| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2022 |
| Date | 2022-05-10 |
| Ementa | Dispões sobre a constituição da 1ª Comissão Processante, da 8ª Legislatura, e sua composição para, em nome da Câmara Municipal, conduzir o processo de apuração da Denúncia apresentada por eleitores desta Cidade, em desfavor da Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás/PA. |
| native_id | 432 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL . CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS RESOLUÇÃO Nº 008, DE 10 DE MAIO DE 2022. ema ietnsratama am maps ma assada A jm LEGISLATIVO | Dispõe sobre a constituição da 1º Comissão âmara Municipal ! a : : Eldorado do Ca rajssIPA , Processante, da 8º Legislatura, e sua composição para, em nome da Câmara Municipal, conduzir o processo de apuração da Denúncia apresentada por PUBLIC, ' ' . A pranto DO PROTO | eleitores desta Cidade, em desfavor da Prefeita Fís de 02 Municipal de Eldorado do Carajás/PA. MALI ANO XLS ne 2999 p ] O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Casa de Leis, através dos eleitores BATISTA DO NASCIMENTO DA SILVA, JOSÉ SAMPAIO PASSOS, GISELE DAIANE DA ROCHA RAMOS e ROMÁRIO DANTAS ARAÚJO, denuncia de práticas de infrações político- administravas em desfavor da Prefeita de Eldorado do Carajás, Excelentíssima Senhora IARA BRAGA MIRANDA/PSD; CONSIDERANDO que a referida denúncia foi protocolada em 02 de maio do corrente ano, recebendo o protocolo — DENÚNCIA 001/2022, sendo lida em Plenário na 11º Sessão Ordinária, realizada em 09 de maio, sendo acatada por unanimidade dos votos dos Parlamentares; CONSIDERANDO que o inciso II, do art. 5º, do Decreto-Lei n. 201/67, prevê que a composição da Comissão Processante será feita por sorteio entre os desimpedidos, imediatamente após o recebimento da denúncia pelo Plenário; CONSIDERANDO que após o sorteio para a escolha dos membros da Comissão Processante, os mesmos escolherão desde logo o Presidente e o Relator; CONSIDERANDO por fim que por decisão do Supremo Tribunal Federal, o Decreto-Lei n. 201/67, foi recepcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, para regular os procedimentos de apuração de cometimento de ato de infração politico-administrativas por parte do Prefeito Municipal; RESOLVE: Art. 1º Fica criada a Comissão Processante, nos termos do Decreto-Lei n. 201/67, com os fins de apurar e conduzir os trabalhos em relação à denúncia apresentada por eleitores desta Cidade em face da Prefeita Iara Braga Miranda, devidamente recebida por maioria qualificada dos membros do Poder Legislativo, em Sessão Ordinária do dia 09 de maio de 2022, nos termos do Decreto-Lei n. 201/67. Pen Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás/PA nd 4 www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria(Deldoradodocarajas.pa.leg br LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA ESTADO DO PARÁ ; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS Parágrafo único: Comporão a presente Comissão Processante os Vereadores sorteados em ato ontim 118 Gnçoã a die : H continuo à aceitação da denúncia, na 11º Sossão Ordinária, conforme dispõe o inciso II, do art. 5º, do Decreto-Lei n. 201/67, os quais elegeram Presidente, Relator e Membro, ficando a mesma assim composta: Membros titulares: Presidente: Vereador LUCIANO MARQUES DE MORAES/MDB Relator: Vereador JOSÉ ALMEIDA ARAÚJO/PSB Membro: Vereador HAROLDO DE JESUS OLIVEIRA/PL Membros suplentes: Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA/PSD Vereador PAULA BULCÃO DE ARAÚJO/MDB Vereador ANTÔNIO DOS SANTOS PINTO/PDT Art. 2º A Comissão Processante de que trata esta Resolução deverá atuar conforme dispõe o Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967, observando especialmente quanto aos tramites e prazos previstos no art. 5º, do mesmo diploma legal. Art. 3º A Comissão Processante terá o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos, prazo este contado da efetiva notificação da acusada por parte da Comissão Processante. Art. 4º A Comissão Processante, através de seu Presidente, deverá iniciar os trabalhos dentro de cinco dias, notificando a denunciada, com a remessa de cópia da denúncia e os documentos que a instruem, respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e devido processo legal. Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registra-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete da Presidência, 10 de maio de 20 R4 DOS SANTOS SILVA âmara Municipal Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA h www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria(Deldoradodocarajas.pa.leg.br LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA