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norma nº 489/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 489 / 2022
Date 2022-05-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a criação e implantação do Conselho Municipal de DEfesa dos Direitos das Mulheres (CMDDM), bem como a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDDM) e dá outras providencias.
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PODER LEGISLATIVO
' : Câmara Municipal
j Eldorado do Carajas/PA
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nd Nº do Protocolo Mula.
ESTADO DO PARÁ Data: [L/ 05 (22 Hora 1h
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ - 84.139.633/0001-75 protocolista
LEI ORDINÁRIA Nº 489, DE 06 DE MAIO DE 2022.
PUBLICADO EM:
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criação e
- implantação do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos das Mulheres (CMDDM), bem como a
criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
o (FMDDM) e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, no uso de suas atribuições
legais, faz saber a todos, que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 1º Fica criado, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM),
órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo no Município de Eldorado do
Carajás, Estado do Pará.
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) tem, em
conjunto com participação popular, a finalidade de promover, em âmbito municipal,
políticas e ações que visem a promoção dos direitos das mulheres, assegurando-lhe
condições de liberdade e de igualdade, bem como a propositura de diretrizes e ações
de controle social de políticas públicas de igualdade de gênero, assim como exercer a
orientação normativa e consultiva e sobre os direitos das mulheres no Município de
Eldorado do Carajás/PA.
Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) possui as
seguintes atribuições:
| - elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Mulher (CMDDM);
Il - definir as prioridades da Política Municipal relacionada a defesa dos direitos da
mulher e as diretrizes a serem observadas na elaboração de projetos e programas;
III - participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas de Direitos das Mulheres
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em consonância orientações e diretrizes da Conferência Municipal, Estadual e Nacional
e com os Planos e Programas constantes nos orçamentos públicos,
IV - propor adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem à participação e o
controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos
das mulheres, por meio da elaboração do plano municipal, programas, projetos e ações,
bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
V - realizar a proposta, junto ao poder público, de modificações na estrutura dos órgãos
diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres;
VI - avaliar, propor, discutir e participar da formulação de ferramentas de fiscalização
das políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a
legislação em vigor, visando o combate de preconceitos, a plena inserção da mulher na
vida socioeconômica, política e cultural da Municipalidade.
VII - organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres.
VIII - elaborar e apresentar anualmente, à Secretaria Municipal de Assistência Social,
relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) no período legal, dando-lhe
ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade.
IX - promover a políticas de combate a condutas discriminatórias que atingem a mulher,
possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos de
ordem econômica, social, política e cultural;
X - prestar informações, pronunciar-se e emitir pareceres sobre assuntos que digam
respeito a promoção e proteção dos direitos das mulheres,
XI - pronunciar, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam
respeito à proteção dos direitos das mulheres;
XII - analisar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias e reclamações de
qualquer pessoa ou entidade que tenham cometido atos em desrespeito aos direitos
assegurados às mulheres;
XIII - articular com órgãos e entidades públicas e privadas, de ordem estadual, nacional
e internacional, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio
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do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...
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sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres.
XIV - incentivar e apoiar a realização de eventos e pesquisas de promoção, proteção e
garantia dos direitos das mulheres;
XV - promover canais de diálogo com à sociedade civil;
XVI - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o
cadastramento de entidades de proteção ou de atendimentos às mulheres que
pretendam integrar o Conselho:
XVII - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoa jurídicas de direito
privado atuantes no atendimento às mulheres;
XVIII - oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das
mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que
tenham implicações nos direitos das mulheres;
XIX - acompanhar a execução financeira e orçamentária relacionada ao Fundo
Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (FMDDM) destinado ao programa da
mulher;
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM)
poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Município, pertencentes à
Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das atribuições.
Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) será
constituído por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, dos quais 50%
(cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público Municipal e 50%
(cinquenta por cento) serão representantes da Sociedade Civil Organizada.
Parágrafo único. A composição do Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher
(CMDDM) será, prioritariamente, formado por membros do sexo feminino.
Art. 5º A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
| - 01 (uma) vaga de titular e 01 (uma) vaga de suplente destinadas à Secretaria
Municipal de Assistência Social;
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| - 01 (uma) vaga de titular e 01 (uma) vaga de suplente destinadas à Secretaria
Municipal de Educação;
| - 01 (uma) vaga de titular e 01 (uma) vaga de suplente destinadas à Secretaria
Municipal de Saúde;
Iv - 01 (uma) vaga de titular e 01 (uma) vaga de suplente destinadas à Secretaria
Municipal de Administração.
V - 01 (uma) vaga de titular e 01 (uma) vaga de suplente destinadas à Secretaria
Municipal de Planejamento.
Art. 6º A representação da Sociedade Civil Organizada será eleita e composta por
Assembleia Geral de representantes titúlares e respectivos suplentes das entidades da
Sociedade Civil Organizada, legalmente constituída e com atuação mínima, registrada e
regular de dois anos no ambito do Município de Eldorado do Carajás/PA,
obrigatoriamente ligadas à promoção e à proteção dos direitos das mulheres.
Art. 7º Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Mulher, com direito a voz, sem direito a voto:
| - representantes da Sociedade Civil organizada que não tenham representatividade
perante o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM).
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM)
poderá convidar para participar de sessões ordinárias ou extraordinárias, com direito a
voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados,
cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão das matérias
em exame.
Art. 8º A eleição dos membros representantes da Sociedade Civil Organizada do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) será realizada em
Assembleias durante as conferências Municipais da Mulher, as quais deverão ser
realizadas a cada, (dois anos ou de acordo com o calendário nacional).
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre as normas para habilitação e
realização dos membros oriundos da Sociedade Civil Organizada
Art. 9º Caberá aos órgãos públicos a indicação de seus membros, titulares e suplentes,
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no prazo a ser estabelecido no Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Mulher (CMDDM).
Art. 10. O não atendimento ao disposto no artigo anterior, quando se tratar de
representantes da Sociedade Civil Organizada, implicará na substituição da
representante por sua suplente mais votada na ordem de sucessão.
Art. 11. Os Membros das Organizações da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes
não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo por falta grave ou razões
que motivem a deliberação pela maioria qualificada 2/3 (dois terços) do Conselho.
Art. 12. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu
Presidente ou requerimento da maioria de seus membros.
Art. 13. Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher
(CMDDM) e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 14. Os membros representantes do Poder Público poderão ser reconduzidos para
mandato sucessivo, desde que não exceda a quatro anos seguidos.
Art. 15. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Mulher (CMDDM) será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 16. O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Mulher (CMDDM) será considerado serviço relevante prestado ao Município,
não sendo passível qualquer remuneração ou percepção de gratificação, com seu
exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que
determinada pelas atividades próprias do conselho.
Art. 17. As deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher
(CMDDM) serão tomadas pela maioria simples, estando presentes a maioria absoluta
dos membros do Conselho.
Art. 18. Todas as reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão sempre
abertas à participação de quaisquer interessados.
Art. 19. À Presidente e à Vice-Presidente, na ausência da Presidente, do Conselho
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do Cara; ás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) competente:
|- representar o Conselho junto às autoridades, órgão e entidades
II - dirigir as atividades do Conselho.
III - convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art. 20. A Presidência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher
(CMDDM) será substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice-Presidente do
Conselho e, na ausência simultânea destes, presidirá o Conselho a Secretária-Geral e,
na ausência desta, a Conselheira mais antiga.
Art. 21. A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo o primeiro
mandato presidido por uma representante do Poder Público e o outro por uma
representante da Sociedade Civil Organizada e assim subsequentemente.
Art. 22. À Secretária-Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:
|- providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
Il - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para
deliberação;
III - manter um sistema de informação sobre os processos € assuntos de interesse do
Conselho;
IV - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
V - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho;
vI - substituir a ausência da Vice-Presidente nos casos de vacância temporária.
Art. 23. A Presidente, a Vice-Presidente e a Secretária-Geral do Conselho Municipal de
Direitos dos Direitos da Mulher (CMDDM) serão eleitas pela maioria qualificada do
Conselho, sendo as eleições gerais dispostas em Regimento Interno e devidamente
publicada via edital próprio de convocação.
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Art. 24. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo o apoio técnico,
administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher — CMDDM.
Art. 25. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) deverá ser
instalado em local destinado pelo Município, incumbido à Secretaria Municipal de
Assistência Social a adotar as providencias para O devido funcionamento e
estruturação.
Art. 26. O Poder Executivo Municipal poderá arcar com os custos de deslocamento,
alimentação e permanência das Conselheiras, quando necessário e justificado
formalmente, para o exercício de suas funções fora do perímetro da Municipalidade.
Art. 27. O Poder Executivo do Município poderá, conforme disponibilidade
orçamentária, custear as despesas das Conselheiras, representantes da Sociedade Civil
e representantes do poder público, quando necessário e justificadamente, para tornar
possível sua presença nas Conferências Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo refere-se tanto às Delegadas
representantes do Poder Público quanto às Delegadas representantes da Sociedade
Civil Organizada, sendo obrigatória a prestação de contas, sob pena de
responsabilidades administrativas, cíveis e criminais.
Art. 28. O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação
das Conferências Municipais dos Direitos da Mulher e é de total responsabilidade do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM).
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER (FMDDM)
Art. 29. Fica criado Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (FMDDM),
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar
suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltadas às Mulheres no Município de Eldorado do
Carajás/PA.
Art. 30. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher
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do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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(FMDDM):
| - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política
Nacional de Defesa da Mulher;
Il - transferências do Município;
II - as resultantes de doações do Setor-Privado, pessoas físicas ou Jurídicas;
Iv - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V-as advindas de Acordos e Convênios e outras fontes.
Art. 31. O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (FMDDM) ficará vinculado
diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, em Decreto próprio e ato
delegatório à Tesouraria Municipal ou, na ausência desta, da Secretaria Municipal da
Fazenda, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades
aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher.
Art. 32. Será aberta conta bancária específica em Instituição Financeira Oficial da
Municipalidade, sob a denominação "Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher
(FMDDM)", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado,
mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser
publicado nos canais oficiais de comunicação, na Imprensa Oficial, onde houver, ou
dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM);
Art. 33. A Contabilidade do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher
(FMDDM) tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial,
observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente;
Art. 34. Caberá a Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher
(CMDDM) acompanhar o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (FMDDM) e
é de responsabilidade à Gestora Municipal de Assistência Social atuar nas ações
necessárias e adoção de medidas administrativas, financeiras e judiciais para a
garantia dos direitos da mulher e seus respectivos programas, dentre as quais:
|- Solicitar a política de aplicação dos recursos,
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Il - Submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM)
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo Municipal de Defesa dos
Direitos da Mulher (FMDDM);
WII - Assinar cheques, fazer transferência bancária, ordenar empenhos e pagamentos
das despesas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (FMDDM);
IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo Municipal de
Defesa dos Direitos da Mulher (FMDDM).
CAPÍTULO IH
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Mulher (CMDDM), o Chefe do Poder Executivo Municipal convocará, por meio do Edital
próprio, os integrantes da Sociedade Civil Organizada atuantes no campo da promoção
e defesa dos direitos da Mulher e estes serão escolhidos em FÓRUM especialmente
realizado para este fim, a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do
referido Edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM).
Art. 36. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos
titulares das respectivas Secretarias, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação
desta Lei.
Art. 37. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM) irá elaborar o
seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua
instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela Imprensa
Oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
Municipal Defesa dos Direitos da Mulher, das atribuições de seus membros, entre
outros assuntos.
Art. 38. Os casos omissos serão apreciados pelo Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Mulher (CMDDM) e o Poder Executivo Municipal, cujas necessárias
alterações e decisões serão apreciadas pelos órgãos de controle e fiscalização interna
a
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do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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e encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal para apreciação e implementação das
medidas cabíveis, regularização e justificativas.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás, em 06 de maio de 2022.
IARA BRAG IRANDA
Prefeita de Eldorado do Carajás/PA
do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...
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