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norma nº 468/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 468 / 2021
Date 2021-07-27
EmentaDispõe sobre a distribuição gratuita pelo Município de Eldorado do Carajás- Pá, de absorvente feminino, e da outras providencias.
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il o REFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
LEI ORDINÁRIA Nº 468, DE 27 DE JULHO DE 2021
PUBLICADO EM: Dispõe enbre a distribuição ppt pelo
município de Eldorado do Carajás — PA, de
o e TE fuItas absorvente higiênico feminino e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar Distribuição mensal e gratuita de
absorvente higiênico feminino às mulheres, desde que, as beneficiárias estejam
regularmente residindo no Município de Eldorado do Carajás/PA e corretamente
cadastradas e devidamente beneficiadas no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CAD ÚNICO), cabendo ao Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto,
estabelecer os critérios formais de concessão e entrega do benefício que versa a presente
Lei.
8 1º A concessão dos benefícios, conforme dispostos nesta Lei, se encerram assim que a
beneficiária for excluída, por qualquer motivo, do Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal (Cadúnico).
8 2º Os benefícios da presente Lei poderão ser estendidos, às crianças e adolescentes em
idade escolar, bem como mulheres em comprovado estado de vulnerabilidade, menores
acolhidas pelo Conselho Tutelar e sob a tutela de abrigos institucionais de proteção, assim
como, para mulheres em situação de rua, ou que estejam em situação de dependência
química, convivendo mediante tratamento médico ou a assistencial no Município de
Eldorado do Carajás/PA.
8 3º A quantidade de absorvente distribuído mensalmente para cada beneficiária é igual
ao quantitativo do uso médio mensal por unidade (PCT) com 10 (dez) absorventes
consumida mensalmente por cada mulher, com a distribuição dos benefícios
contemplados nesta Lei, extensivas as dependentes das beneficiárias , com a distribuição
sendo feita até 10 (dez) dias antes da necessidade do uso dos absorventes, com as datas
da distribuição e as quantidades necessárias, obrigatoriamente declarada beneficiária na
ficha de cadastro social das pessoas beneficiárias do Município, devidamente
regulamentada documentalmente.
Art. 2º A distribuição gratuita dos absorventes higiênicos por parte do Município será feita
mensalmente, no perímetro urbano, na sede da Secretaria Municipal de Assistência e
Promoção Social e, no perímetro rural, nos postos de saúde municipal.
Art. 3º Tornar-se-á obrigatória que a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção
Social adquirir absorvente feminino feito de material biodegradável, a base de gel, e que o
produto facilite o uso e a adequada higiene e proteção antibacteriana às mulheres
Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA
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PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
beneficiárias da presente Lei, assim como, o produto adquirido venha a oferecer menor
impacto ambiental no descarte, após o uso, por se tratar de produto biodegradável.
Art. 4º Fica garantida a distribuição gratuita dos absorventes femininos por parte da
Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social Ação Social da Prefeitura, às
mulheres em estado de vulnerabilidade social e, também, em situação de rua, assim como,
menores sob custódia do Conselho Tutelar ou dependentes químicos sob
acompanhamento da Assistência Social ou do órgão responsável pela manutenção da
saúde básica da população.
Art. 5º Fica considerado como beneficiárias desta Lei as alunas matriculadas nas Escolas
da Rede Municipal de Ensino, ficando a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção
Social autorizada a firmar parcerias com a Secretária Municipal de Educação do Município,
nos processos de cadastramento necessários para a concessão dos benefícios
contemplados na presente Lei, desde que, os responsáveis tenham cadastrados as
menores na condição de beneficiárias da Assistência Social do Município.
Art. 6º Os recursos necessários para a manutenção das despesas com a concessão dos
benefícios contemplados nesta Lei deverão ser utilizados em conformidade com os
valores contemplados nas Dotações Orçamentárias, conforme dispostos na Lei
Orçamentária do Município.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, até o
dia 30 (trinta) do final de cada Exercício Financeiro do Município, elaborar o cronograma
de desembolso mensal compatibilizadas com as demandas dos quantitativos de
absorventes (UND) necessários para a distribuição gratuita as pessoas beneficiárias da
presente Lei, para o empenho das compras dos produtos de higiene pessoal destinados
aos beneficiários da presente Lei, observado a manutenção do estoque regulador dos
produtos, que devem se manter dentro das demandas de entregas compatibilizadas com
os prazos para as entregas do produtos, de conformidade com os dispostos no 8 2º do art.
1º desta Lei.
Art. 7º Os recursos para cumprimento desta Lei constarão na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º A presente Lei surtirá efeitos financeiros e funcionais a partir do dia 01 de janeiro
de 2022 e entrará em vigor na data de sua afixação ou publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
IARA BRAGAMIRANDA
Prefeita de Eldorado do Carajás
Rua da Rodoviária. nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA

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