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norma nº 491/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 491 / 2022
Date 2022-06-07
EmentaEstabelece princípios e diretrizes para a implantação da Política de Educação Especial no Munícipio de Eldorado do Carajás.
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PODER LEGISLATIVO
Câmara Mumcipal
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LEI ORDINÁRIA Nº 491, DE 07 DE JUNHO DE 2022.
PUBLICADO EM:
; Estabelece princípios e diretrizes para a
implantação da Política de Educação
Especial no Município de Eldorado do
Carajás.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, no uso de suas atribuições
legais, faz saber a todos, que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Educação Especial no Município de Eldorado do
Carajás, na Perspectiva da Educação Inclusiva, com o objetivo de assegurar o acesso, a
permanência, a participação plena e a aprendizagem de crianças, adolescentes, jovens
e adultos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento - TGD e altas
habilidades nas unidades educacionais e espaços educativos da Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 2º A política de Educação Especial será implementada em consonância com os
seguintes princípios:
|- da aprendizagem, convivência social e respeito à dignidade como direitos humanos;
Il - do reconhecimento, consideração, respeito e valorização da diversidade e da
diferença e da não discriminação;
Ill - da compreensão da deficiência como um fenômeno sócio-histórico-cultural e não
apenas uma questão médico-biológica;
IV - da promoção da autonomia e do máximo desenvolvimento da personalidade, das
potencialidades e da criatividade das pessoas com deficiência, bem como de suas
habilidades físicas e intelectuais, considerados os diferentes tempos, ritmos e formas
de aprendizagem;
V - da transversalidade da Educação Especial em todas as etapas e modalidades de
educação ofertadas pela Rede Municipal de Ensino, a saber, Educação Infantil, Ensino
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Fundamental, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional e Educação
Indígena;
VI - da institucionalização do Atendimento Educacional Especializado - AEE como parte
integrante do Projeto Político Pedagógico - PPP das unidades educacionais,
VII - do currículo emancipatório, inclusivo, relevante e organizador da ação pedagógica
na perspectiva da integralidade, assegurando que as práticas, habilidades, costumes,
crenças e valores da vida cotidiana dos educandos e educandas sejam articulados ao
saber acadêmico;
VIII - da indissociabilidade entre o cuidar e o educar em toda a Educação Básica e em
todos os momentos do cotidiano das unidades educacionais,
IX - do direito à brincadeira e à multiplicidade de interações no ambiente educativo,
enquanto elementos constitutivos da identidade das crianças;
x - dos direitos de aprendizagem, visando garantir a formação básica comum e O
respeito ao desenvolvimento de valores culturais, geracionais, étnicos, de gênero e
artísticos, tanto nacionais como regionais;
XI - do direito de educação ao longo da vida, bem como qualificação e inserção no
mundo do trabalho;
XII - da participação do próprio educando e educanda, de sua família e da comunidade,
considerando os preceitos da gestão democrática.
Art. 3º Terão direito a Educação Especial os educandos e educandas com:
|- deficiência (visual, auditiva, física, intelectual, múltipla ou com surdocegueira);
II - transtornos globais do desenvolvimento - TGD (autismo, síndrome de Asperger,
síndrome de Rett e transtorno desintegrativo da infância);
Ill - altas habilidades.
do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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Art. 4º A matrícula nas classes comuns e a oferta do Atendimento Educacional
Especializado - AEE serão asseguradas a todo e qualquer educando e educanda,
vedada quaisquer formas de discriminação, observada a legislação vigente.
8 1º A matrícula no agrupamento, turma e etapa correspondentes será efetivada nos
critérios elencados na Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021, e na Resolução Estadual
304 de 25 de maio de 2017, ou em outro instrumento legislativo que regulamente a
matéria.
8 2º A unidade educacional deverá mobilizar os recursos humanos e estruturais
disponíveis para garantir a frequência dos educandos e educandas.
8 3º Fica vedado o condicionamento da frequência e da matrícula dos educandos e
educandas a quaisquer situações que possam constituir barreiras ao seu acesso,
permanência e efetiva participação nas atividades educacionais.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação, em suas diferentes instâncias, assegurará a
matrícula, a permanência qualificada, o acesso ao currículo, a aprendizagem e o
desenvolvimento dos educandos e educandas, de modo a garantir resposta às suas
necessidades educacionais, mediante:
| - identificação do público-alvo da Educação Especial, por meio do preenchimento do
cadastro de educandos e educandas no Sistema Escola On Line - Sistema EOL;
Il - formação específica dos professores para atuação nos serviços de Educação
Especial e de formação continuada dos profissionais de educação que atuam nas
classes comuns das unidades educacionais;
III - elaboração e redimensionamento do Projeto Político Pedagógico das unidades
educacionais para assegurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado nos
diferentes tempos e espaços educativos, consideradas as mobilizações indispensáveis
ao atendimento das necessidades específicas do público-alvo da Educação Especial,
bem como as condições e recursos humanos, físicos, financeiros e materiais que
favoreçam seu processo de aprendizagem e desenvolvimento;
IV - trabalho articulado entre os professores responsáveis pelo AEE, professores das
do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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classes comuns e demais educadores da unidade educacional;
V - avaliação pedagógica para a aprendizagem, utilizada para reorientação das práticas
educacionais e promoção do desenvolvimento, realizada pelos educadores da unidade
educacional, com a participação, se necessário, do Supervisor Escolar, das famílias e
de representantes da Secretaria Municipal de Educação e do responsável pelo o
acompanhamento à Inclusão da mesma, além de outros profissionais envolvidos no
atendimento;
VI - prioridade de acesso em turno que viabilize os atendimentos na área da saúde,
quando necessários, e a compensação de ausências nos termos do regimento
educacional;
vII - atendimento às necessidades de locomoção, higiene e alimentação a todos que
necessitem, por meio da mobilização de profissionais da unidade educacional,
educando e educanda, a família, os professores responsáveis pelo AEE e a Supervisão
Escolar;
vIIl - adequação do número de educandos e educandas por agrupamento, turma e
etapa, se necessário, considerando o atendimento à demanda, a apresentação de
justificativa pedagógica fundamentada no PPP e a avaliação dos profissionais da
unidade educacional, da Supervisão Escolar e da SEMED, com posterior autorização
expressa do Diretor de ensino Municipal de Educação;
IX - modificações e ajustes necessários e adequados nas unidades educacionais e em
sua organização, que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, como
acessibilidade arquitetônica, nos mobiliários e nos equipamentos, nos transportes, na
comunicação e na informação;
X- articulação intersetorial na implementação das políticas públicas;
XI - disponibilização de profissionais para acompanhamento e estudo para aqueles que
estiverem impossibilitados de comparecer na unidade educacional por motivo de
doença.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se Atendimento Educacional Especializado -
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AEE como o conjunto de atividades e recursos pedagógicos e de acessibilidade
organizados institucionalmente, prestado em caráter complementar ou suplementar às
atividades escolares, destinado ao público alvo da Educação Especial que dele
necessite.
& 1º O AEE terá como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e
de acessibilidade que eliminem as barreiras existentes no processo de escolarização e
desenvolvimento dos educandos e educandas, considerando as suas necessidades
específicas e assegurando a sua participação plena e efetiva nas atividades escolares.
8 2º A oferta do AEE será realizada, de maneira articulada, pelos educadores da
unidade educacional e pelos professores por ele responsáveis.
Art. 7º Na Educação de Jovens e Adultos - EJA, a Educação Especial atuará nas
unidades educacionais e espaços educativos a fim de possibilitar a ampliação de
oportunidades de escolarização, a formação para inserção no mundo do trabalho, a
autonomia e a plena participação social.
Art. 8º Consideram-se Serviços de Educação Especial aqueles prestados por:
|- Coordenação Municipal de Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEMFAIs;
| - Salas de Recursos Multifuncionais - SRMs (antes denominadas Salas de Apoio e
Acompanhamento à Inclusão- SAAIs);
ll - Professores de Atendimento Educacional Especializado - PAEESs (antes
denominados Professores Regentes de SAAIs);
IV - Instituições Conveniadas de Educação Especial;
V- Escolas Municipais de Educação Bilíngue para surdos EMEBSS,
VI - Unidades Polo de Educação Bilíngue.
Parágrafo único. De acordo com as suas especificidades, os Serviços de Educação
Especial serão responsáveis pela oferta do AEE, juntamente com as unidades
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CNP) - 84.139.633/0001-75
educacionais.
Art. 9º O As instituições de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas ao atendimento
dos educandos integrantes da Educação Especial, conveniadas com a Administração
Pública Municipal deverão observar o disposto na presente Lei.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás, em 07 de junho de 2022.
A BRAGA MIRANDA
Prefeita de Eldorado do Carajás/PA
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do Caraiás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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