| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 489 / 2022 |
| Date | 2022-05-06 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a criação e implantação do Conselho Municipal de DEfesa dos Direitos das Mulheres (CMDDM), bem como a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDDM) e dá outras providencias. |
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PODER LEGISLATIVO ' : Câmara Municipal j Eldorado do Carajas/PA R FE SECRETARIA DO LEGISLATIVO k é é nd Nº do Protocolo Mula. ESTADO DO PARÁ Data: [L/ 05 (22 Hora 1h GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ - 84.139.633/0001-75 protocolista LEI ORDINÁRIA Nº 489, DE 06 DE MAIO DE 2022. PUBLICADO EM: Autoriza o Poder Executivo Municipal a criação e - implantação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Mulheres (CMDDM), bem como a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher o (FMDDM) e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos, que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER Art. 1º Fica criado, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM), órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo no Município de Eldorado do Carajás, Estado do Pará. Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) tem, em conjunto com participação popular, a finalidade de promover, em âmbito municipal, políticas e ações que visem a promoção dos direitos das mulheres, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade, bem como a propositura de diretrizes e ações de controle social de políticas públicas de igualdade de gênero, assim como exercer a orientação normativa e consultiva e sobre os direitos das mulheres no Município de Eldorado do Carajás/PA. Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) possui as seguintes atribuições: | - elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM); Il - definir as prioridades da Política Municipal relacionada a defesa dos direitos da mulher e as diretrizes a serem observadas na elaboração de projetos e programas; III - participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas de Direitos das Mulheres as, do Caraj ás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” wemando com você o E E Re a e e é = ” sds É . É à ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) - 84.139.633/0001-75 em consonância orientações e diretrizes da Conferência Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas constantes nos orçamentos públicos, IV - propor adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem à participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração do plano municipal, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins; V - realizar a proposta, junto ao poder público, de modificações na estrutura dos órgãos diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres; VI - avaliar, propor, discutir e participar da formulação de ferramentas de fiscalização das políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a legislação em vigor, visando o combate de preconceitos, a plena inserção da mulher na vida socioeconômica, política e cultural da Municipalidade. VII - organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres. VIII - elaborar e apresentar anualmente, à Secretaria Municipal de Assistência Social, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) no período legal, dando-lhe ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade. IX - promover a políticas de combate a condutas discriminatórias que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos de ordem econômica, social, política e cultural; X - prestar informações, pronunciar-se e emitir pareceres sobre assuntos que digam respeito a promoção e proteção dos direitos das mulheres, XI - pronunciar, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à proteção dos direitos das mulheres; XII - analisar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade que tenham cometido atos em desrespeito aos direitos assegurados às mulheres; XIII - articular com órgãos e entidades públicas e privadas, de ordem estadual, nacional e internacional, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio Aos do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto... Govornando com você a Saio à e ai ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) - 84.139.633/0001-75 sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres. XIV - incentivar e apoiar a realização de eventos e pesquisas de promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres; XV - promover canais de diálogo com à sociedade civil; XVI - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimentos às mulheres que pretendam integrar o Conselho: XVII - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoa jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às mulheres; XVIII - oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das mulheres; XIX - acompanhar a execução financeira e orçamentária relacionada ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (FMDDM) destinado ao programa da mulher; Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Município, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das atribuições. Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) será constituído por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público Municipal e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da Sociedade Civil Organizada. Parágrafo único. A composição do Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) será, prioritariamente, formado por membros do sexo feminino. Art. 5º A representação do Poder Público será composta da seguinte forma: | - 01 (uma) vaga de titular e 01 (uma) vaga de suplente destinadas à Secretaria Municipal de Assistência Social; o do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” Govornando com você gi ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS CNP) - 84.139.633/0001-75 | - 01 (uma) vaga de titular e 01 (uma) vaga de suplente destinadas à Secretaria Municipal de Educação; | - 01 (uma) vaga de titular e 01 (uma) vaga de suplente destinadas à Secretaria Municipal de Saúde; Iv - 01 (uma) vaga de titular e 01 (uma) vaga de suplente destinadas à Secretaria Municipal de Administração. V - 01 (uma) vaga de titular e 01 (uma) vaga de suplente destinadas à Secretaria Municipal de Planejamento. Art. 6º A representação da Sociedade Civil Organizada será eleita e composta por Assembleia Geral de representantes titúlares e respectivos suplentes das entidades da Sociedade Civil Organizada, legalmente constituída e com atuação mínima, registrada e regular de dois anos no ambito do Município de Eldorado do Carajás/PA, obrigatoriamente ligadas à promoção e à proteção dos direitos das mulheres. Art. 7º Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, com direito a voz, sem direito a voto: | - representantes da Sociedade Civil organizada que não tenham representatividade perante o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM). Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) poderá convidar para participar de sessões ordinárias ou extraordinárias, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão das matérias em exame. Art. 8º A eleição dos membros representantes da Sociedade Civil Organizada do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) será realizada em Assembleias durante as conferências Municipais da Mulher, as quais deverão ser realizadas a cada, (dois anos ou de acordo com o calendário nacional). Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre as normas para habilitação e realização dos membros oriundos da Sociedade Civil Organizada Art. 9º Caberá aos órgãos públicos a indicação de seus membros, titulares e suplentes, o o! o) LES EUA ARES VEDA ARS O ORE O AR VORA CEA MO EE A do arajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” Governando com você ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS CNP) - 84.139.633/0001-75 no prazo a ser estabelecido no Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM). Art. 10. O não atendimento ao disposto no artigo anterior, quando se tratar de representantes da Sociedade Civil Organizada, implicará na substituição da representante por sua suplente mais votada na ordem de sucessão. Art. 11. Os Membros das Organizações da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo por falta grave ou razões que motivem a deliberação pela maioria qualificada 2/3 (dois terços) do Conselho. Art. 12. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou requerimento da maioria de seus membros. Art. 13. Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 14. Os membros representantes do Poder Público poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a quatro anos seguidos. Art. 15. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 16. O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) será considerado serviço relevante prestado ao Município, não sendo passível qualquer remuneração ou percepção de gratificação, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinada pelas atividades próprias do conselho. Art. 17. As deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) serão tomadas pela maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos membros do Conselho. Art. 18. Todas as reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados. Art. 19. À Presidente e à Vice-Presidente, na ausência da Presidente, do Conselho sa = e o RA SEDA ARES EDS AS VEDA ARS EE A REA NE do Cara; ás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” Governando com você ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) - 84.139.633/0001-75 Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) competente: |- representar o Conselho junto às autoridades, órgão e entidades II - dirigir as atividades do Conselho. III - convocar e presidir as sessões do Conselho; IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho. Art. 20. A Presidência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) será substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice-Presidente do Conselho e, na ausência simultânea destes, presidirá o Conselho a Secretária-Geral e, na ausência desta, a Conselheira mais antiga. Art. 21. A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo o primeiro mandato presidido por uma representante do Poder Público e o outro por uma representante da Sociedade Civil Organizada e assim subsequentemente. Art. 22. À Secretária-Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete: |- providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho; Il - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação; III - manter um sistema de informação sobre os processos € assuntos de interesse do Conselho; IV - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho; V - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho; vI - substituir a ausência da Vice-Presidente nos casos de vacância temporária. Art. 23. A Presidente, a Vice-Presidente e a Secretária-Geral do Conselho Municipal de Direitos dos Direitos da Mulher (CMDDM) serão eleitas pela maioria qualificada do Conselho, sendo as eleições gerais dispostas em Regimento Interno e devidamente publicada via edital próprio de convocação. ESSAS RES EIS RAS VEDA AR O VE AR O VEDA RR NEEM do Cara jás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” Governando com você ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS CNP) - 84.139.633/0001-75 Art. 24. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher — CMDDM. Art. 25. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) deverá ser instalado em local destinado pelo Município, incumbido à Secretaria Municipal de Assistência Social a adotar as providencias para O devido funcionamento e estruturação. Art. 26. O Poder Executivo Municipal poderá arcar com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das Conselheiras, quando necessário e justificado formalmente, para o exercício de suas funções fora do perímetro da Municipalidade. Art. 27. O Poder Executivo do Município poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas das Conselheiras, representantes da Sociedade Civil e representantes do poder público, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença nas Conferências Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher. Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo refere-se tanto às Delegadas representantes do Poder Público quanto às Delegadas representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo obrigatória a prestação de contas, sob pena de responsabilidades administrativas, cíveis e criminais. Art. 28. O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das Conferências Municipais dos Direitos da Mulher e é de total responsabilidade do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM). CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER (FMDDM) Art. 29. Fica criado Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (FMDDM), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às Mulheres no Município de Eldorado do Carajás/PA. Art. 30. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher aa pasratuaa Ds o RAS SEDIA ARES VEIAS ARA SORA A O OEA O RS VEDA RR RENA do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” Govornando com você ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) - 84.139.633/0001-75 (FMDDM): | - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional de Defesa da Mulher; Il - transferências do Município; II - as resultantes de doações do Setor-Privado, pessoas físicas ou Jurídicas; Iv - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V-as advindas de Acordos e Convênios e outras fontes. Art. 31. O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (FMDDM) ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, em Decreto próprio e ato delegatório à Tesouraria Municipal ou, na ausência desta, da Secretaria Municipal da Fazenda, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher. Art. 32. Será aberta conta bancária específica em Instituição Financeira Oficial da Municipalidade, sob a denominação "Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (FMDDM)", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado nos canais oficiais de comunicação, na Imprensa Oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM); Art. 33. A Contabilidade do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (FMDDM) tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente; Art. 34. Caberá a Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) acompanhar o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (FMDDM) e é de responsabilidade à Gestora Municipal de Assistência Social atuar nas ações necessárias e adoção de medidas administrativas, financeiras e judiciais para a garantia dos direitos da mulher e seus respectivos programas, dentre as quais: |- Solicitar a política de aplicação dos recursos, Eldo! e o) RSS ECA ARES VORA ARS OEA AR O VEDA O RS O NEED O A NE A do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” Govornando com você ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS CNP) - 84.139.633/0001-75 Il - Submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (FMDDM); WII - Assinar cheques, fazer transferência bancária, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (FMDDM); IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (FMDDM). CAPÍTULO IH DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 35. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM), o Chefe do Poder Executivo Municipal convocará, por meio do Edital próprio, os integrantes da Sociedade Civil Organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da Mulher e estes serão escolhidos em FÓRUM especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do referido Edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM). Art. 36. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. Art. 37. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) irá elaborar o seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela Imprensa Oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal Defesa dos Direitos da Mulher, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 38. Os casos omissos serão apreciados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) e o Poder Executivo Municipal, cujas necessárias alterações e decisões serão apreciadas pelos órgãos de controle e fiscalização interna a o e ESTELAR SEDA ARS OEA A SORA O AR O ORA A O NEEM do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” Governando com você ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) - 84.139.633/0001-75 e encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal para apreciação e implementação das medidas cabíveis, regularização e justificativas. Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás, em 06 de maio de 2022. IARA BRAG IRANDA Prefeita de Eldorado do Carajás/PA do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto... Governando com você é