| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 468 / 2021 |
| Date | 2021-07-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a distribuição gratuita pelo Município de Eldorado do Carajás- Pá, de absorvente feminino, e da outras providencias. |
| native_id | 401 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
aà % Cá: ara Municipal Rm» Eldorado do Carajas/PA ) SECRETARIA DO LEGISLATIVO » 7 Nº do Protoco 2 134) 2 / do Carajás Data: ($ /44 104 Hora | 1h90 ESTADO DO PARÁ m [| zo O prá e a + « (e) EX a o =) m N Nr y m a e mm L O y m Nn [=] NS cmd il o REFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS LEI ORDINÁRIA Nº 468, DE 27 DE JULHO DE 2021 PUBLICADO EM: Dispõe enbre a distribuição ppt pelo município de Eldorado do Carajás — PA, de o e TE fuItas absorvente higiênico feminino e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar Distribuição mensal e gratuita de absorvente higiênico feminino às mulheres, desde que, as beneficiárias estejam regularmente residindo no Município de Eldorado do Carajás/PA e corretamente cadastradas e devidamente beneficiadas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CAD ÚNICO), cabendo ao Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, estabelecer os critérios formais de concessão e entrega do benefício que versa a presente Lei. 8 1º A concessão dos benefícios, conforme dispostos nesta Lei, se encerram assim que a beneficiária for excluída, por qualquer motivo, do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico). 8 2º Os benefícios da presente Lei poderão ser estendidos, às crianças e adolescentes em idade escolar, bem como mulheres em comprovado estado de vulnerabilidade, menores acolhidas pelo Conselho Tutelar e sob a tutela de abrigos institucionais de proteção, assim como, para mulheres em situação de rua, ou que estejam em situação de dependência química, convivendo mediante tratamento médico ou a assistencial no Município de Eldorado do Carajás/PA. 8 3º A quantidade de absorvente distribuído mensalmente para cada beneficiária é igual ao quantitativo do uso médio mensal por unidade (PCT) com 10 (dez) absorventes consumida mensalmente por cada mulher, com a distribuição dos benefícios contemplados nesta Lei, extensivas as dependentes das beneficiárias , com a distribuição sendo feita até 10 (dez) dias antes da necessidade do uso dos absorventes, com as datas da distribuição e as quantidades necessárias, obrigatoriamente declarada beneficiária na ficha de cadastro social das pessoas beneficiárias do Município, devidamente regulamentada documentalmente. Art. 2º A distribuição gratuita dos absorventes higiênicos por parte do Município será feita mensalmente, no perímetro urbano, na sede da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social e, no perímetro rural, nos postos de saúde municipal. Art. 3º Tornar-se-á obrigatória que a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social adquirir absorvente feminino feito de material biodegradável, a base de gel, e que o produto facilite o uso e a adequada higiene e proteção antibacteriana às mulheres Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA “E LL O 2 E «a +> a x «a o) EX a à y m AS Nr y m c Em = o) (=) m N = mM maio wa ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS beneficiárias da presente Lei, assim como, o produto adquirido venha a oferecer menor impacto ambiental no descarte, após o uso, por se tratar de produto biodegradável. Art. 4º Fica garantida a distribuição gratuita dos absorventes femininos por parte da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social Ação Social da Prefeitura, às mulheres em estado de vulnerabilidade social e, também, em situação de rua, assim como, menores sob custódia do Conselho Tutelar ou dependentes químicos sob acompanhamento da Assistência Social ou do órgão responsável pela manutenção da saúde básica da população. Art. 5º Fica considerado como beneficiárias desta Lei as alunas matriculadas nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, ficando a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social autorizada a firmar parcerias com a Secretária Municipal de Educação do Município, nos processos de cadastramento necessários para a concessão dos benefícios contemplados na presente Lei, desde que, os responsáveis tenham cadastrados as menores na condição de beneficiárias da Assistência Social do Município. Art. 6º Os recursos necessários para a manutenção das despesas com a concessão dos benefícios contemplados nesta Lei deverão ser utilizados em conformidade com os valores contemplados nas Dotações Orçamentárias, conforme dispostos na Lei Orçamentária do Município. Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, até o dia 30 (trinta) do final de cada Exercício Financeiro do Município, elaborar o cronograma de desembolso mensal compatibilizadas com as demandas dos quantitativos de absorventes (UND) necessários para a distribuição gratuita as pessoas beneficiárias da presente Lei, para o empenho das compras dos produtos de higiene pessoal destinados aos beneficiários da presente Lei, observado a manutenção do estoque regulador dos produtos, que devem se manter dentro das demandas de entregas compatibilizadas com os prazos para as entregas do produtos, de conformidade com os dispostos no 8 2º do art. 1º desta Lei. Art. 7º Os recursos para cumprimento desta Lei constarão na Lei Orçamentária Anual. Art. 8º A presente Lei surtirá efeitos financeiros e funcionais a partir do dia 01 de janeiro de 2022 e entrará em vigor na data de sua afixação ou publicação, revogando-se as disposições em contrário. IARA BRAGAMIRANDA Prefeita de Eldorado do Carajás Rua da Rodoviária. nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA