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norma nº 8/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-05-10
EmentaDispões sobre a constituição da 1ª Comissão Processante, da 8ª Legislatura, e sua composição para, em nome da Câmara Municipal, conduzir o processo de apuração da Denúncia apresentada por eleitores desta Cidade, em desfavor da Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás/PA.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
RESOLUÇÃO Nº 008, DE 10 DE MAIO DE 2022.
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jm LEGISLATIVO | Dispõe sobre a constituição da 1º Comissão
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Eldorado do Ca rajssIPA , Processante, da 8º Legislatura, e sua composição
para, em nome da Câmara Municipal, conduzir o
processo de apuração da Denúncia apresentada por
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pranto DO PROTO | eleitores desta Cidade, em desfavor da Prefeita
Fís de 02 Municipal de Eldorado do Carajás/PA.
MALI ANO XLS ne 2999 p ]
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO
DO PARA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e
Regimento Interno, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
Resolução:
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Casa de Leis, através dos eleitores
BATISTA DO NASCIMENTO DA SILVA, JOSÉ SAMPAIO PASSOS, GISELE DAIANE DA
ROCHA RAMOS e ROMÁRIO DANTAS ARAÚJO, denuncia de práticas de infrações político-
administravas em desfavor da Prefeita de Eldorado do Carajás, Excelentíssima Senhora IARA
BRAGA MIRANDA/PSD;
CONSIDERANDO que a referida denúncia foi protocolada em 02 de maio do corrente ano,
recebendo o protocolo — DENÚNCIA 001/2022, sendo lida em Plenário na 11º Sessão Ordinária,
realizada em 09 de maio, sendo acatada por unanimidade dos votos dos Parlamentares;
CONSIDERANDO que o inciso II, do art. 5º, do Decreto-Lei n. 201/67, prevê que a composição
da Comissão Processante será feita por sorteio entre os desimpedidos, imediatamente após o
recebimento da denúncia pelo Plenário;
CONSIDERANDO que após o sorteio para a escolha dos membros da Comissão Processante, os
mesmos escolherão desde logo o Presidente e o Relator;
CONSIDERANDO por fim que por decisão do Supremo Tribunal Federal, o Decreto-Lei n.
201/67, foi recepcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, para
regular os procedimentos de apuração de cometimento de ato de infração politico-administrativas
por parte do Prefeito Municipal;
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada a Comissão Processante, nos termos do Decreto-Lei n. 201/67, com os fins de
apurar e conduzir os trabalhos em relação à denúncia apresentada por eleitores desta Cidade em
face da Prefeita Iara Braga Miranda, devidamente recebida por maioria qualificada dos membros
do Poder Legislativo, em Sessão Ordinária do dia 09 de maio de 2022, nos termos do Decreto-Lei
n. 201/67.
Pen Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás/PA
nd 4 www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria(Deldoradodocarajas.pa.leg br
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
ESTADO DO PARÁ
; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Parágrafo único: Comporão a presente Comissão Processante os Vereadores sorteados em ato
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continuo à aceitação da denúncia, na 11º Sossão Ordinária, conforme dispõe o inciso II, do art. 5º,
do Decreto-Lei n. 201/67, os quais elegeram Presidente, Relator e Membro, ficando a mesma assim
composta:
Membros titulares:
Presidente: Vereador LUCIANO MARQUES DE MORAES/MDB
Relator: Vereador JOSÉ ALMEIDA ARAÚJO/PSB
Membro: Vereador HAROLDO DE JESUS OLIVEIRA/PL
Membros suplentes:
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA/PSD
Vereador PAULA BULCÃO DE ARAÚJO/MDB
Vereador ANTÔNIO DOS SANTOS PINTO/PDT
Art. 2º A Comissão Processante de que trata esta Resolução deverá atuar conforme dispõe o
Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967, observando especialmente quanto aos tramites e
prazos previstos no art. 5º, do mesmo diploma legal.
Art. 3º A Comissão Processante terá o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos,
prazo este contado da efetiva notificação da acusada por parte da Comissão Processante.
Art. 4º A Comissão Processante, através de seu Presidente, deverá iniciar os trabalhos dentro de
cinco dias, notificando a denunciada, com a remessa de cópia da denúncia e os documentos que a
instruem, respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e devido processo legal.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Registra-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência, 10 de maio de 20
R4 DOS SANTOS SILVA
âmara Municipal
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
h www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA

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