| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 491 / 2022 |
| Date | 2022-06-07 |
| Ementa | Estabelece princípios e diretrizes para a implantação da Política de Educação Especial no Munícipio de Eldorado do Carajás. |
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PODER LEGISLATIVO Câmara Mumcipal Eldorado do Carajas/PA SECRETARIA DO LEGISLATIVO Nº do Protoco'o (9 | 7) ? 90 "Dao IND ESTADO DO PARÁ sam . GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS qi e CNP) - 84.139.633/0001-75 res LEI ORDINÁRIA Nº 491, DE 07 DE JUNHO DE 2022. PUBLICADO EM: ; Estabelece princípios e diretrizes para a implantação da Política de Educação Especial no Município de Eldorado do Carajás. A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos, que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política de Educação Especial no Município de Eldorado do Carajás, na Perspectiva da Educação Inclusiva, com o objetivo de assegurar o acesso, a permanência, a participação plena e a aprendizagem de crianças, adolescentes, jovens e adultos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento - TGD e altas habilidades nas unidades educacionais e espaços educativos da Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º A política de Educação Especial será implementada em consonância com os seguintes princípios: |- da aprendizagem, convivência social e respeito à dignidade como direitos humanos; Il - do reconhecimento, consideração, respeito e valorização da diversidade e da diferença e da não discriminação; Ill - da compreensão da deficiência como um fenômeno sócio-histórico-cultural e não apenas uma questão médico-biológica; IV - da promoção da autonomia e do máximo desenvolvimento da personalidade, das potencialidades e da criatividade das pessoas com deficiência, bem como de suas habilidades físicas e intelectuais, considerados os diferentes tempos, ritmos e formas de aprendizagem; V - da transversalidade da Educação Especial em todas as etapas e modalidades de educação ofertadas pela Rede Municipal de Ensino, a saber, Educação Infantil, Ensino as do Ca rajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” “"Governando com você ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) - 84.139.633/0001-75 Fundamental, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional e Educação Indígena; VI - da institucionalização do Atendimento Educacional Especializado - AEE como parte integrante do Projeto Político Pedagógico - PPP das unidades educacionais, VII - do currículo emancipatório, inclusivo, relevante e organizador da ação pedagógica na perspectiva da integralidade, assegurando que as práticas, habilidades, costumes, crenças e valores da vida cotidiana dos educandos e educandas sejam articulados ao saber acadêmico; VIII - da indissociabilidade entre o cuidar e o educar em toda a Educação Básica e em todos os momentos do cotidiano das unidades educacionais, IX - do direito à brincadeira e à multiplicidade de interações no ambiente educativo, enquanto elementos constitutivos da identidade das crianças; x - dos direitos de aprendizagem, visando garantir a formação básica comum e O respeito ao desenvolvimento de valores culturais, geracionais, étnicos, de gênero e artísticos, tanto nacionais como regionais; XI - do direito de educação ao longo da vida, bem como qualificação e inserção no mundo do trabalho; XII - da participação do próprio educando e educanda, de sua família e da comunidade, considerando os preceitos da gestão democrática. Art. 3º Terão direito a Educação Especial os educandos e educandas com: |- deficiência (visual, auditiva, física, intelectual, múltipla ou com surdocegueira); II - transtornos globais do desenvolvimento - TGD (autismo, síndrome de Asperger, síndrome de Rett e transtorno desintegrativo da infância); Ill - altas habilidades. do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” Governando com você do E ai ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS CNP) - 84.139.633/0001-75 Art. 4º A matrícula nas classes comuns e a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE serão asseguradas a todo e qualquer educando e educanda, vedada quaisquer formas de discriminação, observada a legislação vigente. 8 1º A matrícula no agrupamento, turma e etapa correspondentes será efetivada nos critérios elencados na Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021, e na Resolução Estadual 304 de 25 de maio de 2017, ou em outro instrumento legislativo que regulamente a matéria. 8 2º A unidade educacional deverá mobilizar os recursos humanos e estruturais disponíveis para garantir a frequência dos educandos e educandas. 8 3º Fica vedado o condicionamento da frequência e da matrícula dos educandos e educandas a quaisquer situações que possam constituir barreiras ao seu acesso, permanência e efetiva participação nas atividades educacionais. Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação, em suas diferentes instâncias, assegurará a matrícula, a permanência qualificada, o acesso ao currículo, a aprendizagem e o desenvolvimento dos educandos e educandas, de modo a garantir resposta às suas necessidades educacionais, mediante: | - identificação do público-alvo da Educação Especial, por meio do preenchimento do cadastro de educandos e educandas no Sistema Escola On Line - Sistema EOL; Il - formação específica dos professores para atuação nos serviços de Educação Especial e de formação continuada dos profissionais de educação que atuam nas classes comuns das unidades educacionais; III - elaboração e redimensionamento do Projeto Político Pedagógico das unidades educacionais para assegurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado nos diferentes tempos e espaços educativos, consideradas as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas do público-alvo da Educação Especial, bem como as condições e recursos humanos, físicos, financeiros e materiais que favoreçam seu processo de aprendizagem e desenvolvimento; IV - trabalho articulado entre os professores responsáveis pelo AEE, professores das do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” Governand com você ae cale a ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ - 84.139.633/0001-75 classes comuns e demais educadores da unidade educacional; V - avaliação pedagógica para a aprendizagem, utilizada para reorientação das práticas educacionais e promoção do desenvolvimento, realizada pelos educadores da unidade educacional, com a participação, se necessário, do Supervisor Escolar, das famílias e de representantes da Secretaria Municipal de Educação e do responsável pelo o acompanhamento à Inclusão da mesma, além de outros profissionais envolvidos no atendimento; VI - prioridade de acesso em turno que viabilize os atendimentos na área da saúde, quando necessários, e a compensação de ausências nos termos do regimento educacional; vII - atendimento às necessidades de locomoção, higiene e alimentação a todos que necessitem, por meio da mobilização de profissionais da unidade educacional, educando e educanda, a família, os professores responsáveis pelo AEE e a Supervisão Escolar; vIIl - adequação do número de educandos e educandas por agrupamento, turma e etapa, se necessário, considerando o atendimento à demanda, a apresentação de justificativa pedagógica fundamentada no PPP e a avaliação dos profissionais da unidade educacional, da Supervisão Escolar e da SEMED, com posterior autorização expressa do Diretor de ensino Municipal de Educação; IX - modificações e ajustes necessários e adequados nas unidades educacionais e em sua organização, que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, como acessibilidade arquitetônica, nos mobiliários e nos equipamentos, nos transportes, na comunicação e na informação; X- articulação intersetorial na implementação das políticas públicas; XI - disponibilização de profissionais para acompanhamento e estudo para aqueles que estiverem impossibilitados de comparecer na unidade educacional por motivo de doença. Art. 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se Atendimento Educacional Especializado - e o ESTE O ARES EE O ARES OEA RS O TEIA O RS O DA REED do Carajás É Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” Govornando com você ú REAd Lao ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) - 84.139.633/0001-75 AEE como o conjunto de atividades e recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados institucionalmente, prestado em caráter complementar ou suplementar às atividades escolares, destinado ao público alvo da Educação Especial que dele necessite. & 1º O AEE terá como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras existentes no processo de escolarização e desenvolvimento dos educandos e educandas, considerando as suas necessidades específicas e assegurando a sua participação plena e efetiva nas atividades escolares. 8 2º A oferta do AEE será realizada, de maneira articulada, pelos educadores da unidade educacional e pelos professores por ele responsáveis. Art. 7º Na Educação de Jovens e Adultos - EJA, a Educação Especial atuará nas unidades educacionais e espaços educativos a fim de possibilitar a ampliação de oportunidades de escolarização, a formação para inserção no mundo do trabalho, a autonomia e a plena participação social. Art. 8º Consideram-se Serviços de Educação Especial aqueles prestados por: |- Coordenação Municipal de Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEMFAIs; | - Salas de Recursos Multifuncionais - SRMs (antes denominadas Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão- SAAIs); ll - Professores de Atendimento Educacional Especializado - PAEESs (antes denominados Professores Regentes de SAAIs); IV - Instituições Conveniadas de Educação Especial; V- Escolas Municipais de Educação Bilíngue para surdos EMEBSS, VI - Unidades Polo de Educação Bilíngue. Parágrafo único. De acordo com as suas especificidades, os Serviços de Educação Especial serão responsáveis pela oferta do AEE, juntamente com as unidades P) me OI = do SS TED AS SEDA A SEA A O OEA O DA A REA do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” Governando com você ou 1 EF ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) - 84.139.633/0001-75 educacionais. Art. 9º O As instituições de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas ao atendimento dos educandos integrantes da Educação Especial, conveniadas com a Administração Pública Municipal deverão observar o disposto na presente Lei. Art. 10. Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás, em 07 de junho de 2022. A BRAGA MIRANDA Prefeita de Eldorado do Carajás/PA as Eldorado Mato VEDA O DA A CEE A O EE E EDU EDU do Caraiás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” Governando com você árabe mis, di em