| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-05-06 |
| Ementa | Altera a redação da Lei Municipal nº 178/2005 (Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal sob n° 178/2005, que dispõe sobre o Código tributário do Município de Eldorado do Carajás e dá outras providências correlatas) e dá outras providências. |
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PODER LrGISLATIVO 2 k; Câmara Municipal h Eldorado do Carajas/PA Es RÃ SECRETARIA DO LEGISLATIVO t ” Nº do Protocoio 4,3 ) A” . . Data: || /0$ 122,hora [ih ESTADO DO PARÁ ; GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) - 84 139.633/0001-75 Pons LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 06 DE MAIO DE 2022. PUBLICADO EM: a) WI 9 Altera a redação da Lei Municipal nº 178/2005 (Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal sob nº 178/2005, que dispõe sobre o código tributário do a Município de Eldorado do Carajás e dá providências correlatas) e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos, que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica acrescido o Inciso Ill do artigo 425, da Lei Municipal sob nº 178/2005: Art; 425... socio liteooisecinstate casiginctsiavimaas sato asuasaseraroselsesapansaohonhos Il - em instância especial o Prefeito Municipal, excetuado o disposto no artigo 425, inciso | desta Lei. Art. 2º Fica alterada a redação dos incisos |, Il e Parágrafo único do artigo 425 da Lei Municipal sob nº 178/2005: Art. 425... erre rrererararasererserererasacereameceseraseerenensaenasa | - a instrução e o julgamento do processo administrativo tributário, em primeira instância, competem ao Secretário da Fazenda. Il - em segunda instância, compete ao Conselho de Recursos Fiscais; Parágrafo único. Não caberá recurso para a instância especial se o Município instituir o Conselho Municipal de Contribuintes. Art. 3º Fica revogado o artigo 426, da Lei Municipal sob nº 178/2005. Art. 4º Fica alterado a redação do artigo 467, da Lei Municipal sob nº 178/2005: Art. 467. Nos 15 (quinze) dias subsequentes à inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, à Procuradoria do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” Governando com você ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS CNP) - 84.139.633/0001-75 Geral ou Procurador Fiscal intentará a cobrança amigável. Findo o prazo, será expedida, pelo referido órgão, a competente certidão, para fim de cobrança judicial. Art. 5º Fica acrescido o inciso VII no 8 2º do art. 175, da Lei nº 178/2005, que terá a seguinte redação: vII- a pessoa física, do Oficial e Tabelião, dos serviços descritos no subitem 21, do Anexo |, desta Lei. Art. 6º Fica acrescido os 88 3º e 4º no art. 176, da Lei nº 178/2005, que terão as seguintes redações: 8 3º O valor dos serviços prestados pelos notários e registradores será a base de cálculo dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, constantes no subitem 21 do Anexo |, desta Lei, deduzidos os valores destinados ao Estado e outras entidades, por determinação legal, bem como os valores percebidos a título de compensação pelos atos gratuitos praticados no âmbito do Registro Civil das Pessoas Naturais, pagos através do Fundo de Registro Civil, criado pela Lei Estadual nº 6.831/2006. 8 4º O valor do imposto incidente sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, constantes no subitem 21, do Anexo |, desta Lei, deve ser acrescido ao preço do serviço por não integrar a base de cálculo. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás, em 06 de maio de 2022. Sua: Praga Mionda IARA BRAG NA Prefeita de Eldorado do Carajás/PA Eldórádo “Turis caDue nr DUTRA EDU AA UE Ad do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” Governando com você