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norma nº 1/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-08-02
EmentaInstitui Lei Complementar geral da microempresa, empresa de pequeno porte, e microempreendedor individual do Município de Eldorado do Carajás/PA, dá outras providencias e revoga as Leis Complementar nº 268 de 17 de dezembro de 2010 e a Lei Complementar nº 325 de 26 de abril de 2013.
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Cársara Municipal
Eldorado do Carajas/PA
SECRETARIA DO LEGISLATIVO
Nº do Protoco:o | 381
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PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS;
LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 02 DE AGOSTO DE 2021.
Institui a Lei Complementar geral da
PUBLICADO EM: microempresa, empresa de pequeno porte, e
, microempreendedor individual do Município
de Eldorado do Carajás/PA, dá outras
providências e revoga as Lei Ordinária nº 268
de 17 de dezembro de 2010 e Lei Ordinária nº
325 de 26 de abril de 2013.
|
|
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS |
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
|
CAPÍTULO | |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A presente Lei Complementar tem como objetivo regulamentar o tratamento
jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor
individual (MEI) e às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), como
dispõem os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar
Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, no âmbito do Município
de Eldorado do Carajás. |
Art. 2º. Para fins dessa Lei Complementar, consideram-se Microempresa (ME), Empresa
de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI), os empresários e as
pessoas jurídicas definidas na forma da Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
81º O tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido de que trata este artigo
abrange os seguintes temas:
| - Tramites de abertura, alteração e baixa de estabelecimentos empresariais;
Il - Cadastros e inscrições municipais; |
Ill — Tratamento tributário;
IV — Fiscalização orientadora; |
V - Apoio à representação;
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PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
VI - Participação em licitações públicas;
VII - Apoio ao associativismo;
VIII - Acesso ao crédito;
IX — Estímulo à Inovação;
X - Acesso à justiça;
XI - Educação Empreendedora.
82º Os benefícios desta Lei Complementar serão estendidos, no que couberem:
| - em relação ao disposto nos incisos | e Ill ao IX do 81º deste artigo ao produtor rural
pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei Complementar nº 11.326, de 24
de julho de 2006, na forma do 83º-A do art. 4º da Lei Complementar Federal sob nº 123,
de 14 de dezembro de 2006; |
|| = em relação ao disposto nos incisos Ill e V a IX do 81º deste artigo, às sociedades
cooperativas, na forma do artigo 34 da Lei Complementar Federal sob nº 11.488, de 15
de junho de 2007. |
CAPÍTULO II |
DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO
Seção |
Da Simplificação e Informatização dos Processos
Art. 3º. O município deverá fazer adesão à Rede Nacional para a Simplificação do Registro
e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), ao qual fora devidamente instituída
pela Lei Complementar Federal sob nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.
Art. 4º. Todos os órgãos municipais envolvidos na abertura, registro, licenciamento e
baixa de empresas deverão trabalhar em conjunto para simplificar os processos de
abertura, alteração e baixa de estabelecimentos de empresários e pessoas jurídicas e
garantir a linearidade do processo sob a perspectiva do usuário e deverão:
| - observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal|sob nº 123, de 14
de dezembro de 2006, na Lei Complementar Federal sob nº 11.598, de'3 de dezembro de
2007, na Lei Complementar Federal sob nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e nas
Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e
da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), inclusive os trâmites especiais e
opcionais destinados ao MEI; |
Il = considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de
pessoas jurídicas, devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais
Ds e entidades dos três âmbitos de governo, compatibilizando e integrando
Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA
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PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do
processo, da perspectiva do usuário;
Parágrafo Único. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do
solo e prevenção contra incêndios, exigidos para os fins de registro e legalização de
empresários e pessoas jurídicas, serão simplificados, racionalizados e uniformizados
pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
Art. 5º. Com o objetivo de simplificar, desonerar e abreviar os processos de abertura,
alteração e baixa de empresas no Município, os órgãos públicos municipais deverão:
|- Observar o sequenciamento das etapas de consulta prévia, requerimentos, entrega de
documentos, acompanhamento do processo, emissão de guias| de pagamento e
deferimento do registro;
|l = Adotar a entrada única de dados cadastrais e documentos, preferencialmente sob a
forma eletrônica ou digital; |
Hll = Trabalhar de modo integrado;
IV - Compartilhar informações e documentos, resguardadas as respectivas bases de
dados entre as entidades credenciadas, conveniadas e cooperadas, preservando a
proteção aos dados ali dispostos; |
V - Racionalizar e compatibilizar exigências para a evitar a multiplicidade de documentos,
requerimentos, cadastros, declarações e outros requisitos;
VI - Disponibilizar informações e orientações ao usuário preferencialmente via rede
mundial de computadores sobre os requisitos e procedimentos para emissão, renovação,
alteração ou baixa das licenças e inscrições municipais, bem como sobre as condições
legais para funcionamento de empresas no Município.
81º Para fins do caput deste artigo, a Administração Municipal deverá;
| = Instituir e integrar sistemas eletrônicos, com plataforma na Rede Mundial de
Computadores; |
Il - Compartilhar dados com os sistemas federais ou estaduais, desde que preservados
o sigilo fiscal e a autonomia para regulamentação das exigências legais, nas respectivas
etapas do processo;
|
Il — Assegurar aos empresários entrada única de dados cadastrais e documentos,
resguardados a independência das bases de dados e observada à necessidade de
informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem.
82º Será adotado o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da
é da Receita Federal do Brasil para identificação de empresários e pessoas
Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás /PA
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PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
jurídicas, nos cadastros e inscrições dos órgãos municipais nos termos do art. 8º, inciso
III, da Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 6º. Os órgãos públicos municipais deverão articular as suas próprias competências
com as dos órgãos federais e estaduais objetivando conciliar os procedimentos para
legalização da abertura, alteração ou baixa de empresas. |
Parágrafo Único. Para atender os objetivos descritos no caput, as Secretarias Municipais
envolvidas no processo de abertura de empresa e expedição de alvarás, licenças e
autorizações poderão:
| - Celebrar acordos e convênios com os órgãos federais e estaduais de registros
empresariais, fiscais, sanitários, ambientais e de segurança, visando ao
compartilhamento de informações e de documentos necessários à emissão das licenças;
Il - Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata o art. 76 da
Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do Subcomitê Gestor
da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios do Estado do Pará - SGSIM/PA instituído pelo decreto estadual nº046/2019, e
do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), instituído pela Lei Complementar Federal
sob nº11.598, de 3 de dezembro de 2007.
|
Art. 7º. Na abertura, alteração e baixa de inscrições ou licenças, concedidas a empresas
instaladas no Município, ficará vedado qualquer tipo de exigência de natureza documental
ou formal, restritiva ou condicionante, que exceder o estrito limite dos requisitos
pertinentes à essência do ato de registro, de alteração ou de baixa, ou não estiver prevista
em Lei Complementar.
Parágrafo Único. Observado o Parágrafo Único. do artigo 6º desta Lei Complementar, não
será exigida do requerente, a apresentação de cópia ou original de:
|
| - Documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel de instalação do
estabelecimento;
Il - Comprovantes de quitação, regularidade ou inexistência de obrigações tributárias do
empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de il das quais
participem;
Ill - Comprovantes de regularidade com órgãos de classe dos prepostos de empresários
ou pessoas jurídicas;
IV —- Comprovantes de inscrições ou documentos emitidos ou cadastrados nos sistemas
dos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e
do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
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PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
V - Comprovantes de inscrições, registros, licenciamentos ou documentos emitidos por
quaisquer entidades integrantes da Administração Pública Municipal;
VI - Comprovantes de inscrições nas Fazendas Nacional e Estadual;
VII — Prova das condições de habite-se, situação cadastral ou fiscal do imóvel utilizado
por produtores rurais, pessoas físicas, agricultores familiares, mictoempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
Vill - Comprovantes do porte da empresa ou de opção por regimes tributários
simplificados ou especiais.
Art. 8º. Os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas realizarão vistorias,
preferencialmente em conjunto, após o início de operação do estabelecimento somente
quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
Seção II
Da Inscrição e Licenciamento
Art. 9º. Serão observadas as definições de baixo risco, médio risco e alto risco
estabelecidas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro
e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) para fins da Lei Complementar
Federal sob nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e suas respectivas alterações.
Art. 10. Para as atividades definidas como de baixo risco fica dispensada a necessidade
de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua
operação e funcionamento do estabelecimento para os fins do art. 3º, 81º, inciso II, da
Lei Complementar Federal sob nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Parágrafo Único. As atividades de baixo risco não comportam vistoria para o exercício
contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido
enquadramento posterior nos termos do art. 3º, 82º da Lei Complementar Federal sob nº
13.874, de 20 de setembro de 2019.
Art. 11. Para as atividades definidas como de médio risco é permitida, automaticamente
após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares para início da operação
do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar Federal
sob nº Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei
Complementar Federal sob nº 11.598, de 3 dezembro de 2007.
Parágrafo Único. As atividades risco médio comportam vistoria posterior para o exercício
Bco e regular da atividade.
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Art. 12. Para as atividades definidas como de alto risco é rg pr atender aos
requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental
incêndios para a emissão de licenças, alvarás e similares.
prevenção contra
Parágrafo Único. As atividades de nível de risco alto exigirão vistoria prévia para início da
operação do estabelecimento.
Art. 13. Estarão subordinados ao disposto nesta seção, os órgãos municipais
encarregados dos processos relativos a:
| - Inscrição de contribuintes;
Il - Consulta prévia de viabilidade;
III - Concessão de alvarás ou autorizações para modificações ou instalações no imóvel,
quando necessárias ao funcionamento da empresa;
IV - Concessão de alvarás para autorizar a localização e o funcionamento de
estabelecimentos de empresários e pessoas jurídicas;
V - Concessão de licenças sanitárias e ambientais;
VII - Autorizações para publicidade;
VIII = Demais atos necessários para inscrição, licenciamento e baixa.
Art. 14. A dispensa de todos os atos públicos de liberação econômica eplcarsed no que
couber, à procedimentos para operação e funcionamento de pr
agricultores familiares que desenvolverem atividades de baixo risco.
Art. 15. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fecham
manterão à disposição dos usuários, de forma integrada e consolidada:
| - Informações e orientações sobre todos os tramites e requisit
funcionamento e baixa de empresários e pessoas jurídicas no Municip
Il — Instrumentos de pesquisas prévias para verificação da viabili
obtenção de licenças e das respectivas alterações.
Parágrafo Único. As informações serão fornecidas, preferencialmente,
de computadores e deverão conferir certeza ao requerente sobre
legalização da empresa no Município.
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a viabilidade de
Art. 16. Para promover a simplificação do processo de abertura, alteração e baixa de
empresas, o Poder Executivo poderá autorizar a obtenção de ns documentos e
comprovações, em meio digital, diretamente dos sistemas de ca
mantidos por órgãos estaduais e federais envolvidos nos processos
6 pessoas jurídicas.
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astro e registro
de legalização de
Carajás /PA

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PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
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Parágrafo Único. O trâmite simplificado poderá ser realizado a paftir de informações
coletadas nos sistemas do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Art. 17. A consulta prévia sobre viabilidade de legalização de empresários no município
será feita através de serviço de consulta prévia, preferencialmente pelo Integrador
Estadual através da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios (REDESIM) criada pela Lei Complementar Federal sob nº 11.598,
de 3 dezembro de 2007.
81º Compete ao município na forma regulamentada pelo Comitê para Gestão da Rede
Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
(CGSIM):
| - definir os dados a serem coletados pelo Integrador Estadual para realização da
viabilidade de localização, quando exigida; e
Il — dar resposta ao Integrador Estadual sobre as solicitações |de viabilidade de
localização, no prazo definido, incluindo as orientações, requisitos condicionantes e os
respectivos motivos, caso negativa.
82º Compete ao município na forma regulamentada pelo Comitê pata Gestão da Rede
Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
(CGSIM):
| — definir os dados a serem coletados pelo Integrador Estadual, para realização da
pesquisa prévia de viabilidade locacional, quando for exigida; e
Il — dar resposta automática, imediata e instantânea ao Integrador Estadual sobre as
solicitações, incluindo as orientações, requisitos condicionantes e os respectivos
motivos, caso negativa.
Art. 18. As licenças, alvarás e similares poderão ser obtidos preferencialmente em
plataforma virtual online.
microempresas e empresas de pequeno porte, produtores rurais pessoas físicas e
agricultores familiares, que desenvolverem atividades consideradas de baixo ou médio
risco, em estabelecimentos localizados:
Art. 19. Será autorizado o funcionamento de os ru pes individuais,
| - Em área ou edificação desprovida de regulação fundiária ou imobiliária, se a atividade
não causar prejuízos, perturbação ou riscos à vizinhança;
Il - Na residência do respectivo titular ou sócio, inclusive em imóveis sem habite-se, se o
exercício da atividade não gerar grande aglomeração de pessoas ou representar riscos
ou danos à vizinhança.
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residencial para comercial e a majoração da alíquota do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), exceto nos casos em que houver qualquer descaracterização do imóvel
enquanto residencial, hipótese em que será procedido o desmembramento.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, serão vedadas a posto Pri do imóvel
Seção III
Da Baixa Simplificada
Art. 20. A baixa das inscrições e licenças municipais de migroempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ocorrerá independentemente
da regularidade de obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos
administradores ou de empresas das quais participe. |
81º A baixa simplificada não impedirá o lançamento ou a cobrança posterior dos tributos
e respectivas penalidades, decorrentes da falta de recolhimento, ou da prática,
comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades
praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou
administradores.
82º A baixa simplificada importará responsabilidade solidária dos (titulares, sócios e
administradores, no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 21. A Administração Pública Municipal efetivará a baixa das Es pa e licenças de
forma automática e gratuita a partir da solicitação do contribuinte, quando presumir-se-á
a baixa das inscrições e licenças.
Seção VII
Do Microempreendedor Individual
Art. 22. O procedimento especial de registro, licenciamento, | alteração, baixa,
cancelamento, suspensão, anulação e legalização do MEI, por meio do Portal do
Empreendedor, será conforme estabelecido pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
81º É vedada a exigência de taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas
renovações, ou valores a qualquer título referentes à abertura, à inscrição, ao registro, ao
funcionamento, ao alvará, à licença, à dispensa de licença ou alvará, ao cadastro, às
alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI,
incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas
aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de
responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões
regulamentadas, conforme o 83º do art. 4º da Lei Complementar Federal sob nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
82º O agricultor familiar, definido conforme a Lei Complementar a do sob nº 11.326,
de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) física
ou a bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de
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PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária, ambiental, de
segurança contra incêndio e emergência, agrária, sindical, associativa, de conselho de
classe, dentre outras.
Art. 23. O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e
Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de e, pn a partir
do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente pelo Portal do Empreendedor,
que permitirá o exercício de suas atividades.
81º A Prefeitura Municipal poderá se manifestar a qualquer tempo quanto à correção do
endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua descrição oficial, assim
como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e
enquadramento na condição de MEI.
82º Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de iacéio da atividade
do MEI, a Prefeitura Municipal deve notificar o interessado para a devida correção, sob as
penas da legislação municipal.
|
83º Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEl exerça suas atividades
no local indicado no registro, o Município deverá notificar o interessado, fixando-lhe prazo
para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de
Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvafá e Licença de
Funcionamento.
84º As correções necessárias para atendimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º serão
realizadas gratuitamente pelo MEI por meio do Portal do Empreendedor.
85º A manifestação de concordância quanto ao conteúdo do Termo de Ciência e
Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento de que
trata o caput abrangerá todas as ocupações permitidas ao Microempreendedor
Individual.
|
Art. 24. O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) é o
comprovante de abertura do MEI.
Parágrafo Único. O CCMEI é o documento hábil de registro e diipáticáldo licenciamento,
para comprovar inscrições, dispensas de alvarás e licenças e enquadramento do MEI na
sistemática SIMEI perante terceiros.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Seção |
Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) no Simples Nacional
Art. 25. O microempreendedor individual, as microempresas e as empresas de pequeno
“a poderão optar por recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
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através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos|e Contribuições —
SIMPLES NACIONAL, na forma prevista na Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14
de dezembro de 2006 e alterações posteriores.
81º Para efeito deste artigo, serão aplicados os dispositivos da Lei Complementar Federal
sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativos:
| - À definição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor
Individual;
Il — À abrangência, à forma de opção, às vedações e às hipóteses de exclusões do
SIMPLES NACIONAL;
Wi — Às alíquotas, à base de cálculo, à apuração, ao recolhimento e lo repasse do ISS
arrecadado;
IV — À fiscalização e aos processos administrativo-fiscal e judiciário pertinentes;
V - Aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, e à imposição de
penalidades previstas na Lei Complementar Federal sob nº 123, de 1/4 de dezembro de
2006;
VI - Ao parcelamento dos débitos relativos ao ISS incluído no regime de arrecadação
unificada;
VII - À restituição e à compensação de créditos do ISS incluído no regime de arrecadação
unificada; Hj
VIII — Às declarações prestadas no sistema eletrônico de cálculo do SIMPLES NACIONAL;
IX — À notificação eletrônica de contribuintes.
82º O regime de que trata este artigo não abrangerá as seguintes fortas de incidências
do ISS, em relação às quais será observado o Código Tributário Municipal:
| - Substituição tributária ou retenção na fonte;
Il - Importação de serviços.
83º A opção de que trata o caput deste artigo não impedirá a fruição de incentivos fiscais
relativos a tributos não apurados no SIMPLES NACIONAL.
84º No caso de redução do ISS, concedida por Lei Complementar municipal à
microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda, de recolhimento de valor fixo, será
realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido através do SIMPLES
NACIONAL.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
85º A empresa excluída do SIMPLES NACIONAL ficará subordinada às normas previstas
no Código Tributário Municipal, a partir dos efeitos da exclusão.
Art. 26. O ISS será recolhido através do SIMPLES NACIONAL somente|enquanto a receita
bruta anual da empresa optante permanecer dentro do sublimite previsto no artigo 19 da
Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 27. As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL poderão recalher o ISS em valor
fixo mensal na forma da legislação municipal, observado o disposto nos parágrafos 18 e
19 do artigo 18 da Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e o
art. 8º-A da Lei Complementar Federal sob nº 116, de 31 de julho de 2003.
81º Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo SIMPLES NACIONAL recolherão o
ISS em valores fixos, observado o disposto no 822-A do artigo 18 da Lei Complementar
Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
82º Os valores fixos mensais do ISS, devidos ao Município por empresas optantes, serão
recolhidos através do SIMPLES NACIONAL.
Art. 28. A retenção na fonte do ISS das microempresas e das empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observados o art. 3º da Lei
Complementar Federal sob nº 116, de 31 de julho de 2003, e os ndo dec 4º,4-A e 25
do artigo 21 da Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de deze
81º O Chefe do Poder Executivo poderá dispensar a retenção na font
microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLE:
que domiciliadas em outro município, exceto se os serviços forem p
públicos municipais.
bro de 2006.
do ISS devido por
NACIONAL, ainda
estados a órgãos
82º Na hipótese de dispensa da retenção, o ISS devido ao Município ago cobrado através
do SIMPLES NACIONAL, observado o disposto no 84º do artigo 21 da
Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
83º Não será retido o ISS se o prestador de serviços, estabelecido no
sujeito ao recolhimento fixo mensal.
ei Complementar
Município, estiver
Art. 29. O parceiro contratante dos profissionais referidos na Lei Com
lementar Federal
sob nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, na redação dada pela Lei Complementar Federal
sob nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, deverá reter e recolher na
nte o ISS devido
sobre os valores repassados aos contratados, relativamente à prestação de serviços
realizados em parceria.
Seção II
Do Microempreendedor Individual
Art. 30. O microempreendedor individual recolherá o ISS em valor
> da receita bruta mensal auferida, como previsto
s fixos mensais,
o art. 18-A da Lei
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficando dispensado da
retenção na fonte e das condições de contribuinte substituto e de IN
81º O microempreendedor individual terá a inscrição municipal can
elada se deixar de
recolher o Imposto sobre Serviços ou de prestar declarações no período de 12 (doze)
meses consecutivos, independentemente de qualquer notificação.
82º Na hipótese do parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal
débitos do ISS não pagos pelo microempreendedor individual.
poderá remitir os
83º O microempreendedor individual está dispensado de manter e escriturar os livros
fiscais previstos na legislação tributária municipal.
Art. 31. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá
assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua
local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vi
localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da Lei Complem
Seção III
Do Controle e Da Fiscalização
Art. 32. O Poder Executivo, por intermédio dos seus órgãos técn
ente para aquela
ntar.
dente no mesmo
cos competentes,
estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da afrecadação do ISS
através do SIMPLES NACIONAL, inclusive em relação aos pedidos de restituição ou de
compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante
e ao repasse dos débitos que tiverem sido objeto de parcelamento.
superior ao devido
Art. 33. A compensação e a restituição de créditos do ISS drbiga no SIMPLES
NACIONAL ficarão subordinadas ao disposto nos parágrafos 5º a 14º
Complementar Federal sob nº 123, de 2006.
81º Ficará vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Sl
inclusive os de natureza não tributária, para extinção de débitos do IS
do SIMPLES NACIONAL.
ido artigo 21 da Lei
PLES NACIONAL,
cobrados através
82º Os créditos do ISS originários do SIMPLES NACIONAL não serão utilizados para
extinguir outros débitos para com a Fazenda Municipal, salvo na com
oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclus
sistema simplificado.
ensação de ofício
o da empresa do
Art. 34. O Chefe do Poder Executivo autorizará o parcelamento de es do ISS, não
inscritos em Dívida Ativa e não incluídos no SIMPLES NACIONAL, com
municipal.
81º Os débitos do ISS constituídos de forma isolada ao SIMPLES
inscritos em Dívida Ativa da UNIÃO, em função de ausência de a
poderão ser parcelados segundo os critérios da legislação m
ase na legislação
icativo unificado,
nicipal, mas, na
leaivo u ou não
Cade: serão consideradas as reduções de multas de lançamento de oficio
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PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
previstas nos artigos 35 a 38-B da Lei Complementar Federal sol
nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e na regulamentação emitida pelo Comitê Gestor do SIMPLES
NACIONAL.
82º O parcelamento de débitos do ISS incluídos no SIMPLES NACIO
critérios previstos na Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de
AL obedecerá aos
ezembro de 2006.
Art. 35. No caso de omissão de receitas, a Fazenda Municipal poderá prestar assistência
mútua e permutar informações com as Fazendas Públicas da União e
do Estado do Pará,
relativas às microempresas e empresas de pequeno porte ho ne pelo SIMPLES
NACIONAL, para fins de planejamento ou de execução de proced
preparatórios.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da ação fiscal própria, a Fazenda
entos fiscais ou
Municipal poderá
notificar previamente o contribuinte para regularizar a sua situação fiscal sem
caracterizar o início de procedimento fiscal, observada a regulam
Gestor do Simples Nacional, na forma do 83º do artigo 34 da Lei Co
ntação do Comitê
plementar Federal
sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação dada pela Lei Complementar Federal
sob nº 155, de 17 de outubro de 2016.
Art. 36. A fiscalização e o processo administrativo-fiscal, relativos ao
do SIMPLES NACIONAL, serão realizados na forma do Código Tributá
ISS devido através
fio Municipal e dos
artigos 33, 39 e 40 da Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar
administrativo fiscal, relativo ao SIMPLES NACIONAL, exclusivament
convênio com a
para o Estado do
Procuradoria Geral do Estado para transferir a atribuição de mento pr do processo
Pará, na forma prevista na Lei Complementar Federal sob nº 123, de
2006.
Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedi
4 de dezembro de
ntos de inscrição
Art. 37. A Procuradoria Geral do Município poderá firmar convênio mem a Procuradoria
em dívida ativa Municipal e de cobrança judicial do ISS devido por
pelo SIMPLES NACIONAL, na forma dos parágrafos 3º e 5º do
Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
presas optantes
artigo 41 da Lei
Art. 38. Quando a atividade ou situação, por sua natureza, ap be grau de risco
compatível com o procedimento, a autoridade fiscal
prioritariamente orientadora sobre os microempreendedores
microempresas e empresas de pequeno porte, o produtor rural pesso
familiar, em relação ao cumprimento das:
Er Eu sanitárias, ambientais e de segurança;
ramdo-
exer:
erá fiscalização
individuais, as
a física e agricultor
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PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
Il - Normas de uso e ocupação do solo, exceto no caso de ocupação
rregular da reserva
de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos js Tai de áreas de
preservação permanente e nas faixas de domínio público das ro
autovias ou de vias e logradouros públicos;
ovias, ferrovias e
Il — Normas relativas ao lançamento de multa por descumprimento de obrigações
acessórias sanitárias, ambientais, de segurança e uso e ocupação do
solo.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não será aplicado ao processo administrativo
fiscal relativo a tributos.
Art. 39. Na fiscalização orientadora, será observado o critério de dupla visita para
lavratura de auto /de infração, exceto na ocorrência de reincidência,
ou embaraço à fiscalização.
fraude, resistência
81º Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período
de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
82º A dupla visita consistirá em uma primeira ação fiscal para exam
nar a regularidade
do estabelecimento, seguida de ação posterior se for descoberta qualquer irregularidade.
83º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade d
lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemel
obrigação.
Art. 40. Constatada a irregularidade na primeira ação fiscal, ser:
concedido o prazo de 30 (trinta) dias para regularização, sem aplicaç
auto de infração
te da natureza da
lavrado termo e
de penalidade.
81º Decorrido o prazo fixado sem a regularização exigida, será lavrado auto de infração
na forma da legislação municipal vigente.
82º Os órgãos e entidades da administração pública municipal d
princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por oc
valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
CAPÍTULO V
DO APOIO E REPRESENTAÇÃO
SEÇÃO |
Do Agente de Desenvolvimento
verão observar o
sião da fixação de
Art. 41. O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Agente de e op pa com
as qualificações previstas no artigo 85-A, 82º da Lei Complementar Fe
de 14 de dezembro de 2006.
81º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes req
[= SM na área da comunidade em que atuar;
Md
ralsobnº nº 123,
uisitos:
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PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
Il - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básida para a formação
de Agente de Desenvolvimento;
Ill — possuir formação ou experiência compatível com a função a ser
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
xercida;
82º A função de Agente de Desenvolvimento será caracterizada pela articulação das
ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e ei Cort que visarem ao
cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Co
supervisão da Secretaria Municipal de Finanças de Eldorado do Caraj
SEÇÃO II
Sala do Empreendedor
Art. 42. Com objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os
plementar, sob a
s.
procedimentos de
registro de empresas no Município, poderá ser criada a Sala do Empreendedor, com as
seguintes atribuições:
necessárias à abertura, regularização e baixa no Município de empr
sários e pessoas
| - Concentrar o atendimento ao público no que se refere às rir burocráticas
jurídicas, inclusive quando envolverem órgãos de outras esferas públi
e baixa da empresa, inclusive sobre as restrições relativas ao tipo de
as,
egócio e ao local
Il — Disponibilizar todas as informações necessárias aos processos de tegóco alteração
de funcionamento, bem como as exigências legais a serem cump
municipal, estadual e federal;
Il — Disponibilizar mecanismos para consultas de informações pe
abertura de empresas no Município;
idas nas esferas
o interessado na
IV — Alocar o agente de desenvolvimento para articular as ações públicas visando à
promoção do desenvolvimento local;
V - Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e
demais interessados em informações de naturezas administrativa e m
ercadológica;
VI — Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais râmos de negócios
instalados no Município;
VII — Disponibilizar informações atualizadas sobre a captação de crédito pelas micro e
pequenas empresas;
VIII — Disponibilizar informações e meios necessário s para facilitar o
e pequenas locais aos processos licitatórios de compras públicas no
estadual e federal;
cesso das micro
mbito municipal,
IX = Realizar outras atribuições relacionadas em regulamentação própria posterior.
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X - Disseminar a cultura empreendedora e promover o protagonismo estratégico da
mulher nos negócios;
XI = Dar assistência técnica para a promoção de rede integrada entre
o Governo Público
Municipal, Organizações da Sociedade Civil (OSCIP), Associações de Classe e
prestadoras de serviços cuja atividade principal seja a promoção
debate e estabelecimento de diretrizes para a elaboração de ações
estímulo às micro e pequenas empresas, à economia criativa e ao em
mulher;
do conhecimento,
úblico-privadas de
reendedorismo da
XII - Adotar medidas que convirjam em um macrossistema de incentivo integrado ao
empreendedorismo da mulher;
XII — Auxiliar mulheres empreendedoras no processo de formação de novos negócios;
XIV - Criar canal permanente de diálogo entre o Poder Público, novas
a rede citada no inciso XI deste artigo;
XV - Promover a instituição de modelos de incentivo para os investi
ideias locais;
Art. 43. Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala
a Administração Municipal poderá firmar parcerias com outras institui
empreendedoras e
dores conhecerem
do Empreendedor,
ões para oferecer
orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerram
incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de m
to de empresas,
rcado, orientação
sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
Art. 44. A Secretaria Municipal de Finanças de Eldorado do Carajás ficará responsável
pela coordenação da Sala do Empreendedor.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 45. Nas contratações de bens e serviços pela administração) direta e indireta,
autárquica e fundacional do Município, deverá ser concedido tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido para as microempresas, empresas de pequeno porte e
equiparados, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social, a
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
81º Para os objetivos desta Lei Complementar, nas aquisições de bens e serviços
comuns será preferencialmente adotada pelos órgãos e entidades da administração
pública municipal, direta ou indireta, a modalidade Pregão Presencial, quando executarem
fontes de recursos do Município.
82º As aquisições referidas nos artigos 50, 51 e 52 desta Lei Complementar deverão,
o estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas,
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PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equ
local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor,
83º Para fins de aplicação desta Lei Complementar considera-se âm
geográficos do Município onde será executado o objeto da contrataç
84º Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbit
justificadamente, em edital, desde que previsto em regulamento esp
entidade contratante e que atenda aos objetivos previstos no art. 47 d
Federal sob nº nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclu
iparados, sediadas
preço válido.
ito local os limites
o;
local e regional,
cífico do órgão ou
Lei Complementar
ive por ocasião da
85º É vedado impor ao MEI restrições relativamente ao a nl de profissão ou
contratação de serviços previstos no 81º e art. 18-B da Lei Complem
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 46. Para a ampliação da participação das microempresas, em
porte e equiparados nas licitações e contratos, a Administração Públici
| - instituir cadastro de fornecedores para que possa identificar
produtor rural pessoa física e cooperativas sediadas no Município,
tar Federal sob nº
resas de pequeno
Municipal deverá:
s microempresas,
m as respectivas
empresas de pequeno porte, micro empreendedores individuais, sem familiares,
linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das lici
formação de parcerias e subcontratações;
planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, por
ações e facilitar a
intermédio do sítio
Il - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a Potim contratados e o
eletrônico oficial da prefeitura, com a estimativa de quantitativo, fo
te da receita e de
prováveis datas das contratações, a fim de possibilitar que as “esa empresas
de pequeno porte, microempreendedores individuais e a elas equipa
seus processos produtivos;
HI - definir o objeto da contratação sem utilizar especificaçõ
injustificadamente, a participação das microempresas, empresas d
equiparadas;
adas adequem os
que restrinjam,
pequeno porte e
IV - considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local ou
regional dos bens e serviços a serem contratados; e
V-capacitar os presidentes e membros das Comissões de Licitações
e dos pregoeiros e
membros de apoio da Administração Pública Municipal, para aplicação do que dispõe
esta Lei Complementar.
81º Para operacionalizar o disposto no caput deste artigo, poderá ser
Gestor de Compras Públicas no âmbito do município.
constituído Comitê
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PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
82º O Comitê Gestor de Compras Públicas elaborará seu Regiment
disposições sobre a organização interna, gestão, forma de convocaç
membros, bem como periodicidade das reuniões.
Interno, contendo
o e substituição de
83º Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe do
Poder ou Órgão.
84º A participação no Comitê Gestor de Compras Públicas será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 47. A Administração Pública Municipal fixará meta anual de
participação das
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e
equiparados nas compras do município.
Parágrafo Único. A meta será revista anualmente por ato do Poder Executivo.
SEÇÃO |
Do tratamento diferenciado e favorecido para as Microe:
Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedores Indi
e equiparados nas aquisições públicas
Art. 48. Da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilit
licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento d
entrega ou serviços imediatos, exige-se apenas:
| - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
Il — inscrição no CNPJ;
resas,
iduais
ção em quaisquer
bens para pronta
Ill — comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a “o pcs com a
seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviç
Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal;
IV - eventuais licenças, certificados e atestados que fore
comercialização dos bens e serviços ou para a segurança da Adm
- FGTS, com a
necessários à
nistração Pública
Estadual, à exceção das atividades que dispense, pelo grau de risco, licenciamento.
81º Nas licitações da Administração Pública Municipal, as microempr
de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigi
sas ou empresas
a para efeito de
comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
proponente declarado vencedor, a ele fica assegurado o prazo de 5
cinco) dias úteis,
82º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade e e trabalhista, de
contados a partir da declaração, prorrogável por igual período a pedid
critério da Administração Pública Municipal, para regularização da do
pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais c
ds com efeito de certidão negativa.
do interessado, a
umentação, para
rtidões negativas
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83º A não regularização da documentação no prazo previsto na 82º, implicará na
s
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previ
Complementar Federal sob nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e na
as no art. 81 da Lei
Lei Complementar
Federal sob nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sendo facultado à rs mic Pública
Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de cl
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
ssificação, para a
84º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da
licitação.
85º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempl
pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados
Licitações Públicas de forma diferenciada e para efeito de assinatura
resas, empresas de
será exigida nas
dos contratos.
86º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após o prazo
de regularização fiscal e trabalhista de que trata o 82º deste artigo.
Art. 49. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate
e de acordo com o
art. 44 da Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006, preferência
de contratação para as microempresas, empresas de
microempreendedores individuais e equiparados.
pequeno porte,
81º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas ppquetadas sejam
|
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor class
icada.
82º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no
(cinco por cento) superior ao melhor preço obtido após a fase de lance.
83º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor ofi
sido apresentada por microempresas, empresas de
microempreendedores individuais e equiparados.
84º Na hipótese de empate, a preferência de que trata este artigo
seguinte forma:
1º será de até 5%
rta válida não tiver
pequeno | porte,
Será concedida da
| — ocorrendo o empate, na forma dos parágrafos 1º ou 2º pasa artigo, a melhor
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela con
do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
derada vencedora
Il = caso não seja apresentada a nova proposta de que trata o inciso | deste artigo, as
demais licitantes com propostas até o limite do intervalo explícito mA parágrafos 1º ou
2º deste artigo superiores à proposta melhor classificada, serão convi
mesmo direito, conforme a ordem de vantajosidade de suas propostas;
dadas a exercer o
Ill — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas pieroequdtane, empresas
de pequeno porte, microempreendedores individuais que se encontre!
em situação de
empate de igual valor, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que
Foi) eiro panefá apresentar-se como melhor oferta;
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PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
IV - na hipótese de não contratação na forma do inciso | deste artigo)
os remanescentes que se enquadrem em situação de empate, na or
para o exercício do mesmo direito.
85º Não se aplica o sorteio disposto no inciso Ill do 84º deste arti
natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece
pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais,
conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
serão convocados
em classificatória,
o quando, por sua
fase de lances do
endo classificados
86º No caso do pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada a
essas melhor classificada será convocada para apresentar proposta
de preço inferior à
de menor preço classificada, em situação de empate, no prazo máximo de 5 (cinco)
minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
87º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes pormserarem nova
proposta inferior ao da primeira classificada deverá estar previs
o no instrumento
convocatório e, quando não previsto, em até 24 (vinte e quatro) horas da ciência ou da
publicação do resultado.
8 8º Na hipótese da não contratação nos termos previstos neste as o objeto licitado
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do ce
Art. 50. Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei Complement
processo licitatório, cujos valores estimados sejam de até R$ 200.0
ame.
r deverão realizar
,00 (duzentos mil
reais) destinado exclusivamente à participação de microempresas, area de pequeno
porte, microempreendedores individuais e equiparados para as contr
serviços.
itações dos bens e
81º Quando a licitação realizada para participação exclusiva for deserta, será aplicado o
art. 24, inciso V, da Lei Complementar Federal sob nº 8.666, de 21
sendo pois priorizada a contratação de microempresas, empresas
microempreendedores individuais.
82º Quando a licitação realizada para participação exclusiva d
empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais for
aplicar o disposto do 83º do artigo 48 da Lei Complementar Federal s
de junho de 1993.
de junho de 1993,
de pequeno porte,
microempresas,
racassada deverá
Ob nº 8.666, de 21
83º Caso continue infrutífero o previsto no parágrafo anterior, poderá ocorrer mais uma
tentativa, não havendo mais a obrigatoriedade da exclusividade.
84º O valor de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) refere-se ao valor total estimado
para a licitação, quando o certame tratar da aquisição de mesmo bem/ou serviço.
85º Nos casos de serviços de natureza continuada, o montante previ
artigo se refere ao período de 1 (um) ano, devendo, para contratos com
K considerada sua proporcionalidade.
to no caput deste
eríodos diversos,
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86º Nas hipóteses de processos licitatórios abrangendo bens ou serviços em itens ou
lotes distintos, o valor limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) d
item ou lote, exceto nos casos em que exista interdependência entre
Art. 51. Nas licitações para contratação de serviços e obras, col
estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de
ve ser aferido por
les.
tratantes deverão
bcontratação de
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e
equiparados, sob pena de desclassificação, determinando:
| - percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximp admitido, sendo
vedada a sub-rogação completa ou da parcela de maior relevância da contratação;
individuais e equiparados a serem subcontratadas, deverão ser indic
das e qualificadas
Il - que as microempresas, empresas de pequeno porte, dadas €qualicais
pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem
respectivos valores, na assinatura do contrato;
ornecidos e seus
Il — que, no momento da assinatura do contrato, a empresa licitante deverá apresentar,
juntamente com a sua, a documentação da subcontratada, conforme : exigido no edital,
inclusive a regularidade fiscal e trabalhista, sendo de sua responsabili
ade a atualização
da referida documentação durante a vigência contratual, sob pena de é pgs aplicando-
se para regularização das eventuais pendências o prazo previsto no a
Complementar;
. 51, 82º, desta Lei
IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, na hipótese de extinção da subcontrat
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, noti
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sa
demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável
parcela originalmente subcontratada;
ção, mantendo o
icando o órgão ou
ões cabíveis, ou
pela execução da
V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;
VI - que, no contrato firmado com a licitante vencedora, constará a empresa
subcontratada vinculada aos serviços acessórios a ela destinados
responderá solidariamente pela parte que lhe cabe.
no edital, a qual
81º Deverá constar no instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não
será aplicável quando o licitante for:
| - microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa
física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa de consumo;
Il- consórcio composto total ou parcialmente por microempresas, empresas de pequeno
porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, micrpempreendedores
individuais e sociedades cooperativas de consumo, respeitado o dispbsto no art. 33 da
6 ga sed Federal sob nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.
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PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
82º É vedada a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando
o fornecimento estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
83º O disposto no inciso Il do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da
assinatura do contrato, sob pena de não formalização do instrumento [e chamamento do
segundo colocado.
84º Não deverá ser exigida a subcontratação quando for inviável, não for vantajosa para
a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado, desde que devidamente justificado.
85º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou
parcelas determinadas ou de empresas específicas.
86º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas deverão ser
destinados diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte e demais
equiparadas.
Art. 52. Os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e
cinco por cento) do objeto para a contratação exclusiva de microempresas, empresas de
pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparadas nas licitações para a
aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo dará o conjunto ou
complexo do objeto.
81º O disposto neste artigo não impede a participação nas licitações das microempresas,
empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados para a
totalidade do objeto.
82º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo ventedor para a cota
reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua
recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
83º Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação
das cotas dar-se-á pelo menor preço obtido entre elas.
84º Havendo recusa por parte do licitante em ajustar os preços na forma prevista no 83º
deste artigo, o lote referente à cota de menor valor será adjudicado em favor da empresa
vencedora, sendo esta desclassificada daquele relativo à cota de maior valor, sem
prejuízo da imposição das penalidades, definidas no instrumento dorebestóro,
85º Somente existirá prioridade para efetuar a contratação da empresa vencedora da
cota reservada, no registro de preços, se esta aceitar reduzi-lo ao valor registrado para a
cota de ampla concorrência, se esta for de menor valor.
86º Na hipótese prevista no 85º deste artigo, se a empresa vencedora não aceitar reduzir
o valor registrado até o montante registrado na cota mais vantajósa, o seu preço
permanecerá válido para outras contratações, após o exaurimento da cota de menor
5% não lhe sendo assegurada a prioridade de contratação.
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87º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço (SRP) ou por entt
egas parceladas, o
instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos br das cotas
reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inade
as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.
Art. 53. Não se aplica o disposto nos artigos 48 a 52, desta Lei Comp
| - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiare
uada para atender
ementar, quando:
pacto como
, produtores rurais
pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades ia de consumo
sediados local ou regionalmente no Estado e capazes de cum
estabelecidas no instrumento convocatório;
Il - o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser con
devidamente justificado;
WII — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos art
Complementar Federal sob nº 8.666, de 21 de junho de 19983, excetuan
rir as exigências
; administração ou
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atado, desde que
. 24 e 25 da Lei
o-se as dispensas
tratadas pelos incisos Ie Il do art. 24 da mesma Lei Complementar, nas quais a compra
deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas
aplicando-se o disposto nos incisos |, Il deste artigo;
Parágrafo Único. Para o disposto no inciso Il do caput deste artigo
vantajosa a contratação quando:
| - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;
de pequeno porte,
considera-se não
Il - resultar em inconveniência operacional e técnica para a futura E aebratação;
HI — resultar em perda de economia de escala;
IV - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.
Art. 54. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado p
Complementar poderão ser utilizados nas aquisições de itens no
deverão ser respeitados os limites estabelecidos em Lei Complement
de pequeno porte, microempreendedores individuais, agricultores fam
revistos nesta Lei
paia certame e
r
liares, produtores
Art. 55. Nas licitações destinadas à participação exclusiva de micro mars empresas
rurais pessoa física e cooperativas, não será exigida para fins de qualifi
ação econômico-
financeira, apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
sob as penas da Lei Complementar, de que atende aos requisitos legai
para a respectiva
Art. 56. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, deverá ser apo a declaração,
qualificação, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estab'
Dio Complementar.
ecido nos termos
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81º A identificação das microempresas, empresas de | pequeno porte,
microempreendedores individuais e equiparadas na sessão pública do pregão eletrônico
só deve ocorrer após o encerramento dos lances.
82º Nas licitações sob a forma eletrônica, a declaração mencionada no caput deste artigo
será prestada em campo próprio do sistema, antes do envio da proposta.
83º Nas demais modalidades de licitação, a apresentação da declaração deve ocorrer
logo após a abertura da sessão, separadamente dos envelopes conte! do os documentos
de habilitação e propostas.
Art. 58. Os valores fixados por esta Lei Complementar em relação às|compras públicas,
poderão ser anualmente atualizados, à critério da Administração Municipal, que
submeterá a proposta aos ritos legais de aprovação.
CAPÍTULO VII
DO ASSOCIATIVISMO
produtividade de produtores rurais, agricultores familiares, micl empreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, bem como apoiarão a sua
inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos He escala, redução
de custos, gestão estratégica, capacitação e acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Art. 59. As ações de apoio ao associativismo fomentarão a ciempreende ea
Parágrafo Único. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação
econômica do Município e incentivar o fortalecimento das dog atividades
empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 60. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo no Município através de:
| - A criação de instrumentos específicos para estimular a exportação de produtos ou
serviços originários do Município;
Il - A cessão de espaços públicos para associações de pequenos empreendedores;
Ill — O estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação |da informalidade
visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo;
IV - O fomento às Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56 da
Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006, qu outra forma de
associação para os fins de desenvolvimento das atividades de microempresas, empresas
de pequeno porte, microempreendedores e agricultores familiares.
Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, a Administração Pública Municipal
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| - Alocar recursos de seu orçamento;
Il — Firmar parcerias com instituições públicas e privadas estad
internacionais.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 61. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédit
dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno portes, pod
uais, nacionais e
e à capitalização
rá reservar em seu
orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou
garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos
União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 62. A Administração Pública Municipal fomentará e apoia
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédit
âmbito do Município ou da região.
Art. 63. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará
pelo Estado ou a
á a criação e o
com atuação no
a instalação e a
manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras,
públicas e/ou privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações
de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 64. O Poder Executivo Municipal poderá criar amas
desenvolvimento de produtos e processos inovadores por produtores
familiares, microempreendedores individuais, microempresas e emp
porte, inclusive por meio de incubadoras de empresas e arranjos prod
de estímulo ao
urais, agricultores
esas de pequeno
tivos locais.
Art. 65. A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de
forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes
instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
| - incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de in
criação, no Município, de empresas de base tecnológica;
tentivar e apoiar a
| - Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação,
no Município, de empresas de base tecnológica.
Parágrafo Único. Para consecução dos objetivos deste artigo, o
Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados
Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como
internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituiç
investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação
Poder Executivo
com órgãos da
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envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento
e inovação.
Art. 66. O Poder Público Municipal poderá criar pequenos distritos pi em local a
ser estabelecido na forma da Lei Complementar, com as condições e ocupação dos lotes
por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 67. Os órgãos e entidades municipais poderão aplicar recursos de verba destinada a
promoção de inovação, em projetos de microempreendedores | individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte instalados no Município, que visarem ao
desenvolvimento de processos ou tecnologias voltadas ao estímulo das produções rural
ou industrial ou do comercio.
Parágrafo Único. Para efeito do caput deste artigo, poderão ser alocados recursos para
criação e custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros
vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao
treinamento.
CAPÍTULO X
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 68. O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios
com entidades de classe, instituições de ensino superior, Ordem dos Advogados do Brasil
- OAB e outras instituições semelhantes, visando à aplicação do disposto no artigo 74, da
Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
81º O estímulo a que se refere o caput deste artigo Ea presidia campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
82º O Município poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com
a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial. |
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA
Art. 69. Fica a Administração Municipal autorizada a promover parcerias com instituições
públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham pot objetivo valorizar
o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações
empresariais.
81º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo:
| - Ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de
educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e
privadas ou a alunos de nível médio ou superior de ensino;
H Po educativas que se realizem fora do sistema de educação formal.
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82º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de
cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino
básico público e particular, ações de capacitação de professores e outras ações que a
Administração Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
83º Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos:
|- De natureza profissionalizante;
Il - Que visarem ao benefício de portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens
carentes;
Il - Orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as
necessidades, potencialidades e vocações do Município.
Art. 70. Fica a Administração Municipal autorizada a promover parcerias com órgãos
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência
de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e
capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de
iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de
ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores.
CAPÍTULO Xu Ê
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71. O “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa”, será comemorado em 5 de
outubro de cada ano.
Parágrafo Único. Neste dia, será realizada audiência pública, amplamente divulgada, para
ouvir lideranças empresariais e debater propostas de fomento aos pequenos negócios e
melhorias da legislação.
Art. 72. O texto consolidado desta Lei Complementar e os respectivos regulamentos
serão mantidos na página eletrônica da Prefeitura, para consulta por qualquer
interessado.
Art. 73. A Secretaria Municipal de Finanças de Eldorado do Carajás, em parceria com
outras entidades públicas ou privadas, fará ampla divulgação dos benefícios e vantagens
instituídos por esta Lei Complementar, especialmente visando à formalização dos
empreendimentos informais, junto às comunidades, entidades e contabilistas.
Art. 74. A Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de Finanças
de Eldorado do Carajás como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas
is no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de
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programas específicos de atração de novas empresas de forma dirfta ou em parceria
com outras entidades públicas ou privadas. |
Art. 75. Fica o Chefe do Poder Executivo e demais autoridades competentes,
expressamente autorizadas a baixar normas para o fiel cumprimento desta Lei
Complementar. |
Art. 76. Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação, revogando-se as Lei Ordinária nº 268 de 17 de dezembro de 2010 e Lei
Ordinária nº 325 de 26 de abril de 2013. |
IARA BRAG Mirando
Prefeita de Eldorado do Carajás/PA
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