| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-08-02 |
| Ementa | Institui Lei Complementar geral da microempresa, empresa de pequeno porte, e microempreendedor individual do Município de Eldorado do Carajás/PA, dá outras providencias e revoga as Leis Complementar nº 268 de 17 de dezembro de 2010 e a Lei Complementar nº 325 de 26 de abril de 2013. |
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Cársara Municipal Eldorado do Carajas/PA SECRETARIA DO LEGISLATIVO Nº do Protoco:o | 381 aa Ebisdo — trtegono L3i]2] —ge carajão ESTADO DO PARÁ “4/0 Shun lido PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS; LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 02 DE AGOSTO DE 2021. Institui a Lei Complementar geral da PUBLICADO EM: microempresa, empresa de pequeno porte, e , microempreendedor individual do Município de Eldorado do Carajás/PA, dá outras providências e revoga as Lei Ordinária nº 268 de 17 de dezembro de 2010 e Lei Ordinária nº 325 de 26 de abril de 2013. | | A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS | Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: | CAPÍTULO | | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. A presente Lei Complementar tem como objetivo regulamentar o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI) e às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), como dispõem os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, no âmbito do Município de Eldorado do Carajás. | Art. 2º. Para fins dessa Lei Complementar, consideram-se Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI), os empresários e as pessoas jurídicas definidas na forma da Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 81º O tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido de que trata este artigo abrange os seguintes temas: | - Tramites de abertura, alteração e baixa de estabelecimentos empresariais; Il - Cadastros e inscrições municipais; | Ill — Tratamento tributário; IV — Fiscalização orientadora; | V - Apoio à representação; Pinandoa "LZOZ IG OLSONV AQ ZO JA 'L00 0N UV LNIINTIdINOD 131 Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA Eldorado do Carajás Governando com você LNIINIIdINOD 191 pe «a (o) e] £o ag =) m poe] NO Q m > E O 4) prá o) Q m 4 e] NO cê ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS VI - Participação em licitações públicas; VII - Apoio ao associativismo; VIII - Acesso ao crédito; IX — Estímulo à Inovação; X - Acesso à justiça; XI - Educação Empreendedora. 82º Os benefícios desta Lei Complementar serão estendidos, no que couberem: | - em relação ao disposto nos incisos | e Ill ao IX do 81º deste artigo ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei Complementar nº 11.326, de 24 de julho de 2006, na forma do 83º-A do art. 4º da Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006; | || = em relação ao disposto nos incisos Ill e V a IX do 81º deste artigo, às sociedades cooperativas, na forma do artigo 34 da Lei Complementar Federal sob nº 11.488, de 15 de junho de 2007. | CAPÍTULO II | DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO Seção | Da Simplificação e Informatização dos Processos Art. 3º. O município deverá fazer adesão à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), ao qual fora devidamente instituída pela Lei Complementar Federal sob nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007. Art. 4º. Todos os órgãos municipais envolvidos na abertura, registro, licenciamento e baixa de empresas deverão trabalhar em conjunto para simplificar os processos de abertura, alteração e baixa de estabelecimentos de empresários e pessoas jurídicas e garantir a linearidade do processo sob a perspectiva do usuário e deverão: | - observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal|sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei Complementar Federal sob nº 11.598, de'3 de dezembro de 2007, na Lei Complementar Federal sob nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), inclusive os trâmites especiais e opcionais destinados ao MEI; | Il = considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais Ds e entidades dos três âmbitos de governo, compatibilizando e integrando Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA "LZOZ AQ 0LSONV JA ZO JA 'L00 0N UV LNIINITIdINOD 197 ESTADO DO PARÁ Es PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário; Parágrafo Único. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo e prevenção contra incêndios, exigidos para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, serão simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. Art. 5º. Com o objetivo de simplificar, desonerar e abreviar os processos de abertura, alteração e baixa de empresas no Município, os órgãos públicos municipais deverão: |- Observar o sequenciamento das etapas de consulta prévia, requerimentos, entrega de documentos, acompanhamento do processo, emissão de guias| de pagamento e deferimento do registro; |l = Adotar a entrada única de dados cadastrais e documentos, preferencialmente sob a forma eletrônica ou digital; | Hll = Trabalhar de modo integrado; IV - Compartilhar informações e documentos, resguardadas as respectivas bases de dados entre as entidades credenciadas, conveniadas e cooperadas, preservando a proteção aos dados ali dispostos; | V - Racionalizar e compatibilizar exigências para a evitar a multiplicidade de documentos, requerimentos, cadastros, declarações e outros requisitos; VI - Disponibilizar informações e orientações ao usuário preferencialmente via rede mundial de computadores sobre os requisitos e procedimentos para emissão, renovação, alteração ou baixa das licenças e inscrições municipais, bem como sobre as condições legais para funcionamento de empresas no Município. 81º Para fins do caput deste artigo, a Administração Municipal deverá; | = Instituir e integrar sistemas eletrônicos, com plataforma na Rede Mundial de Computadores; | Il - Compartilhar dados com os sistemas federais ou estaduais, desde que preservados o sigilo fiscal e a autonomia para regulamentação das exigências legais, nas respectivas etapas do processo; | Il — Assegurar aos empresários entrada única de dados cadastrais e documentos, resguardados a independência das bases de dados e observada à necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem. 82º Será adotado o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da é da Receita Federal do Brasil para identificação de empresários e pessoas Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás /PA Es = O [o = U pn m = m < > e] pr [o o o Re y m o MN y m > E Q n Õ [=| m NO O NR a ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS jurídicas, nos cadastros e inscrições dos órgãos municipais nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 6º. Os órgãos públicos municipais deverão articular as suas próprias competências com as dos órgãos federais e estaduais objetivando conciliar os procedimentos para legalização da abertura, alteração ou baixa de empresas. | Parágrafo Único. Para atender os objetivos descritos no caput, as Secretarias Municipais envolvidas no processo de abertura de empresa e expedição de alvarás, licenças e autorizações poderão: | - Celebrar acordos e convênios com os órgãos federais e estaduais de registros empresariais, fiscais, sanitários, ambientais e de segurança, visando ao compartilhamento de informações e de documentos necessários à emissão das licenças; Il - Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata o art. 76 da Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do Subcomitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado do Pará - SGSIM/PA instituído pelo decreto estadual nº046/2019, e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), instituído pela Lei Complementar Federal sob nº11.598, de 3 de dezembro de 2007. | Art. 7º. Na abertura, alteração e baixa de inscrições ou licenças, concedidas a empresas instaladas no Município, ficará vedado qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceder o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, de alteração ou de baixa, ou não estiver prevista em Lei Complementar. Parágrafo Único. Observado o Parágrafo Único. do artigo 6º desta Lei Complementar, não será exigida do requerente, a apresentação de cópia ou original de: | | - Documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel de instalação do estabelecimento; Il - Comprovantes de quitação, regularidade ou inexistência de obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de il das quais participem; Ill - Comprovantes de regularidade com órgãos de classe dos prepostos de empresários ou pessoas jurídicas; IV —- Comprovantes de inscrições ou documentos emitidos ou cadastrados nos sistemas dos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA Eldorado E m EP, [º) E UV E” m E m a > e) «a (o) o Ss ani =) m So NO Q m a [ep o, q wd o) Q m Ro SÓ NO pa ESTADO DO PARÁ | PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS V - Comprovantes de inscrições, registros, licenciamentos ou documentos emitidos por quaisquer entidades integrantes da Administração Pública Municipal; VI - Comprovantes de inscrições nas Fazendas Nacional e Estadual; VII — Prova das condições de habite-se, situação cadastral ou fiscal do imóvel utilizado por produtores rurais, pessoas físicas, agricultores familiares, mictoempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; Vill - Comprovantes do porte da empresa ou de opção por regimes tributários simplificados ou especiais. Art. 8º. Os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas realizarão vistorias, preferencialmente em conjunto, após o início de operação do estabelecimento somente quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Seção II Da Inscrição e Licenciamento Art. 9º. Serão observadas as definições de baixo risco, médio risco e alto risco estabelecidas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) para fins da Lei Complementar Federal sob nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e suas respectivas alterações. Art. 10. Para as atividades definidas como de baixo risco fica dispensada a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento para os fins do art. 3º, 81º, inciso II, da Lei Complementar Federal sob nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Parágrafo Único. As atividades de baixo risco não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 3º, 82º da Lei Complementar Federal sob nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Art. 11. Para as atividades definidas como de médio risco é permitida, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar Federal sob nº Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei Complementar Federal sob nº 11.598, de 3 dezembro de 2007. Parágrafo Único. As atividades risco médio comportam vistoria posterior para o exercício Bco e regular da atividade. Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA ma o Q O E "Y Bm m = m S > 5 «a (o) > o . =) m a E) [= m + G) (o, n med Õ [= m NO o Ro me ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS Art. 12. Para as atividades definidas como de alto risco é rg pr atender aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental incêndios para a emissão de licenças, alvarás e similares. prevenção contra Parágrafo Único. As atividades de nível de risco alto exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento. Art. 13. Estarão subordinados ao disposto nesta seção, os órgãos municipais encarregados dos processos relativos a: | - Inscrição de contribuintes; Il - Consulta prévia de viabilidade; III - Concessão de alvarás ou autorizações para modificações ou instalações no imóvel, quando necessárias ao funcionamento da empresa; IV - Concessão de alvarás para autorizar a localização e o funcionamento de estabelecimentos de empresários e pessoas jurídicas; V - Concessão de licenças sanitárias e ambientais; VII - Autorizações para publicidade; VIII = Demais atos necessários para inscrição, licenciamento e baixa. Art. 14. A dispensa de todos os atos públicos de liberação econômica eplcarsed no que couber, à procedimentos para operação e funcionamento de pr agricultores familiares que desenvolverem atividades de baixo risco. Art. 15. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fecham manterão à disposição dos usuários, de forma integrada e consolidada: | - Informações e orientações sobre todos os tramites e requisit funcionamento e baixa de empresários e pessoas jurídicas no Municip Il — Instrumentos de pesquisas prévias para verificação da viabili obtenção de licenças e das respectivas alterações. Parágrafo Único. As informações serão fornecidas, preferencialmente, de computadores e deverão conferir certeza ao requerente sobre legalização da empresa no Município. dutores rurais e nto de empresas s para abertura, o, de de inscrição, pela rede mundial a viabilidade de Art. 16. Para promover a simplificação do processo de abertura, alteração e baixa de empresas, o Poder Executivo poderá autorizar a obtenção de ns documentos e comprovações, em meio digital, diretamente dos sistemas de ca mantidos por órgãos estaduais e federais envolvidos nos processos 6 pessoas jurídicas. Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do astro e registro de legalização de Carajás /PA o | . E ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS Ros Parágrafo Único. O trâmite simplificado poderá ser realizado a paftir de informações coletadas nos sistemas do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 17. A consulta prévia sobre viabilidade de legalização de empresários no município será feita através de serviço de consulta prévia, preferencialmente pelo Integrador Estadual através da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) criada pela Lei Complementar Federal sob nº 11.598, de 3 dezembro de 2007. 81º Compete ao município na forma regulamentada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM): | - definir os dados a serem coletados pelo Integrador Estadual para realização da viabilidade de localização, quando exigida; e Il — dar resposta ao Integrador Estadual sobre as solicitações |de viabilidade de localização, no prazo definido, incluindo as orientações, requisitos condicionantes e os respectivos motivos, caso negativa. 82º Compete ao município na forma regulamentada pelo Comitê pata Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM): | — definir os dados a serem coletados pelo Integrador Estadual, para realização da pesquisa prévia de viabilidade locacional, quando for exigida; e Il — dar resposta automática, imediata e instantânea ao Integrador Estadual sobre as solicitações, incluindo as orientações, requisitos condicionantes e os respectivos motivos, caso negativa. Art. 18. As licenças, alvarás e similares poderão ser obtidos preferencialmente em plataforma virtual online. microempresas e empresas de pequeno porte, produtores rurais pessoas físicas e agricultores familiares, que desenvolverem atividades consideradas de baixo ou médio risco, em estabelecimentos localizados: Art. 19. Será autorizado o funcionamento de os ru pes individuais, | - Em área ou edificação desprovida de regulação fundiária ou imobiliária, se a atividade não causar prejuízos, perturbação ou riscos à vizinhança; Il - Na residência do respectivo titular ou sócio, inclusive em imóveis sem habite-se, se o exercício da atividade não gerar grande aglomeração de pessoas ou representar riscos ou danos à vizinhança. RE E O e) = nº) E m = m «a peer” o) pré o) pe) o ca e) m e) to y m > G O n md 1) =) m 4 “as id plane deli io A ii e Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Earajás/PA = P, O E e, E” m E m : Pa po pr [o] e] [é] a Q m ia to (=) m > G (o, 7) ml (o) |) m 4 o MN EA ESTADO DO PARÁ | PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS residencial para comercial e a majoração da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), exceto nos casos em que houver qualquer descaracterização do imóvel enquanto residencial, hipótese em que será procedido o desmembramento. Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, serão vedadas a posto Pri do imóvel Seção III Da Baixa Simplificada Art. 20. A baixa das inscrições e licenças municipais de migroempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas das quais participe. | 81º A baixa simplificada não impedirá o lançamento ou a cobrança posterior dos tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta de recolhimento, ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. 82º A baixa simplificada importará responsabilidade solidária dos (titulares, sócios e administradores, no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 21. A Administração Pública Municipal efetivará a baixa das Es pa e licenças de forma automática e gratuita a partir da solicitação do contribuinte, quando presumir-se-á a baixa das inscrições e licenças. Seção VII Do Microempreendedor Individual Art. 22. O procedimento especial de registro, licenciamento, | alteração, baixa, cancelamento, suspensão, anulação e legalização do MEI, por meio do Portal do Empreendedor, será conforme estabelecido pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. 81º É vedada a exigência de taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título referentes à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, à dispensa de licença ou alvará, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, conforme o 83º do art. 4º da Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 82º O agricultor familiar, definido conforme a Lei Complementar a do sob nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) física ou a bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado doiCarajás/PA ESTADO DO PARÁ | PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária, ambiental, de segurança contra incêndio e emergência, agrária, sindical, associativa, de conselho de classe, dentre outras. Art. 23. O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de e, pn a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente pelo Portal do Empreendedor, que permitirá o exercício de suas atividades. 81º A Prefeitura Municipal poderá se manifestar a qualquer tempo quanto à correção do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e enquadramento na condição de MEI. 82º Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de iacéio da atividade do MEI, a Prefeitura Municipal deve notificar o interessado para a devida correção, sob as penas da legislação municipal. | 83º Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEl exerça suas atividades no local indicado no registro, o Município deverá notificar o interessado, fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvafá e Licença de Funcionamento. 84º As correções necessárias para atendimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º serão realizadas gratuitamente pelo MEI por meio do Portal do Empreendedor. 85º A manifestação de concordância quanto ao conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento de que trata o caput abrangerá todas as ocupações permitidas ao Microempreendedor Individual. | Art. 24. O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) é o comprovante de abertura do MEI. Parágrafo Único. O CCMEI é o documento hábil de registro e diipáticáldo licenciamento, para comprovar inscrições, dispensas de alvarás e licenças e enquadramento do MEI na sistemática SIMEI perante terceiros. CAPÍTULO II DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO Seção | Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) no Simples Nacional Art. 25. O microempreendedor individual, as microempresas e as empresas de pequeno “a poderão optar por recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) arma | E E Q Q = UV mm m = m S > po) «a (o) «> o Pas =) m «& nd |) m > G (o, 24) por] Õ Q m 4 o NO mo Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA ps dt Q O = "Y pum m E m S > ps, « (o) E [oe a t m o La) q m > G (o, e par Õ q m 4 “3 MN E ESTADO DO PARÁ | PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos|e Contribuições — SIMPLES NACIONAL, na forma prevista na Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores. 81º Para efeito deste artigo, serão aplicados os dispositivos da Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativos: | - À definição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual; Il — À abrangência, à forma de opção, às vedações e às hipóteses de exclusões do SIMPLES NACIONAL; Wi — Às alíquotas, à base de cálculo, à apuração, ao recolhimento e lo repasse do ISS arrecadado; IV — À fiscalização e aos processos administrativo-fiscal e judiciário pertinentes; V - Aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, e à imposição de penalidades previstas na Lei Complementar Federal sob nº 123, de 1/4 de dezembro de 2006; VI - Ao parcelamento dos débitos relativos ao ISS incluído no regime de arrecadação unificada; VII - À restituição e à compensação de créditos do ISS incluído no regime de arrecadação unificada; Hj VIII — Às declarações prestadas no sistema eletrônico de cálculo do SIMPLES NACIONAL; IX — À notificação eletrônica de contribuintes. 82º O regime de que trata este artigo não abrangerá as seguintes fortas de incidências do ISS, em relação às quais será observado o Código Tributário Municipal: | - Substituição tributária ou retenção na fonte; Il - Importação de serviços. 83º A opção de que trata o caput deste artigo não impedirá a fruição de incentivos fiscais relativos a tributos não apurados no SIMPLES NACIONAL. 84º No caso de redução do ISS, concedida por Lei Complementar municipal à microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda, de recolhimento de valor fixo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido através do SIMPLES NACIONAL. Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás /PA “mm m P [º) = "Y E m 4 m ao > po «< (o) is o) Pogug Q m [é] MN ty m a G) (o, (2) ml Õ =, m 3 o Ra sa E ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS 85º A empresa excluída do SIMPLES NACIONAL ficará subordinada às normas previstas no Código Tributário Municipal, a partir dos efeitos da exclusão. Art. 26. O ISS será recolhido através do SIMPLES NACIONAL somente|enquanto a receita bruta anual da empresa optante permanecer dentro do sublimite previsto no artigo 19 da Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 27. As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL poderão recalher o ISS em valor fixo mensal na forma da legislação municipal, observado o disposto nos parágrafos 18 e 19 do artigo 18 da Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e o art. 8º-A da Lei Complementar Federal sob nº 116, de 31 de julho de 2003. 81º Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo SIMPLES NACIONAL recolherão o ISS em valores fixos, observado o disposto no 822-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 82º Os valores fixos mensais do ISS, devidos ao Município por empresas optantes, serão recolhidos através do SIMPLES NACIONAL. Art. 28. A retenção na fonte do ISS das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observados o art. 3º da Lei Complementar Federal sob nº 116, de 31 de julho de 2003, e os ndo dec 4º,4-A e 25 do artigo 21 da Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de deze 81º O Chefe do Poder Executivo poderá dispensar a retenção na font microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLE: que domiciliadas em outro município, exceto se os serviços forem p públicos municipais. bro de 2006. do ISS devido por NACIONAL, ainda estados a órgãos 82º Na hipótese de dispensa da retenção, o ISS devido ao Município ago cobrado através do SIMPLES NACIONAL, observado o disposto no 84º do artigo 21 da Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 83º Não será retido o ISS se o prestador de serviços, estabelecido no sujeito ao recolhimento fixo mensal. ei Complementar Município, estiver Art. 29. O parceiro contratante dos profissionais referidos na Lei Com lementar Federal sob nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, na redação dada pela Lei Complementar Federal sob nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, deverá reter e recolher na nte o ISS devido sobre os valores repassados aos contratados, relativamente à prestação de serviços realizados em parceria. Seção II Do Microempreendedor Individual Art. 30. O microempreendedor individual recolherá o ISS em valor > da receita bruta mensal auferida, como previsto s fixos mensais, o art. 18-A da Lei Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás /PA mê = Q [) = nº) E” m = m pr pur > po «a (o) o fé e Q m co Pa |) m > G) O 4 me Õ Q m NO o [e] med ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficando dispensado da retenção na fonte e das condições de contribuinte substituto e de IN 81º O microempreendedor individual terá a inscrição municipal can elada se deixar de recolher o Imposto sobre Serviços ou de prestar declarações no período de 12 (doze) meses consecutivos, independentemente de qualquer notificação. 82º Na hipótese do parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal débitos do ISS não pagos pelo microempreendedor individual. poderá remitir os 83º O microempreendedor individual está dispensado de manter e escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária municipal. Art. 31. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vi localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da Lei Complem Seção III Do Controle e Da Fiscalização Art. 32. O Poder Executivo, por intermédio dos seus órgãos técn ente para aquela ntar. dente no mesmo cos competentes, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da afrecadação do ISS através do SIMPLES NACIONAL, inclusive em relação aos pedidos de restituição ou de compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante e ao repasse dos débitos que tiverem sido objeto de parcelamento. superior ao devido Art. 33. A compensação e a restituição de créditos do ISS drbiga no SIMPLES NACIONAL ficarão subordinadas ao disposto nos parágrafos 5º a 14º Complementar Federal sob nº 123, de 2006. 81º Ficará vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Sl inclusive os de natureza não tributária, para extinção de débitos do IS do SIMPLES NACIONAL. ido artigo 21 da Lei PLES NACIONAL, cobrados através 82º Os créditos do ISS originários do SIMPLES NACIONAL não serão utilizados para extinguir outros débitos para com a Fazenda Municipal, salvo na com oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclus sistema simplificado. ensação de ofício o da empresa do Art. 34. O Chefe do Poder Executivo autorizará o parcelamento de es do ISS, não inscritos em Dívida Ativa e não incluídos no SIMPLES NACIONAL, com municipal. 81º Os débitos do ISS constituídos de forma isolada ao SIMPLES inscritos em Dívida Ativa da UNIÃO, em função de ausência de a poderão ser parcelados segundo os critérios da legislação m ase na legislação icativo unificado, nicipal, mas, na leaivo u ou não Cade: serão consideradas as reduções de multas de lançamento de oficio Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás /PA do Carajás Governando com você gm E Q Q = a) Em m = m S > + 4 (o) tas e a |) m to to [= m 4 O 4) por o) Q m MN e Pad ho + ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS previstas nos artigos 35 a 38-B da Lei Complementar Federal sol nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na regulamentação emitida pelo Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL. 82º O parcelamento de débitos do ISS incluídos no SIMPLES NACIO critérios previstos na Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de AL obedecerá aos ezembro de 2006. Art. 35. No caso de omissão de receitas, a Fazenda Municipal poderá prestar assistência mútua e permutar informações com as Fazendas Públicas da União e do Estado do Pará, relativas às microempresas e empresas de pequeno porte ho ne pelo SIMPLES NACIONAL, para fins de planejamento ou de execução de proced preparatórios. Parágrafo Único. Sem prejuízo da ação fiscal própria, a Fazenda entos fiscais ou Municipal poderá notificar previamente o contribuinte para regularizar a sua situação fiscal sem caracterizar o início de procedimento fiscal, observada a regulam Gestor do Simples Nacional, na forma do 83º do artigo 34 da Lei Co ntação do Comitê plementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação dada pela Lei Complementar Federal sob nº 155, de 17 de outubro de 2016. Art. 36. A fiscalização e o processo administrativo-fiscal, relativos ao do SIMPLES NACIONAL, serão realizados na forma do Código Tributá ISS devido através fio Municipal e dos artigos 33, 39 e 40 da Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar administrativo fiscal, relativo ao SIMPLES NACIONAL, exclusivament convênio com a para o Estado do Procuradoria Geral do Estado para transferir a atribuição de mento pr do processo Pará, na forma prevista na Lei Complementar Federal sob nº 123, de 2006. Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedi 4 de dezembro de ntos de inscrição Art. 37. A Procuradoria Geral do Município poderá firmar convênio mem a Procuradoria em dívida ativa Municipal e de cobrança judicial do ISS devido por pelo SIMPLES NACIONAL, na forma dos parágrafos 3º e 5º do Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA presas optantes artigo 41 da Lei Art. 38. Quando a atividade ou situação, por sua natureza, ap be grau de risco compatível com o procedimento, a autoridade fiscal prioritariamente orientadora sobre os microempreendedores microempresas e empresas de pequeno porte, o produtor rural pesso familiar, em relação ao cumprimento das: Er Eu sanitárias, ambientais e de segurança; ramdo- exer: erá fiscalização individuais, as a física e agricultor Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás /PA Eldorado E tt Q [) = "Y E” m = m «a mad > e «a [o] E) o Eca Q m “a NO q m > G Q gs me o) Q m NO o NO e ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS Il - Normas de uso e ocupação do solo, exceto no caso de ocupação rregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos js Tai de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das ro autovias ou de vias e logradouros públicos; ovias, ferrovias e Il — Normas relativas ao lançamento de multa por descumprimento de obrigações acessórias sanitárias, ambientais, de segurança e uso e ocupação do solo. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não será aplicado ao processo administrativo fiscal relativo a tributos. Art. 39. Na fiscalização orientadora, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto /de infração, exceto na ocorrência de reincidência, ou embaraço à fiscalização. fraude, resistência 81º Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. 82º A dupla visita consistirá em uma primeira ação fiscal para exam nar a regularidade do estabelecimento, seguida de ação posterior se for descoberta qualquer irregularidade. 83º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade d lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemel obrigação. Art. 40. Constatada a irregularidade na primeira ação fiscal, ser: concedido o prazo de 30 (trinta) dias para regularização, sem aplicaç auto de infração te da natureza da lavrado termo e de penalidade. 81º Decorrido o prazo fixado sem a regularização exigida, será lavrado auto de infração na forma da legislação municipal vigente. 82º Os órgãos e entidades da administração pública municipal d princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por oc valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. CAPÍTULO V DO APOIO E REPRESENTAÇÃO SEÇÃO | Do Agente de Desenvolvimento verão observar o sião da fixação de Art. 41. O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Agente de e op pa com as qualificações previstas no artigo 85-A, 82º da Lei Complementar Fe de 14 de dezembro de 2006. 81º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes req [= SM na área da comunidade em que atuar; Md ralsobnº nº 123, uisitos: Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA ho orado —Se Carajás um E P, [-) = e E m 4 m e > e «a (o) o S se |) m as o Q m > G (o, ns prá (6) (o) m NO So 4 em, ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS Il - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básida para a formação de Agente de Desenvolvimento; Ill — possuir formação ou experiência compatível com a função a ser IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município. xercida; 82º A função de Agente de Desenvolvimento será caracterizada pela articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e ei Cort que visarem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Co supervisão da Secretaria Municipal de Finanças de Eldorado do Caraj SEÇÃO II Sala do Empreendedor Art. 42. Com objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os plementar, sob a s. procedimentos de registro de empresas no Município, poderá ser criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições: necessárias à abertura, regularização e baixa no Município de empr sários e pessoas | - Concentrar o atendimento ao público no que se refere às rir burocráticas jurídicas, inclusive quando envolverem órgãos de outras esferas públi e baixa da empresa, inclusive sobre as restrições relativas ao tipo de as, egócio e ao local Il — Disponibilizar todas as informações necessárias aos processos de tegóco alteração de funcionamento, bem como as exigências legais a serem cump municipal, estadual e federal; Il — Disponibilizar mecanismos para consultas de informações pe abertura de empresas no Município; idas nas esferas o interessado na IV — Alocar o agente de desenvolvimento para articular as ações públicas visando à promoção do desenvolvimento local; V - Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de naturezas administrativa e m ercadológica; VI — Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais râmos de negócios instalados no Município; VII — Disponibilizar informações atualizadas sobre a captação de crédito pelas micro e pequenas empresas; VIII — Disponibilizar informações e meios necessário s para facilitar o e pequenas locais aos processos licitatórios de compras públicas no estadual e federal; cesso das micro mbito municipal, IX = Realizar outras atribuições relacionadas em regulamentação própria posterior. Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do dd mm da Q Q = "Y E m = m prod er "LZOZ JA OLSONDV JA ZO JA L00 NH ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS X - Disseminar a cultura empreendedora e promover o protagonismo estratégico da mulher nos negócios; XI = Dar assistência técnica para a promoção de rede integrada entre o Governo Público Municipal, Organizações da Sociedade Civil (OSCIP), Associações de Classe e prestadoras de serviços cuja atividade principal seja a promoção debate e estabelecimento de diretrizes para a elaboração de ações estímulo às micro e pequenas empresas, à economia criativa e ao em mulher; do conhecimento, úblico-privadas de reendedorismo da XII - Adotar medidas que convirjam em um macrossistema de incentivo integrado ao empreendedorismo da mulher; XII — Auxiliar mulheres empreendedoras no processo de formação de novos negócios; XIV - Criar canal permanente de diálogo entre o Poder Público, novas a rede citada no inciso XI deste artigo; XV - Promover a instituição de modelos de incentivo para os investi ideias locais; Art. 43. Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala a Administração Municipal poderá firmar parcerias com outras institui empreendedoras e dores conhecerem do Empreendedor, ões para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerram incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de m to de empresas, rcado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município. Art. 44. A Secretaria Municipal de Finanças de Eldorado do Carajás ficará responsável pela coordenação da Sala do Empreendedor. CAPÍTULO VI DO ACESSO AOS MERCADOS Art. 45. Nas contratações de bens e serviços pela administração) direta e indireta, autárquica e fundacional do Município, deverá ser concedido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as microempresas, empresas de pequeno porte e equiparados, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social, a eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. 81º Para os objetivos desta Lei Complementar, nas aquisições de bens e serviços comuns será preferencialmente adotada pelos órgãos e entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, a modalidade Pregão Presencial, quando executarem fontes de recursos do Município. 82º As aquisições referidas nos artigos 50, 51 e 52 desta Lei Complementar deverão, o estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas, Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás /PA E E P [º E ne) Sm m 4 m q > e) «a (o) e] Co e Q m e) io Q m > O Q 7) ml Õ p=) m Pes o Ro sed ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equ local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor, 83º Para fins de aplicação desta Lei Complementar considera-se âm geográficos do Município onde será executado o objeto da contrataç 84º Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbit justificadamente, em edital, desde que previsto em regulamento esp entidade contratante e que atenda aos objetivos previstos no art. 47 d Federal sob nº nº 123, de 14 de dezembro de 2006. participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclu iparados, sediadas preço válido. ito local os limites o; local e regional, cífico do órgão ou Lei Complementar ive por ocasião da 85º É vedado impor ao MEI restrições relativamente ao a nl de profissão ou contratação de serviços previstos no 81º e art. 18-B da Lei Complem nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 46. Para a ampliação da participação das microempresas, em porte e equiparados nas licitações e contratos, a Administração Públici | - instituir cadastro de fornecedores para que possa identificar produtor rural pessoa física e cooperativas sediadas no Município, tar Federal sob nº resas de pequeno Municipal deverá: s microempresas, m as respectivas empresas de pequeno porte, micro empreendedores individuais, sem familiares, linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das lici formação de parcerias e subcontratações; planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, por ações e facilitar a intermédio do sítio Il - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a Potim contratados e o eletrônico oficial da prefeitura, com a estimativa de quantitativo, fo te da receita e de prováveis datas das contratações, a fim de possibilitar que as “esa empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e a elas equipa seus processos produtivos; HI - definir o objeto da contratação sem utilizar especificaçõ injustificadamente, a participação das microempresas, empresas d equiparadas; adas adequem os que restrinjam, pequeno porte e IV - considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local ou regional dos bens e serviços a serem contratados; e V-capacitar os presidentes e membros das Comissões de Licitações e dos pregoeiros e membros de apoio da Administração Pública Municipal, para aplicação do que dispõe esta Lei Complementar. 81º Para operacionalizar o disposto no caput deste artigo, poderá ser Gestor de Compras Públicas no âmbito do município. constituído Comitê Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás /PA am E Q O = ne) pn m E m a > «4 «a o) Cc [oe] Pa Q m <& Pá =) m > G) Q e pá (o) R$ m 4 É Ra cds ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS 82º O Comitê Gestor de Compras Públicas elaborará seu Regiment disposições sobre a organização interna, gestão, forma de convocaç membros, bem como periodicidade das reuniões. Interno, contendo o e substituição de 83º Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder ou Órgão. 84º A participação no Comitê Gestor de Compras Públicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 47. A Administração Pública Municipal fixará meta anual de participação das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados nas compras do município. Parágrafo Único. A meta será revista anualmente por ato do Poder Executivo. SEÇÃO | Do tratamento diferenciado e favorecido para as Microe: Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedores Indi e equiparados nas aquisições públicas Art. 48. Da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilit licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento d entrega ou serviços imediatos, exige-se apenas: | - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; Il — inscrição no CNPJ; resas, iduais ção em quaisquer bens para pronta Ill — comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a “o pcs com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviç Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal; IV - eventuais licenças, certificados e atestados que fore comercialização dos bens e serviços ou para a segurança da Adm - FGTS, com a necessários à nistração Pública Estadual, à exceção das atividades que dispense, pelo grau de risco, licenciamento. 81º Nas licitações da Administração Pública Municipal, as microempr de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigi sas ou empresas a para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. proponente declarado vencedor, a ele fica assegurado o prazo de 5 cinco) dias úteis, 82º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade e e trabalhista, de contados a partir da declaração, prorrogável por igual período a pedid critério da Administração Pública Municipal, para regularização da do pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais c ds com efeito de certidão negativa. do interessado, a umentação, para rtidões negativas Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA "LZOZ JA 0LSONDV JA ZO Jd 'L00 0N UV LNINTIdINOD 117 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS 83º A não regularização da documentação no prazo previsto na 82º, implicará na s decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previ Complementar Federal sob nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e na as no art. 81 da Lei Lei Complementar Federal sob nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sendo facultado à rs mic Pública Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de cl assinatura do contrato, ou revogar a licitação. ssificação, para a 84º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação. 85º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempl pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados Licitações Públicas de forma diferenciada e para efeito de assinatura resas, empresas de será exigida nas dos contratos. 86º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após o prazo de regularização fiscal e trabalhista de que trata o 82º deste artigo. Art. 49. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate e de acordo com o art. 44 da Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006, preferência de contratação para as microempresas, empresas de microempreendedores individuais e equiparados. pequeno porte, 81º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas ppquetadas sejam | iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor class icada. 82º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no (cinco por cento) superior ao melhor preço obtido após a fase de lance. 83º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor ofi sido apresentada por microempresas, empresas de microempreendedores individuais e equiparados. 84º Na hipótese de empate, a preferência de que trata este artigo seguinte forma: 1º será de até 5% rta válida não tiver pequeno | porte, Será concedida da | — ocorrendo o empate, na forma dos parágrafos 1º ou 2º pasa artigo, a melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela con do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; derada vencedora Il = caso não seja apresentada a nova proposta de que trata o inciso | deste artigo, as demais licitantes com propostas até o limite do intervalo explícito mA parágrafos 1º ou 2º deste artigo superiores à proposta melhor classificada, serão convi mesmo direito, conforme a ordem de vantajosidade de suas propostas; dadas a exercer o Ill — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas pieroequdtane, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais que se encontre! em situação de empate de igual valor, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que Foi) eiro panefá apresentar-se como melhor oferta; Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA ma E Q O E nº) pm m Ea m E = = «a (o) E o Am =) m o Pa |) m > 7 Q ns pes! Õ Q m 4 . e ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS IV - na hipótese de não contratação na forma do inciso | deste artigo) os remanescentes que se enquadrem em situação de empate, na or para o exercício do mesmo direito. 85º Não se aplica o sorteio disposto no inciso Ill do 84º deste arti natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, conforme a ordem de apresentação pelos licitantes. serão convocados em classificatória, o quando, por sua fase de lances do endo classificados 86º No caso do pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada a essas melhor classificada será convocada para apresentar proposta de preço inferior à de menor preço classificada, em situação de empate, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 87º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes pormserarem nova proposta inferior ao da primeira classificada deverá estar previs o no instrumento convocatório e, quando não previsto, em até 24 (vinte e quatro) horas da ciência ou da publicação do resultado. 8 8º Na hipótese da não contratação nos termos previstos neste as o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do ce Art. 50. Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei Complement processo licitatório, cujos valores estimados sejam de até R$ 200.0 ame. r deverão realizar ,00 (duzentos mil reais) destinado exclusivamente à participação de microempresas, area de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados para as contr serviços. itações dos bens e 81º Quando a licitação realizada para participação exclusiva for deserta, será aplicado o art. 24, inciso V, da Lei Complementar Federal sob nº 8.666, de 21 sendo pois priorizada a contratação de microempresas, empresas microempreendedores individuais. 82º Quando a licitação realizada para participação exclusiva d empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais for aplicar o disposto do 83º do artigo 48 da Lei Complementar Federal s de junho de 1993. de junho de 1993, de pequeno porte, microempresas, racassada deverá Ob nº 8.666, de 21 83º Caso continue infrutífero o previsto no parágrafo anterior, poderá ocorrer mais uma tentativa, não havendo mais a obrigatoriedade da exclusividade. 84º O valor de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) refere-se ao valor total estimado para a licitação, quando o certame tratar da aquisição de mesmo bem/ou serviço. 85º Nos casos de serviços de natureza continuada, o montante previ artigo se refere ao período de 1 (um) ano, devendo, para contratos com K considerada sua proporcionalidade. to no caput deste eríodos diversos, Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA mm mM O [| = e, E” m E m < Pa pe, «a (o) o o ea y m o NO ty m Jz G) Q tm o) =) m 3 o N ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS 86º Nas hipóteses de processos licitatórios abrangendo bens ou serviços em itens ou lotes distintos, o valor limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) d item ou lote, exceto nos casos em que exista interdependência entre Art. 51. Nas licitações para contratação de serviços e obras, col estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de ve ser aferido por les. tratantes deverão bcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados, sob pena de desclassificação, determinando: | - percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximp admitido, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela de maior relevância da contratação; individuais e equiparados a serem subcontratadas, deverão ser indic das e qualificadas Il - que as microempresas, empresas de pequeno porte, dadas €qualicais pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem respectivos valores, na assinatura do contrato; ornecidos e seus Il — que, no momento da assinatura do contrato, a empresa licitante deverá apresentar, juntamente com a sua, a documentação da subcontratada, conforme : exigido no edital, inclusive a regularidade fiscal e trabalhista, sendo de sua responsabili ade a atualização da referida documentação durante a vigência contratual, sob pena de é pgs aplicando- se para regularização das eventuais pendências o prazo previsto no a Complementar; . 51, 82º, desta Lei IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, na hipótese de extinção da subcontrat percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, noti entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sa demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável parcela originalmente subcontratada; ção, mantendo o icando o órgão ou ões cabíveis, ou pela execução da V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação; VI - que, no contrato firmado com a licitante vencedora, constará a empresa subcontratada vinculada aos serviços acessórios a ela destinados responderá solidariamente pela parte que lhe cabe. no edital, a qual 81º Deverá constar no instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: | - microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa de consumo; Il- consórcio composto total ou parcialmente por microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, micrpempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo, respeitado o dispbsto no art. 33 da 6 ga sed Federal sob nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações. aias 4 Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado doiCarajás/PA Es E Q [9 E nº) E m 4 m S > 23 «a (o) o — Ameaça y m o NO U m > eu Q n (o) q m N o RN mê ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS 82º É vedada a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando o fornecimento estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. 83º O disposto no inciso Il do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da assinatura do contrato, sob pena de não formalização do instrumento [e chamamento do segundo colocado. 84º Não deverá ser exigida a subcontratação quando for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, desde que devidamente justificado. 85º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. 86º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas deverão ser destinados diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte e demais equiparadas. Art. 52. Os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação exclusiva de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparadas nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo dará o conjunto ou complexo do objeto. 81º O disposto neste artigo não impede a participação nas licitações das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados para a totalidade do objeto. 82º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo ventedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. 83º Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas dar-se-á pelo menor preço obtido entre elas. 84º Havendo recusa por parte do licitante em ajustar os preços na forma prevista no 83º deste artigo, o lote referente à cota de menor valor será adjudicado em favor da empresa vencedora, sendo esta desclassificada daquele relativo à cota de maior valor, sem prejuízo da imposição das penalidades, definidas no instrumento dorebestóro, 85º Somente existirá prioridade para efetuar a contratação da empresa vencedora da cota reservada, no registro de preços, se esta aceitar reduzi-lo ao valor registrado para a cota de ampla concorrência, se esta for de menor valor. 86º Na hipótese prevista no 85º deste artigo, se a empresa vencedora não aceitar reduzir o valor registrado até o montante registrado na cota mais vantajósa, o seu preço permanecerá válido para outras contratações, após o exaurimento da cota de menor 5% não lhe sendo assegurada a prioridade de contratação. Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA E o Q [> = UV = m = m Ee = pi pra (o) es [ir] Seca |) m ca NO Q m > G o, [o me Õ Q m NO So AS er ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS 87º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço (SRP) ou por entt egas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos br das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inade as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente. Art. 53. Não se aplica o disposto nos artigos 48 a 52, desta Lei Comp | - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiare uada para atender ementar, quando: pacto como , produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades ia de consumo sediados local ou regionalmente no Estado e capazes de cum estabelecidas no instrumento convocatório; Il - o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser con devidamente justificado; WII — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos art Complementar Federal sob nº 8.666, de 21 de junho de 19983, excetuan rir as exigências ; administração ou r atado, desde que . 24 e 25 da Lei o-se as dispensas tratadas pelos incisos Ie Il do art. 24 da mesma Lei Complementar, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas aplicando-se o disposto nos incisos |, Il deste artigo; Parágrafo Único. Para o disposto no inciso Il do caput deste artigo vantajosa a contratação quando: | - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; de pequeno porte, considera-se não Il - resultar em inconveniência operacional e técnica para a futura E aebratação; HI — resultar em perda de economia de escala; IV - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios. Art. 54. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado p Complementar poderão ser utilizados nas aquisições de itens no deverão ser respeitados os limites estabelecidos em Lei Complement de pequeno porte, microempreendedores individuais, agricultores fam revistos nesta Lei paia certame e r liares, produtores Art. 55. Nas licitações destinadas à participação exclusiva de micro mars empresas rurais pessoa física e cooperativas, não será exigida para fins de qualifi ação econômico- financeira, apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. sob as penas da Lei Complementar, de que atende aos requisitos legai para a respectiva Art. 56. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, deverá ser apo a declaração, qualificação, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estab' Dio Complementar. ecido nos termos Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA "LZOZ JA 0LSON9V JA ZO JA 'L00 0N YVLNIINITTIdINOD 177 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS 81º A identificação das microempresas, empresas de | pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparadas na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances. 82º Nas licitações sob a forma eletrônica, a declaração mencionada no caput deste artigo será prestada em campo próprio do sistema, antes do envio da proposta. 83º Nas demais modalidades de licitação, a apresentação da declaração deve ocorrer logo após a abertura da sessão, separadamente dos envelopes conte! do os documentos de habilitação e propostas. Art. 58. Os valores fixados por esta Lei Complementar em relação às|compras públicas, poderão ser anualmente atualizados, à critério da Administração Municipal, que submeterá a proposta aos ritos legais de aprovação. CAPÍTULO VII DO ASSOCIATIVISMO produtividade de produtores rurais, agricultores familiares, micl empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, bem como apoiarão a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos He escala, redução de custos, gestão estratégica, capacitação e acesso ao crédito e a novas tecnologias. Art. 59. As ações de apoio ao associativismo fomentarão a ciempreende ea Parágrafo Único. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das dog atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas. Art. 60. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através de: | - A criação de instrumentos específicos para estimular a exportação de produtos ou serviços originários do Município; Il - A cessão de espaços públicos para associações de pequenos empreendedores; Ill — O estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação |da informalidade visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo; IV - O fomento às Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006, qu outra forma de associação para os fins de desenvolvimento das atividades de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores e agricultores familiares. Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, a Administração Pública Municipal "a Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás /PA do Carajás ernando com você E o Q o = nº) E” m = m pr peer | > pis, «a (e) > o ee =) m o NO Q m + G) Q & por! O q m ba Le) N sa ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS | - Alocar recursos de seu orçamento; Il — Firmar parcerias com instituições públicas e privadas estad internacionais. CAPÍTULO VIII DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO Art. 61. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédit dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno portes, pod uais, nacionais e e à capitalização rá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. Art. 62. A Administração Pública Municipal fomentará e apoia funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédit âmbito do Município ou da região. Art. 63. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará pelo Estado ou a á a criação e o com atuação no a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e/ou privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. CAPÍTULO IX DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO Art. 64. O Poder Executivo Municipal poderá criar amas desenvolvimento de produtos e processos inovadores por produtores familiares, microempreendedores individuais, microempresas e emp porte, inclusive por meio de incubadoras de empresas e arranjos prod de estímulo ao urais, agricultores esas de pequeno tivos locais. Art. 65. A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica: | - incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de in criação, no Município, de empresas de base tecnológica; tentivar e apoiar a | - Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação, no Município, de empresas de base tecnológica. Parágrafo Único. Para consecução dos objetivos deste artigo, o Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituiç investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação Poder Executivo com órgãos da com organismos es de fomento, ntre os agentes Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do E E Q O E "7 ET m 4 m S > o «a (e) o o em ty m o NO y m > G O n (o) [= m NO o N mà ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação. Art. 66. O Poder Público Municipal poderá criar pequenos distritos pi em local a ser estabelecido na forma da Lei Complementar, com as condições e ocupação dos lotes por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 67. Os órgãos e entidades municipais poderão aplicar recursos de verba destinada a promoção de inovação, em projetos de microempreendedores | individuais, microempresas e empresas de pequeno porte instalados no Município, que visarem ao desenvolvimento de processos ou tecnologias voltadas ao estímulo das produções rural ou industrial ou do comercio. Parágrafo Único. Para efeito do caput deste artigo, poderão ser alocados recursos para criação e custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento. CAPÍTULO X DO ACESSO À JUSTIÇA Art. 68. O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, visando à aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar Federal sob nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 81º O estímulo a que se refere o caput deste artigo Ea presidia campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados. 82º O Município poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial. | CAPÍTULO XI DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA Art. 69. Fica a Administração Municipal autorizada a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham pot objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais. 81º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo: | - Ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a alunos de nível médio ou superior de ensino; H Po educativas que se realizem fora do sistema de educação formal. Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás /PA a o Q [o E "Y E m a m S > E «a (o) o o o [= m o NO Q m > 4) Q q pé Õ q m NO - ha aee ESTADO DO PARÁ o PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS l 82º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público e particular, ações de capacitação de professores e outras ações que a Administração Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. 83º Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos: |- De natureza profissionalizante; Il - Que visarem ao benefício de portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes; Il - Orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do Município. Art. 70. Fica a Administração Municipal autorizada a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção. Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores. CAPÍTULO Xu Ê DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 71. O “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa”, será comemorado em 5 de outubro de cada ano. Parágrafo Único. Neste dia, será realizada audiência pública, amplamente divulgada, para ouvir lideranças empresariais e debater propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação. Art. 72. O texto consolidado desta Lei Complementar e os respectivos regulamentos serão mantidos na página eletrônica da Prefeitura, para consulta por qualquer interessado. Art. 73. A Secretaria Municipal de Finanças de Eldorado do Carajás, em parceria com outras entidades públicas ou privadas, fará ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei Complementar, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais, junto às comunidades, entidades e contabilistas. Art. 74. A Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de Finanças de Eldorado do Carajás como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas is no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de Cr opa Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás /PA do Carajás Governando com você | am = Q [= = nº) E m = m E > so 4 [o] o o fera Ú m o NO Q m > c Q “& = o) =) m ed o NO sc ESTADO DO PARÁ | PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS programas específicos de atração de novas empresas de forma dirfta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas. | Art. 75. Fica o Chefe do Poder Executivo e demais autoridades competentes, expressamente autorizadas a baixar normas para o fiel cumprimento desta Lei Complementar. | Art. 76. Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as Lei Ordinária nº 268 de 17 de dezembro de 2010 e Lei Ordinária nº 325 de 26 de abril de 2013. | IARA BRAG Mirando Prefeita de Eldorado do Carajás/PA Rua da Rodoviária, nº 30 - Centro - km 02, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás /PA