" do inciso Ill do
artigo 2º desta lei.
Art. 10. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos
e unidades orçamentárias deverão ser identificados em conformidade com o
disposto na CF, LRF, Lei 4.320/64, Lei Orgânica do Município de Eldorado do
Carajás e Portarias da STN.
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PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
Art. 11. Em cumprimento ao disposto no "caput" e na alínea "e" do inciso | do artigo
4º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei
orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 12. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor
de até 1% da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2022, destinada
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
8 1º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2022, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para a abertura de
créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 13. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos
se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
8 1º. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de
recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
& 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de
recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros
vigentes.
Art. 14. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a
serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei
Federal nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 15. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a
serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal
nº. 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 16. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva
lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações legais em
tramitação.
& 1º. Caso a receita seja estimada na forma do "caput" deste artigo, o projeto de
lei orçamentária deverá:
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| - identificar as proposições de alterações na legislação e especificar a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
II - indicar a fonte específica à despesa correspondente, identificando-a como
condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
8 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou sejam parcialmente
aprovadas até 31 de dezembro de 2021, de forma a não permitir a integralização
dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão
canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto.
Art. 17. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
|- operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do 8 2º do artigo
7º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no 8
2º do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº. 101, de
2000, no inciso Ill do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o
caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
Il - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária,
observados o disposto no & 2º do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei
Complementar Federal nº. 101, de 2000, no inciso III do artigo 167 da Constituição
Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado
Federal;
Ill - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao
pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos | e Il do “caput” deste artigo, a lei
orçamentária anual deverá conter demonstrativo especificando, por operação de
crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados por tais
recursos.
Art. 18. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão
aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos e de serviços
públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva,
excluídas as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais,
em conformidade com Lei Orgânica do Município.
& 1º. Os recursos necessários às despesas referidas no “caput” deste artigo
deverão onerar as seguintes dotações:
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|- publicações de interesse do Município;
Il - publicações de editais e outras publicações legais.
& 2º. Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias da Educação, da Saúde e da
Assistência Social a atividade referida no inciso | do 8 1º deste artigo, com a
devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos
recursos vinculados, quando for o caso, bem como nas demais Secretarias
Municipais.
& 3º. As despesas de que trata este artigo, no tocante à Câmara Municipal de
Eldorado do Carajás, onerarão o orçamento do Legislativo.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 19. Integrarão a lei orçamentária anual do Município os seguintes anexos e
demonstrativos, relativos ao orçamento consolidado da Administração Direta e
seus fundos, entidades autárquicas e fundacionais.
|-receita e despesa, compreendendo:
a) receita e despesa por categoria econômica;
b) sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
Il - da receita, compreendendo:
a) legislação;
b) a previsão para 2022 por categoria econômica;
c) a evolução por categoria econômica, incluindo a receita arrecadada nos
exercícios de 2019 e 2020, a receita prevista para o exercício de 2021 conforme
aprovado pela lei orçamentária e a receita orçada para 2022;
Ill - da despesa, compreendendo:
a) a despesa fixada por órgão e por unidade orçamentária, discriminando projetos,
atividades e operações especiais;
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b) o programa de trabalho do governo, evidenciando os programas de governo por
funções e subfunções, discriminando projetos, atividades e operações especiais;
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c) a despesa por órgãos e funções;
d) a evolução por órgão, incluindo a despesa realizada no exercício de 2020, a
despesa fixada conforme aprovada pela lei orçamentária para 2021 e a despesa
orçada para 2022;
e) a evolução por grupo de despesa, incluindo a despesa realizada no exercício de
2020, a despesa fixada para 2021 conforme aprovado pela lei orçamentária e a
despesa orçada para 2022;
f) demonstrativos do cumprimento das disposições legais relativas à aplicação
de recursos em saúde e educação;
g) demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o
vínculo com os recursos;
IV - da legislação e atribuições de cada órgão;
V- da dívida pública contendo:
a) demonstrativo da dívida pública;
b) demonstrativo de operações de crédito, evidenciando fontes de recursos e sua
aplicação;
c) despesas vinculadas a operações de crédito, discriminando projetos.
Art. 20. O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus
fundos, bem como o das entidades autárquicas e fundacionais, discriminará suas
despesas, no mínimo com os seguintes níveis de detalhamento:
|- programa de trabalho do órgão;
Il- despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
Ill - despesa por unidade orçamentária, evidenciando a classificação institucional,
funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades
e operações especiais, e especificando as dotações por, no mínimo, categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração do Projeto
de Lei Orçamentária Anual, as eventuais modificações ocorridas na Estrutura
Organizacional Básica do Município, decorrentes de alteração na Legislação
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Municipal surgida após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias à Câmara Municipal.
Art. 22. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas
na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições.
Parágrafo único - A transposição, transferência ou remanejamento não deverão
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária Anual de 2022 ou em Créditos Adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, adequação na classificação funcional.
Art. 23. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Eldorado do Carajás o
projeto de lei orçamentária em meio eletrônico, concomitantemente com a
apresentação usual, ou seja, documental.
- CAPÍTULO IV ;
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos
municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à
consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina
arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo e subsolo, bem
como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos
custos de cobrança.
Art. 25. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos
ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado, deverão atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar
Federal nº. 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando
que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
CAPÍTULO V
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS
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Art. 26. No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e
20 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000.
Art. 27. Observado o disposto no artigo 26 desta lei, o Poder Executivo poderá
encaminhar projetos de lei visando a:
|- concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
Il - criação e extinção de cargos públicos;
Ill - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a
legislação municipal vigente;
V- revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e
salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de
políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições
de trabalho do servidor público;
VI- instituição de incentivos à demissão voluntária.
8 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de
vantagens já previstas na legislação.
8 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do
atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº. 107, de 2000.
8 3º. Fica o Governo Municipal autorizado a realizar concurso público para o
atendimento das necessidades de contratação de pessoal em 2022, respeitada a
Constituição Federal, Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e Lei Orgânica do
município.
Art. 28. Observado o disposto no artigo 26 desta lei, o Poder Legislativo poderá
encaminhar projetos de lei e deliberar sobre projetos de resolução, conforme o
caso, visando a:
|- concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores
do Poder Legislativo;
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Il- criação e extinção de cargos públicos do Poder Legislativo;
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IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a
legislação municipal vigente do Poder Legislativo;
V-revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e
salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de
políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições
de trabalho do servidor público do Poder Legislativo;
VI - instituição de incentivos à demissão voluntária de servidores do Poder
Legislativo.
8 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de
vantagens já previstas na legislação.
8 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do
atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº. 107, de 2000.
Art. 29. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da
Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, a convocação para prestação de
horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou
em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do
Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI Ê
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 30. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá
transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que
compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante
convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres
e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.
Art. 31. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de quaisquer
despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria
celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de fornecer
mensalmente, à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, informações
detalhadas sobre a utilização de recursos públicos municipais para pagamento de
funcionários, contratos e convênios, com os respectivos comprovantes.
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8 1º. As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais -
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PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
associações civis e organizações assemelhadas, que desenvolvam ações de
saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer, defesa do meio
ambiente, promoção de direitos e estudos e pesquisas do conhecimento técnico.
8 2º. A assinatura de convênios pelo Poder Público Municipal, celebrados com as
entidades de que trata este artigo, exigirá autorização prévia do Prefeito
Municipal.
8 3º. As informações, que incluirão o total geral das receitas e despesas,
recebidas e pagas, independentemente de sua origem, e a relação dos
funcionários das entidades, com cargos e respectiva remuneração, serão
publicadas no Portal da Transparência do Município e no Mural da Prefeitura
Municipal de Eldorado do Carajás.
8 4º. O procedimento para obtenção e divulgação dos dados será regulamentado
por decreto.
Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas
vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com
os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou
congênere.
Art. 33. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações
orçamentárias aplica-se as disposições do artigo 16 da Lei Complementar Federal
nº. 101, de 2000.
Parágrafo único - Para fins do disposto no 8 3º do artigo 16 da Lei Complementar
Federal nº. 101, de 2000, são consideradas como irrelevantes as despesas de
valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de aquisição de bens e serviços,
e de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de realização de obras públicas ou
serviços de engenharia.
Art. 34. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o
Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de
desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas com o
efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo único - Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei
Complementar Federal nº. 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a
finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua
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vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo
ingresso.
Art. 35. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, deverá ser promovida à
limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias
subsequentes.
Parágrafo único - No caso da ocorrência da previsão contida no “caput” deste
artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento.
Art. 36. A LOA 2022 — Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura
de créditos suplementares, mediante decreto do Poder Executivo, até o limite de
50% (cinquenta por cento), conforme disposto no inciso |, do artigo 7º da Lei
4.320/64.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas
nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000.
Art. 38. O projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022 será encaminhado à
Câmara Municipal até 31 de outubro de 2021, nos termos do art. 66, XXVII da Lei
Orgânica Municipal do Município de Eldorado do Carajás devendo o Legislativo
discuti-lo, votá-lo e devolvê-lo para sanção até o final da sessão legislativa do
presente exercício.
8 1º - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado até o término da
sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada,
extraordinariamente, e permanecerá em sessão até que seja votado.
8 2º - Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não seja votado até 31 de
dezembro de 2021, a programação da Lei orçamentária anual proposta poderá ser
executada a partir de 01 de janeiro de 2022, até o limite de 1/12 (um doze avos)
do total de cada dotação em cada mês, até que o projeto seja votado pela Câmara.
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Art. 39. As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto no
artigo 166, 8 3º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica e no Regimento Interno
da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás.
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Art. 40. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás,
27 DE JULHO DE 2021.
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Prefeita de Eldorado do Carajás/PA
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